| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, PARA ADEQUAR O REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS TERMOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, PARA ADEQUAR O REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DO AGENTES POLÍTICOS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Esta lei complementar altera dispositivos da Lei nº. 3.582, de 25 de março de 2020, para adequar o requisito de idade mínima dos agentes políticos e cargos de provimento em comissão aos termos da Lei Orgânica do Município de Alegre. Art. 2º. Os artigos 167, 169, 171 e 173 da Lei nº 3.582, de 25 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 167. O acesso ao cargo de Secretário Executivo ou titular de cargo de igual nível hierárquico, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no se exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. ......................................................................................... Art. 169. O acesso ao cargo de Superintendente, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. ......................................................................................... Art. 171. O acesso ao cargo de Diretor, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. ......................................................................................... Art. 173. O acesso ao cargo de Gerente, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. .................................................................................(NR)” Art. 3º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 03 de janeiro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre