| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3767 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.458/2017, QUE DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.767, DE 15 DE MARÇO DE 2023 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.458/2017, QUE DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam alteradas as redações do Parágrafo único do art. 1º; art. 3º caput, e art. 4º caput da Lei Municipal de nº 3.458/2017, que passarão a vigorar com as redações seguinte: “Art. 1º. ............................................................................................... Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento deverá ser documentada em expediente administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de conformidade com os procedimentos que forem estabelecidos.” “Art. 3º. Fica fixado em 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre), o valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre), serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal, e enviados a cartório para protesto.” Art. 2º. Fica revogado o inciso V do art. 1º da Lei Municipal de nº 3.458/2017. Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de nº 3.458/2017. Art. 4º. A opção pelo REFIS não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório, custas judiciais e honorários sucumbenciais eventualmente existentes. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 15 de março de 2023. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre