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norma nº 3754/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3754 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.746, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, DISCIPLINANDO SOBRE BONIFICAÇÃO DIFERENCIADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
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LEI Nº 3.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.746, DE 07 
DE DEZEMBRO DE 2022, DISCIPLINANDO SOBRE 
BONIFICAÇÃO DIFERENCIADA AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 3.746, de 07 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a concessão 
de bônus pecuniário aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, visando a concessão de 
bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública municipal de 
ensino.
Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 3.746, de 07 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
“Art. 5º............................................................................................
§1º. Em razão da especificidade com relação aos servidores da Secretaria 
Executiva de Educação, fica concedido, em caráter excepcional, bônus 
pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da rede pública 
municipal de ensino em efetivo exercício.
§2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - Profissionais da educação da rede pública municipal de ensino: 
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico 
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e 
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio 
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes 
de ensino de educação básica;
II - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades 
dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à 
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com a 
Administração Pública Municipal, não descaracterizada por eventuais 
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder 
Público que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§3º. O bônus pecuniário diferenciado para os profissionais da educação da 
rede pública municipal de ensino, conceituados no inciso I do parágrafo 
anterior, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para aqueles 
em efetivo exercício há, no mínimo, 6 (seis) meses, e de R$ 750,00 
(setecentos e cinquenta reais) para aqueles que ainda não completaram o 
período acima indicado, devendo, ainda, ser observados, em qualquer dos 
casos, os critérios estabelecidos no art. 3º.
§4º. O bônus pecuniário indicado no caput, assim como o bônus pecuniário 
diferenciado aos profissionais da educação da rede pública municipal, 
mencionado no §1º, ambos deste artigo, serão creditados em folha de 
pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, 
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 20 de dezembro de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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