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norma nº 3751/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3751 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.751, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO 
FNANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de 2023, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 112.500.000,00 (Cento e Doze Milhões e Quinhentos Mil 
Reais).
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas 
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos 
desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 110.106.400,00
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 7.454.859,00
- Receitas de Contribuições R$ 9.750.500,00
- Receita Patrimonial R$ 2.157.041,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 4.930.000,00
- Transferências Correntes R$ 85.085.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 729.000,00
- (-) Dedução FUNDEB – Receitas Correntes R$ (10.051.000,00)
Receitas de Capital R$ 73.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 12.371.600,00
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias R$ 12.371.600,00
Total Geral R$ 112.500.000,00
Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação 
constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por 
Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o 
Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativo R$ 3.147.970,00
02 Judiciário R$ 523.300,00
04 Administração R$ 12.269.050,00
06 Segurança Pública R$ 61.200,00
08 Assistência Social R$ 3.298.150,00
09 Previdência Social R$ 16.916.290,00
10 Saúde R$ 21.934.608,16
11 Trabalho R$ 3.000,00
12 Educação R$ 28.949.000,00
13 Cultura R$ 215.000,00
15 Urbanismo R$ 7.263.900,00
16 Habitação R$ 3.300,00
17 Saneamento R$ 3.335.400,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.161.400,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 3.000,00
20 Agricultura R$ 3.231.900,00
22 Industria R$ 1.300,00
23 Comércio e Serviços R$ 55.500,00
25 Energia R$ 2.203.300,00
27 Desporto e Lazer R$ 30.800,00
28 Encargo Especiais R$ 6.842.631,84
99 Reserva de Contingência R$ 1.050.000,00
Total das Funções R$ 112.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO 
Poder Legislativo R$ 3.147.970,00
- Câmara Municipal R$ 3.147.970,00
Poder Executivo R$ 109.352.030,0
0
- Secretaria Executiva de Governo R$ 1.334.400,00
- Secretaria Executiva de Administração R$ 7.002.150,00
- Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento R$ 7.425.380,84
- Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e Esporte R$ 924.300,00
- Procuradoria Geral do Munícipio R$ 1.023.300,00
- Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Públicos R$ 8.483.100,00
- Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desen. Sustentável R$ 2.163.600,00
- Secretaria Executiva de Saúde R$ 21.934.608,16
- Secretaria Executiva de Educação R$ 26.559.000,00
- Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos R$ 3.298.150,00
- Serviços Autônomo de Água e Esgoto R$ 5.200.000,00
- Inst. de Previdência e Assist. do Município de Alegre - IPASMA R$ 18.120.141,00
- Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre R$ 2.600.000,00
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural R$ 3.283.900,00
Total dos Órgãos R$ 112.500.000,0
0
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter 
os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da 
Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por 
antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e 
Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento 
Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 
4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de 
acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no 
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme 
parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, os seguintes casos:
I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma 
categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a 
despesa;
II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos 
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos 
os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a 
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro;
V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, 
acordos e ajustes;
VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições 
privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus 
para o município.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, 
autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às 
entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através 
de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 
2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a 
compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da 
população.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 20 de dezembro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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