| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3751 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.751, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FNANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 112.500.000,00 (Cento e Doze Milhões e Quinhentos Mil Reais). Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ 110.106.400,00 - Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 7.454.859,00 - Receitas de Contribuições R$ 9.750.500,00 - Receita Patrimonial R$ 2.157.041,00 - Receita Agropecuária R$ 0,00 - Receita Industrial R$ 0,00 - Receitas de Serviços R$ 4.930.000,00 - Transferências Correntes R$ 85.085.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 729.000,00 - (-) Dedução FUNDEB – Receitas Correntes R$ (10.051.000,00) Receitas de Capital R$ 73.000,00 Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 12.371.600,00 -Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias R$ 12.371.600,00 Total Geral R$ 112.500.000,00 Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Legislativo R$ 3.147.970,00 02 Judiciário R$ 523.300,00 04 Administração R$ 12.269.050,00 06 Segurança Pública R$ 61.200,00 08 Assistência Social R$ 3.298.150,00 09 Previdência Social R$ 16.916.290,00 10 Saúde R$ 21.934.608,16 11 Trabalho R$ 3.000,00 12 Educação R$ 28.949.000,00 13 Cultura R$ 215.000,00 15 Urbanismo R$ 7.263.900,00 16 Habitação R$ 3.300,00 17 Saneamento R$ 3.335.400,00 18 Gestão Ambiental R$ 1.161.400,00 19 Ciência e Tecnologia R$ 3.000,00 20 Agricultura R$ 3.231.900,00 22 Industria R$ 1.300,00 23 Comércio e Serviços R$ 55.500,00 25 Energia R$ 2.203.300,00 27 Desporto e Lazer R$ 30.800,00 28 Encargo Especiais R$ 6.842.631,84 99 Reserva de Contingência R$ 1.050.000,00 Total das Funções R$ 112.500.000,00 DESPESA POR ÓRGÃO Poder Legislativo R$ 3.147.970,00 - Câmara Municipal R$ 3.147.970,00 Poder Executivo R$ 109.352.030,0 0 - Secretaria Executiva de Governo R$ 1.334.400,00 - Secretaria Executiva de Administração R$ 7.002.150,00 - Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento R$ 7.425.380,84 - Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e Esporte R$ 924.300,00 - Procuradoria Geral do Munícipio R$ 1.023.300,00 - Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Públicos R$ 8.483.100,00 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desen. Sustentável R$ 2.163.600,00 - Secretaria Executiva de Saúde R$ 21.934.608,16 - Secretaria Executiva de Educação R$ 26.559.000,00 - Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos R$ 3.298.150,00 - Serviços Autônomo de Água e Esgoto R$ 5.200.000,00 - Inst. de Previdência e Assist. do Município de Alegre - IPASMA R$ 18.120.141,00 - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre R$ 2.600.000,00 - Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural R$ 3.283.900,00 Total dos Órgãos R$ 112.500.000,0 0 Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, os seguintes casos: I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos; III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo. Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei. Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 20 de dezembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre