| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3762 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA O PERÍODO DE 2025/ 2028 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPAIS DE ALEGRE/ES PARA O PERÍODO DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alegre/ES para a legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). §1º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Alegre/ES para a legistatura de 2025 a 2028 fica fixado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). §2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Alegre/ES para o período de 2025 a 2028 fica fixado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Art. 2º. Os subsídios mensais de que trata esta lei poderão ser reajustados na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 3º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, fazem jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do cargo. Art. 4º. Os recursos necessários a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeios a partir de 1º de janeiro de 2025. Alegre/ES, 28 de fevereiro de 2023. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre