| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3763 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA O PERÍODO DE 2025/2028 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3904 |
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LEI Nº 3.763, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES para a legislatura de 2025 a 2028 fica fixado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). §1º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES em razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). §2º.Vereador poderá renunciar ou doar, total ou parcialmente, o valor do seu subsídio mensal fixado nesta lei, em qualquer momento durante a legislatura, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Alegre/ES. Art. 2º. O vereador que não comparecer a sessão ordinária ou que comparecer e não participar das votações, deixará de receber a fração de seus subsídios proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas, salvo motivo devidamente justificado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alegre/ES. Art. 3º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado mediante atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15º) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º. Os subsídios mensais de que trata esta lei poderão ser reajustados na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 5º. Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta lei. Art. 6º. Os recursos necessários a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeios a partir de 1º de janeiro de 2025. Alegre/ES, 28 de fevereiro de 2023. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre