| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3746 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.746, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a cocessão de bônus pecuniário para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, visando a valorização destes que desempenham e desempenharam tão relevante função. Art. 2º. Fica concedida, em caráter expcepcional e tendo como referência apenas o exercício 2022, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal ativos, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei. Art. 3º. São requisitos cumulativos a serem preenchidos pelo servidor para concessão do bônus, aferidos na data de 30 de novembro: I – Ser servidor efetivo, empregado público, conselheiro tutelar, contratado por tempo determinado, ou que exerçam cargo de provimento em comissão, bem como cedidos ao Município de Alegre que perceba sua remuneração na folha de pagamento do município, com vínculo ativo e em efetivo exercício das atividades próprias de seu cargo, contrato, emprego ou função no Município de Alegre; II – Não ter registro de afastamento, no exercício de 2022, em razão de: a). Mais de 03 (três) faltas injustificadas; b). Licença para trato de interesse particular; c). Cessão ou permuta para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal; d). Licença para exercício de mandato classista; e). Afastamento para exercício de mandato eletivo; f). Penalidade disciplinar prevista na Lei Municipal nº. 1.963, de 08 de abril de 1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre/ES); g). Prisão, mediante sentença transitada em julgado. Art. 4º. O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas conforme o disposto no artigo 2º desta lei que estavam nesta condição na data de 30 de novembro de 2022. Art. 5º. O valor do bônus concedido por esta lei será fixado em R$ 300,00 (trezentos reais). Paragrafo único. O bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro de 2022. (Redação Original) §1º. Em razão da especificidade com relação aos servidores da Secretaria Executiva de Educação, fica concedido, em caráter excepcional, bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino em efetivo exercício. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.754/2022 §2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se: Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.754/2022 I - Profissionais da educação da rede pública municipal de ensino: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. Inciso inserido pela Lei nº. 3.754/2022 II - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com a Administração Pública Municipal, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Público que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Inciso inserido pela Lei nº. 3.754/2022 §3º. O bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, conceituados no inciso I do parágrafo anterior, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para aqueles em efetivo exercício há, no mínimo, 6 (seis) meses, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para aqueles que ainda não completaram o período acima indicado, devendo, ainda, ser observados, em qualquer dos casos, os critérios estabelecidos no art. 3º. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.754/2022 §4º. O bônus pecuniário indicado no caput, assim como o bônus pecuniário diferenciado aos profissionais da educação da rede pública municipal, mencionado no §1º, ambos deste artigo, serão creditados em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro de 2022. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.754/2022 Art. 6º. O bônus estabelecido nesta lei em nenhuma hipotese será incorporado ou integrado aos vencimentos , salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem. Art. 7º. O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de único bônus. Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Alegre/ES, 07 de dezembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre