| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3754 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.746, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, DISCIPLINANDO SOBRE BONIFICAÇÃO DIFERENCIADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. |
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LEI Nº 3.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.746, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, DISCIPLINANDO SOBRE BONIFICAÇÃO DIFERENCIADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 3.746, de 07 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a concessão de bônus pecuniário aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, visando a concessão de bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 3.746, de 07 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º............................................................................................ §1º. Em razão da especificidade com relação aos servidores da Secretaria Executiva de Educação, fica concedido, em caráter excepcional, bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino em efetivo exercício. §2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se: I - Profissionais da educação da rede pública municipal de ensino: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; II - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com a Administração Pública Municipal, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Público que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. §3º. O bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, conceituados no inciso I do parágrafo anterior, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para aqueles em efetivo exercício há, no mínimo, 6 (seis) meses, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para aqueles que ainda não completaram o período acima indicado, devendo, ainda, ser observados, em qualquer dos casos, os critérios estabelecidos no art. 3º. §4º. O bônus pecuniário indicado no caput, assim como o bônus pecuniário diferenciado aos profissionais da educação da rede pública municipal, mencionado no §1º, ambos deste artigo, serão creditados em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro de 2022.” (NR) Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 20 de dezembro de 2022. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre