| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3482 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS E/OU DÉBITOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.482, DE 05 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E/OU DÉBITOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DÍVIDAS E/OU DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENJO Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder parcelamento especial para quitação das dívidas e/ou débitos municipais, tributário e não tributário, da administração direta e indireta, constituídos até o exercício de 2017, a ser realizado pelo setor tributário vinculado à Secretaria Municipal de Finanças do município. § 1º - O disposto no caput deste artigo se refere às dívidas e/ou débitos inscritos ou não em dívida ativa que se encontram em cobrança administrativa ou pendente de lançamento, incluído aqueles que se encontram em cobrança judicial. § 2º - Consideram - se dívidas e/ou débitos, para efeito desta Lei, o valor principal atualizado, referentes aos exercícios anteriores acrescido dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO Art. 2º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante autorização do responsável legal. CAPÍTULO III REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO Art. 3º - Para aderir ao parcelamento especial, o requerente deve atender os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º - Conforme a natureza das dívidas e/ou débitos, com mais de uma origem, são elas consolidadas e identificadas para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para efeito de quitação. § 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todas as dívidas e/ou débitos em conformidade com o artigo 1o desta Lei, que ficam expressamente confessados pelo contribuinte, para todos os fins legais. Seção I Dívidas e/ou Débitos Pendentes de Lançamento Art. 4º - As dívidas e/ou débitos pendentes de lançamento são considerados lançados pelo contribuinte e homologados pela Secretaria Municipal da Finanças - SEMFI. Parágrafo Único - As dívidas e/ou débitos com exigibilidade suspensa, por ato da administração, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo do expediente que suspendeu a exigibilidade, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade. Seção II Dívidas e/ou débitos em Cobrança Administrativa Art. 5º - As dívidas e/ou débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do contribuinte em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar a dívida e/ou débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida. Parágrafo Único - Fica condicionada a adesão ao parcelamento especial à apresentação, pelo contribuinte, da desistência do processo administrativo, devidamente homologado pela autoridade competente. Seção III Dívidas e/ou débitos Parceladas com o Município Art. 6º - As dívidas e/ou débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a que se refere a presente Lei, cujo pagamento esteja ou não em atraso, podem ser incluídos no presente parcelamento. § 1º - As dividas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em dia, para efeito deste parcelamento especial, alcança exclusivamente o valor remanescente ainda não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados. § 2º - As dividas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em atraso, para efeito deste parcelamento especial, alcança o valor sem os benefícios anteriormente concedidos. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO Art. 7º - Uma vez deferido o PARCELAMENTO ESPECIAL, a dívida e/ou débito é calculado, atualizado e consolidado, até a data da assinatura do termo de parcelamento, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata. Art. 8º - Consolidada a dívida e/ou débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e/ou o parcelamento obedecem aos seguintes critérios: I - para o pagamento a vista, fica dispensada de: a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros dos débitos inscritos em dívida ativa, quando pagos em dinheiro ou em forma de débito ou crédito no cartão. Parágrafo Único - As despesas decorrentes do parcelamento quando pagos em forma de débito ou crédito no cartão de crédito, correrão por conta exclusiva do contribuinte, na forma estabelecida pela operadora do sistema de cartão. I - para pagamento parcelado em boleto (DAM) em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos: a) Redução de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à multa e juros dos débitos inscritos em dívida ativa. § 1º - O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) § 2º - O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada pela operadora do Cartão de crédito. Art. 9º - O pagamento da primeira parcela será imediato, no ato da assinatura do termo de parcelamento, para o pagamento em boleto, mediante o respectivo recolhimento em guia própria. Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal da Finanças - SEMFl autorizada a proceder ao desmembramento da dívida e/ou débito inserido no parcelamento especial, relativo à imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições: I - o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento; II - a dívida e/ou débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de informação - ITBI; III - ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os cálculos das parcelas vincendas. Art. 11 - Uma vez incluído o contribuinte no PARCELAMENTO ESPECIAL a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com este parcelamento à época da solicitação. Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo tem validade máxima de trinta (30) dias, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas. CAPÍTULO V DA INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 12 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: ... I - atualização monetária, na forma estabelecida em lei; II - multa prevista na legislação tributária do município. Art. 13 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o contribuinte automaticamente excluído do parcelamento, rescindindo o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico. Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo estabelecido acima, o termo de parcelamento pode ser renegociado uma única vez, obedecidas as condições de atualização da dívida e/ou débito previsto na presente Lei, desde que não tenha sido objeto de execução fiscal. Art. 14 - O inadimplemento do PARCELAMENTO ESPECIAL importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento do processo administrativo ou ajuizamento da cobrança, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência, deduzidos os valores amortizados no pagamento da dívida e/ou débito principal. Parágrafo Único - O Inadimplemento do parcelamento, as dívidas e/ou débitos novados têm como data de origem, a estabelecida na assinatura do termo de parcelamento. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Município iniciará a negociação através do setor de tributação, notificando ao contribuinte para que faça adesão ao Parcelamento Especial na forma desta Lei. Parágrafo Único - O contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua notificação, para realizar a negociação dos débitos. Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal inserir dados de devedores/inadimplentes nos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC BRASIL/SERASA, como também, protestar os títulos (CDA’S) ou valores de dívidas e/ou débitos confessados, inadimplentes. Art. 17 - A adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL não impede que a exatidão dos valores das dívidas e/ou débitos confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de dedução ou lançamento complementar. § 1º - Apurada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, inexatidão dos valores das dívidas e/ou débitos confessados, o respectivo montante deve ser incluído no PARCELAMENTO ESPECIAL, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. § 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para a inclusão da dívida e/ou débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente PARCELAMENTO ESPECIAL, para todos os fins legais. Art. 18 - Além das hipóteses previstas no artigo 13 desta Lei, para o caso de opção pelo pagamento a vista, o contrato pode ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado. Art. 19 - A exigibilidade imediata independe de notificação prévia, quando do inadimplemento. Art. 20 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer de despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei é de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 21 - A opção pelo PARCELAMENTO ESPECIAL sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa às dívidas e/ou débitos nele incluídos. Art. 22 - A administração do PARCELAMENTO ESPECIAL é exercida pela SEMFI, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do PARCELAMENTO ESPECIAL, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes/contratantes que descumprirem suas condições. Art. 23 - Fica autorizado a utilização de créditos de terceiros, devidamente reconhecidos pela Administração Municipal, com autorização expressa do credor através de documento com firma reconhecida para compensação / dedução no valor da dívida do contribuinte objeto desta lei. Art. 24 - A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer obrigação contratual financeira pactuada com o Município. Art. 25 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei, através de Decreto. Art. 26 - Devido ao contingenciamento de 20% implementado pela atual Administração, fica contemplada a exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Art. 27 - A SEMFI é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei, ouvido a Procuradoria Geral do Município. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31/12/2018 31/12/2019. Revogam - se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3.523/2018) Alegre (ES), 03 de abril de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.