| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3772 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO INDIVIDUALIZADA DE USO DE BEM PÚBLICO LOCALIZADO NO PARQE DE EXPOSIÇÕES DO DISTRITO DE ANUTIBA, MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, EM CONFORMIDADE COM O ART. 32 § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.772, DE 05 DE ABRIL DE 2023 Revogada pela Lei nº. 3.904/2024 AUTORIZA A CONCESSÃO INDIVIDUALIZADA DE USO DE BEM PÚBLICO LOCALIZADO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DO DISTRITO DE ANUTIBA, MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, EM CONFORMIDADE COMO ART. 35, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a Concessão individualizada de Bem Público localizado no Parque de Exposições do Distrito de Anutiba, município de Alegre-ES, em conformidade com o art. 35, §1°, da Lei Orgânica do Município de Alegre. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico mencionado no caput, mediante permissão ou autorização de uso, nos termos definidos na presente Lei. Art. 2°. O bem a que se refere o Art. 1º desta Lei, é o seguinte: I – 01 (uma) cantina medindo 29,78 m²; Art. 3°. A Concessão de Uso do espaço físico localizado no Parque de Exposições do Distrito de Anutiba, município de Alegre/ES, será destinado a fins comerciais no ramo de RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR. Art. 4°. Estarão aptos a participar do prévio certame licitatório antecedente à concessão de uso o microempreendedor individual ou pessoa jurídica devidamente legalizados que obedecerem a todas as condições e exigências estabelecidas na Lei 8.666/1993 ou outra que vier a lhe suceder. Art. 5°. A concessão de uso de que trata esta Lei terá por prazo 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois). Art. 6°. As condições de utilização do bem público objeto da presente concessão será regulamentada em Decreto a ser expedido em 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei. Art. 7°. A Concessão de Uso do bem público de que trata esta Lei ocorrerá mediante a modalidade licitatória "Concorrência Pública” para Melhor Oferta, cujo edital estabelecerá valor mínimo para participação, valor mensal de remuneração e todas as demais condições e exigências legais previstas na Lei 8.666/1993 ou outra que vier a lhe suceder. Art. 8°. No caso de extinção, mudança de atividades, ou qualquer outra conduta que implique no desvio da finalidade da lei, observado o descumprimento no contrato de concessão de uso, o bem individualizado objeto da concessão se findará, retornando o bem concedido à Administração Pública Concedente, sem direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, voluntárias ou necessárias nele realizado. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 05 de abril de 2023. NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre