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norma nº 3767/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3767 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.458/2017, QUE DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.767, DE 15 DE MARÇO DE 2023
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA 
LEI MUNICIPAL DE Nº 3.458/2017, QUE DISPÕE 
SOBRE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA 
ATIVA E ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA 
EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam alteradas as redações do Parágrafo único do art. 1º; art. 3º caput, e art. 4º caput 
da Lei Municipal de nº 3.458/2017, que passarão a vigorar com as redações seguinte:
“Art. 1º. ...............................................................................................
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será procedida 
pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento deverá ser documentada 
em expediente administrativo, e, se for o caso, mediante termo fiscal, de 
conformidade com os procedimentos que forem estabelecidos.”
“Art. 3º. Fica fixado em 20 URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município 
de Alegre), o valor mínimo para judicialização de Execução Fiscal, objetivando 
a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º. Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública inferiores a 20 URFMA 
(Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre), serão cobrados 
administrativamente pelo Poder Público Municipal, e enviados a cartório para 
protesto.”
Art. 2º. Fica revogado o inciso V do art. 1º da Lei Municipal de nº 3.458/2017.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de nº 
3.458/2017.
Art. 4º. A opção pelo REFIS não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos 
emolumentos do cartório, custas judiciais e honorários sucumbenciais eventualmente existentes.
 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de março de 2023.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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