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norma nº 3742/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3742 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.277/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.742, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI 
MUNICIPAL Nº. 3.277/2013, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 5º, da Lei Municipal nº 3.277/2013, que passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Alegre, é 
composto de dezoito (18) membros e respectivos suplentes, com composição 
equilibrada por representantes de instituições públicas e instituições da sociedade 
civil organizada. Para fins desta Lei, os grupos da sociedade civil vinculam-se aos 
interesses da cultura do município de Alegre, sendo identificados pelas câmaras 
temáticas e por organizações do poder público, entende-se os órgãos municipais, 
estaduais e federais, das autarquias que realizam serviços públicos.”
Art. 2º - Fica inserido ao Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013 o inciso I com as alíneas “a”, “b”, 
“c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - A representação da sociedade civil no COMPCA será constituída pelas seguintes 
câmaras temáticas, através de um representante e seu respectivo suplente:
a) Câmara de Música Erudita e Grupos Musicais (bandas civis e orquestras);
b) Câmara de Música Popular;
c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança e Circo);
d) Câmara de Artes Literárias;
e) Câmara de Artes Visuais e Artesanato;
f) Câmara de Memória e Patrimônio;
g) Câmara de Culturas Populares;
h) Câmara das Comunidades Tradicionais.
i) Câmara de Agroecologia e Agricultura Familiar.”
Art. 3º - Fica inserido ao Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013 o inciso II com as alíneas “a”, 
“b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - A representação do poder público no COMPCA será constituída pelas seguintes 
instituições, através de um representante e seu respectivo suplente:
a) Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes;
b) Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c) Secretaria Executiva da Educação;
d) Secretaria Executiva de Administração;
e) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento;
f) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
g) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
h) Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
i) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre – FAFIA.”
Art. 4º - Dá nova redação aos §§ 1º e 4º, com a inclusão neste último parágrafo dos incisos I e 
II, passando os respectivos dispositivos à seguinte redação:
“§1°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados 
pelo Prefeito, por meio de decreto, que homologará as indicações encaminhadas 
pelas câmaras temáticas legalmente constituídas no município e as indicações das 
instituições públicas, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a 
renomeação.
(...)
§ 4º. A diretoria do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será eleita dentre os 
conselheiros titulares, através de escrutínio aberto e maioria simples, em reunião 
convocada para tal fim, de acordo com o regimento interno.
I - O COMPCA será organizado por uma estrutura interna contendo diretoria 
executiva e plenário.
II - A diretoria executiva será composta de presidente, vice-presidente, 1º 
secretário e 2º secretário.”
Art. 5º - Fica revogado o §3º do Art. 5º da Lei Municipal nº 3.277/2013.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Alegre/ES, 23 de novembro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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