| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3766 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE/ES "REFIS 2023", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3907 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 3.766, DE 08 DE MARÇO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE/ES “REFIS 2023”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído no Município de Alegre, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa ate 31/12/2022. §1º. O Programa REFIS será administrado pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário e vigorará até 30 de maio de 2023. §2º. A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o Município, podendo ser formalizada até o dia 30 de maio de 2023. §3º. O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser prorrogado por ato do poder executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência. Art. 2º. Para ingressar no Programa REFIS, o sujeito passivo ou terceiro autorizado, deverá comparecer ao Setor de Dívida Ativa do Município, munido dos seguintes documentos: I. Para pagamento de débitos oriundos de: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas a ele relativas, do ISSQN Estimado, da Taxa para Exercício de Comércio Eventual e ou ambulante e demais taxas geradas para pessoa física e débitos não tributários. a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou representante legal; b) cópia de RG e CPF do titular da dívida; c) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse. d) cópia de procuração particular quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF II. Para pagamento de débitos oriundos de Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Autos de Infração de qualquer natureza, Multa por Infração e demais tributos relacionados a empresas: a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio administrador da empresa; b) Cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver; c) Cópia de RG e CPF do sócio administrador; d) Cópia do CNPJ da empresa; e) Cópia de procuração particular, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF. §1º. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento quando o requerente for o cônjuge meeiro ou assentamentos registrais de parentesco, quando for herdeiros; c) Sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta, d) Declaração, assinada pelo (a) cônjuge meeiro/companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida em cartório ou por servidor do Setor de Dívida Ativa, bem como cópia de seu RG e CPF. Art. 3º. Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma: a) Com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista. b) Com desconto de 70% (setenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 4 (quatro) meses; c) Com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses. d) Com desconto de 50% em cota única, os provenientes de Regularização de Obras e Outorga Onerosa. §1º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 06 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e as demais a cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de 01 URFMA para débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, somados a taxa de expediente. §2º. A manutenção em aberto de 2(duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a previa notificação do ocupante pelo REFIS a respeito da decisão. §3º. O pagamento à vista e o da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado no ato da opção de adesão ao REFIS 2023, mediante pagamento do Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pelo setor Tributário. §4º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor das parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados, dentro da vigência da Lei. §5º. Imediatamente após o cancelamento por inadimplência, que se dará quando qualquer parcela estiver em atraso superior a 60 (sessenta) dias contados a partir do seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado para protesto pelo Setor de Dívida Ativa ou em caso de já ser objeto de Execução judicial para prosseguimento da ação. Art. 4º. A opção pelo REFIS não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório, custas judiciais e honorários sucumbenciais eventualmente existentes. Art. 5º. A adesão ao REFIS, sujeita o contribuinte a: I. Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; II. A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei; III. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV. Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; V. Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado seja na forma, judicial ou extrajudicial. §1º. O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS. Art. 6º. Nos casos comprovados em que o contribuinte resida fora do âmbito municipal, o requerimento de adesão ao REFIS, poderá ser realizado por meio de e-mail, sendo que nestes casos, é obrigatório a apresentação dos documentos listados no art. 2º desta lei. Parágrafo único. Nos casos descritos no caput deste artigo, o requerimento e os documentos deverão ser encaminhados para o e-mail tributario@alegre.es.gov.br. Art. 7º. A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses: I. Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei; II. Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias III. Prestação de informação falsa; §1º. O contribuinte que for excluído do REFIS por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, durante a vigência desta Lei e na forma de pagamento em parcela única; §2º. A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos. Art. 8º. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, e prosseguimento da execução fiscal existente. Art. 9º. Em caso de débito (s) executado (s), o Município informará a negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única. Parágrafo único. A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS. Art. 11. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei. Art. 12. Estando o débito inscrito em nome de terceiros, considera- se documento hábil para comprovar a posse do imóvel no momento do parcelamento os seguintes documentos: I. Escritura pública, registrada ou não; II. Contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de transmissão; III. O formal de partilha, registrado ou não; IV. Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel. V. Termo de Responsabilidade e Declaração de dois confrontantes, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Alegre/ES, 08 de março de 2023. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre