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norma nº 3763/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3763 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES PARA O PERÍODO DE 2025/2028 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.763, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE ALEGRE/ES PARA A LEGISLATURA
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES para a legislatura 
de 2025 a 2028 fica fixado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
§1º. Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES em razão do exercício 
das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado no valor de 
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§2º.Vereador poderá renunciar ou doar, total ou parcialmente, o valor do seu subsídio mensal 
fixado nesta lei, em qualquer momento durante a legislatura, mediante requerimento dirigido ao 
Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 2º. O vereador que não comparecer a sessão ordinária ou que comparecer e não participar 
das votações, deixará de receber a fração de seus subsídios proporcional ao número de sessões 
ordinárias realizadas, salvo motivo devidamente justificado, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Alegre/ES. 
Art. 3º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado mediante 
atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o décimo quinto (15º) dia de 
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado a perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao 
recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º. Os subsídios mensais de que trata esta lei poderão ser reajustados na mesma data e igual 
índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em 
conformidade com o estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5º. Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no 
artigo 1º desta lei.
Art. 6º. Os recursos necessários a execução da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeios a partir de 1º de 
janeiro de 2025. 
Alegre/ES, 28 de fevereiro de 2023.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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