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norma nº 3482/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3482 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS E/OU DÉBITOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.482, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE 
DÍVIDAS E/OU DÉBITOS MUNICIPAIS 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DÍVIDAS E/OU DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENJO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder parcelamento especial para 
quitação das dívidas e/ou débitos municipais, tributário e não tributário, da administração 
direta e indireta, constituídos até o exercício de 2017, a ser realizado pelo setor tributário 
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças do município.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se refere às dívidas e/ou débitos inscritos ou 
não em dívida ativa que se encontram em cobrança administrativa ou pendente de 
lançamento, incluído aqueles que se encontram em cobrança judicial.
§ 2º - Consideram - se dívidas e/ou débitos, para efeito desta Lei, o valor principal 
atualizado, referentes aos exercícios anteriores acrescido dos demais encargos previstos na 
legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO
Art. 2º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas, 
responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante autorização do 
responsável legal.
CAPÍTULO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Art. 3º - Para aderir ao parcelamento especial, o requerente deve atender os 
requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Conforme a natureza das dívidas e/ou débitos, com mais de uma origem, são 
elas consolidadas e identificadas para efeitos de amortização do parcelamento, mas 
agrupadas para efeito de quitação.
§ 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todas as dívidas e/ou 
débitos em conformidade com o artigo 1o desta Lei, que ficam expressamente confessados 
pelo contribuinte, para todos os fins legais.
Seção I
Dívidas e/ou Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 4º - As dívidas e/ou débitos pendentes de lançamento são considerados 
lançados pelo contribuinte e homologados pela Secretaria Municipal da Finanças - SEMFI.
Parágrafo Único - As dívidas e/ou débitos com exigibilidade suspensa, por ato da 
administração, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte 
desistindo do expediente que suspendeu a exigibilidade, bem como renunciando ao direito 
que deu causa à suspensão da exigibilidade.
Seção II
Dívidas e/ou débitos em Cobrança Administrativa
Art. 5º - As dívidas e/ou débitos em fase de cobrança administrativa ficam 
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do 
contribuinte em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se 
funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar a dívida e/ou débito e 
desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida.
Parágrafo Único - Fica condicionada a adesão ao parcelamento especial à 
apresentação, pelo contribuinte, da desistência do processo administrativo, devidamente 
homologado pela autoridade competente.
Seção III
Dívidas e/ou débitos Parceladas com o Município
Art. 6º - As dívidas e/ou débitos objeto de parcelamento anterior ao do 
Parcelamento Especial a que se refere a presente Lei, cujo pagamento esteja ou não em 
atraso, podem ser incluídos no presente parcelamento.
§ 1º - As dividas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em dia, para efeito 
deste parcelamento especial, alcança exclusivamente o valor remanescente ainda não pago 
do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, 
restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
§ 2º - As dividas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em atraso, para efeito 
deste parcelamento especial, alcança o valor sem os benefícios anteriormente concedidos.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO
Art. 7º - Uma vez deferido o PARCELAMENTO ESPECIAL, a dívida e/ou débito é 
calculado, atualizado e consolidado, até a data da assinatura do termo de parcelamento, 
incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, na forma 
estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata.
Art. 8º - Consolidada a dívida e/ou débito nos termos do artigo anterior, o 
pagamento e/ou o parcelamento obedecem aos seguintes critérios:
I - para o pagamento a vista, fica dispensada de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros dos débitos 
inscritos em dívida ativa, quando pagos em dinheiro ou em forma de débito ou crédito no 
cartão.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes do parcelamento quando pagos em 
forma de débito ou crédito no cartão de crédito, correrão por conta exclusiva do 
contribuinte, na forma estabelecida pela operadora do sistema de cartão.
I - para pagamento parcelado em boleto (DAM) em até 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos:
a) Redução de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à multa e juros dos 
débitos inscritos em dívida ativa.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais)
§ 2º - O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada 
pela operadora do Cartão de crédito.
