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norma nº 3768/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3768 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009, ESTABELECENDO NOVOS VALORES DESTINADOS À TRANSFERÊNCIA MENSAL DOS RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDEB 30%, EM FAVOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.768, DE 15 DE MARÇO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.999, DE 02 
DE ABRIL DE 2009, ESTABELECENDO NOVOS 
VALORES DESTINADOS À TRANSFERÊNCIA 
MENSAL DOS RECURSOS FINANCEIROS 
PROVENIENTES DO FUNDEB 30%, EM FAVOR 
DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº 2.999/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. A Secretaria Executiva de Educação, fica autorizada a 
proceder à transferência mensal dos recursos financeiros 
provenientes do FUNDEB 30%, em favor das escolas da rede pública 
municipal de ensino.
Parágrafo único. Os recursos destinados às escolas serão 
distribuídos conforme os seguintes critérios:
ESCOLAS/NÚMERO DE ALUNOS VALOR REPASSADO
De 50 a 100 alunos R$ 1.000,00
De 100 a 150 alunos R$ 1.250,00
De 151 a 200 alunos R$ 1.500,00
De 201 a 250 alunos R$ 1.750,00
Acima de 251 alunos R$ 2.000,00
....................................................................................” (NR)
“Art. 5º. A transferência dos recursos financeiros será feita de forma 
direta aos diretores das Escolas Municipais e Creches, a quem fica 
delegada a competência para a gestão direta das despesas 
referentes à:
I.............................................................................................
II............................................................................................
III. Tarifas de correios e telégrafos; autenticações e 
reconhecimentos de firmas em cartórios; aquisição avulsa de livros, 
jornais e outras publicações; carimbos, artigos farmacêuticos de 
primeiros socorros; fotografias; taxas, emolumentos, serviços 
contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro 
das Escolas Municipais e Creches e Impostos; despesas de pequeno 
vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso 
ou consumo próximo ao imediato.
......................................................................................” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de março de 2023.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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