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norma nº 3784/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3784 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DEFINE OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.784, DE 07 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL E DEFINE OS 
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Alegre/ES, no que tange 
os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da 
inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, 
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, 
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no 
âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§1º. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 
suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de 
março de 2017 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
§2º. Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não 
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. 
Art. 2º. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural ou órgão equivalente, deve ser dimensionada conforme a demanda do 
registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada. 
§1º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário 
efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§2º. É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a 
função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo ou contratado do município 
ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
§1º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e 
manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§2º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus 
produtos;
§3º. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e 
produtos para análises fiscais;
§4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar 
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
§5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§6º. Realizar ações de combate à clandestinidade;
§7º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de 
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art.4º. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias￾primas, previstas nesta Lei: 
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter 
permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos 
pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço 
de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de 
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da 
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal 
destinados aos consumidores. 
§1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as 
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da 
inocuidade dos produtos de origem animal. 
§2º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a 
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará 
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando 
quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, 
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos 
produtos.
Art. 7º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: 
I - Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II - Proteger a saúde do consumidor; 
III - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - Promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, 
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 8°. O Município de Alegre/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado 
Espírito Santo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração 
Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a 
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência 
com os demais serviços oficiais.
§1º. O Município de Alegre/ES, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do 
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente 
consorciado.
§2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e 
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos 
inerentes ao SIM.
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à 
inspeção nos empreendimentos; 
II - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou 
para industrialização; 
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros 
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animais comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços 
de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Alegre/ES, a inspeção e fiscalização 
nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo Único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o 
atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, 
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e; 
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de 
Registro do Empreendimento Produtos de Origem Animal pelo SIM, após cumprimento de todos 
os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§1º. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão 
do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos de Origem Animal, fica a cargo do 
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município esteja aderido, para esta finalidade, por meio 
da Coordenação do SIM Consorciado. 
§2º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo 
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo 
modelos publicados no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES
Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária 
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da 
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Unidades de Referência Fiscal do Munícipio de Alegre, nos casos de 
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas.
§1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do 
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, 
conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 
§2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato 
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado 
conforme §2º do Art. 8º.
§3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o 
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na 
forma estabelecida em regulamento.
§5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o 
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção. 
§7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) 
meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto 
pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§8º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta 
do infrator.
Art. 15. Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, 
para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da 
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou 
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária 
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público 
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu 
regulamento. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput 
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal 
serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do 
Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios 
credenciados por Consórcio Público. 
Art. 19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz 
e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou 
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; 
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de 
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os 
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou 
inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo 
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2º do Art. 8º: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, 
de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos 
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos 
animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos 
de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de 
Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Alegre/ES ou pelo Consócio Público ao qual estiver 
vinculado conforme §2º do Art. 8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às características 
específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e 
locais que as definem.
§1º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a 
produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da 
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. 
§2º. O Executivo Municipal ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2º do Art. 
8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a 
sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data 
de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes 
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2º do Art.8º.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 3.461/2017.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 07 de junho de 2023
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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