Art. 9º - O pagamento da primeira parcela será imediato, no ato da assinatura do 
termo de parcelamento, para o pagamento em boleto, mediante o respectivo recolhimento 
em guia própria.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal da Finanças - SEMFl autorizada a proceder ao 
desmembramento da dívida e/ou débito inserido no parcelamento especial, relativo à 
imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o 
parcelamento;
II - a dívida e/ou débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, 
deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da 
respectiva guia de informação - ITBI;
III - ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os 
cálculos das parcelas vincendas.
Art. 11 - Uma vez incluído o contribuinte no PARCELAMENTO ESPECIAL a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor 
autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com 
este parcelamento à época da solicitação.
Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo tem validade máxima de trinta 
(30) dias, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas.
CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 12 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial 
nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: ...
I - atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
II - multa prevista na legislação tributária do município.
Art. 13 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou ainda no atraso 
do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o contribuinte 
automaticamente excluído do parcelamento, rescindindo o termo de parcelamento, 
independente de notificação ou ato administrativo específico.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo estabelecido 
acima, o termo de parcelamento pode ser renegociado uma única vez, obedecidas as 
condições de atualização da dívida e/ou débito previsto na presente Lei, desde que não 
tenha sido objeto de execução fiscal.
Art. 14 - O inadimplemento do PARCELAMENTO ESPECIAL importa na exigibilidade e 
cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento do processo 
administrativo ou ajuizamento da cobrança, restabelecendo-se os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência, deduzidos os valores amortizados no 
pagamento da dívida e/ou débito principal.
Parágrafo Único - O Inadimplemento do parcelamento, as dívidas e/ou débitos 
novados têm como data de origem, a estabelecida na assinatura do termo de 
parcelamento.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Município iniciará a negociação através do setor de tributação, 
notificando ao contribuinte para que faça adesão ao Parcelamento Especial na forma desta 
Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir 
de sua notificação, para realizar a negociação dos débitos.
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal inserir dados de
devedores/inadimplentes nos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC 
BRASIL/SERASA, como também, protestar os títulos (CDA’S) ou valores de dívidas e/ou 
débitos confessados, inadimplentes.
Art. 17 - A adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL não impede que a exatidão dos 
valores das dívidas e/ou débitos confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, 
pelo Fisco Municipal para efeito de dedução ou lançamento complementar.
§ 1º - Apurada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, inexatidão dos 
valores das dívidas e/ou débitos confessados, o respectivo montante deve ser incluído no 
PARCELAMENTO ESPECIAL, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as 
exigências desta Lei.
§ 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para 
a inclusão da dívida e/ou débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no 
indeferimento do requerimento de adesão ao presente PARCELAMENTO ESPECIAL, para 
todos os fins legais.
Art. 18 - Além das hipóteses previstas no artigo 13 desta Lei, para o caso de opção 
pelo pagamento a vista, o contrato pode ser rescindido no caso de não pagamento no prazo 
ajustado.
Art. 19 - A exigibilidade imediata independe de notificação prévia, quando do 
inadimplemento.
Art. 20 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou 
recorrer de despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei é de 
20 (vinte) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no Órgão Oficial do 
Município.
Art. 21 - A opção pelo PARCELAMENTO ESPECIAL sujeita o contribuinte à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da 
dívida relativa às dívidas e/ou débitos nele incluídos.
Art. 22 - A administração do PARCELAMENTO ESPECIAL é exercida pela SEMFI, a 
quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como 
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do 
PARCELAMENTO ESPECIAL, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes/contratantes 
que descumprirem suas condições.
Art. 23 - Fica autorizado a utilização de créditos de terceiros, devidamente 
reconhecidos pela Administração Municipal, com autorização expressa do credor através de 
documento com firma reconhecida para compensação / dedução no valor da dívida do 
contribuinte objeto desta lei.
Art. 24 - A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer obrigação 
contratual financeira pactuada com o Município.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários a implementação desta Lei, através de Decreto.
Art. 26 - Devido ao contingenciamento de 20% implementado pela atual 
Administração, fica contemplada a exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar 101/2000).
Art. 27 - A SEMFI é o órgão competente para decidir sobre todos os atos 
relacionados à aplicação desta Lei, ouvido a Procuradoria Geral do Município.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 
31/12/2018 31/12/2019. Revogam - se as disposições em contrário. (Redação dada pela 
Lei nº 3.523/2018)
Alegre (ES), 03 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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