| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3742 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.277/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.742, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 3.277/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 5º, da Lei Municipal nº 3.277/2013, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Alegre, é composto de dezoito (18) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada por representantes de instituições públicas e instituições da sociedade civil organizada. Para fins desta Lei, os grupos da sociedade civil vinculam-se aos interesses da cultura do município de Alegre, sendo identificados pelas câmaras temáticas e por organizações do poder público, entende-se os órgãos municipais, estaduais e federais, das autarquias que realizam serviços públicos.” Art. 2º - Fica inserido ao Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013 o inciso I com as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, que passam a vigorar com a seguinte redação: “I - A representação da sociedade civil no COMPCA será constituída pelas seguintes câmaras temáticas, através de um representante e seu respectivo suplente: a) Câmara de Música Erudita e Grupos Musicais (bandas civis e orquestras); b) Câmara de Música Popular; c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança e Circo); d) Câmara de Artes Literárias; e) Câmara de Artes Visuais e Artesanato; f) Câmara de Memória e Patrimônio; g) Câmara de Culturas Populares; h) Câmara das Comunidades Tradicionais. i) Câmara de Agroecologia e Agricultura Familiar.” Art. 3º - Fica inserido ao Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013 o inciso II com as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i, que passam a vigorar com a seguinte redação: “II - A representação do poder público no COMPCA será constituída pelas seguintes instituições, através de um representante e seu respectivo suplente: a) Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes; b) Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) Secretaria Executiva da Educação; d) Secretaria Executiva de Administração; e) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento; f) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; g) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; h) Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; i) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre – FAFIA.” Art. 4º - Dá nova redação aos §§ 1º e 4º, com a inclusão neste último parágrafo dos incisos I e II, passando os respectivos dispositivos à seguinte redação: “§1°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, que homologará as indicações encaminhadas pelas câmaras temáticas legalmente constituídas no município e as indicações das instituições públicas, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. (...) § 4º. A diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será eleita dentre os conselheiros titulares, através de escrutínio aberto e maioria simples, em reunião convocada para tal fim, de acordo com o regimento interno. I - O COMPCA será organizado por uma estrutura interna contendo diretoria executiva e plenário. II - A diretoria executiva será composta de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.” Art. 5º - Fica revogado o §3º do Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Alegre/ES, 23 de novembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre