| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3787 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.787, DE 04 DE JULHO DE 2023
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Livro I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Introdução
Art. 1º. Fica instituído o Novo Código Sanitário do Município de Alegre/ES, que estabelece normas
de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação
da saúde e a proteção do meio ambiente nele incluído o do trabalho, fundamentado nos princípios
expressos nos termos dos Art. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao
200 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Estadual nº 6066, de
dezembro de 1999, na Lei Federal nº 6.437/1977, e Lei Nº 2.608/2003 do Código de Postura do
Município de Alegre/ES e na Lei Orgânica do Município Alegre/ES, e outras leis que vierem a
substituí-las.
Art. 2°. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a Vigilância
Sanitária, a Vigilância Epidemiológica e a Saúde do Trabalhador são tratadas, conceitualmente
nesta Lei, como Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor
privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
§1º. No âmbito do Município de Alegre-ES, a atuação dos sistemas de Vigilância Sanitária, de
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador dar-se-á de forma
integrada.
§2º. A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades
sanitárias municipais.
§3º. Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe
ou associação comunitária poderão solicitar, às autoridades sanitárias, a adoção de providências
ao cumprimento do presente código sanitário.
§4º. Os órgãos e autoridades sanitárias articular-se-ão com outras autoridades e órgãos
municipais, para a realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação
de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse
para a saúde.
Art. 3°. Para execução dos objetivos definidos nesta lei incumbe:
I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção,
proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e
da coletividade;
II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e
entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Capítulo II
Competências e Responsabilidades
Art. 4°. A Execução das medidas sanitárias previstas neste regulamento é de competência
exclusiva da Vigilância em Saúde da Secretaria Executiva de Saúde, por meio das vigilâncias
Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador, de acordo com suas competências
legais que para efeitos de cumprimento deste código, possui as seguintes atribuições:
I - Executar serviços e programas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Saúde
do Trabalhador e Vigilância Ambiental;
II - Colaborar com a União e o Estado na execução dos programas citados no item I;
III - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade
de produtos e substâncias de consumo humano;
IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - Expedir, nos limites de sua competência, ofícios, circulares, portarias, ordens de
serviço e resoluções;
VI - Participar conjuntamente com outros órgãos, em especial com a Secretaria Executiva
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do controle dos agravos do meio
ambiente, incluindo o de trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou
coletiva;
VII - participar da formulação da política de saneamento básico.
Art. 5°. A Execução das medidas sanitárias caberá às Autoridades Sanitárias definidas no artigo
6° desta Lei e aos Fiscais Sanitários da Vigilância Sanitária da Secretaria Executiva de Saúde, que
terão as seguintes atribuições, além de outras previstas neste regulamento:
I - Zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este regulamento e demais que
porventura venham envolver suas atividades;
II - Exercer a atividade fiscalizadora dos domicílios, vias públicas, estabelecimentos
comerciais e industriais, lavrando as devidas notificações/intimações, apreensões,
interdições, autos de infração, coleta de amostras e demais ações inerentes ao cargo;
III - Orientar corretamente os interessados, quanto à prevenção e proibição de atividades
que porventura possam colocar em risco, ou comprometer a saúde coletiva.
Art. 6°. Para os efeitos deste Código considera-se Autoridade Sanitária:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Executivo de Saúde;
III - Gerente de Vigilância Sanitária;
IV - Profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora, através de decreto.
Art. 7°. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a
todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas,
por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao
fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8°. Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
credencial de identificação fiscal, fornecida pela autoridade competente.
Capítulo III
Poder de Polícia
Art. 9°. A Vigilância Sanitária, da Secretaria Executiva de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio,
dispensação e uso de:
I - Drogas, medicamentos humanos (alopáticos, fitoterápicos e homeopáticos),insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos, produtos de higiene e perfumaria;
III - Sangue e hemoderivados;
IV - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos
agrícolas, desinfetantes e congêneres;
V - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento
irradiado, aditivo e produto alimentício;
VI - Água para o consumo humano, fábrica de gelo e congêneres;
VII - Produtos tóxicos e radioativos;
VIII - Outros produtos ou substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual
próprias, nos incisos de I à VIII deste artigo.
Art. 10. A Secretaria Executiva de Saúde, através da Gerência de Vigilância Sanitária, mediante
indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população,
participará direta ou indiretamente, do controle e fiscalização:
I - Habitações e seus anexos, estabelecimentos comerciais em geral e estabelecimentos
comerciais de serviços na área da saúde;
II - Piscinas de uso coletivo restrito, tais como as de clubes recreativos, condomínios,
escolas, associações, hotéis, motéis, e congêneres;
III - Das condições sanitárias das instalações prediais de águas e esgotos;
IV - Das condições sanitárias do sistema público ou privado de abastecimento de água
para consumo humano;
V - Do sistema de coleta e destinação de dejetos, da coleta, transporte e destinação do
lixo e refugos industriais;
VI - Da regularização das condições sanitárias das ligações de água e esgoto à rede
pública;
VII - Dos terrenos baldios;
VIII - Dos Institutos de beleza e estética, casas de massagem, saunas e estabelecimentos
afins, salões de beleza e barbearias, pedicuros, podólogos estabelecimentos de tatuagens
e piercings;
IX - Estabelecimentos esportivos, de reabilitação física, academia de ginástica, de jogos,
de lutas, de artes marciais, danças, atividades rítmicas, acrobáticas, musculação, natação
e congêneres;
X - Colônias de férias e os acampamentos em geral;
XI - Estabelecimentos de ensino, creches, casa de repouso, idosos, asilos, orfanatos,
casas de apoio ao portador de doenças infectocontagiosas e congêneres;
XII - Hotéis, pensões, motéis e similares, clubes recreativos e similares;
XIII - Estação rodoviária no tocante às condições higiênico-sanitárias;
XIV - Estabelecimentos carcerários, no tocante às condições higiênico-sanitárias;
XV - Dos estabelecimentos de terapia holística, acupuntura, fitoterápica ou outras terapias
alternativas;
XVI - Transporte de água para abastecimento humano;
XVII - Das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
XVIII - Teatros, cinemas, parques de diversões, locais de reunião e circos, no tocante à
legislação sanitária;
XIX - Dos cemitérios, agências funerárias, necrotérios, locais de velório para uso público,
bem como de inumações, exumações, transladações e cremações;
XX - Cozinhas industriais, lojas de conveniências, padarias, cantinas, bufês, restaurantes
e similares;
XXI - Indústria de torrefação de cafés e outros grãos;
XXII - Indústrias e distribuidoras de alimentos, como produtos de origem vegetal,
produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes/aromas;
chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais;
embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelados
comestíveis, gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos proteicos de origem
vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açúcares e produtos para
adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para
preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e
molhos; café, chá e ervas, que não se apresentem na forma líquida;
XXIII - Estabelecimentos que comercializam, manipulam, empacotam,armazenam e
distribuam gêneros alimentícios em geral, gelados comestíveis, bebidas e águas minerais,
no atacado e no varejo;
XXIV - Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território
do Município de Alegre/ES;
XXV - Dos estabelecimentos que industrializam ou comercializem lentes oftálmicas e de
contato e congêneres;
XXVI - Estabelecimentos que comercializam e distribuem cosméticos, perfumes, produtos
de higiene com ou sem fracionamento, no atacado ou no varejo;
XXVII - Estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo, artigos e
equipamentos médicos, odontológicos, cirúrgicos e hospitalares bem como produtos
ortopédicos, aparelho auditivo e outros;
XXVIII - Importadora e distribuidora de produtos para saúde em geral;
XXIX - Estabelecimentos que comercializam e distribuem no atacado e no varejo de
saneantes, domissanitários e outros de interesse da saúde;
XXX - Estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e outros de interesse da
saúde;
XXXI - Farmácias de manipulação, drogarias, farmácias magistrais, postos de
medicamentos, ervanarias e congêneres;
XXXII - De animais sinantrópicos, vetores de doença, de outros animais prejudiciais ao
homem;
XXXIII - Logradouros em geral nas áreas urbanas e zonas rurais;
XXXIV - Policlínicas e serviços públicos de saúde afins, óticas, clínicas e consultórios
médicos-odontológicos em geral e especializados, clínica de vacinação, fisioterapia,
psicologia, centros, unidades e postos de saúde e congêneres;
XXXV - Serviços de apoio diagnóstico como laboratório de análises clínicas,
citopatológicas e anatomopatológicas, posto de coleta e outros serviços afins;
XXXVI - Serviços de apoio diagnóstico, tais como: radiologia odontológica,
ecocardiografias, endoscopia e outros serviços afins;
XXXVII - Serviços de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como:
eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e
outros serviços afins;
XXXVIII - Unidade de transporte de pacientes com e sem procedimento – unidade móvel;
XXXIX - Serviços de aplicação de produtos saneantes e domissanitários, tais como:
desinsetizadoras, desratização e congêneres;
XL - Qualquer tipo de veículo que transporte produto de interesse à saúde e de serviços
de saúde, depositada em seu interior ou em trânsito;
XLI - Serviços de laboratórios de próteses dentárias e laboratórios ópticos;
XLII - Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres;
XLIII - Feiras livres e permanentes, no tocante às condições higiênico-sanitárias;
XLIV - As condições higiênico-sanitárias dos trabalhadores dos estabelecimentos sujeitos
ao Licenciamento Sanitário;
XLV - Do comércio de produtos de interesse à saúde em eventos especiais, tais como,
exposições, feiras, rodeios, festas em logradouros públicos e afins;
XLVI - Do comércio de produtos de interesse à saúde em feiras livres, quiosques, trailers,
ambulantes e afins;
XLVII - Da assistência às comunidades do Município de Alegre-ES em situação de
emergência ou de calamidade pública, do controle de endemias e surtos, bem como das
campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e
estaduais;
XLVIII - Das atividades profissionais médicas, veterinárias, farmacêuticas,
odontológicas, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;
XLIX - Do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
L - Das zoonoses;
LI - De qualquer outra atividade não relacionada nos incisos anteriores cujo controle
esteja sujeito às ações de fiscalização sanitária;
LII - Das fontes de radiação ionizantes e dos resíduos radioativos;
LIII - De hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgências, ambulatórios,
bancos de sangue, dispensários, lactários.
§1º. Todos os estabelecimentos regulados nos artigos 9º e 10 deverão possuir Alvará Sanitário,
afixado em local visível ao público, renovável anualmente, junto à Gerência de Vigilância Sanitária,
da Secretaria Executiva de Saúde (SESA).
§2º. A renovação deverá ser requerida 60 dias antes do término de sua vigência, devendo ser
protocolada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Alegre-ES utilizando-se dos formulários
e instruções contidas na página da Prefeitura Municipal de Alegre, e ainda mediante o recolhimento
da taxa de fiscalização sanitária, definida em lei específica.
Art. 11. A emissão do alvará de funcionamento de todos os estabelecimentos regulados nos
artigos 9º e 10 estará condicionada à anuência prévia da Vigilância Sanitária.
I - A liberação do Alvará Sanitário ficará condicionada ao cumprimento das normas
vigentes, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e outros regulamentos específicos,
avaliado os aspectos relativos às condições de infraestrutura, procedimentos operacionais
padronizados e de documentação;
II - O Alvará Sanitário é renovável anualmente, e terá prazo de até 12 meses contados a
partir da data de sua expedição.
Livro II
Da Proteção da Saúde
Parte I
Do Saneamento Básico
Capítulo I
Abastecimento de água
Art. 12. Todo serviço de abastecimento de água está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 13. Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água, devem ser respeitados os
princípios gerais contidos na legislação vigente.
Art. 14. Será obrigatória a limpeza e desinfecção dos reservatórios dos estabelecimentos
regulados, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses, de acordo com técnica recomendada pela
autoridade sanitária.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de interesse e de saúde devem realizar a limpeza e
desinfecção a cada 12 (doze) meses, com registro do responsável pelo serviço.
Art. 15. A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre.
Parágrafo único. É vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, sendo inclusive proibido
acumular objetos sobre a mesma.
Art. 16. Quando não houver rede de distribuição de água ou quando o abastecimento público for
reconhecidamente irregular ou precário, será permitida a utilização de água de poços, desde que
satisfaçam às seguintes condições:
I - serem convenientemente afastados de focos de contaminação;
II - terem paredes estanques no trecho em que possa haver infiltração de águas de
superfície;
III - terem as bordas superiores, no mínimo, a 40 cm (quarenta centímetros) acima da
superfície do solo;
IV - serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de superfície,
insetos e substâncias estranhas;
V - serem munidos de bombas de sucção.
Art. 17. Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água só poderão ser
construídos poços depois de concedida autorização do órgão ambiental competente.
I - Os poços deverão sempre estar situados em nível superior e distante, no mínimo, 15m
(quinze metros) de fossas, atendidas às condições de impermeabilidade do solo;
II - Um poço de abastecimento de água servirá apenas a uma habitação, salvo no caso
da existência de bomba, caixa d'água e rede de distribuição;
III - Em zonas com serviço regular de abastecimento de água, poderão ser construídos
poços para fins industriais ou para uso na agricultura, desde que autorizados pelo órgão
ambiental competente.
Art. 18. As águas das fontes poderão ser utilizadas para o abastecimento, desde que satisfaçam
às condições de potabilidade.
Parágrafo único. As fontes deverão ser protegidas de contaminação e a adução deverá ser feita
de modo a assegurar a boa qualidade da água.
Art. 19. Na captação das águas das fontes deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Existência de caixa de captação impermeável, lavável e de fácil higienização, e devem
satisfazer às exigências da autoridade competente;
II - Proteção contra a infiltração de poluentes;
III - Distância conveniente de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer outra
fonte de contaminação.
Art. 20. A Secretaria Executiva de Saúde poderá permitir a utilização de água de poço ou fornecida
por carros pipa, desde que observadas as normas técnicas pertinentes e o padrão de potabilidade
estabelecido pelo Ministério da Saúde, quando inexistir rede de distribuição do sistema público de
abastecimento de água ou quando o mesmo for insuficiente ou precário.
Art. 21. Toda empresa que comercializa água para consumo humano ficará sujeita à fiscalização
da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública dos usuários.
Capítulo II
Da coleta e destinação de esgotos
Art. 22. Todo o serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária.
Art. 23. As águas residuárias deverão ser coletadas, transportadas e ter destino final, através de
instalações ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:
I - Permitir a coleta total de todos os resíduos líquidos;
II - Promover o pronto e eficiente escoamento dos materiais coletados;
III - Impedir a poluição e, consequentemente, a contaminação das águas e dos
alimentos;
IV - Impedir a emissão de gases que possam poluir o ar;
V - Permitir a fácil verificação, manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.
Art. 24. As águas residuárias de qualquer natureza ou origem deverão ser submetidas a prévio
tratamento, por processo compatível com o corpo receptor, antes da destinação final.
Art. 25. Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário o lançamento de despejos que
contenham:
I - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III - Resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às
instalações de coleta, transporte e tratamento;
IV - Substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
Art. 26. Todas as edificações situadas em logradouros públicos localizados em áreas servidas por
sistema oficial de coleta de esgoto serão obrigadas a fazer as ligações ao respectivo sistema.
§1º. Quando a instalação predial ou qualquer dispositivo de esgoto não puder ter seus despejos
conduzidos por gravidade para um coletor público, deverá ser instalada caixa coletora e dispositivo
de recalque.
§2º. Nos casos em que não for possível, após constatação da Autoridade fiscalizadora, realizar a
ligação de esgoto à rede coletora atendendo ao condicionante do paragrafo anterior, o contribuinte
deverá realizar requerimento fundamentado junto à municipalidade, para aprovação de projeto de
construção de fossa séptica.
Art. 27. Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições imperiosas de Saúde Pública,
será interrompida a ligação de instalações de esgoto sanitário de qualquer edificação com a rede
coletora pública.
Art. 28. Não será permitida a ligação da rede de águas pluviais ou resultantes de drenagem à
rede coletora de esgoto sanitário, nem tampouco a ligação da rede coletora de esgotos sanitários
à rede de águas pluviais ou resultantes de drenagens.
Art. 29. A fossa séptica deverá atender, além das exigências desta Lei e da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, as seguintes condições:
I - Receber todos os despejos domésticos ou qualquer outros despejos de características
semelhantes;
II - Não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar as
condições de funcionamento;
III - Ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir, com dimensionamento
mínimo para a utilização de 5 (cinco) pessoas;
IV - Ser construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao fim a que
se destina e resistente às agressões químicas e abrasivas provocada pelos despejos;
V - Ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoção do lodo
digerido;
VI - Não ser localizada no interior das edificações e, sim, em áreas livres do terreno.
Art. 30. Na deposição do efluente de uma fossa séptica, deverão ser atendidas às seguintes
condições:
I - Nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar sujeito à poluição
ou à contaminação;
II - Não devem ser produzidos odores desagradáveis;
III - Não deve haver presença de insetos e outros inconvenientes;
IV - não deve haver poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou
indiretamente, a saúde de pessoas ou de animais.
Art. 31. É proibida a passagem de tubulações de abastecimento no interior ou nas proximidades
de fossas, ramais de esgoto, poços absorventes, poços de visitas e caixas de inspeção.
Art. 32. É proibida a passagem de ramais ou de outras canalizações do sistema de esgotos pelo
interior de depósitos ou de caixas de água, ou em suas proximidades.
Capítulo III
Do Saneamento da Zona Rural
Art. 33. Nenhuma fossa poderá ser construída ou instalada acima ou a menos de 30m (trinta
metros) das nascentes de água e deverá ficar a uma distância mínima de 15m (quinze metros) de
poços destinados ao abastecimento, atendidas às condições de impermeabilidade do solo.
Art. 34. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser utilizadas para a
irrigação de hortaliças.
Capítulo IV
Das Águas Pluviais e de Drenagem
Art. 35. Será expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais
domiciliares ou na rede coletora de esgotos sanitários.
Art. 36. Os edifícios, sempre que construídos nas divisas dos lotes ou no alinhamento da via
pública, serão providos de calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, com diâmetro
e declividade convenientes ao escoamento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo excluir-se-ão os edifícios cuja disposição dos telhados
oriente as águas pluviais para o próprio terreno da área construída.
Art. 37. As águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos edifícios com mais de
três pavimentos, ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser canalizadas até as galerias das
imediações, ou rede pública de esgoto pluvial, passando sempre por baixo das calçadas.
I - Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, deverão ser construídas caixas
de inspeção;
II - As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de retenção de materiais
grosseiros.
Art. 38. Nos prédios já ligados à rede coletora de esgotos, será obrigatória a retirada de ralos
ligados à referida rede e destinados a receberem águas pluviais.
Art. 39. Nos terrenos com edificações deverão ser realizadas obras que assegurem o imediato
escoamento das águas pluviais.
Art. 40. Não será permitida a condução das águas resultantes da drenagem para os ramais
domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários.
I - As águas de drenagem dos terrenos deverão ser conduzidas para a rede de coleta
pluvial, galerias ou sarjetas, ou terem outro destino, a critério da autoridade competente;
II - Nas mudanças de direção dos condutores das águas de drenagem e no encontro de
coletores, deverão ser construídas caixas de inspeção;
III - As caixas coletoras deverão ter dispositivos de retenção de materiais grosseiros.
Art. 41. Na construção de um sistema de coleta de águas pluviais, deverão ser adotadas medidas
que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos que podem servir de reservatórios ou
transmissores de doenças.
Art. 42. Os loteamentos constituídos ficam obrigados a serem dotados de toda infraestrutura
necessária para a coleta de águas pluviais.
Capítulo V
Lixo
Art. 43. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos
de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 44. A coleta, a remoção, transporte e destinação final do lixo processar-se-ão em condições
que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos, ou do indivíduo,
e ainda que não prejudiquem a estética.
Parágrafo único. A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em vigor.
Art. 45. O lixo das habitações, comércio e indústria serão devidamente acondicionados em sacos
plásticos ou outro material adequado, e colocados em frente ao local, nos dias e horários definidos
pela Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos ou outra a que vier substituí-la onde deverá
ser recolhido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não se enquadram neste artigo os chamados lixos especiais.
Art. 46. Os chamados lixos especiais serão tratados conforme definido na RDC 222/2018 da
ANVISA ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Estabelecimentos que gerem os resíduos definidos na RDC 222/2018, exceto
os do Grupo D, deverão manter cópia de seu Plano de Gerenciamento de Resíduos, da licença
ambiental e do Programa de Gerenciamento de Resíduos da empresa responsável pelo
recolhimento.
Art. 47. Para a coleta, remoção e destinação final do lixo, serão observados, ainda, as seguintes
normas:
I - Não poderão ser coletados juntos, os lixos comuns e especiais;
II - Todo e qualquer saco plástico destinado ao acondicionamento do lixo, deverá ser
resistente e lacrado adequadamente;
III - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos dotados de equipamentos
que impeçam o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas;
IV - Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e
lavagem, proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
V - O solo somente poderá ser utilizado para destinação final do lixo, desde que sua
disposição seja feita por meio de aterro sanitário licenciado;
VI - Nos locais onde não houver coleta regular de lixo, poderão ser tomadas outras
medidas a critério da autoridade sanitária competente;
VII - A Secretaria Executiva de Saúde deverá solicitar aos responsáveis pelos projetos de
destinação final de resíduos, o devido licenciamento ambiental concedido pelo Órgão
competente.
Art. 48. As instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste
regulamento técnico e em normas específicas, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Terem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta, com as
seguintes características:
a) Contêiner ou caçamba para lixo com tampa que proporcione vedamento de
material impermeável e de fácil higienização;
b) Realizar manutenção e higienização periódica.
Art. 49. Os infratores das normas previstas neste capítulo estão sujeitos às penalidades previstas
neste Código Sanitário.
Capítulo VI
Habitação
Art. 50. As habitações, terrenos não edificados e construções em geral, serão mantidos em
perfeitas condições de higiene de modo a não provocar qualquer tipo de inconveniente à saúde
pública ou ao meio ambiente, a critério da autoridade Sanitária.
I - O ocupante a qualquer título ou proprietário, no caso dos terrenos não edificados e construções
em geral é responsável pela manutenção das condições de higiene previstas neste regulamento;
II - Nas habitações ou terrenos não edificados, encontradas irregularidades e o responsável ou
proprietário não for localizado, o município regulamentará normas específicas de acordo com
situação.
Art. 51. Os lotes e terrenos não edificados, localizados no Município de Alegre-ES, serão mantidos
em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo, vegetação,
ou quaisquer tipos de objetos que possam servir de acúmulo de água e proliferação de mosquitos,
sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com
árvores frutíferas.
Parágrafo único. Nos casos de terreno murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre
acesso da fiscalização, sempre que necessário.
Art. 52. Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados e localizados no Município de AlegreES, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código, naquilo que couber.
Parte II
Alimentos
Título I
Gêneros Alimentícios
Capítulo I
Das Definições
Art. 53. A defesa e a proteção da Saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, serão
disciplinadas pelas disposições deste Código, obedecidas em qualquer caso a legislação estadual e
federal vigentes.
Art. 54. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias em estado sólido, líquido,
pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano
os nutrientes normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal, ou animal, em estado
bruto que para ser utilizada como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica;
III - Alimento (in natura): todo alimento de origem vegetal ou animal que, para consumo
imediato, seja necessário apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos
indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substâncias
nutrientes, com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais,
destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;
VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar
alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substâncias não
encontradas no alimento a ser imitado;
VII - Alimento sucedâneo: todo alimento elaborado para substituir alimento natural,
assegurando o valor nutritivo deste;
VIII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à
ação de radiações ionizantes, com finalidade de preservá-lo para outros fins lícitos,
obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;
IX - Ingrediente: todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento (in
natura) que entra na elaboração de um produto alimentício;
X - Aditivo Intencional: toda substância ou mistura de substâncias dotadas, ou não, de
valor nutritivo ajuntado ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter,
conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral
ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimento;
XI - Aditivo incidental: toda substância residual ou migrada presente no alimento em
decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos à matéria-prima
alimentar e o alimento (in natura), e do contato do alimento com utensílios empregados
nas suas diversas fases de fabricação, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de
alimento (in natura) adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtidas por
processo tecnológico adequado;
XIII - Coadjuvante da tecnologia de fabricação: a substância ou mistura de substâncias
empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase da
fabricação do alimento e dele retirada inativa, e/ou transformadas em decorrência do
processo tecnológico utilizado antes da obtenção do produto final;
XIV - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente dispondo
sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares
alimentos <in natura> e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de
envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XV - Rótulo: Identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou
autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros ou qualquer
protetor de embalagem externo ou interno, não podendo ser removido ou alterado durante
o uso do produto e durante o seu transporte ou armazenamento;
XVI - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado,
guardado, empacotado ou envasado;
XVII - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios de indicações e a distribuição de
alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento
(n natura), materiais utilizados na sua fabricação ou preservação, objetivando promover
ou incrementar o seu consumo;
XVIII - Órgão competente: é o órgão técnico específico da Administração Municipal, bem
como órgãos federais e estaduais congêneres;
XIX - Laboratório Oficial: o órgão técnico específico da Secretaria Executiva de Saúde e
outros com os quais a Vigilância Sanitária Municipal mantenha convênio, bem como os
órgãos federais, estaduais e congêneres;
XX - Autoridade Fiscalizadora: o funcionário legalmente autorizado dos órgãos
fiscalizadores competentes;
XXI - Análise de controle: aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de
sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o
respectivo padrão da identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas, ou ainda com
o relatório e o modelo do rótulo, anexadas ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - Análise prévia: a análise que precede ao registro;
XXIII - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora
competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei;
XXIV - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie,
acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda
alimento, matéria prima alimentar, alimento <in natura>, aditivos intencionais, materiais,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
Capítulo II
Da Fiscalização
Art. 55. A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades sanitárias municipais, estaduais e
federais no âmbito de suas atribuições, devendo observar-se, ainda, as seguintes normas:
I - A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que
seja o vínculo empregado para a sua divulgação;
II - O policiamento da autoridade sanitária, será exercido sobre os alimentos, o pessoal
que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie,
manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou
consuma alimentos;
III - No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento,
conservação, armazenamento, transporte, distribuição, e venda de alimentos, deverão ser
observados os preceitos de limpeza e higiene;
IV - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com jornais,
papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com face impressa de papéis, filmes
plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias
contaminantes;
V - É vedado manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de
um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-las ou corrompêlas;
VI - No interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que
determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos de determinadas procedências,
quando plenamente justificados os motivos;
VII - Nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda sem estar
convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;
VIII - Pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infectocontagiosas ou
transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas ou
esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvam manipulação de gêneros
alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária, dessa atividade não decorra risco
para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores;
IX - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, ninguém será admitido ao trabalho
sem prévio atestado de saúde ou similares, fornecido por profissional médico legalmente
habilitado;
X - Os gêneros alimentícios ou bebidas depositadas, ou em trânsito nos armazéns das
empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária;
XI - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade
sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou
depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação,
faturas, conhecimento e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda,
bem como facilitar a inspeção destas e à colheita de amostras.
Capítulo III
Da Análise Fiscal, Da Perícia da Contraprova, Da Apreensão, Da Interdição, Da
Inutilização de Alimentos
Art. 56. Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, a
colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos, aditivos, coadjuvantes e
recipientes, para efeito de análise fiscal:
Parágrafo único. A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar
de análise fiscal de rotina.
Art. 57. Os alimentos com data de validade expirada serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 58. Os alimentos apresentados como deteriorados e os alterados de tal forma que a alteração
constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e
inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 59. A autoridade sanitária lavrará os termos de apreensão e inutilização em 03 (três) vias
que especificará o nome do infrator, o endereço, sua qualificação, a data, a natureza, a marca, a
quantidade, a qualidade e a procedência do produto, bem como o auto de infração, os quais serão
assinados pelo infrator, ou na recusa deste por duas testemunhas, ou ainda na falta destas, será
enviado o referido auto de infração por carta registrada com comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Não se conformando com as conclusões da autoridade sanitária, o interessado
consignará protesto no próprio termo, fazendo-se, neste caso, coleta de amostra do produto para
análise fiscal e sustando-se a inutilização até decisão definitiva.
Art. 60. Quando o valor da mercadoria for menor que 01 (uma) UFCI, poderá ser dispensada a
lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
Art. 61. Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, não poderão
ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Excluem-se deste artigo, os alimentos especialmente preparados para serem
consumidos em estado de germinação e devidamente identificados.
Art. 62. Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude,
serão interditados pela autoridade sanitária.
§1º. A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de
apreensão em depósito, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da
mercadoria ou na recusa deste por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca,
procedência, quantidade, nome do fabricante e do detentor.
§2º. Da mercadoria interditada serão colhidas amostras representativas do lote, para análise
fiscal, devendo ainda observar:
a) Serão colhidas em triplicata representando o lote ou a partida da mercadoria sob
fiscalização e tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas
adequadamente para assegurar as suas características originais;
b) Das amostras colhidas, uma será utilizada em laboratório oficial, para análise
fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira
permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia
de contraprova.
§3º. Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma
prevista neste regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do
possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será
efetuada, de imediato, a análise fiscal.
§4º. A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, e, para
os produtos perecíveis, por 72 (setenta e duas) horas, decorridas as quais considerar-se-á
liberada.
§5º. Os prazos para interdição poderão variar, podendo ser maiores ou menores que 120 dias, de
acordo com determinação da Secretaria Estadual de Saúde ou da Anvisa.
§6º. Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela
autoridade sanitária.
Art. 63. Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou
cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências
requeridas.
Art. 64. A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes,
deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único. Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a
autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 05 (cinco)
dias, a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de
alimentos perecíveis.
Art. 65. Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora
notificará o interessado acerca da conclusão.
§1º. A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e
deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas quando se tratar de alimento
perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.
§2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado tenha apresentado
defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§3º. Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina, a
autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria.
§4º. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo,
desviá-lo ou substituído, no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 4º do Artigo
62, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 64.
Art. 66. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou
responsável, no laboratório oficial que tenha realizado análise fiscal, com a presença do perito do
laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§1º. Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas
as informações que solicitar sobre a perícia, dando-lhe vista da análise condenatória, métodos
utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.
§2º. Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra em poder do
infrator, apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade
fiscalizadora, e nessa hipótese, prevalecerá, como definitivo, o laudo condenatório.
§3º. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 67. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a qual
determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder
do laboratório oficial.
Parágrafo único. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento, em razão
do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de constatação em
flagrante de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art. 68. Os Termos de Apreensão e Inutilização serão examinados e julgados apenas quanto aos
seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da
respectiva apreensão automaticamente, salvo se o interessado formalizar requerimento à
Vigilância Sanitária e houver despacho fundamentado da autoridade sanitária competente,
determinando a devolução do produto.
Capítulo IV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Art. 69. A construção, instalação, reforma ou ampliação de todos os estabelecimentos comerciais
de alimentos e serviços de alimentação contidos neste código sanitário, deverá ser precedida de
viabilidade pelo setor competente e consulta prévia aprovada pela Vigilância Sanitária, sendo
necessários os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela
autoridade sanitária e outros regulamentos específicos vigentes:
I - Habite-se Sanitário;
II - Procedimentos Operacionais Padrão (POP), de acordo com o previsto neste Código
Sanitário;
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde, conforme legislação específica;
IV - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados;
V - Controle de vetores e pragas por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária do
Município ou onde estiver licenciada e cadastrada junto à Vigilância Sanitária de AlegreES;
VI - Higienização dos reservatórios de água no mínimo a cada 12 (doze) meses, com
registro escrito especificando data e dados de quem a realizou;
VII - Os estabelecimentos onde se fabriquem, manipulem, beneficiem, comercializem,
acondicionem alimentos devem implantar e possuir ainda os seguintes documentos no
estabelecimento:
a) Manual de Boas Práticas de Fabricação/Manipulação;
b) Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes itens:
Higienização de instalações, equipamentos e móveis; Higienização de reservatórios;
Higiene e saúde dos manipuladores; Estocagem e armazenamento de produtos
acabados; Procedimento Padrão de Higiene Operacional.
c) Memorial descritivo dos produtos fabricados;
§1º. O habite-se sanitário citado no inciso I é obtido após a análise e a aprovação do projeto
arquitetônico, feita pela Vigilância Sanitária Estadual.
§2º. A Higienização dos reservatórios, mencionada no inciso VI, poderá ser feita por funcionários
da própria empresa ou por serviço terceirizado devendo ficar arquivado na empresa cópia do
procedimento, informando os produtos utilizados.
§3º. Toda documentação citada no inciso VII deve ser atualizada, a critério da autoridade
sanitária, e mantida no estabelecimento à disposição do órgão de vigilância sanitária competente
para fiscalização.
Art. 70. Os estabelecimentos definidos neste código sanitário têm que ser independentes e
autônomos apenas com acesso ao exterior sem qualquer comunicação com habitações.
I - Deve ter acesso independente e exclusivo para pessoal, matéria-prima e combustível;
II - A edificação deve estar ligada à rede pública de abastecimento de água ou
abastecimento alternativo de água;
III - A autoridade sanitária poderá liberar a instalação em ambientes domésticos ou com
ligação direta com os mesmos, para as atividades em que não haja grande circulação de
pessoas e que apresentem baixo risco sanitário ou ainda que sejam respaldadas por
legislação Federal ou Estadual.
Art. 71. Todos os estabelecimentos sujeitos a este código sanitário devem ter as instalações de
água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, em
consonância com as exigências e normas técnicas, código de obras e postura municipal, assim
como às legislações pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 72. Os produtos utilizados no processamento de roupas e na limpeza e higienização de artigos
e ambientes devem possuir registro no órgão competente.
Art. 73. Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, comercializem, condicionem
alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para
alterar, adulterar, fraudar, ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:
I - Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o
comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovados pela autoridade
sanitária;
II - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de congelamento nos
estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem,
acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou
alteráveis;
III - A exigência de que trata o inciso II se estende aos veículos de transportes de gêneros
alimentícios;
IV - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou
fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:
a) Fumar, conforme lei específica;
b) Varrer a seco;
c) Permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
V - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros
alimentícios, haverá depósitos adequados dotados de tampa, ou recipientes descartáveis,
para a coleta de resíduos;
VI - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de
gêneros alimentícios;
VII - Os funcionários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados:
a) A apresentar atestado de saúde ocupacional atualizado anualmente;
b) A usar vestuário adequado à natureza dos serviços durante o trabalho;
c) A manter rigoroso asseio pessoal;
d) A obrigatoriedade da apresentação do atestado de saúde ocupacional, ou similar,
referida na alínea “a” do item VII é extensiva a todos aqueles que mesmo não sendo
funcionários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios estejam
vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou
transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual;
Parágrafo único. Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários, será obrigatória a
existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão líquido antibacteriano e inodoro,
toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso fixado em ponto visível, determinando a
obrigatoriedade de higienização das mãos após seu uso, e ainda lixeira com tampa acionada por
pedal dotada de saco de lixo.
Capítulo V
Da Interdição de Estabelecimentos
Art. 74. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do
estabelecimento cujas atividades são reguladas por este código sanitário e suas normas técnicas
especiais, quando:
I - Funcionarem sem o respectivo alvará sanitário em vigor;
II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo;
IV - os seus responsáveis se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou procurarem
ludibriar, de qualquer forma, a ação da autoridade competente.
Art. 75. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do Termo de
Interdição em 03 (três) vias que deverá conter:
I - Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação;
III - Local, data e hora do fato;
IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;
V - Exigências a cumprir;
VI - Nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária;
VII - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e
do fiscal sanitário;
§1º. Na impossibilidade de se arrolar duas testemunhas o Termo de Interdição será encaminhado
por AR, ou na impossibilidade desses, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§2º. No caso de dificuldade na execução da interdição, com resistência por parte do infrator, a
autoridade sanitária poderá solicitar auxílio da força policial, no que se fizer necessário.
Art. 76. A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as
irregularidades que ensejaram o fato, mediante desinterdição realizada pela autoridade
competente.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 77. Somente poderão ser expostas à venda alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos (in natura), aditivos para alimentos, materiais, artigo e utensílios destinados a entrar
em contato com alimentos, matérias-primas alimentares (in natura), que:
I - Tenham sido previamente registrados no órgão competente, quando aplicável, de
acordo com exigências da legislação vigente;
II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos devidamente licenciados;
III - Tenham sido rotulados na conformidade com a legislação de rotulagem;
IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade
e qualidade, quando se tratar de alimentos padronizados ou aquelas que tenham sido
declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia
ou artificial, ou ainda não padronizado;
V - Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo
imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à
venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos;
VI - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos
deverão ser lavados e higienizados, ou usados recipientes descartáveis;
VII - Os estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão possuir instalações que
permitam a desinfecção de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de
vidro;
VIII - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento
genuíno ou permitir, por outra forma, a sua imediata identificação;
IX - O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias primas
alimentares e alimentos (in natura) ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em
contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;
X - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregadas no seu
fabrico, deverão obedecer às disposições deste código sanitário;
XI - Os alimentos destinados exclusivamente à exportação poderão ser fabricados de
acordo com as normas vigentes no País para o qual se destinam.
§1º. O maquinário, os aparelhos, os utensílios, os recipientes, os vasilhames e outros materiais
que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação,
acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material
adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o
valor nutritivo dos alimentos.
§2º. A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos
no parágrafo anterior, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as
exigências deste Código Sanitário.
§3º. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um dos seus componentes normais, só
poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente.
Art. 78. Os requisitos para permissão de emprego de aditivos, bem como os requisitos de registro,
as condições de uso e as tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na Legislação
Federal pertinente e nas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do
Ministério da Saúde e/ou do Ministério da Agricultura, quando for o caso.
Título II
Estabelecimentos Comerciais e Industriais De Gêneros Alimentícios
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art. 79. A fabricação, produção, elaboração, fracionamento beneficiamento, acondicionamento,
conservação, transporte, depósito, distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas ao
fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo deverão se processar em rigorosa
conformidade com as disposições legais regulamentares e técnicas vigentes, e em condições que
não sejam nocivas à saúde.
Art. 80. Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios deverão obedecer
às exigências legais e possuir as dependências de que tratam este código sanitário.
Art. 81. É vedada a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesas e
congêneres, conforme lei específica.
Art. 82. Qualquer embalagem que entrar em contato com o alimento deve ser de material inerte,
atóxico e inodoro.
Art. 83. Os estabelecimentos alimentícios que utilizam gorduras de origem vegetal ou animal para
fritura devem acondicionar tal resíduo em embalagens adequadas, resistentes e que possam ser
hermeticamente fechadas até a destinação final.
Parágrafo único. O resíduo que se refere o caput anterior deverá ser destinado à reciclagem por
estabelecimentos competentes.
Capítulo II
Das Especificações das Diferentes Dependências
Art. 84. Deve haver torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial
e/ou comercial do estabelecimento.
I - Todos os estabelecimentos terão obrigatoriamente, reservatórios de água, com
capacidade mínima correspondente ao consumo diário, devidamente protegido contra a
presença de vetores, pragas e corpos estranhos;
II - Os reservatórios de águas, quando subterrâneos deverão ser devidamente protegidos
contra infiltração de qualquer natureza;
III - Os reservatórios de água deverão ser submetidos à higienização a cada 12 (doze)
meses, mantendo-se o registro escrito com data e nome de quem a realizou, a disposição
da autoridade sanitária.
Art. 85. Os pisos, tetos e paredes deverão ser revestidos com material não absorvente, de cor
clara, resistente, liso, impermeável e livre de trincas.
Art. 86. As seções industriais e residenciais, bem como as instalações sanitárias, deverão formar
conjuntos distintos e não poderão comunicar-se diretamente entre si.
Art. 87. As instalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidos de materiais resistentes,
lisos, impermeáveis e não absorventes, até a altura do teto e dotadas ainda de porta com mola e
aberturas teladas.
I - Os sanitários deverão ser dotados de pia com água corrente, sabonete líquido
antibacteriano e inodoro, dispenser com papel toalha, papel higiênico, lixeira com saco
plástico resistente e tampa acionada por pedal;
II - Os sanitários deverão ser separados por sexo, não podendo ter comunicação direta
com as áreas de manipulação.
Art. 88. Os vestiários devem possuir antecâmaras com abertura para o exterior, mas não devem
ter comunicação direta com áreas de manipulação de alimentos, podendo utilizar-se da mesma
antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta,
devendo, ainda possuir:
I - Um armário para cada empregado;
II - Piso e paredes, até a altura do teto revestido de material resistente, liso, impermeável
e não absorvente;
III - Teto ou forro de material resistente, liso e impermeável;
IV - Portas com mola e aberturas teladas.
Art. 89. Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - Paredes revestidas até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente;
II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir
declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de
ralos sifonados;
III - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
IV - Aberturas teladas;
V - Portas com mola e proteção na parte inferior, a fim de impedir a entrada de insetos e
roedores.
Art. 90. As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
I - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável e
não absorvente;
II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir
declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de
ralos sifonados;
III - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
IV - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo estes ser
confeccionados ou revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorventes.
V - Portas com molas e aberturas teladas, para evitar a entrada de insetos e outros
animais que possam contaminar os alimentos;
VI - Pias em inox ou outro material sanitário, cujos despejos passarão obrigatoriamente
por caixas coletoras;
VII - Área não inferior a 20 m², não podendo a largura ser inferior a 3,5m e devendo ser
compatível com o fluxo de produção do estabelecimento;
VIII - Ventilação e iluminação adequadas;
IX - Fica vedada a instalação de tubulação de esgoto no teto, exceto, nas áreas onde for
inevitável a instalação de tubulação suspensa, quando deverão ser tomadas precauções
especiais para proteção contra vazamento, dentro das normas usuais;
§1º. A utilização de pedras, granitos, mármores ou outro material não sanitário está condicionado
à avaliação técnica do risco sanitário.
§2º. A sala de embalagem deverá ter área mínima de 6m² e possuir local apropriado para
estocagem do material de embalagem pronto para ser utilizado.
Art. 91. As salas ou câmaras de secagem obedecerão às mesmas exigências para as salas de
manipulação.
Art. 92. As cozinhas devem possuir:
I - Área mínima de 20 m², não podendo a largura ser inferior a 3,5m;
II - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente liso, impermeável e
não absorvente;
III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir
declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem, através de
ralos sifonados;
IV - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
V - Portas com molas e aberturas teladas, para evitar a entrada de insetos e outros
animais que possam contaminar os alimentos;
VI - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo estes ser
confeccionados ou revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
a) A utilização de pedras, granitos, mármores ou outro material não sanitário deve
ser conforme o risco sanitário;
b) A água deve ser corrente, fervente, ou outro processo comprovadamente
eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
c) Pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixa de coleta.
Parágrafo único. A área de que trata o inciso I deste artigo deverá ser compatível com o fluxo
de produção do estabelecimento.
Art. 93. As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da
metragem mínima, a qual deverá ser compatível com o fluxo de produção do estabelecimento.
Art. 94. Em todas as seções ou áreas que manipulem, fabriquem, comercializem alimentos e em
áreas onde haja consumação de alimentos estas deverão obedecer ainda:
I - Ser dotadas de lavatório com água corrente de uso exclusivo para higienização de
mãos, sabonete líquido antibacteriano e inodoro, toalhas de papel não reciclado ou
secador de ar quente e um aviso fixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade
de seu uso, e ainda lixeira com tampa acionada por pedal, dotadas de saco de lixo.
Parágrafo único. Os supermercados e congêneres deverão disponibilizar também os itens supra,
em quantidade adequada, em áreas próximas ao setor de hortifrutigranjeiros, açougue e peixarias.
Art. 95. Os depósitos para combustíveis deverão ser de uso exclusivo e não terão comunicação
direta com a sala de manipulação, devendo ser instalados de modo que não prejudiquem a higiene
e o asseio do estabelecimento.
§1º. Quando destinados à carvão e lenha, deverão ser em local fechado, com aberturas teladas e
dotados de porta com molas.
§2º. Deverão atender as normas técnicas e de segurança preconizadas por legislação vigente que
regulamenta a matéria.
Art. 96. As seções de expedição, de venda e com consumação terão:
I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser inferior a 2,5m;
II - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável
e não absorvente;
III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, com declividade de
forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
IV - Teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
§1º. A área de que trata o inciso I deste artigo deverá ser compatível com o fluxo de consumo no
estabelecimento.
§2º. As exigências referentes ao revestimento das paredes e do piso poderão ser modificadas,
tendo em vista a finalidade e a categoria do estabelecimento.
Art. 97. As estufas terão condições técnicas condizentes com a destinação específica, obedecido
no que couber o disposto neste regulamento.
Art. 98. Os mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres deverão além das
exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral, satisfazer as seguintes normas:
I - Seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste código
sanitário, no que lhes forem aplicáveis;
II - Piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem
através de ralos sifonados;
III - Paredes e teto ou forro de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
IV - Portas, janelas e outras aberturas em números suficientes e dotadas de tela
milimétrica, a fim de permitir ventilação adequada e impedir a entrada de insetos e
roedores;
V - Abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de
lavagem.
Art. 99. Os açougues, casas de aves abatidas e peixarias terão no mínimo os seguintes ambientes:
I - Área de expedição;
II - Área de manipulação;
III - Área de desossa;
IV - Sala administrativa, quando couber;
V - Vestiário e instalação sanitária.
Art. 100. Os açougues, casas de aves abatidas e peixarias terão:
I - Paredes revestidas até a altura do teto com material resistente, liso, impermeável e
não absorvente, preferencialmente com cantos arredondados, de cor clara, de modo a não
alterar as características do produto;
II - Piso revestido com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo
possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem
através de ralos sifonados;
III - Bancadas de inox, liso, não absorvente e de fácil higienização;
IV - Pia em inox com água corrente, para higienização de instrumental, cujos despejos
deverão passar por caixa de coleta;
V - Pia em inox para lavagem de mãos provida de sabonete líquido, papel toalha e lixeira
acionada por pedal revestida de sacola plástica;
VI - Instalação frigorífica adequada à demanda;
VII - Iluminação artificial, quando necessário, que mantenha as características
organolépticas do produto;
VIII - Lixeira de pedal e tampa revestida de sacola plástica;
IX - Suporte para pendurar carcaça na área de desossa, de altura não inferior a 2,30m
de altura;
X - Área mínima de 20 m², não podendo a largura ser inferior a 3,5m, com exceção dos
entrepostos que terão área mínima de 40m², não podendo a largura ser inferior a 5m;
XI - Área mínima para desossa de 6m², com ganchos de material inoxidável para
sustentar as carcaças das carnes na etapa de desossa, bem como no acondicionamento
em geladeiras ou balcões frigoríficos;
a) Pia em inox para lavagem de mãos provida de sabonete líquido, papel toalha e
lixeira acionada por pedal revestida de sacola plástica.
XII - Disponibilizar aos funcionários equipamentos de proteção individual;
XIII - Balcões frigoríficos, freezer, câmaras frias e/ou geladeiras em perfeito estado de
conservação para armazenagem e/ou disposição dos alimentos;
a) Possuir termômetro de máxima e mínima com pelo menos dois registros diários
em planilha à disposição da autoridade sanitária.
Art. 101. É vedado nos estabelecimentos citados no artigo anterior:
I - O depósito de carnes moídas e bifes batidos, devendo estes produtos, serem
fracionados/processados no ato da venda e na presença do consumidor;
II - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à carne;
III - O preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim;
IV - O preparo de pescados e conservas de peixe;
V - A permanência de carnes na bancada, devendo as mesmas permanecer o tempo
mínimo necessário para proceder à desossa;
VI - Instalação sanitária contígua à área de manipulação;
VII – Disponibilizar o consumo de carnes, pescados, aves e produtos de origem animal
que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente;
VIII - Bancadas confeccionadas de material absorvente.
Art. 102. Os depósitos frigoríficos terão o piso revestido de material impermeável e
antiderrapante, e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas com material liso e
resistente.
Art. 103. Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de linguiças e
de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e
estabelecimentos congêneres obedecerão ao disposto na legislação aplicável.
Capítulo III
Dependências Físicas
Art. 104. As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os
empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas e de gêneros alimentícios e estabelecimentos
congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de venda, além de observar as normas
previstas para estabelecimentos de trabalho em geral.
§1º. É vedado a utilização de bancadas de madeira não revestidas ou de qualquer outro material
que possa contaminar, alterar ou adulterar o alimento e/ou as características organolépticas dos
alimentos.
§2º. Nas bancas de exposição de verduras, frutas e legumes é vedado a utilização de jornais,
papéis inadequados, sacos reciclados ou outro material não permitido para forrá-las, sendo
proibida também a utilização destes materiais para embrulhá-los.
Art. 105. Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção
de venda com consumação e sanitários.
Art. 106. Os restaurantes terão no mínimo os seguintes ambientes: cozinha, copa, vestiário,
sanitários, depósito de matéria-prima e seção de venda com consumação.
Art. 107. As pastelarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres terão cozinha, sala de
manipulação, depósitos de matéria-prima, depósito de trigo, vestiário, banheiro e seção de venda.
§1º. Nos estabelecimentos de pequeno porte, a área de manipulação poderá ser ao lado da seção
de venda.
§2º. Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado
para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às do depósito de matéria-prima.
Art. 108. As atividades de Padarias com Panificação, Fábrica de Massas e Congêneres devem
possuir no mínimo 60m² e ter seguintes ambientes, sem prejuízo de outros que venham a ser
exigidos pela autoridade sanitária e legislação que complemente a matéria.
I - Ambiente para atividades administrativas;
II - Recepção;
III - Depósito de matéria-prima, insumos e trigo;
IV - Sala de manipulação não inferior a 20m², e largura não inferior a 3,5m²;
V - Sala ou área de embalagem e rotulagem;
VI - Depósito de embalagem;
VII - Depósito de inflamáveis e/ou lenha;
VIII - Depósito de produtos acabados;
IX - Área de vendas ou de expedição;
X - Vestiário com instalação sanitária completa;
XI - Depósito de material de limpeza (DML).
§1º. As fábricas de massas e panificadoras com venda deverão ter todos os ambientes delimitados,
sendo a área de consumação não inferior a 10m² e largura não inferior a 2,5m²;
§2º. As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha, serão exigidas
conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 109. Os estrados deverão ser de material resistente, de fácil higienização e impermeável.
Parágrafo único. É vedada a utilização de estrados de madeiras.
Art. 110. Os tetos das zonas de forno devem ser em material não inflamável.
Art. 111. O espaço livre entre o teto e a parte superior do forno e estufas deve ser superior a
60cm, sendo que este intervalo se aplica a todos os equipamentos mecânicos.
Art. 112. A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento,
conservação, transporte, depósito de armazenamento, distribuição e outras quaisquer atividades
relacionadas ao fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo deverão ainda:
I - Ter equipamento adequado ao ramo produtivo;
II - Móveis em número suficiente de material apropriado, liso resistente e impermeável;
III - Janelas e aberturas devem ser protegidas com tela tipo mosquiteiro de malha fina
para impedir a entrada de insetos;
IV - Portas lisas, pintadas com tinta impermeável, em bom estado de conservação, com
fechamento automático, ajustada nos batentes e borracha de vedação;
V - Luminárias devem estar protegidas contra explosão e quedas acidentais;
VI - Instalações elétricas devem estar embutidas e/ou protegidas em tubulações externas
e íntegras;
VII - É vedada tubulação exposta de rede de esgoto;
VIII - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas adequadas ao ramo
de alimento e a capacidade produtiva;
IX - Utensílios de material não contaminante, e local apropriado para armazenamento;
X - Lâminas de aço apropriadas para o corte de pão francês;
XI - Lavatório exclusivo para a higienização das mãos, dotado de papeleira para papel
toalha não reciclado, sabonete líquido, lixeira de pedal com tampa revestida de sacola
plástica e aviso para a lavagem de mãos;
XII - Equipamentos e utensílios que entrarem em contato com alimentos devem ser de
materiais lisos, impermeáveis resistentes à corrosão;
Parágrafo único. A higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem ser
de acordo com o registrado no Procedimento Operacional Padrão e com frequência que garanta a
manutenção dessas condições, e minimize o risco de contaminação do alimento.
Art. 113. O manejo dos resíduos deverá atender legislação vigente pertinente à matéria e ainda:
I - O estabelecimento deve dispor de recipientes identificados e íntegros, de fácil
higienização e transporte em número e capacidade suficientes para conter resíduos;
II - Local adequado para armazenamento de resíduos de forma a evitar contaminação e
propagação de vetores e pragas urbanas;
Art. 114. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser
comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo os seguintes temas:
I - Contaminantes alimentares;
II - Doenças transmitidas por alimentos;
III - Manipulação higiênica dos alimentos;
IV - Boas práticas de manipulação e fabricação;
Art. 115. As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha, serão exigidas
conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 116. As fábricas de doce, de conservas de origem vegetal e estabelecimentos congêneres
terão:
I - Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de embalagem;
IV - Sala de expedição e/ou venda;
V - Cozinha;
VI - Estufa ou sala de secagem;
VII - Local para caldeiras;
VIII - Depósito de combustível.
Parágrafo único. A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão
exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 117. Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:
I - Dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não,
de acordo com o material industrial utilizado;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda e/ou expedição;
Parágrafo único. Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para evitar a poluição
do ar e a propagação de odores característicos.
Art. 118. As doçarias e serviços de alimentação para festas e estabelecimentos congêneres terão:
I - Sala de manipulação;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.
Título III
Feiras Livres e Permanentes
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 119. A organização e o funcionamento das Feiras Livres e das Feiras Permanentes do
Município dar-se-ão de acordo com o disposto nos Art.s subsequentes.
Art. 120. Considera-se Feira Livre o local previamente designado, com a utilização de instalações
comerciais precárias e removíveis, sem caráter permanente, para a comercialização dos produtos
constantes do artigo 135 deste código sanitário.
Art. 121. Considera-se Feira Permanente o local edificado com utilização de instalações comerciais
fixas, em caráter permanente, para a comercialização dos produtos mencionados nos artigos 135
e 136 deste Código.
Art. 122. As Feiras Livres e Permanentes têm as seguintes finalidades:
I - Levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os produtos alimentícios e outros em
melhores condições de higiene e qualidade;
II - Abastecer as áreas carentes pela falta de equipamentos especializados nesses locais;
III - Agilizar a distribuição da produção agrícola de Alegre-ES, ou de outros Municípios
vizinhos;
IV - Constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;
V - Possibilitar a comercialização de produtos e de gêneros alimentícios, tipo caseiros,
dificilmente encontrados no comércio e indústria normalmente estabelecidos;
VI - Propiciar a venda de produtos de artesanato.
Art. 123. Para os fins deste Código, entende-se por:
I - PRODUTOR RURAL - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio da Secretaria
Executiva de Agricultura e/ou em órgão equivalente;
II - PRODUTOS DE ARTESANATO - aqueles assim qualificados pelo órgão competente de
Governo Municipal;
III - ALIMENTO TIPO CASEIRO - aquele preparado em local não industrial que atenda aos
dispositivos da legislação sanitária vigente.
Capítulo II
Da Organização e do Funcionamento
Art. 124. O município de Alegre-ES poderá ter uma ou mais Feiras Livres ou Permanentes,
observados o interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las, bem
como as necessidades comprovadas de cada comunidade.
Art. 125. Na elaboração de projetos para a construção de Feiras Permanentes serão observadas,
além das normas de arquitetura e urbanismo, as relativas à saúde pública, saneamento e limpeza.
Art. 126. Os dias, horários e locais de funcionamento e abastecimento das Feiras Livres e
Permanentes serão fixados pela Secretaria Executiva de Agricultura e ou outro órgão da
Administração Municipal.
Art. 127. As Feiras Livres ou Permanentes deverão obrigatoriamente contar com um recipiente
ou local adequado para o recebimento de detritos sólidos decorrentes da atividade comercial.
Art. 128. Caberão aos comerciantes das Feiras Livres as descargas dos detritos sólidos,
decorrentes da atividade comercial, em lixeiras fixas existentes na área da feira.
Parágrafo único. Na comercialização de pescados e crustáceos, o recipiente de que trata o artigo,
deverá conter saco plástico resistente para o recolhimento das vísceras.
Art. 129. Não serão permitidas modificações na pintura e na estrutura física dos boxes e lojas das
Feiras Permanentes, sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Agricultura.
Capítulo III
Da Habilitação do Feirante
Art. 130. Toda pessoa física ou jurídica que, nas Feiras Livres e Permanentes, desejar praticar a
comercialização, deverá inscrever-se na Secretaria Executiva de Agricultura.
Art. 131. A concessão de bancas, barracas, boxes, áreas ou lojas, nas Feiras Livres ou
Permanentes, dependerão da existência de vaga e será feita por processo seletivo, mediante
critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Executiva de Agricultura.
Art. 132. Concedida a Banca, Barraca, Box, Área ou Loja, será expedido ao concessionário o
Cartão de Identificação do Feirante, segundo modelo único a ser aprovado para todas as Feiras
Livres e Permanentes pela Secretaria Executiva de Agricultura.
Art. 133. Antes do início de suas atividades e mediante a apresentação do Cartão de Identidade
do Feirante, os feirantes ficam obrigados a se inscrever no cadastro de Contribuintes da Secretaria
Executiva de Finanças e adquirir o Alvará de Funcionamento na forma de que estabelece a
legislação própria.
Art. 134. É permitido o feirante ocupar mais de um Box ou área contígua na mesma Feira
Permanente.
Capítulo IV
Da Comercialização
Art. 135. A comercialização do âmbito das Feiras Livres e Permanentes somente será permitida
para:
I - Produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras, frutas
nacionais e estrangeiras;
II - Cereais a granel;
III - Produtos de artesanato, trabalhos manuais, e obras de arte, quando vendidos pelo
autor;
IV - Pescados e crustáceos;
V - Aves e animais vivos de pequeno porte;
VI - Flores e plantas ornamentais de viveiros;
VII - Doces, queijos, manteigas, milhos, farináceos, essências, temperos e especiarias
tipo caseiro, desde que não fabricada no local;
VIII - Caldo de cana.
§1º. A venda de animais de pequeno porte, não será permitida sem Atestado de Inspeção
Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão competente ou Médico Veterinário credenciado.
§2º. Todos os gêneros alimentícios que não sofram processo de cocção deverão estar
acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e
roedores, bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os
mesmos.
§3º. Nas bancas de exposição de verduras, frutas e legumes é proibida a utilização de jornais,
papéis inadequados, sacos reciclados ou outro material não permitido para forrá-las, sendo
proibida também a utilização destes materiais para embrulhá-los.
Art. 136. Serão permitidas nas Feiras Permanentes sem prejuízo da comercialização dos produtos
referidos no artigo 135, as seguintes modalidades de comércio.
I - Mercearias;
II - Açougues;
III - Confecções;
IV - Armarinho em geral;
V - Utensílios de cozinha;
VI - Pequenos serviços, tais como de funileiro e sapateiro;
VII - Calçados e bijuterias.
Parágrafo único. o percentual de boxes destinados às modalidades de comércio mencionadas
neste artigo será fixado pela Secretaria Executiva de Agricultura.
Capítulo V
Das Normas Sanitárias
Art. 137. Os feirantes ficam obrigados a manter:
I - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação;
II - Os pescados e crustáceos, permanentemente, em temperatura abaixo de 8ºC, em
tabuleiros ou caixas de material inoxidável ou outro material sanitário, coberto do mesmo
material, devendo a água proveniente do degelo ser recolhida em recipiente adequado,
com tampa e despejada em local apropriado;
III - As aves e animais vivos de pequeno porte, expostos à venda em gaiolas de ferro
galvanizado, providas de recipiente próprio para alimentos com água, com fundo móvel,
de forma a permitir a limpeza diária;
IV - Os doces do tipo caseiro, vendidos a peso, embrulhados em papel impermeável ou
protegidos em vasilhames adequados de alumínio ou aço inoxidável, dotados de tampa.
Art. 138. A venda de pescado nas feiras livres, em filés ou em postas, só será permitida quando
solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em sua presença.
Art. 139. As feiras livres e permanentes e similares deverão atender às exigências vigentes neste
regulamento, e ainda:
I - A comercialização de carnes, pescados e derivados de laticínios, passíveis de
refrigeração, será permitida desde que, acondicionados sob refrigeração e protegido de
agentes externos;
II - Os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados, devem
dispor de reservatório suficiente para abastecimento de água potável;
III - É vedada a comercialização de produtos de origem animal sem inspeção do órgão
competente;
IV - Os manipuladores de alimentos devem estar uniformizados com jaleco, gorro em cor
clara e calçado fechado;
V - É vedado ao manipulador de alimento o manuseio de dinheiro;
VI - As bancas deverão ser padronizadas, revestidas de materiais impermeáveis e
previamente aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 140. Fica proibido o livre trânsito ou permanência de animais nas feiras livres.
Art. 141. O vendedor ambulante de alimentos tais como: churrasquinhos, cachorro quente, doces,
churros, pipoca, algodão doce, picolés, sorvetes, bolos, sucos, salgado e seus correlatos deverão
ter autorização da vigilância sanitária municipal, atender os termos dispostos neste código
sanitário e ainda:
I - Alimentos que necessitam de refrigeração e bebidas não alcoólicas somente poderão
ficar acondicionados em caixas térmicas, com revestimento impermeável e higienizável,
com gelo filtrado, de procedência confirmada por notas fiscais, não podendo, o mesmo,
entrar em contato direto com o alimento.
II - Pratos, talheres e copos utilizados para servir alimentos somente poderão ser
descartáveis, devendo estar protegidos da contaminação ambiente.
§1º. O gelo reutilizável pode ser utilizado em substituição ao gelo comum.
§2º. A gordura de origem vegetal ou animal utilizada para fritura deve ser devidamente
acondicionada em embalagens adequadas, resistentes e que possam ser hermeticamente fechadas
até a destinação final.
§3º. O resíduo que se refere o parágrafo anterior deverá ser destinado à reciclagem por
estabelecimentos competentes.
Art. 142. O uso de luvas descartáveis não dispensa a higienização das mãos, devendo ser avaliada
a segurança e o risco sanitário pela autoridade competente.
Art. 143. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter
de autorização precária, podendo ser alterada, a qualquer tempo, a critério da Administração
Municipal.
Art. 144. O vendedor ambulante, após o horário de funcionamento de suas atividades, deve retirar
o seu mobiliário do espaço autorizado e fazer a limpeza, às suas expensas, depositando os resíduos
sólidos, devidamente acondicionados em sacos plásticos resistentes e descartáveis, em lugar
apropriado para a coleta pelo órgão competente.
Título IV
Classificação dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios e
Similares
Art. 145. A Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Executiva de Saúde, periodicamente,
estabelecerá critérios para avaliar os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios e similares, a fim de classificá-los em (04) quatro categorias: (A) ótimo, (B) bom, (C)
razoável e (D) deficiente.
§1º. A classificação será feita por somatória de pontos e os estabelecimentos analisados pelos
auditores fiscais sanitários receberão um certificado padronizado, que deverá ser afixado em local
visível pelo público.
§2º. Às categorias {A}, {B}, {C} e {D} serão atribuídas, simbolicamente, um número respectivo
de estrelas:
I - Classificação {A}: (ótimo) - (05) cinco estrelas;
II - Classificação {B}: (bom) - (04) quatro estrelas;
III - Classificação {C}: (razoável) - (03) três estrelas;
IV - Classificação {D}: (deficiente) - (02) duas ou (01) uma estrela.
§3º. A revisão de classificação atribuída a um estabelecimento comercial e/ou industrial, só poderá
ser feita com o preenchimento, pelo fiscal sanitário, de novo roteiro de classificação e só ocorrerá
nas seguintes circunstâncias:
I - Anualmente, de forma obrigatória;
II - Em qualquer tempo, quando requerida pelo proprietário do estabelecimento;
III - Quando comprovado, mediante inspeção da autoridade sanitária competente, que o
estabelecimento deixou de atender ao disposto nas normas sanitárias vigentes.
§4º. A categoria {D} é considerada provisória, dispondo o estabelecimento de prazo não superior
a (60) sessenta dias para regularizar-se, findo o qual serão tomadas as medidas cabíveis e
previstas neste regulamento técnico.
Parte III
Da Unidade de Vigilância em Zoonoses – Doenças Transmissíveis
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 146. Cabe ao Controle de Zoonoses da Secretaria Executiva de Saúde, o controle das
zoonoses em todo território do Município, devendo este sempre que necessário, atuar em parceria
com a Vigilância Epidemiológica e/ou Sanitária.
Parágrafo único. Para todos os efeitos deste código sanitário, entende-se por zoonoses, as
infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais e o homem e viceversa.
Art. 147. É proibido criar ou conservar quaisquer animais de pequeno, médio e grande porte, que
por sua natureza, espécie, quantidade, ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, ou
risco de saúde à população.
I - Fica vedado em especial a criação no perímetro urbano de suídeos, equídeos, bovídeos,
caprinos e ovinos.
II - Será permitida a criação e/ou alojamento e/ou manutenção em residências
particulares, de animais domésticos e/ou de companhia, desde que atendidas as normas
legais pertinentes;
III - Excetua-se ao disposto neste artigo a criação de animais em sítios, chácaras ou
fazendas;
IV - Os proprietários de animais domésticos serão obrigados a cumprir as medidas
sanitárias e de segurança determinadas, para cada caso, pela autoridade sanitária;
V - A criação e a manutenção de aves e outros de interesse comercial, assim como os
canis ou gatis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar
após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição da licença pelo órgão
sanitário responsável.
Art. 148. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos:
I - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados,
comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas;
II - É de responsabilidade dos proprietários dos animais, enquadrados no inciso I deste
artigo, a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas;
III - Também fazem exceção ao disposto neste artigo o estabelecimento adequadamente
instalado para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os
abatedouros licenciados pelos órgãos competentes;
IV - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas
respectivas convenções, obedecendo ao disposto neste Código e ao disposto na legislação
respectiva em vigor.
Art. 149. Fica proibido a permanência de animais em estabelecimentos comerciais e industriais
de alimentos e medicamentos assim como nos serviços de interesse à saúde e serviço de saúde,
tais como clínicas, consultórios, hospitais, dentre outros.
Art. 150. São de responsabilidade dos proprietários de animais a perfeita condição de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar destes.
Art. 151. Na coordenação das ações básicas do controle de zoonoses, caberá à Secretaria
Executiva de Saúde promover:
I - A mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, principalmente
para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de
atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - Articulações intra e interestaduais para intercâmbio técnico-científico;
III - Ações que possibilitem melhorar o diagnóstico laboratorial para a raiva humana e
animal, leishmaniose, leptospirose, bem com outras zoonoses de interesse da saúde
pública;
IV - Medidas visando impedir a proliferação de animais sinantrópicos, com previsão de
instalações, equipamentos específicos e recursos humanos capacitados para executar
essas ações;
V - O estímulo ao serviço de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI - A capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
VII - Ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento popular junto
às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão através de parceria com
a Secretaria Executiva de Educação.
Art. 152. Constitui objetos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de morbidade e mortalidade, bem como
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos
especializados de saúde pública, objetivando promover o bem-estar dos indivíduos,
evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 153. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as
disposições legais e regulamentos pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades
competentes para evitar a transmissão de zoonoses.
Art. 154. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, de acordo com
legislação vigente ou outra que vier a complementar a matéria.
Art. 155. O proprietário de animais fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária,
quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que
necessário, garantindo-lhe condições de segurança, bem como acatar as determinações emanadas
e implementar as medidas necessárias para sanar os problemas encontrados, no prazo
determinado.
Art. 156. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra
a raiva e outras doenças, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 157. É vedada a disposição em terrenos, ruas, estradas, várzeas, rios, córregos ou a céu
aberto dos cadáveres de animais que vierem a óbito, bem como dispor nestes locais ossadas e
resíduos de animais abatidos para consumo humano, cabendo ao proprietário dar a disposição
adequada aos mesmos, de acordo com as determinações da autoridade sanitária municipal.
Art. 158. É proibido, no Município de Alegre-ES, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão
sanitário e de meio ambiente responsável, e sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual
respectivas, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 159. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado
de coleiras e focinheiras, sendo conduzidos por pessoas com idade adulta e com força física
suficiente para controlar os animais.
Parágrafo único. Será apreendido pela autoridade sanitária e recolhidos pelo centro de controle
de zoonose os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou
comprovada mediante os boletins de ocorrência policial.
Capítulo II
Da Captura
Art. 160. Para todos os efeitos deste código sanitário, considera-se:
I - Pequenos animais: caninos, felinos, aves e lagomorfos e roedores domésticos;
II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III - Grandes animais: bovinos, equídeos e bubalinos.
Art. 161. Os animais encontrados soltos, nas vias e logradouros públicos, que representem risco
iminente para a saúde pública, sem as condições previstas neste Código, serão recolhidos sob a
guarda da Unidade de Vigilância em Zoonoses.
Art. 162. Será apreendido pela autoridade sanitária e recolhidos e mantidos, sob a guarda da
Unidade de Vigilância em Zoonoses, qualquer animal:
I - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente regulamento e legislação própria.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força deste artigo somente poderão ser resgatados
se constatado pela autoridade sanitária que não subsistem as causas ensejadas da apreensão.
Art. 163. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto estender-se-á a
este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 164. A secretaria municipal de saúde, não responde por indenizações nos casos de:
I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato ou período
de apreensão.
Art. 165. O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverá submetê-lo à observação,
isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade sanitária competente, nos
casos em que o mesmo não for recolhido sob a guarda da Unidade da Vigilância em Zoonoses,
durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico
veterinário.
Capítulo III
Da Prevenção de Endemias
Art. 166. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral
compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo
de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos
vetores causadores da dengue e outras endemias.
Art. 167. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a
evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo anterior e ainda:
I - Dispor de abrigo para guarda de seus materiais;
II - Efetuar vistoria periódica com registro escrito contendo ainda os dados de quem a
realizou, além das vistorias realizadas pelo centro de controle de zoonoses;
III - Caso verificado foco de vetores deve ser imediatamente informado às vigilâncias
epidemiológica e ambiental.
Art. 168. Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas
áreas, determinando a imediata retirada de vasos ou recipientes que contenham ou retenham
água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 169. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas,
bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água.
Art. 170. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 171. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a
mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Capítulo IV
Dos Estabelecimentos Veterinários
Art. 172. São considerados estabelecimentos veterinários de interesse à Saúde, os
estabelecimentos destinados, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo
homem, não especificada neste regulamento, mas que, por sua atividade, possam, direta ou
indiretamente, constituir riscos à saúde da população.
Parágrafo único. Também são considerados estabelecimentos veterinários, os que realizarem
processamento a nível industrial, mesmo os de pequeno porte, destinados à:
a) Carne e derivados;
b) Os de leite e derivados;
c) Os de pescado e derivados;
d) Os de ovos e derivados;
e) Os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
f) E as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.
Art. 173. Os estabelecimentos veterinários devem possuir além do previsto neste código sanitário,
os seguintes documentos em arquivo, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela
legislação que complemente a matéria:
I - Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, quando couber;
II - Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária da respectiva jurisdição, afixado em local visível ao público;
III - Procedimentos Operacionais Padrão, de acordo com o previsto:
a) Limpeza e higienização de ambientes e superfícies;
b) Limpeza e higienização de reservatórios de água potável;
c) Esterilização de instrumental médico veterinário;
d) Armazenamento de medicamentos veterinários e correlatos;
e) Armazenamento de alimentos para animais e seus correlatos;
f) Guarda de animais vivos e em óbito.
IV - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve ser atualizada e mantida no estabelecimento com
cópia à disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.
Art. 174. Somente será concedida licença e expedido alvará sanitário aos estabelecimentos
veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e a
autoridade sanitária municipal.
Art. 175. Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a
manter um médico veterinário responsável, ou zootecnista quando couber, pelo seu funcionamento
com registro no respectivo conselho de classe.
Art. 176. Constitui dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários
e ainda devem atender, de acordo com classificação de resolução específica do CFMV:
I - Sala de recepção e/ou espera - área não inferior a 8,00m² com largura não inferior a
2,5m;
II - Sala de consultas - área não inferior a 8m² com largura não inferior a 2,5m;
III - Sala de curativos - área não inferior a 8m² com largura não inferior a 2,5m;
IV - Sala de cirurgia - área não inferior a 10m², sendo sua largura não inferior a 3m;
V - Antecâmara - área não inferior a 3m², largura não inferior a 1,5m;
VI - Pia em inox para lavagem e desinfecção das mãos e braços dos profissionais
envolvidos nas cirurgias, dotada de torneira que dispense acionamento com uso das mãos;
VII - Sala de esterilização - área não inferior a 4m², sendo sua largura não inferior a
1,5m;
a) Deve ser provida de pia em inox, bancadas em inox e autoclave compatível com o
volume de atendimento.
VIII - Sala para abrigo de animais, acomodações individuais tipo baias, boxes de fácil
higienização e com coleta diferenciada de lixo;
IX - É vedado o seu acesso contíguo às dependências destinadas à cirurgia e laboratórios;
X - Ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação
de odores;
XI - Ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental;
XII - O escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, com caixa de
sedimentação;
XIII - Sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a
que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à
legislação vigente pertinente a matéria.
Art. 177. O estabelecimento veterinário que possuir canil:
I - Deve ser individual constituído de material impermeável, possuir área compatível com
o tamanho dos animais que abriga;
II - Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão o canil deve dispor de
área coberta e área de sol.
Art. 178. Nos estabelecimentos veterinários onde se usarem gaiolas para acondicionamento
animal, estas devem ser confeccionadas em metal inoxidável, galvanizado ou com pintura
antiferruginosa e possuir fundo removível de fácil higienização.
Art. 179. Todas as dependências dos estabelecimentos veterinários devem ainda atender:
I - Tamanho compatível com a espécie a que se destina;
II - O piso de material liso, impermeável, resistente a pisoteio e a desinfetantes;
III - Tetos e paredes de material liso, impermeável, resistente a desinfetantes;
IV - As janelas devem ser providas de telas resistentes que impeçam a passagem de
vetores e a fuga de animais.
Art. 180. O quadro de funcionários das clínicas, hospitais, consultórios e ambulatórios veterinários
incluirão: médico veterinário responsável e equipe compatíveis com a atividade.
Art. 181. Os rodeios, por serem estabelecimentos nômades, quando não contarem com médico
veterinário em seu quadro de pessoal, poderão contratar profissional veterinário em cada praça
onde se apresentem.
Art. 182. Fica vedado aos circos neste município a utilização de animais exóticos e selvagens em
suas apresentações.
Art. 183. Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão
manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 184. Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica médica e cirúrgica de animais
de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará sanitário específico que defina
seus limites de uso.
Art. 185. O veículo utilizado para transporte de pequenos animais, como cães e gatos, deve dispor
de caixas de transportes fixas que não ofereçam riscos à saúde dos mesmos.
Parágrafo único. O material interno de revestimento do veículo, bem como das caixas de
transporte deve ser impermeável, de fácil higienização e limpeza.
Parte IV
Higiene do Trabalho
Art. 186. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde dos trabalhadores ou a
de qualquer pessoa, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários à
eliminação destes perigos, sob pena de, não o fazendo, sofrer interdição parcial ou total do
estabelecimento.
Art. 187. Visando a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, os proprietários ou
responsáveis pelos estabelecimentos que ofereçam risco à saúde, devem disponibilizar à
autoridade sanitária sempre que solicitado o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) dos
trabalhadores.
Art. 188. Os comprovantes de exames médicos ocupacionais admissionais, periódicos e
demissionais dos trabalhadores deverão ser mantidos atualizados e disponíveis para verificação da
autoridade sanitária.
Art. 189. O proprietário de qualquer tipo de estabelecimento instalado neste município deve
colocar à disposição dos trabalhadores os EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual, adequados
ao tipo de atividade desenvolvida pela empresa conforme descrito nas Normas Regulamentadoras
pertinentes.
Art. 190. Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deve observar o disposto na norma
regulamentadora e/ou legislação específica vigente ou em outras leis e normas que vier a substituíla.
Livro III
Promoção da Saúde
Título I
Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice
Art. 191. O Órgão competente da Secretaria Executiva de Saúde orientará a organização de
proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse
sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de
qualquer modo visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira
dentro dos recursos existentes.
Parágrafo único. A cooperação técnica e material do Governo Municipal às instituições, públicas
ou privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, será
prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de
funcionamento de serviços e através de concessão de subvenções e auxílios, de acordo com a
disponibilidade Orçamentária e Financeira da Secretaria Executiva de Saúde e ou Secretaria
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 192. A Secretaria Executiva de Saúde, através do órgão competente, além de orientar e
coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, também os executará, direta ou indiretamente através da rede de saúde municipal e
conveniada.
Capítulo I
Das Instituições de Longa Permanência para Idosos
Art. 193. Este capítulo é aplicável a toda Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI),
governamental ou não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual
ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.
Art. 194. As ILPI’s deverão, além do disposto neste regulamento, possuir os seguintes
documentos:
I - Estatuto registrado, Registro de entidade social e Regimento Interno;
II - Responsável Técnico (RT) pelo serviço, que responderá pela instituição junto ao órgão
competente;
III - Contrato formal de prestação de serviço com o idoso, responsável legal ou Curador,
em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado bem como os
direitos e as obrigações da entidade e do usuário;
IV - Registro de vacinação obrigatória dos residentes conforme estipulado pelo Plano
Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;
V - Procedimentos Operacionais Padrão de todos os serviços prestados pela instituição no
que se refere aos cuidados ao idoso, alimentação, manutenção e limpeza dos ambientes
e equipamentos.
Parágrafo único. O RT a que se refere o inciso II deste artigo tem que possuir formação de nível
superior com registro no respectivo conselho de classe.
Art. 195. A ILPI poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia. Nestes casos,
será obrigatória a apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada
e demais documentações pertinentes à matéria, sempre que solicitado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A instituição que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro
de pessoal próprio e área física específica para os respectivos serviços.
Art. 196. A ILPI deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que
garantam a realização das atividades, conforme legislação específica.
Art. 197. Todos os profissionais devem fazer uso de sapato fechado, calça comprida e avental ou
jaleco em cor clara.
Art. 198. Todos os profissionais devem fazer uso de EPI’s de acordo com as atividades
desenvolvidas e seguindo as Normas Regulamentadoras pertinentes.
Art. 199. A ILPI deve possuir equipe multiprofissional com registro nos respectivos Conselhos de
Classe conforme o grau de dependência dos idosos, através de convênios e/ou acordos
institucionais.
Art. 200. A ILPI deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene,
salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas, especialmente àquelas com
dificuldade de locomoção.
Art. 201. A ILPI deve atender às dimensões exigidas em legislação específica.
Art. 202. É vedado manter plantas venenosas nas dependências das ILPI.
Art. 203. Os dormitórios devem apresentar tipos de camas diferentes conforme o grau de
dependência dos idosos, devendo ser de material liso e impermeável.
Art. 204. Cabe ao Responsável Técnico Farmacêutico (RTF) da Instituição de Longa Permanência
para Idosos a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os
regulamentos de Vigilância Sanitária quanto à guarda e administração.
§1º. Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser guardados em armário fechado
com chave.
§2º. Em caso de intercorrência médica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do
idoso ao serviço de saúde de referência previsto no Plano de Atenção à Saúde e comunicar a sua
família ou representante legal, sendo que para o encaminhamento, a instituição deve dispor de
um serviço de remoção destinado a transportar o idoso, segundo o estabelecido no Plano de
Atenção à Saúde.
Art. 205. A ILPI deve possibilitar aos idosos independentes a efetuarem todo o processamento de
roupas de uso pessoal.
Título II
Saúde Mental
Art. 206. A política Sanitária do Município, com referência à saúde mental, é orientada pela
Secretaria Executiva de Saúde, no sentido de promoção da saúde mental e prevenção da doença
e da redução, ao mínimo possível, das internações em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos
seguindo a proposta da reforma psiquiátrica brasileira, observando-se em qualquer caso as
seguintes normas:
I - A Secretaria Executiva de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde
mental, através das organizações privadas, visando à prevenção das doenças mentais aos
quais dará assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes;
II - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que,
após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental e quando os recursos
extra-hospitalares forem insuficientes, conforme legislação pertinente a matéria;
III - São passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades
competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem à internação de
pacientes em desacordo com o disposto no inciso anterior;
IV - A Secretaria Executiva de Saúde prestará assistência técnica, material e financeira,
de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, aos estabelecimentos
filantrópicos, que se destinarem ao tratamento de doentes mentais, avaliando-os ou
subvenciando-os nos termos da legislação vigente;
V - A Secretaria Executiva de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução
das atividades de Saúde mental e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;
VI - A Secretaria Executiva de Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a
prevalência e a incidência das doenças mentais no município;
VII - As instituições de amparo ao paciente com transtornos mentais e os centros de
recuperação profissional para alcoólatras e outros toxicômanos, exercerão suas atividades
de higiene mental, através de organizações específicas, com profissionais da área;
VIII - A Secretaria Executiva de Saúde organizará e estimulará a criação de Centros de
Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas para amparo aos pacientes egressos de
hospitais psiquiátricos, bem como às suas famílias viabilizando a reinserção sócio-familiar;
IX - A Secretaria Executiva de Saúde implantará equipes de saúde mental para dar
suporte aos serviços existentes e para o atendimento das demandas de tratamento em
regime ambulatorial, assim como providenciarão para as equipes de estratégia saúde da
família e os agentes comunitários de saúde cursos de capacitação e treinamentos em
saúde mental.
Título III
Higiene Dentária
Art. 207. É obrigatória a fluoretação das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da
população em todo o Município de Alegre-ES.
Art. 208. A Secretaria Executiva de Saúde promoverá assistência odontológica à população, de
acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.
§1º. A assistência odontológica terá caráter eminentemente preventivo.
§2º. Os programas de assistência odontológica de órgãos ou entidades públicas ou privadas do
Município de Alegre-ES obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Executiva de Saúde.
Título IV
Educação em Saúde
Art. 209. A educação em saúde é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de
saúde desenvolvida em nível central, regional ou local.
Art. 210. Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Saúde
deverão ser planejados e avaliados pelo órgão especializado de educação em saúde.
Art. 211. A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal
da Secretaria Executiva de Saúde em suas áreas de ação, em conformidade com as suas funções.
Art. 212. Cabe à Secretaria Executiva de Saúde e ao órgão central, a coordenação de atividades
educativas com outras instituições, direta ou indiretamente, ligadas à saúde, principalmente às
escolas.
Art. 213. A Secretaria Executiva de Saúde estimulará por todos os meios ao seu alcance o
desenvolvimento de atividades de Saúde Pública, paralelamente ao progresso da ciência e da
técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada
prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, diabetes mellitus, as
afecções cardiovasculares, as doenças infectocontagiosas, parasitárias e outras não transmissíveis.
Art. 214. A Secretaria Executiva de Saúde, através dos órgãos competentes, promoverá
programas de educação sanitária e os estudos das causas de acidentes pessoais e das doenças
mais prevalentes no âmbito municipal.
Art. 215. Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria Executiva de Saúde,
promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado, dos
doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com
maior prevalência ou incidência da doença.
Art. 216. Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais,
a Secretaria Executiva de Saúde poderá prestar colaboração técnica às instituições públicas ou
privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.
Livro IV
Recuperação da Saúde
Título Único
Assistência Médico-Hospitalar-Farmacêutica
Capítulo I
Hospitais e Similares
Art. 217. Para os fins deste código sanitário considera-se:
I - Assistência médico-hospitalar: a assistência prestada ao paciente, ao convalescente
ou portador de sequela psicossomática, destinando-se precisamente à recuperação da
saúde, ou substanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da
incapacidade e na reabilitação;
II - Hospitais: as instituições aparelhadas em pessoal e materiais, que se destinam a
receberem pacientes, sob regime de internação, para diagnóstico e/ou tratamento, por
período superior a 24 horas;
III - Casa de convalescentes: as instituições aparelhadas em pessoal e materiais
destinados a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados
convalescentes;
IV - Instituições para-hospitalares de assistência médica: os estabelecimentos
devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico e/ou tratamento de
pacientes ou de acidentados, com cuidados médicos e/ou de enfermagem, onde o paciente
pode permanecer até 24 horas;
V - Ambulatório: o estabelecimento destinado ao diagnóstico e/ou ao tratamento de
pacientes não hospitalizados;
VI - Consultório: sala destinada à prestação de assistência médica ou de outros
profissionais de saúde de nível superior;
VII - Clínica: local onde, como característica principal, um ou mais médicos e/ou
profissionais de nível superior exerçam atividades profissionais de diagnóstico e/ou
tratamento de doença, que realizam ou não procedimentos invasivos;
VIII - Posto de atendimento de urgência: os estabelecimentos destinados à assistência
médico-cirúrgico de urgência, com cuidados permanentes de medicina e enfermagem
onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas;
IX - Estabelecimento privado de vacinação: unidades assistenciais de saúde que realizam
vacinação para prevenção de doenças imunopreveníveis e que não integram a rede de
serviços estatais ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 218. Compete à Secretaria Executiva de Saúde, no campo de assistência médico-hospitalar:
I - Orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como
dos particulares respeitando as competências Federal, Estadual e Municipal de acordo com
as responsabilidades pactuadas entre as três esferas de governo;
II - Sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do município aprovando e
baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou
privados, a fim de assegurar tratamentos eficientes aos doentes e levando-se em conta
as normas Federais e Estaduais vigentes.
Art. 219. A Assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela
Secretaria Executiva e de Estado da Saúde, neste caso, através de instituições privadas e/ou
filantrópicas conveniadas.
Art. 220. Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos
em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em seções apropriadas de outras
entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria Executiva de Saúde e
inscritos no órgão próprio incumbido na concessão de auxílio e subvenções do setor de Serviços
Sociais da Prefeitura Municipal de Alegre-ES.
Art. 221. Nenhuma instituição, de qualquer natureza, poderá dar consultas médicas, fornecendo
ou não medicamentos, sem que esteja devidamente licenciada pelo órgão de vigilância sanitária.
Art. 222. A Secretaria Executiva de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao
alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetivos a prevenção do vício e a recuperação
da saúde.
Art. 223. Os estabelecimentos deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações de acordo
com suas definições:
I - Ambulatório: consultórios, sala de espera e sala de curativos, com lavatório contendo
água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com pedal e tampa
revestida de sacola plástica;
II - Posto de Atendimento de Urgência: sala administrativa, consultórios, sala de curativos
e facultativamente, sala de Raios-X e sala de gesso, e ainda, sala de repouso, sala de
injeções e suturas, com lavatório contendo água corrente, sabonete líquido, papel toalha
descartável e lixeira com pedal e tampa revestida de sacola plástica;
III - Consultório: recepção com banheiro, sala de atendimento com lavatório contendo
água corrente, sabonete líquido antibacteriano e inodoro , papel toalha descartável e
lixeira com pedal e tampa revestida de sacola plástica;
IV - Clínica: recepção com banheiro para ambos os sexos, salas de atendimento e ou
auxílio diagnóstico com lavatório contendo água corrente, sabonete líquido, papel toalha
descartável e lixeira com pedal e tampa revestida de sacola plástica.
§1º. Os estabelecimentos como as Instituições para-hospitalares de assistência médica, terão seus
padrões mínimos especificados nas Normas Especiais.
§2º. Este capítulo é aplicável a todos os consultórios do profissional médico, enfermeiro,
nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, assistente social e
outros profissionais da saúde que prestam atendimento ao paciente/cliente em consultórios
públicos ou privados, abrangendo todos os estabelecimentos assistenciais de saúde de médio e
alto risco sanitário.
Art. 224. Os estabelecimentos assistenciais de saúde além do disposto neste regulamento, devem
possuir:
I - Cópias do certificado de especialização dos profissionais de acordo com a atividade
desenvolvida;
II - Contrato formal de prestação de serviço, especificando o tipo de serviço prestado bem
como os direitos e as obrigações do profissional e do paciente/cliente;
III - Registro de vacinação dos profissionais de saúde contra Hepatite B, Influenza,
Difteria e Tétano;
IV - Procedimentos Operacionais Padrão, em local visível e de fácil acesso, atualizado,
datado e assinado pelo profissional responsável, para as atividades desenvolvidas;
V - Registro de ocorrências;
VI - Prontuário clínico conforme regulamentação pelo órgão de classe competente;
VII - Procedimento Operacional Padrão e registro de manutenção e limpeza dos aparelhos
e equipamentos do consultório.
Art. 225. Todos os profissionais devem fazer uso de sapato fechado, calça comprida e jaleco em
cor clara e não fazer uso de adornos.
Art. 226. Todos os profissionais devem fazer uso de EPI, de acordo com as atividades
desenvolvidas, oferecendo-os ao paciente/cliente quando necessário.
Art. 227. Os profissionais de saúde devem estar devidamente registrados no respectivo Conselho
de Classe.
Art. 228. Os estabelecimentos assistenciais de saúde devem atender aos requisitos de
infraestrutura física, previstos neste capítulo, além das exigências estabelecidas em legislações
pertinentes a matéria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos assistenciais de saúde devem ser dotados de rampas e ou
elevadores para facilitar o acesso e a movimentação dos pacientes/clientes.
Art. 229. Os estabelecimentos assistenciais de saúde devem apresentar a seguinte estrutura:
I - Pisos, tetos e paredes: devem ser de cor clara, liso e impermeável;
II - Rampas, Escadas e Elevadores: devem ser executadas conforme legislação específica
vigente;
III - Sanitário: 01 sanitário para o consultório e 01 sanitário para o paciente/cliente,
ambos dotados de vaso sanitário com assento e tampa, lavatório, papeleira com papel
toalha não reciclado e saboneteira com sabonete líquido antibacteriano e inodoro;
IV - Copa ou cozinha: deve seguir as normas específicas em vigor;
V - Armário para os funcionários: deve ser em número e tamanho adequados em
conformidade com a quantidade de funcionários;
VI - Local para guarda de material de limpeza: deve estar armazenado em local fechado,
distante dos produtos e materiais para assistência ao paciente/cliente e dos alimentos,
podendo fazer uso de armários;
VII - Local para esterilização: os consultórios podem possuir somente equipamentos de
esterilização dentro do mesmo, desde que estabelecidas rotinas de assepsia e manuseio
de materiais a serem esterilizados;
VIII - Os consultórios devem possuir as seguintes metragens:
a) Consultório Indiferenciado: 7,5m²;
b) Consultório de Enfermagem: 6m²;
c) Consultório de Terapia Ocupacional com Consulta Individual: 7,5m²;
d) Sala de Terapia Ocupacional com Consulta de Grupo: 2,2m² por paciente com no
mínimo 20m²;
e) Consultório de Serviço Social com Consulta em Grupo: 6m² + 0,8m² por
paciente;
f) Sala de Imunização: 6m²;
g) Consultório de Fonoaudiologia: 7,5m²;
h) Consultório de Ortopedia: 7,5m²;
i) Demais Consultórios: A depender dos equipamentos utilizados e do tipo de
procedimento.
§1º. Em caso de consultórios de ginecologia, proctologia e urologia, deve haver sanitário contíguo
para os pacientes.
§2. Clínicas deverão dispor de sanitário para ambos os sexos dotados de vaso sanitário com
assento e tampa, lavatório, papeleira com papel toalha não reciclado e saboneteira com sabonete
líquido antibacteriano e inodoro.
§3º. As clínicas devem apresentar um ambiente individualizado, denominado Depósito de Material
de Limpeza – DML.
§4º. As clínicas devem possuir uma Central de Material Esterilizado, de acordo com legislação
vigente pertinente a matéria.
Art. 230. Todo o local destinado à lavagem das mãos deve ser dotado de suporte para sabonete
líquido e papel toalha não reciclado e lixeira com pedal e tampa revestida com sacola plástica.
Parágrafo único. Em caso de lixo infectante, este deve ser acondicionado em sacola branca
leitosa e os materiais pérfuro-cortantes devem ser desprezados em caixa coletora específica.
Art. 231. As camas/macas dos consultórios devem ser revestidas de material liso e impermeável,
sendo recomendado o uso de lençol descartável.
I - O lençol descartável deve ser trocado a cada paciente/cliente;
II - Após o término da assistência, as camas/macas devem ser desinfetadas com a fricção
de álcool a 70%;
III - No caso de utilização de lençol não descartável estes devem ser substituídos a cada
paciente/cliente devendo estar disponíveis em número adequado ao atendimento da
demanda.
Art. 232. Os consultórios de ginecologia, proctologia e urologia, devem disponibilizar aventais
descartáveis para os pacientes.
Art. 233. Cabe ao profissional de saúde a responsabilidade pelos produtos e medicamentos
existentes em seu consultório.
I - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser guardados em armário
fechado com chave e prescritos em receituário próprio pelo profissional competente;
II - O profissional de saúde deve realizar rotina de verificação quanto à validade dos
produtos e medicamentos existentes em seu consultório, segregando-os e identificandoos quando vencidos.
Art. 234. Os produtos e medicamentos existentes nos estabelecimentos assistenciais de saúde,
ou prescritos pelo profissional competente, devem possuir registro no órgão competente.
Art. 235. Em caso de clínicas, estas devem ser pessoa jurídica, devendo requerer alvará sanitário,
preferencialmente, em nome da clínica. Neste caso, o alvará sanitário da clínica deve apresentar
um responsável técnico.
Art. 236. As agulhas descartáveis utilizadas em acupuntura devem ser eliminadas após o uso;
caso sejam usadas agulhas não descartáveis, estas devem ser esterilizadas em autoclave e
mantidas sob a guarda do paciente/cliente, sendo vedada a permanência destas nas dependências
do consultório/clínica.
Capítulo II
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 237. Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias, prontos
socorros odontológicos, e congêneres, deverão satisfazer além das legislações vigentes pertinentes
a matéria, as seguintes:
I - Piso e paredes, até a altura do teto, revestido com material resistente, liso,
impermeável e não absorvente;
II - Tetos pintados de cor clara;
III - Sala de atendimento odontológico providas de portas, separados até a altura do teto
por paredes ou divisões ininterruptas, laváveis e impermeáveis com área mínima de 10m²
cada, providos de água corrente e esgoto próprio;
IV - Possuir manuais de normas e rotinas;
V - Implantar e possuir procedimento operacional padrão de biossegurança;
VI - Possuir lavatório com água corrente para assepsia das mãos de toda equipe de
atendimento, dotado de sabonete líquido, escovas de mão, papel toalha descartável e
ainda dispositivo que permita a abertura e o fechamento das torneiras sem o uso das
mãos;
VII - Possuir instalações sanitárias adequadas, sem comunicação direta com as áreas de
trabalho;
VIII - Possuir gabinete odontológico adequado, em bom estado de conservação, limpeza
e desinfecção;
IX - Possuir compressor em bom estado de conservação, instalado fora da área de
atendimento ou caso seja na área de atendimento com proteção acústica;
X - Possuir cuspideira em perfeito estado de limpeza, com água corrente, sem vazamento
na junção e encanamentos e sugador com ponteira descartável;
XI - Autoclave com controle de temperatura e pressão adequadas e em perfeitas
condições de uso e limpeza, respeitando os padrões tempo/temperatura de esterilização,
conforme legislação federal vigente. Além de registro de manutenção preventiva de
equipamento de acordo com a norma do fabricante ou anualmente;
XII - Instrumental clínico e cirúrgico esterilizado, validado, acondicionado sobre a forma
de kits odontológicos em local adequado, em perfeito estado de conservação e em número
suficiente para o atendimento realizado diariamente;
XIII - Todos os produtos fracionados devem ser rotulados com data de fabricação e
validade, marca e tipo de produto; além disso, o estabelecimento deverá guardar a
embalagem original até que o produto seja inteiramente utilizado.
Parágrafo único. É vedada a instalação de compressor em sanitários.
Art. 238. O laboratório e a oficina de prótese odontológica, além das exigências referentes à
higiene do trabalho, deverão satisfazer as seguintes:
I - Área mínima de 10m²;
II - Pisos e paredes, até a altura do teto, de material resistente, liso,impermeável e não
absorvente;
III - Teto/forro pintado de cor clara;
IV - Pia com água potável corrente e esgoto adequado;
V - Fontes de calor com isolante térmico adequado;
VI - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão
mantidos isolados e distantes das fontes de calor;
VII - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidas por meios adequados.
§1º. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgiãodentista, não poderá ter porta comunicante com consultório dentário.
§2º. Os estabelecimentos de prótese odontológica devem obrigatoriamente funcionar na presença
física de um cirurgião dentista ou um técnico de prótese dentária, inscrito junto ao Conselho
Regional de Odontologia, que assume o papel de responsável técnico pelo estabelecimento.
Capítulo III
Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes,
Dispensários e Depósitos de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos
Art. 239. As definições referentes ao Capítulo III serão as mesmas constantes na Lei Federal
5.991/73, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. Todas as alterações referentes à área física, endereço, ramo de atividade
deverão ser previamente autorizadas pela autoridade sanitária local.
Art. 240. O controle sanitário e a fiscalização do comércio e distribuição de medicamentos, a
dispensação, a representação, a importação ou a exportação de drogas, medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outras drogas, insumos farmacêuticos e correlatos
obedecerá à legislação em vigor sobre a matéria, além das normas atinentes ao presente
Regulamento.
Art. 241. O comércio, a distribuição, a dispensação, a representação, a importação ou a
exportação de drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outras drogas,
insumos farmacêuticos e correlatos, poderá ser exercido somente por empresas e
estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente.
Art. 242. As atividades de comércio, a distribuição, a dispensação, a representação, a importação
ou a exportação de drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outras
drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, devem possuir os seguintes documentos no
estabelecimento, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela legislação que
complemente a matéria:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA;
II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância
Sanitária, segundo legislação vigente, afixado em local visível ao público;
IV - Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da
respectiva jurisdição, afixado em local visível ao público;
V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as
especificidades de cada estabelecimento;
VI - Procedimentos Operacionais Padrão, de acordo com o previsto no Manual de Boas
Práticas Farmacêuticas;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme legislação
específica.
VIII - Memorial descritivo dos produtos e serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve ser atualizada e mantida no estabelecimento com
cópia à disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.
Art. 243. As drogarias devem ser projetadas e instaladas com área mínima de 60m²,
dimensionadas, construídas ou adaptadas com infraestrutura compatível com as atividades a
serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo ambientes para:
I - Atividades administrativas;
II - Recebimento e armazenamento dos produtos com área mínima de 6m² e não possuir
largura inferior a 2m²;
III - Dispensação de medicamentos com área mínima de 40m² e não possuir largura
inferior a 2m²;
IV - Depósito de material de limpeza;
V - Sanitário.
Parágrafo único. Todos os ambientes devem possuir área compatível com o porte do
estabelecimento.
Art. 244. O ambiente destinado aos Serviços Farmacêuticos, quando houver, deverá dispor de:
I - Local específico para esta finalidade, separado, adequado, equipado, dotado de pia
com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável para as mãos e lixeira de pedal
e tampa revestida de sacola plástica para material infectante;
II - Área mínima de 4,0 m² e com largura não inferior a 1,5m.
III - Instalações em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de
conservação;
IV - Piso de material resistente, liso, impermeável, e não absorvente e as paredes
revestidas, até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não
absorvente, de cor clara, a critério da autoridade sanitária;
V - Profissional devidamente habilitado para realização dos procedimentos através de
curso / treinamento comprovado através de certificado, que deve estar afixado em local
visível;
VI - Condições para o descarte de perfurocortantes de forma adequada com vistas a evitar
riscos de acidentes e contaminação, bem como, dos outros resíduos resultantes da
aplicação de injetáveis.
Art. 245. Nos estabelecimentos que optarem pela não realização de serviços farmacêuticos será
registrado no alvará sanitário e constará no processo, a declaração do proprietário a proibição do
procedimento, sendo cabíveis as sanções legais.
Art. 246. As farmácias magistrais devem observar as exigências relacionadas à infraestrutura
física, estabelecidas na legislação específica de Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Magistrais e Oficinais para Uso Humano.
Art. 247. As farmácias e drogarias instaladas na sede do município, participarão de plantão no
sistema de rodízio, para atendimento à comunidade conforme escala emitida pela autoridade
sanitária.
Parágrafo único. Durante os plantões de que trata o inciso anterior, as Farmácias e Drogarias
que não estiverem funcionando deverão afixar em local visível ao público, cartaz padronizado pela
Gerência de Vigilância Sanitária, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: Nome
Fantasia do Estabelecimento de plantão, endereço e telefone, devendo providenciar meios para
que estes cartazes permaneçam afixados nos locais à disposição da população.
Art. 248. Para o controle, a escrituração e guarda de substâncias e medicamentos sujeitos ao
controle especial, as farmácias e drogarias deverão possuir:
I - Instalações seguras e adequadas com acesso restrito ao farmacêutico, fora da área de
dispensação, provido de armários aprovados pela autoridade sanitária que permitam a
guarda dos produtos em boas condições de higiene, de conservação e em ordem que
facilite a fiscalização;
II - As drogarias e depósitos de drogas que armazenam produtos altamente inflamáveis
em grande quantidade deverão contar com dispositivo de segurança, determinados pelas
autoridades competentes;
III - Software para escrituração dos movimentos de entrada, saída e estoque daqueles
produtos;
IV - Cópia atualizada, à disposição da autoridade sanitária, da escrituração dos
movimentos de entrada, saída e estoque daqueles produtos;
V - Comprovante atualizado de envio dos relatórios periódicos, conforme definido pela
ANVISA, do SNGPC ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A escrituração será feita por sistema informatizado previamente avaliado e
aprovado pela vigilância sanitária conforme legislação vigente que regulamenta a matéria ou outra
que vier a substituí-la.
Art. 249. A instalação de Distribuidoras de Medicamentos deverá ter área mínima de 80m², com
seguintes ambientes:
I - Área para recepção e expedição de mercadorias, separadas da área de
armazenamento;
II - Sala do responsável técnico;
III - Área administrativa;
IV - Área de quarentena;
V - Área para depósito de medicamentos;
VI - Área para depósito de medicamentos termolábeis, quando aplicável;
VII - Sala-cofre para a guarda de medicamentos controlados quando aplicável;
VIII - Área distinta para o armazenamento de produtos inflamáveis quando aplicável;
IX - Área para o armazenamento de imunobiológicos quando aplicável;
X - Local adequado para carga e descarga de mercadorias, protegido da ação do sol e da
chuva e anexo às áreas de recepção e expedição.
Art. 250. O local para instalação de ervanarias deverá obedecer, no que couber, ao disposto que
se refere este capítulo.
Art. 251. A instalação de postos de medicamentos deverá obedecer à legislação Federal e Estadual
vigente ou outra que vier a substituí-la:
I - Somente será autorizada a instalação de Posto de Medicamento nas localidades de
difícil acesso, com população de até 3.000 (três) mil habitantes e que num raio de 10(dez)
quilômetros não houver farmácia, drogaria ou outro Posto de Medicamentos já instalado.
Deverá ficar o Posto de Medicamentos sob a responsabilidade de pessoa idônea, com
capacidade e condições necessárias para proceder a dispensação;
II - A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida em caráter precário
e no caso de instalação de uma drogaria na mesma localidade o Posto de Medicamentos
terá sua autorização suspensa, devendo o mesmo ser transformado em drogaria ou ter
suas atividades encerradas.
Art. 252. Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação
de fórmula que exerçam a atividade remota ficam sujeitos ao licenciamento da autoridade sanitária
e as normas previstas neste regulamento e demais regulamentos que vierem a complementar a
matéria.
Art. 253. Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deverão ter entrada independente,
não podendo suas dependências ser utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem
para qualquer outro local do edifício, devendo obedecer, ainda, às seguintes normas:
I - Ser providos de armações ou armários, que permitam a guarda dos produtos em boas
condições de higiene, de conservação e em ordem que facilite a fiscalização;
II - Deverá permanecer durante todo o horário de funcionamento um responsável técnico
legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
III - Qualquer alteração na constituição da empresa, quanto à responsabilidade técnica e
em suas instalações, será exigido requerimento protocolado para adequações ao
licenciamento sanitário;
IV - Os responsáveis técnicos pelo estabelecimento deverão apresentar identificação de
sua função que permita a fácil visualização;
V - Seus funcionários deverão trabalhar uniformizados e apresentar identificação de sua
função que permita fácil visualização;
VI - Funcionários que trabalham na manipulação de fórmulas e aplicação de injetáveis o
uso do jaleco de cor branca é obrigatório bem como o uso dos demais EPI’s
VII - Todos os ambientes que tratam neste capítulo devem possuir divisões ininterruptas,
superfícies internas piso, paredes e teto em perfeitas condições, lisas e impermeáveis, em
cor clara, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
Capítulo IV
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia e seus congêneres
Art. 254. O local para instalação dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citopatologia e Congêneres, além das disposições referentes à higiene do
trabalho, deverão satisfazer as seguintes exigências da legislação federal pertinente ou outra que
vier substituí-la.
Art. 255. Os locais citados no artigo anterior deverão possuir, quando aplicável, sem prejuízo das
exigências das legislações pertinentes a matéria:
I - Bancadas constituídas de material liso, impermeável, lavável e resistente às soluções
desinfetantes;
II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes revestidas
até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente e de cor
clara;
III - Teto e forro constituídos de material impermeável, resistentes, de fácil higienização
e desinfecção, lisas e livres de rachaduras;
IV - Todas as salas destinadas à realização de análises deverão ser dotadas de lavatório
para higienização de mãos com água corrente, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com
pedal e tampa revestida por sacola plástica;
V - Bancadas de inox;
VI - Armário fechado de material impermeável, resistente e de fácil higienização;
VII - Salas de microbiologia e parasitologia deverão dispor de sistema de exaustão de ar;
VIII - Manter distância mínima de 60cm entre os equipamentos;
IX - Área provida de chuveiro de emergência e lava-olhos;
X - Depósito de material de limpeza;
XI - Depósito de equipamentos e materiais;
XII - Responsável técnico devidamente habilitado e registrado no conselho de classe
respectivo;
XIII - Contar com refrigerador exclusivo para acondicionamento dos kits, de meios de
cultura e insumos de microbiologia, reagentes e acondicionamento de sangue;
XIV - Registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
§1º. Os refrigeradores devem ser dotados de termômetro de máxima e mínima e planilha de
registro com duas medições diárias de temperatura.
§2º. A manutenção preventiva deverá ser realizada de acordo com o manual do fabricante e na
falta deste deverá ser anual.
Art. 256. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, e seus correlatos deverão, além do previsto neste
código sanitário, implantar e possuir os seguintes documentos no estabelecimento, sem prejuízo
de outros que venham a ser exigidos pela autoridade sanitária e legislação que complemente a
matéria:
I - Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes itens:
a) Higienização de instalações e equipamentos e móveis;
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório de água;
d) Higiene e saúde dos técnicos;
e) Estocagem e armazenamento de produtos e material biológico;
f) Desinfecção e/ou esterilização de equipamentos e superfícies, quando aplicável;
II - Memorial descritivo dos serviços prestados.
Parágrafo único. Toda documentação deve ser atualizada e mantida no estabelecimento com
cópia à disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.
Art. 257. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Posto de Coleta Laboratorial e seus correlatos
deverão dispor de instruções escritas e atualizadas nas rotinas técnicas implantadas.
Art. 258. As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel devem estar
vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos aplicáveis definidos na legislação
vigente.
Art. 259. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, e o Posto de Coleta Laboratorial devem manter
disponíveis os registros de formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as
funções desempenhadas.
Art. 260. Todos os profissionais de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Postos de Coletas e seus correlatos
deverão ser vacinados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 261. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos deverão possuir:
I - Recepção;
II - Sala de coleta;
III - Sanitário para ambos os sexos;
IV - Salas destinadas à realização das análises.
Art. 262. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos deverão possuir
equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao
atendimento de sua demanda:
I - Manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem
ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;
II - Realizar e manter registros das manutenções preventivas e corretivas;
III - Verificar ou calibrar os instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o
uso, mantendo os registros dos mesmos;
IV - Verificar a calibração de equipamentos de medição mantendo registro das mesmas.
Parágrafo único. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem
estar regularizados junto ao órgão competente.
Art. 263. Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir
termômetro de máximas e mínimas efetuando-se, no mínimo, dois registros diários.
Art. 264. Deve ser mantido registros dos processos de preparo e do controle da qualidade dos
reagentes e insumos preparados.
Art. 265. Todos os produtos fracionados ou preparados pelo laboratório devem estar rotulados de
acordo com a legislação vigente.
Art. 266. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, e seus correlatos que utilizar metodologias próprias, devem
documentá-las incluindo, no mínimo:
I - Descrição das etapas do processo;
II - Especificação e sistemática de aprovação de insumos, reagentes, equipamentos e
instrumentos;
III - Sistemática de validação.
Parágrafo único. O Laboratório Clínico deve manter registro de todo o processo e especificar no
laudo que o teste é preparado e validado pelo próprio laboratório.
Art. 267. As atividades de Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia
Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos devem manter
atualizados e disponibilizar, a todos os funcionários, instruções escritas de biossegurança,
contemplando no mínimo os seguintes itens:
I - Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - Instruções de uso para os equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva;
III - Procedimentos em caso de acidentes;
IV - Manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Art. 268. O responsável técnico dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de
Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos
deverão documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos
procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de
segurança compatíveis.
Art. 269. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos devem disponibilizar ao
paciente ou responsável, instruções
escritas e ou verbais, em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e coleta de amostras
tendo como objetivo o entendimento do paciente.
Art. 270. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos devem fornecer ao paciente
ambulatorial ou ao seu responsável, um comprovante de atendimento com: número de registro,
nome do paciente, data do atendimento, data prevista de entrega do laudo, relação de exames
solicitados e dados para contato com o laboratório.
I - Deverão dispor de meios que permitam a rastreabilidade da hora do recebimento e/ou
coleta da amostra;
II - A amostra deve ser identificada no momento da coleta ou da sua entrega quando
coletada pelo paciente.
Art. 271. A amostra de paciente deve ser transportada e preservada em recipiente isotérmico,
quando requerido, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a
realização do exame, identificado com a simbologia de risco biológico, com os dizeres “Espécimes
para Diagnóstico” e com nome do laboratório responsável pelo envio.
Art. 272. Quando da terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal
obedecendo aos critérios estabelecidos neste Código.
Art. 273. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos devem dispor de instruções
escritas, disponíveis e atualizadas para todos os processos analíticos, podendo ser utilizadas as
instruções do fabricante.
Parágrafo único. O processo analítico deve ser o referenciado nas instruções de uso do
fabricante, em referências bibliográficas ou em pesquisa cientificamente válida conduzida pelo
laboratório.
Art. 274. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de
Anatomia Patológica, de Citologia, Postos de Coleta e seus correlatos devem monitorar a fase
analítica por meio de controle interno e externo da qualidade.
Capítulo V
Da Preservação da Saúde Institutos e Clínicas de Fisioterapia e de Beleza sob
Responsabilidade de Profissional de Saúde e Congêneres
Art. 275. Os Institutos, Clínicas de Fisioterapia, de Beleza, e congêneres, sob responsabilidade de
profissional de saúde, além das exigências referentes à higiene do trabalho, deverão satisfazer as
seguintes:
I - Piso e parede, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável, e não
absorvente;
II - Forros ou tetos em cor clara;
III - Compartimento separado até a altura do teto por paredes ou divisões laváveis,
impermeáveis, não absorventes ininterruptas, de cor clara, e destinados a:
a) Consultas;
b) Recepção;
c) Administração;
d) As exigências referentes à estrutura física devem atender as demais legislações
pertinentes à matéria.
Art. 276. A responsabilidade técnica referente aos estabelecimentos previstos no caput deste Art.
será exercida por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe.
Capítulo VI
Dos Institutos e Salões de Beleza, Podólogo, sem Responsabilidade de Profissionais de
Saúde, Cabeleireiros, Barbearias, Saunas, Casas de Banho, Estúdios de Tatuagem e
Piercing
Art. 277. Os locais em que se instalarem institutos e/ou Salões de Beleza, podólogo, sem
responsabilidade de profissional de saúde, Cabeleireiros e Barbearias, terão:
I - Área mínima de 10m² adequada à atividade;
II - Compartimentos de atendimento individuais, separados, higienizáveis, com no
mínimo 2m de altura e largura não inferior a 2m, dotados de lavatório para higienização
das mãos com provisão de sabão líquido, papel toalha descartável para secagem das mãos
e lixeira com pedal e tampa revestida com sacola plástica.
III - Piso, paredes e tetos de material liso, impermeável, lavável, resistente, em cores
claras.
Art. 278. As casas de banho observarão as disposições referentes aos institutos e salões de beleza,
no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I - As banheiras serão de material impermeável, lavável e aprovadas pelo órgão
competente;
II - É vedada a existência de aparelhos de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata
este Capítulo;
III - Em todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo é obrigatório a desinfecção e
esterilização dos locais, equipamentos e utensílios sendo estabelecido por meio de
Procedimento Operacional Padrão (POP).
Art. 279. O responsável legal do estabelecimento será o responsável por todos os serviços
prestados.
Art. 280. Os estabelecimentos denominados Estúdios de Tatuagens e Piercing onde se realizam
os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing devem:
I - Possuir alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária deste Município, devendo
obedecer aos seguintes critérios;
II - Funcionar sob responsabilidade do proprietário legal pelo estabelecimento ou de
profissional habilitado com regulamentação técnica para tal finalidade, capacitado, que
trabalhe efetivamente no local e conheça e aplique as condutas e critérios do presente
regulamento e acompanhe todo o processo de trabalho;
III - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão contar com:
a) Identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente
compreendida pelo público;
b) Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de
rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo a
identificação do cliente com nome completo, idade, sexo e endereço completo;
c) Livro de registro de acidentes, contendo:
d) Anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor
de procedimentos;
e) No caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda
após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a
comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
f) No caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente
venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção
localizada, dentre outras;
g) Data da ocorrência do acidente.
Art. 281. No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing deverão ser
dotados de:
I - Interligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto
Sanitário;
II - Piso e parede, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável, e não
absorvente;
III - Forros ou tetos em cor clara;
IV - Compartimento separado até a altura do teto por paredes ou divisões laváveis,
impermeáveis, não absorventes, ininterruptas, de cor clara;
V - Ambiente individualizado para a realização de procedimentos inerentes à prática de
tatuagem e de piercing;
VI - Pia com bancada e água corrente.
Art. 282. É proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de
edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 283. Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerente tintas
atóxicas registradas no órgão sanitário competente de acordo com legislação pertinente, fabricadas
especificamente para tal finalidade.
Art. 284. Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis
destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para
tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
I - Possuir depósito de material de limpeza;
II - Todos os produtos fracionados devem ser rotulados com data de fabricação e validade,
marca, tipo de produto e guardar a embalagem original.
Art. 285. Os resíduos sólidos gerados nestes estabelecimentos e que apresentam risco potencial
à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, deverão constar no
plano de gerenciamento de resíduos de acordo com legislação sanitária pertinente.
Art. 286. É vedada a realização da prática de tatuagem e piercing, em menores de idade, assim
considerada nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos
das orelhas e as tatuagens e piercing previamente autorizadas por escrito pelos pais ou
responsáveis legais, devendo esta autorização permanecer arquivada no estabelecimento por 05
(cinco) anos.
Art. 287. A construção, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos previstos nos
capítulos I e II, do título único do Livro IV deste código deverá ser precedida de anuência prévia
da vigilância sanitária competente, sendo necessários os seguintes documentos:
I - Alvará Sanitário atualizado expedido pela Vigilância Sanitária Municipal, quando
aplicável;
II - Habite-se sanitário;
III - Memorial descritivo dos serviços prestados;
IV - Procedimentos Operacionais Padrão de serviços prestados, armazenamento e estoque
de produtos, esterilização de instrumentais, manutenção e limpeza dos ambientes e
equipamentos;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS),quando aplicável;
VI - Controle de pragas e vetores por firma licenciada no município de origem e cadastrada
na Vigilância Sanitária de Alegre-ES;
VII - Registro de vacinação obrigatória dos funcionários conforme estipulado pelo Plano
Nacional de Imunização de Ministério da Saúde;
VIII - Registro de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos.
Art. 288. Os estabelecimentos previstos nos capítulos V e VI do título único do Livro IV deste
código deverão ter área destinada para limpeza e esterilização de materiais e utensílios com pia
exclusiva para tal finalidade e ainda:
I - Pia em inox, exclusiva para lavagem de instrumental;
II - Bancada em inox;
III - Utilização de autoclave para esterilização de instrumentais esterilizáveis;
IV - Instrumentais estéreis devem permanecer embalados individualmente,rotulados e
armazenados em local próprio;
V - Possuir número de instrumental estéril de acordo com a quantidade de clientes;
VI - Nos estabelecimentos que prestem serviço de manicure e pedicure que não exista a
autoclave é obrigatório a fixação em local visível ao público, com fonte de tamanho 28 ou
maior, maiúscula a seguinte informação: “A realização de procedimentos de manicure e
pedicuro somente será efetuado com utensílios e materiais individuais dos clientes.” Não
sendo permitida a guarda deste instrumental no estabelecimento em questão;
VII - Os materiais perfurocortantes devem ser estéreis e de uso único, devendo ser
descartados após o uso;
VIII - Materiais diversos de uso individual e descartável para realização de todos os
procedimentos prestados:
a) As peças que forem de material resistente deverão ser desinfetadas
imediatamente após a utilização;
b) Utilizar somente toalhas limpas, devendo estas ser lavadas a cada uso;
c) As lixas e palitos deverão ser descartáveis;
d) É vedada a utilização de bacias com água para serviços de manicure e pedicuro;
e) As lâminas de navalhas deverão ser descartáveis;
f) Os perfurocortantes deverão ser desprezados em recipiente rígido e específico
para este fim;
g) Cadeiras, colchões e macas revestidos de material impermeável e em bom estado
de conservação;
h) Papel lençol descartável individual para maca;
i) Limpeza e desinfecção de artigos e superfícies;
j) A cera de depilação de uso único;
k) Utilizar apenas produtos com registro no órgão competente;
IX - Todos os funcionários devem receber treinamento contínuo com emissão de
certificado em relação à higiene e técnicas corretas de biossegurança.
Capítulo VII
Dos Hotéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres
Art. 289. Nos hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, não serão
permitidos paredes de madeira para divisão de dormitórios, devendo observar ainda as seguintes
normas:
I - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso e um
chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo geral, os apartamentos que
disponham de instalações sanitárias próprias;
II - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão
possuir lavatórios com água corrente.
Parágrafo único. É obrigatório no estabelecimento que trata este capítulo o treinamento
registrado por meio de um manual de boas práticas todo o processo de limpeza, higienização e
desinfecção de superfícies laváveis de uso coletivo tais como: banheiras, ofurôs, entre outros.
Art. 290. Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres as
disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 291. Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres as
disposições relativas a lavanderias industriais, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 292. As diversas dependências que porventura existirem nestes estabelecimentos, serão
regidas por regras específicas de cada atividade realizada, constante neste regulamento e/ou
legislações específicas, tais como cozinhas, saunas, piscinas, lavanderias, dentre outros.
Capítulo VIII
Das Lavanderias
Art. 293. As lavanderias e estabelecimentos afins deverão atender no que lhes for aplicável, todas
as exigências deste código sanitário.
Art. 294. As lavanderias realizarão o processamento e a distribuição das roupas em perfeitas
condições de higiene e conservação.
Art. 295. Das documentações:
I - Alvará Sanitário do ano corrente;
II - Habite-se sanitário;
III - Memorial Descritivo dos serviços realizados;
IV - POP’s dos serviços prestados, higienização e limpeza de veículos de transportes,
superfícies e ambientes;
V - Controle integrado de vetores e pragas urbanas com desinsetização e desratização de
ambientes internos e externos com empresa regulamentada e registrada junto à vigilância
sanitária.
Art. 296. As paredes, pisos, tetos e bancadas de material liso, impermeável, lavável, cor clara,
de fácil higienização, resistente à água e isento de desenhos e arranhaduras que dificultem a
limpeza.
Art. 297. Nas lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e depósito de roupa
suja, independentes dos destinados à roupa limpa.
Parágrafo único. Os setores ou áreas deverão compreender as seguintes atividades:
a) Área suja: coleta, separação ou triagem, pesagem, lavagem;
b) Área limpa: centrifugagem, secagem, calandragem, prensagem;
c) Rouparia: costura, estocagem, distribuição.
Art. 298. A coleta da roupa suja deve ser realizada em horário preestabelecido e a roupa suja
deve permanecer o menor tempo possível na unidade.
I - Durante a operação de coleta, o servidor deve usar EPI’s;
II - A roupa suja deve ser colocada direta e imediatamente no hamper, em sacos de
tecido forte de algodão ou nylon, sendo que para a roupa contaminada devem ser usados
sacos plásticos;
III - Os sacos de tecidos devem ser fechados com cordão, tiras largas de borracha ou
com uma aba costurada na parte superior, os de plástico são fechados com um nó;
IV - Os sacos podem ser caracterizados por cores, conter o nome do local e a data da
coleta.
Art. 299. Em lavanderias hospitalares, terminadas as operações de recepção, separação, pesagem
e lavagem, toda área suja deve ser higienizada e desinfetada. E após a desinfecção do local de
trabalho, os servidores não poderão sair para outras áreas sem antes tomar banho de chuveiro,
trocando sua roupa de trabalho.
Art. 300. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias, em todos os locais de trabalho, para
evitar a contaminação através de desinfecção de ambientes, adotar barreiras técnicas e físicas e
o controle do fluxo de pessoas e roupas para impedir contaminações.
Art. 301. O transporte de roupas servidas, assim como o das roupas limpas, deverá ser feito em
invólucros apropriados.
Art. 302. Os carros de transporte de roupa devem ser fechados, identificados com os dados da
empresa sendo o uso exclusivo.
Parágrafo único. Aos carros utilizados na remoção dos sacos de roupa suja é vedada a utilização
para o transporte de roupa limpa.
Art. 303. Os carros de transporte de roupa suja e de roupa limpa devem ser higienizados,
desinfetados e adotar barreiras técnicas, físicas a fim de evitar contaminação e disseminação de
doenças.
Art. 304. Nas localidades em que houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão
destinos e tratamento de acordo com legislação pertinente à matéria.
Art. 305. As lavanderias deverão ser abastecidas por rede pública de distribuição de água.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água ou quando o
abastecimento for irregular ou precário, será permitido o uso de água de poços ou de outra
procedência, desde que comprovada a sua boa qualidade anualmente, mediante apresentação de
análises bacteriológicas e fisíco-químicas, de acordo com a legislação e portarias do Ministério da
Saúde, pertinentes à matéria.
Art. 306. As lavanderias que não dispuserem de instalações apropriadas para secagem de roupas
ou equipamentos que efetuem a secagem das mesmas, deverão ter locais destinados a esta
finalidade, com insolação e ventilação adequadas.
Art. 307. O esgoto da lavanderia deve ter uma capacidade suficiente para receber o efluente de
todas as máquinas de lavar, simultaneamente, não incorrendo no perigo de transbordamento e
contaminação.
I - Deve haver a instalação de uma caixa de suspensão com tela para reter os fiapos de
roupa e impedir o entupimento da rede;
II - Em lugares onde inexiste rede de esgotos, as águas residuais das lavanderias devem
receber o prévio tratamento, de acordo com legislação vigente pertinente a matéria.
Art. 308. A ventilação deve propiciar um ambiente de trabalho adequado impedindo a
disseminação de microorganismos.
Parágrafo único. Far-se-á o tratamento do ar na saída da área contaminada, por meio de filtros
térmicos ou químicos, que requerem boa limpeza e manutenção, quando aplicável.
Art. 309. Devem ser instalados exaustores, em condições de alta temperatura e umidade.
Capítulo IX
Dos Portos, Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias
Art. 310. As condições de higiene e todas as instalações que importem à saúde ou possam afetar
a segurança do público, nas estações rodoviárias e ferroviárias, estarão sujeitas à fiscalização da
autoridade sanitária.
Art. 311. Nas estações ferroviárias e rodoviárias deverão existir, obrigatoriamente, e em número
suficiente, instalações sanitárias para uso do público.
I - As instalações sanitárias serão destinadas separadamente a cada sexo e deverão ser
mantidas em perfeito estado de funcionamento bem como irrepreensivelmente limpas e
dotadas de papeleira para papel toalha, saboneteira para sabonete líquido e lixeira com
pedal e tampa revestida por sacola plástica;
II - Nas estações de trânsito rápido será opcional a instalação de sanitários.
Livro V
Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas
Título I
Das Piscinas e dos Clubes Recreativos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 312. Para efeito de construção ou reforma, além de aprovação do projeto pela Secretaria
Executiva de Obras, nenhuma piscina, localizada na área do Município, poderá ser utilizada sem
prévia anuência da Secretaria Executiva de Saúde, que também exercerá o controle sanitário
permanente da mesma.
I - O termo piscina, para efeito deste código sanitário, abrange a estrutura destinada a
banhos e prática de esportes aquáticos, bem como os respectivos equipamentos de
tratamentos de água, casa de bombas, filtros e outros acessórios, vestiários e todas as
demais instalações que se relacionam com o seu uso e funcionamento;
II - Aos funcionários da Secretaria Executiva de Saúde, quando no desempenho de suas
funções fiscalizadoras, é assegurado o livre acesso às piscinas e suas dependências, para
coleta de amostra e verificação do cumprimento deste código sanitário.
Art. 313. As PISCINAS são classificadas em 03 (três) categorias:
I - PARTICULARES: as de uso exclusivo de seu proprietário;
II - COLETIVAS: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis,
motéis e similares;
III - PÚBLICAS: as utilizadas pelo público em geral.
Parágrafo único. As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências deste
capítulo.
Art. 314. As piscinas deverão ter equipamentos para recirculação e tratamento de água, salvo se
forem projetadas para utilização de água natural com circulação permanente e com vazão
suficiente para uma boa renovação da água.
I - O maquinário e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo
o volume de água em um período de 08(oito) horas para as piscinas coletivas de área
superior a 50 m², havendo 03 (três) recirculações diárias.
Para as piscinas públicas e as coletivas de área inferior a 50 m², a recirculação deverá
ocorrer, no máximo, em 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculações diárias;
II - A taxa de filtração máxima permitida para filtros de areia convencionais é 7,5
m³/m²/hora ou 180 m³/m²/dia;
III - A taxa de filtração máxima permitida para filtros de terra diatomácea é de 5
m³/m²/hora ou 120 m³/m²/dia;
IV - O sistema de recirculação terá um dispositivo de medição que permita a verificação
de vazão e da taxa de filtração.
Capítulo II
Da Construção
Art. 315. Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua
manutenção, limpeza e a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias e observar,
ainda, as seguintes exigências:
I - Ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 1m de altura;
II - As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em toda a orla da piscina,
em espaços de 6m no máximo, e terão pressão uniforme e as saídas, na parte mais
profunda, para permitir o conveniente esgotamento;
III - O revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável, não sendo
permitida a pintura das paredes imersas;
IV - A declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo
vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 m e instalação de degraus ou
obstáculos nas partes imersas;
V - O escoamento das águas de excesso deverá ser feito por calha contínua nas paredes
internas ou declividade acentuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os
sistemas dotados de ralos que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto,
evitando o seu fluxo à piscina;
VI - Os sistemas de suprimentos de água de piscina e do lava-pés deverão situar-se a
uma altura mínima de 0,15 m acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo
interconexão com a rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos
tanques, da piscina e do lava-pés, não deverão permitir a comunicação direta com a rede
de esgoto;
VII - Nos pontos de acesso à piscina haverá chuveiros, compostos de no mínimo 12 (doze)
bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três), de modo a atingir o
banhista vertical e perpendicularmente e lava-pés, com dimensões mínimas de 0,3m de
comprimento, 0,30m de profundidade, 0,80m de largura, com profundidade útil de 0,20m,
construído de modo a obrigar que o banhista percorra toda sua extensão, devendo o cloro
residual, ser mantido entre 0,2 e 2,5 mg/L localizados entre o chuveiro e a piscina e ainda
localizados de forma a tornar obrigatória as suas utilizações antes da entrada do banhista
na área da piscina;
VIII - Na parte mais profunda da piscina, e equidistante das paredes será marcada uma
“área negra”, circular ou quadrada, com 0,15 m de diâmetro ou de lado respectivamente;
IX - A instalação elétrica deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar
perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;
X - Nenhuma piscina coletiva e/ou pública poderá ser utilizada sem que esteja presente
um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários a primeiros
socorros: varas compridas, boias presas em cordas, cilindro de oxigênio com capacidade
mínima de 1,5m³, manômetro com válvula redutora e fluxômetro, sistema capaz de
proporcionar assistência ventilatória assistida ou controlada, constituído de bolsa com
capacidade mínima de 03 (três) litros, válvula sem reinalação e máscaras nos tamanhos
pequeno, médio e grande, cânula orofaríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande,
aparelho portátil para respiração artificial,sala de primeiros socorros com maca,
cobertores e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso, telefone e números de
emergência hospitalar;
XI - A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das
piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de
operação e manutenção e será de 0,60m de largura, no mínimo, e de 1m na área de
operação de fácil acesso através de escada padrão larga e fixa;
XII - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 03 (três) e entre 03
(três) e 10 (dez) metros, só será permitida em pontos correspondentes à profundidade
de 03 e 05 metros, respectivamente;
XIII - As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de dispositivos que
assegurem adequada ventilação e iluminação;
XIV - O maquinário e os equipamentos de tratamento de água funcionarão
ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia de modo a garantir perfeitas
condições de higiene e qualidade da água;
XV - O equipamento para a circulação de água será provido sempre de um conjunto de
duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que, à parada de uma bomba, as
demais tenham capacidade total igual à vazão do projeto.
Art. 316. Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários, e terão capacidade suficiente para
atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:
I - Para o sexo masculino: um chuveiro, um vaso sanitário e um mictório para quarenta
banhistas e um lavatório para sessenta;
II - Para o sexo feminino: um chuveiro, dois vasos sanitários, para quarenta banhistas e
um lavatório para sessenta.
Capítulo III
Das Condições da Água
Art. 317. A aferição de qualidade da água das piscinas em uso deverá ser realizada às expensas
dos responsáveis, através de análises bacteriológica, física e química discriminada abaixo, com
periodicidade semestral e deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Qualidade bacteriológica:
a) De cada piscina deverá ser examinado um número representativo de amostras;
b) Cada amostra será constituída de cinco porções de 10ml, exigindo-se no mínimo,
80% (oitenta por cento) de três amostras consecutivas, apresentem ausência de
germes do grupo coliformes nas cinco porções de 10ml, que constituem cada um
deles;
c) A contagem em placas deverá apresentar número inferior a 200 (duzentos) UFC
(unidade formadora de colônia) por ml em 80% (oitenta por cento) de três amostras
consecutivas.
II - Qualidades física e química:
a) Visibilidade da área negra prevista no artigo 315, item VIII, deverá ser
conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto à borda da piscina;
b) O pH da água deverá permanecer entre 7,2 e 8,4;
c) A concentração do cloro na água será de 0,4 a 1 mg/L quando o residual for cloro
livre, ou de 1,5 a 2 mg/L quando o residual for cloro combinado;
d) Ausência de depósitos no fundo, bem como de espumas ou materiais
sobrenadantes;
e) Temperatura não superior a 25ºC, nem abaixo de 4ºC, ou acima de 10ºC, da
temperatura ambiente em se tratando de piscina de água aquecida.
Art. 318. A verificação da qualidade da água nas piscinas será feita rotineiramente, pelos seus
próprios operadores, através dos ensaios de pH e de cloro-residual, a fim de controlar sua
operação, independentemente dos exames bacteriológicos e outros que se façam necessários
executar pela autoridade sanitária.
I - Os operadores das piscinas deverão, diariamente, preencher a ficha de controle, cujo
modelo será fornecido pela autoridade sanitária e apresentá-la à fiscalização quando
solicitada;
II - É de responsabilidade do proprietário a realização, anual ou sempre que autoridade
sanitária julgar necessário, dos exames bacteriológicos da qualidade da água e de
potabilidade quando couber para verificação das condições de balneabilidade.
Art. 319. A desinfecção da água das piscinas será feita com emprego de cloro ou de seus
compostos, ou outras substâncias de eficácia comprovada.
I - A aplicação de cloro ou de seus compostos, ou outras substâncias químicas, será feito
por cloradores, hipocloradores ou similares, de modo a manter o residual de cloro referido
no Art. 317, item II, alínea “c”, durante todo o período de funcionamento da piscina;
II - Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os requisitos
técnicos quanto à localização, instalação, ventilação, exaustão e segurança da casa de
cloração, além da proteção dos operadores, para evitar os riscos provenientes do
escapamento de gás.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 320. As piscinas só poderão ser operadas por pessoas habilitadas, que possuam certificado
de aprovação em curso de Operadores de Piscinas, ministrado por órgão competente.
§1º. Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela
administração das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscinas:
a) Manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade
sanitária, das operações de tratamento e controle;
b) Promover o cumprimento deste regulamento;
c) Verificar rotineiramente o controle da qualidade da água, especialmente no que
se refere ao pH e cloro residual;
d) Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção sanitária a ser executada
pela autoridade competente.
§2º. Para efeito do cumprimento da alínea “c” do parágrafo primeiro deste artigo, a entidade
responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o material de laboratório necessário,
bem como de local apropriado para sua instalação.
Art. 321. Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos periódicos e
apresentados ao responsável no ato da entrada e não deve ter sido realizado há mais de 4 (quatro)
meses.
I - Caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter um registro de exames médicos de
seus associados;
II - O ingresso à piscina deverá ser impedido aos frequentadores que apresentarem, no
intervalo entre os exames médicos, afecções de pele, tais como: inflamação do aparelho
visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infectocontagiosas;
III - Os usuários só terão acesso às piscinas após banho prévio, não sendo permitido o
uso de óleos bronzeadores ou similares, e proibido, ainda, a introdução de alimentos e
animais nessas áreas.
Art. 322. O número máximo permissível de banhistas utilizando as piscinas ao mesmo tempo,
não deverão exceder de um para cada 2 m² de superfície líquida.
Art. 323. Os dispositivos deste Código, atinentes ao banhista, deverão ser afixados em local visível
das piscinas.
Título II
Das Colônias de Férias, dos Acampamentos em Geral ou Área de Lazer
Art. 324. Os acampamentos, colônias de férias, área de lazer e congêneres deverão preencher as
exigências mínimas deste código sanitário, no que se refere às normas sanitárias.
Art. 325. Nenhuma Colônia de Férias, Acampamento ou Área de Lazer será instalada sem
autorização prévia da autoridade competente, observando, ainda, as seguintes normas:
I - O responsável pela colônia de férias, acampamento e área de lazer e congêneres de
qualquer natureza, fará os exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu
estabelecimento, quaisquer que sejam as suas procedências;
II - Os acampamentos de trabalho e/ou recreação e as colônias de férias deverão ser
instaladas em terreno seco, e com declividade suficiente ao escoamento das águas
pluviais;
III - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, esta deverá ser
devidamente protegida contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão
preencher as exigências previstas na legislação;
IV - Nenhuma instalação sanitária poderá ser instalada a menos de 100m das nascentes
de água ou poços destinados a abastecimentos.
V - O lixo será coletado em recipiente fechado e nos locais desprovidos de coleta pública
o descarte será realizado de acordo com a legislação federal vigente.
Título III
Dos Cinemas, Teatros, Centros de Convenções e Eventos, Circos e Parques de
Diversões de Uso Público e Congêneres
Art. 326. As instalações destinadas aos cinemas, teatros, centros de convenções e eventos, circos
e parques de diversões de uso público e congêneres, somente poderão funcionar autorizados pelo
órgão competente.
Art. 327. As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação
constante do ar, com capacidade mínima de 50 m³/hora por pessoa.
Parágrafo único. Quando instalados sistemas de ar condicionados, serão obedecidas as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 328. As instalações sanitárias nos cinemas, teatros, Centros de Convenções de Eventos e
Congêneres, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem
de localidade.
§1º. Admitindo-se a proporcionalidade numérica do sexo, essas instalações sanitárias deverão
conter, no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120
pessoas.
§2º. As instalações sanitárias deverão ser dotadas de papeleira para papel toalha, saboneteira
para sabonete líquido e lixeira com pedal e tampa revestida por sacola plástica.
Art. 329. As paredes dos cinemas, teatros centros de convenções de eventos e congêneres, na
parte interna, deverão receber revestimento liso impermeável e resistente, até a altura a de 2m.
Outros revestimentos poderão ser aceitos conforme a categoria do estabelecimento.
Art. 330. Nos cinemas, teatros, centros de convenções de eventos e congêneres, será obrigatória
a instalação de bebedouro automático para uso dos expectadores.
Art. 331. A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de espetáculos deverá ser tal que
assegure ampla visibilidade ao expectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Art. 332. Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir
instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima e um mictório para
cada 140 frequentadores.
Parágrafo único. Os animais dos circos deverão possuir registro de vacinação contra raiva e de
outras vacinas que se fizerem necessárias de acordo com a espécie animal.
Título IV
Dos Cemitérios, Crematórios, Necrotérios, locais destinados a velórios, Funerárias e
congêneres
Art. 333. Os cemitérios, crematórios, necrotérios, locais destinados a velórios e funerárias só
poderão ser construídos, reformados, ampliados ou instalados, depois de autorizados pelos órgãos
competentes.
Art. 334. A construção, instalação, reforma ou ampliação dos estabelecimentos de que trata este
capítulo deverá ser precedida de anuência prévia da vigilância sanitária competente, sendo
necessários os seguintes documentos:
I - Licença ambiental emitida pelo órgão competente;
II - Demais exigências constantes deste código sanitário.
Art. 335. Todos os estabelecimentos que tratam neste capítulo devem atender as seguintes
condições:
I - Não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento;
II - Disporem das seguintes instalações: sala administrativa, sala de descanso com
iluminação e ventilação adequadas;
III - Sala de velório, ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m², quando aplicável;
IV - Copa dotada de pia com água corrente, bebedouros e demais exigências de acordo
com as normas sanitárias vigentes;
V - Sanitários para ambos os sexos de acordo com as normas sanitárias vigentes;
VI - Toda a estrutura física deverá ser revestida de material impermeável, lavável, de cor
clara e de fácil higienização;
VII - Implantar programa de controle de pragas e vetores, incluindo a desinsetização e
desratização em todo estabelecimento incluindo áreas externas e veículos;
VIII - Cópia do documento do responsável técnico pelos estabelecimentos que procedam
à Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia (médico inscrito no CRMES e certidão de responsabilidade técnica expedido por esse conselho), quando aplicável;
IX - Cópia do Registro Geral, CPF e comprovante de escolaridade de 2º grau do agente
funerário, responsável pela conservação de cadáveres sob supervisão do médico, quando
aplicável;
X - Disponibilizar equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com o previsto
no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA);
XI - Instalações elétricas e hidráulicas embutidas nas paredes ou protegidas, facilitando
a circulação de pessoas e a higienização do ambiente;
XII - Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam
realizados procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou
conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos e outros
animais;
XIII - Sala de recepção e espera para atendimento ao usuário;
XIV - A entrada do estabelecimento deve ser independente daquela utilizada para
embarque e desembarque de restos mortais humanos;
XV - Área para embarque e desembarque de carro funerário: área exclusiva, com acesso
privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário, com área mínima de
21m²;
XVI - Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo para
guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de limpeza
e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso. Deve possuir
área mínima de 2m² e tanque em inox para a realização dos procedimentos de limpeza
dos materiais utilizados;
XVII - Os estabelecimentos que funcionarem em regime de plantão deve dispor de sala
de plantonista com área mínima de 6m² e condições de conforto para repouso;
XVIII - Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira que dispensa o
contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, papel toalha
descartável para secagem das mãos;
Art. 336. Os vasos ornamentais e demais adornos deverão ser feitos de modo a não conservarem
água, que permita a procriação de insetos.
Art. 337. O cemitério deverá ter um Livro de Registro de Atas, à disposição da autoridade
sanitária, devidamente rubricado, onde serão anotados: nome, idade, sexo, município de
residência, causa de morte, município de ocorrência, data do óbito e data da inumação.
Parágrafo único. Não será registrada a causa de morte no caso desta não constar no Atestado
Médico da Certidão de Óbito, sendo anotado apenas que se trata de morte natural.
Art. 338. Estabelecimentos que realizem Procedimento de Conservação de Restos Mortais deverão
ter um Livro de Registro de Atas à disposição da
autoridade sanitária.
Art. 339. Os crematórios deverão atender as seguintes condições:
I - Estarem situados ou localizados em zona rural, afastados de habitações, escolas,
fábricas, hospitais ou outras edificações de uso coletivo;
II - Serem construídos de alvenaria e atender a todas as exigências das habitações em
geral no que lhes for aplicável;
III - Terem câmara crematória que assegure completa incineração.
Parágrafo único. Será permitida a construção de velórios junto aos crematórios, desde que
devidamente autorizados e que atendam a legislação pertinente à matéria.
Art. 340. Serviços prestados por funerárias:
I - Comércio de artigos funerários (urnas, velórios, paramentação e floricultura);
II - Remoção dia e noite, translados (terrestres e aéreos, nacionais e internacionais);
III - Tanatopraxia (higienização, troca de vestimenta, maquiagem e embalsamamento).
a) Deverá ser exercido por profissional habilitado com certificado técnico;
b) Sala para tanatopraxia deverá atender:
§1º. Sala com acesso restrito aos funcionários do setor, devendo possuir área mínima de 9m²
para uma mesa tanatológica, acrescentando-se 5m² por mesa tanatológica adicional.
§2º. Sistema mecânico de exaustão;
§3º. Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o
contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, papel toalha escartável
para secagem das mãos;
§4º. Mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com formato
que facilita o escoamento de líquidos, em inox, liso,impermeável e que possibilite processos
repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
§5º. Sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos;
§6º. Bancada com pia em inox, impermeável para higienização de equipamentos e materiais.
Art. 341. As casas funerárias só poderão exercer as suas atividades depois de licenciadas pela
autoridade sanitária municipal.
Art. 342. É vedado o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou externamente
com material metálico, excetuando-se os destinados a:
I - Embalsamados;
II - Exumados;
III - Cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a
desinfecção após o uso.
Art. 343. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo identificado, especialmente
destinado a esse fim.
Art. 344. O veículo deverá no lugar em que pousar a urna, ter revestimento de placa em inox ou
de outro material impermeável, e ser lavados e desinfetados após o uso.
Art. 345. O veículo funerário deverá ser licenciado junto a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 346. É vedado ao agente funerário, proprietário e empregados de estabelecimento de artigos
funerários, e de serviços e empresas funerárias, particulares ou contratadas, ter em seu poder ou
nos respectivos estabelecimentos os impressos para declaração de óbito.
Livro VI
Ações Complementares
Título I
Estatística
Art. 347. A Secretaria Executiva de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos
de interesse à saúde, para alimentar os Sistemas de Informação em Saúde.
Parágrafo único. Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos, privados ou
conveniados ao SUS, além de todos os profissionais de saúde, estão obrigados a remeter regular
e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria Executiva de Saúde, os dados de relevância
epidemiológica, em especial os relativos às doenças de notificação compulsória.
Título II
Preparação de Pessoal Técnico
Art. 348. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal
técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino
técnico e pelo treinamento em serviço.
Art. 349. O preparo e treinamento em serviço, de pessoal técnico auxiliar,serão realizados pela
Secretaria Executiva de Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e especialização em saúde
pública, serão feitos em escolas reconhecidas para tanto.
Art. 350. A Secretaria Executiva de Saúde deverá mandar, anualmente às escolas especializadas,
servidores para frequentarem cursos de:
I - Pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;
II - Formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;
III - Formação e aperfeiçoamento fiscal;
IV - Outros de interesse da Secretaria Executiva de Saúde.
Art. 351. A Secretaria Executiva de Saúde poderá conceder bolsas de estudos a seus servidores,
para frequentarem os cursos mencionados nos artigos anteriores.
Livro VII
Da Fiscalização Sanitária para Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
Título I
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 352. Todas as diretrizes deste Código preconizam fundamentalmente eliminar, minimizar ou
prevenir agravos à saúde da população, competindo à Vigilância Sanitária planejar, programar e
coordenar todas as ações de prevenção e promoção da saúde, relacionadas com a Vigilância
Sanitária, no Município de Alegre/ES.
Parágrafo único. A execução das ações da Vigilância Sanitária será realizada pelos fiscais
sanitários, de forma ininterrupta e sob a supervisão da autoridade sanitária imediata.
Art. 353. Serão submetidas a regime especial de fiscalização, as atividades de interesse à saúde,
de serviços à saúde e ambientes de trabalho e ainda que:
I - Apresentar indício de omissão ou negligência na promoção, proteção e prevenção à
saúde da população;
II - Tiver praticado algum ato de agravo à saúde da população;
III - Houver cometido crime contra a saúde pública;
IV - Violar a legislação sanitária.
Título II
Das Irregularidades encontradas nos estabelecimentos
Capítulo I
Do Termo de Obrigações a Cumprir – TOC
Art. 354. O Termo de Obrigações a Cumprir será celebrado entre o proprietário, representante
legal e/ou responsável técnico quando exigível do estabelecimento infrator, perante a Gerência de
Vigilância Sanitária e o Fiscal Sanitário que realizou a ação fiscalizadora, dando origem ao relatório
técnico sanitário com as não conformidades encontradas no estabelecimento.
Art. 355. Os prazos para as adequações das não conformidades contidas no relatório técnico
sanitário serão pactuadas mediante Termo de Obrigações a Cumprir (TOC).
Art. 356. Na proposta do Termo de Obrigação a Cumprir, deverá constar:
I - Identificação e endereço do estabelecimento e a qualificação do proprietário ou
responsável;
II - Qualificação do responsável técnico, quando exigível:
III - Listagem das ações corretivas que serão realizadas para cada não conformidade
identificado, com o respectivo prazo para sua realização;
IV - Assinaturas da Gerência de Vigilância Sanitária;
V - Assinatura do Fiscal Sanitário responsável que realizou a ação fiscalizadora;
VI - Assinatura do Proprietário, representante legal e/ou responsável técnico do
estabelecimento.
Art. 357. A partir da assinatura do TOC, o estabelecimento deverá enviar à Vigilância Sanitária
relatório e, quando couber, registro fotográfico informando o andamento das adequações, de
acordo com os prazos definidos no TOC.
Parágrafo único. O envio dos relatórios não impede que a autoridade sanitária proceda
reinspeção no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o andamento das adequações.
Art. 358. Os prazos máximos concedidos no TOC serão de 90 dias, podendo ser revistos por igual
período, a pedido protocolado e devidamente fundamentado pelo interessado, e após análise da
Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 359. A validade do Alvará Sanitário Provisório, não poderá exceder ao prazo máximo
acordado, e deverá constar a seguinte anotação: “Estabelecimento em Adequação”, que será
concedido após a assinatura do TOC.
Art. 360. O não atendimento ao TOC configura não atendimento à legislação sanitária e, portanto
uma infração sanitária, sujeitando o estabelecimento/serviço às penalidades cabíveis de acordo
com este código sanitário.
Capítulo II
Do Termo de Ajuste de Conduta – TAC
Art. 361. No caso de existirem infrações decorrentes do não cumprimento de requisitos legais já
anteriormente pactuados ou não, que podem afetar em grau crítico a qualidade do produto ou
serviço e/ou a segurança dos trabalhadores e usuários, a Secretaria Executiva de Saúde através
da Gerência de Vigilância Sanitária celebrará com estabelecimento infrator Termo de Ajuste de
Conduta na forma de conciliação extrajudicial.
§1º. O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado entre o Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, Procurador Geral do Município, a Gerência de Vigilância Sanitária Municipal e o proprietário,
representante legal e do responsável técnico, quando exigível do estabelecimento infrator.
§2º. Visando a garantia do cumprimento das ações corretivas negociadas, o responsável técnico
deve ser profissional devidamente habilitado no conselho de classe, conforme legislação específica,
participando do Termo de Ajuste de Conduta na qualidade de consultor.
Art. 362. Na proposta do Termo de Ajuste de Conduta, deverá constar:
I - Identificação e endereço do estabelecimento e a qualificação do proprietário ou
responsável legal;
II - Qualificação do responsável técnico, quando exigível;
III - Listagem das ações corretivas que serão realizadas para cada não conformidade
identificada, com o respectivo prazo para sua realização.
Art. 363. O proprietário ou representante legal, deverá providenciar declaração da viabilidade do
estabelecimento frente às necessidades de investimento nas ações corretivas.
Art. 364. Se as ações corretivas negociadas forem aprovadas pelas partes, será lavrado pela
Gerência de Vigilância Sanitária Municipal o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, que deverá ser
assinado pelo proprietário ou representante legal e/ou responsável técnico, quando exigível, assim
como pelo Secretário Executivo de Saúde, Gerência de Vigilância Sanitária, representante do
Ministério Público Estadual da Comarca e do Procurador Geral do Município.
Art. 365. Os prazos máximos concedidos no TAC serão de 180 dias, e não serão revistos, salvo
por ordem judicial.
Art. 366. A validade do Alvará Sanitário Provisório, não poderá exceder ao prazo máximo
acordado, e deverá constar a seguinte anotação: “Estabelecimento em Adequação”, que será
concedido após a assinatura do TAC.
Art. 367. A Gerência de Vigilância Sanitária será responsável por monitorar e acompanhar o
cumprimento das ações propostas e negociadas no TAC.
Art. 368. O infrator terá ciência no ato de assinatura do TAC que em caso de descumprimento
das ações negociadas, além das penalidades de multa, interdição do estabelecimento e cassação
do alvará sanitário, aplicadas pela Vigilância Sanitária, o mesmo será passível de ação civil e
criminal cabíveis, a serem promovidas pelo Ministério Público da Comarca de Alegre-ES.
Título III
Procedimento Administrativo das Infrações de Natureza Sanitária
Capítulo I
Da Competência
Art. 369. As autoridades sanitárias municipais, no exercício de suas funções fiscalizadoras, têm
competência, no âmbito de suas atribuições para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
lavrar autos de infração e termo de apreensão, termos de interdição, expedir notificação/intimação
quando for o caso, impuser penalidade referente à repreensão de tudo quanto possa comprometer
a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes
é atribuída, em qualquer dia e horário.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de imediato, auto de
infração, pela autoridade sanitária.
Capítulo II
Das Infrações e das Penalidades
Art. 370. Considera-se infração, para fins deste código sanitário, a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma,
se destinem à promoção, a preservação e recuperação da saúde.
Art. 371. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para
sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar
deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 372. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério
Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão
comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 373. As infrações sanitárias classificam-se:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves: aquelas em que for verificada a existência de uma circunstância agravante.
III - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 374. São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a execução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente
à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade imediatamente, procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 375. São circunstâncias agravantes:
I - Ser infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do
consumo pelo público, do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material de infração;
IV - Ter a infração consequência calamitosa à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixa de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Art. 376. Para os efeitos deste Código, ficará caracterizada a reincidência específica quando o
infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 377. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e na aplicação da penalidade de multa,
a autoridade sanitária julgadora competente levará em consideração a capacidade econômica do
infrator.
Art. 378. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 379. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à Legislação
Sanitária serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária;
III - Apreensão de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Interdição de produto;
VI - Suspensão de fabricação e/ou comercialização de produtos;
VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
VIII - Proibição de propaganda, quando for o caso;
IX - Cancelamento de licença sanitária.
Art. 380. Para a aplicação da pena de advertência, por infração à legislação da vigilância sanitária,
é mister a coexistência dos requisitos da primariedade e da ausência de dolo ou de má-fé, e
principalmente não acarrete nenhum tipo agravo à saúde da coletividade, sendo fundamentada
em despacho pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. É vedada a substituição da pena de multa, já imposta no Auto de Imposição de
Penalidade, pela pena de advertência.
Art. 381. A pena de multa será cobrada em URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município
de Alegre), ou outra que vier substituí-la.
Art. 382. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - Nas infrações leves, de três (3) - URFMA (Unidade de Referência Fiscal do Município
de Alegre); Lei 3613/2020 – Institui Código Tributário de Alegre
II - Nas infrações graves, de cinco (5) - URFMA (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre); Lei 3613/2020 – Institui Código Tributário de Alegre
III - Nas infrações gravíssimas, de dez (10) - URFMA (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre). Lei 3613/2020 – Institui Código Tributário de Alegre
Art. 383. As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas em dobro, em valor triplo e assim
sucessivamente, em caso de reincidência.
Art. 384. Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 385. A autoridade sanitária competente poderá aplicar sumariamente a pena de apreensão
e/ou inutilização de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente
avariados, alterados ou deteriorados, considerados de risco à saúde, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de
interesse à saúde condenados pela Autoridade Sanitária, o ônus do recolhimento, transporte e
Inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 386. Não sendo cumprida a exigência estabelecida neste Código e em outros regulamentos,
a autoridade sanitária poderá interditar temporariamente seções, estabelecimentos, produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e outros, relacionados à saúde.
Parágrafo único. É vedado ao detentor ou responsável pelos produtos, equipamentos, utensílios
e recipientes interditados, entregá-lo para consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou
em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria em despacho pela autoridade competente, sob
pena de responsabilização civil ou criminal.
Art. 387. A penalidade de interdição de produtos e suspensão de vendas e/ou fabricação de
produto, poderá ser aplicada de imediato, pela autoridade sanitária, sempre que o risco à saúde
da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I - Cautelar;
II - Por tempo determinado;
III - Definitiva.
Art. 388. A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando
for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
I - A medida de interdição cautelar total ou parcial, do estabelecimento ou do produto
poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva;
II - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 389. Para efeitos legais, as penas de apreensão e de interdição de estabelecimento, produtos,
equipamentos e utensílios serão acompanhados de termo próprio que especificará o motivo, a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do
detentor ou responsável.
Art. 390. A pena de interdição administrativa será aplicada sempre que for constatado risco
iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará
sanitário ou a interdição do estabelecimento.
Art. 391. A penalidade de suspensão de fabricação e/ou comercialização de produtos, ocorrerá a
critério da autoridade competente, podendo ser por tempo determinado ou definitivo, desde que
seja por decisão irrecorrível e após publicação no diário oficial.
Art. 392. A penalidade de proibição de propaganda, somente será aplicada após a publicação no
diário oficial, sobre sua condenação irrecorrível em processo originário.
Art. 393. A pena de cancelamento da licença sanitária será aplicada somente quando o infrator
for reincidente de infração classificada como gravíssima, cuja decisão for irrecorrível e após
publicação no diário oficial de município.
Art. 394. As penalidades previstas neste Código serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes da Secretaria Executiva de Saúde, conforme suas atribuições conferidas pela
estrutura administrativa.
Art. 395. O infrator poderá recorrer da decisão de imputação de sanção administrativa em
decorrência da infração sanitária no que couber:
I - Em Primeira Instância à GVS - Gerência de Vigilância Sanitária;
II - Em Segunda Instância ao Secretário Executivo de Saúde.
Parágrafo único. A sanção administrativa imputada permanece em vigor durante todo o período
em que estiver tramitando a defesa, impugnação ao recurso em qualquer das instâncias, salvo se
suspensa por ordem judicial.
Art. 396. São infrações sanitárias, de forma complementar as seguintes:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em
geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações
afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos,
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética,ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de
raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades
comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, intervenção, interdição e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa.
V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Pena - Advertência, e/ou multa.
VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se
à execução de medidas, sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa.
IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias:
Pena - Advertência, e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de
lei e normas regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa.
XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou
multa.
XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem
como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizálos contrariando as
disposições legais e regulamentares:
Pena - Advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas
legais e regulamentares:
Pena - Advertência, Inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar
os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou
multa.
XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa.
XVIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de
interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, adulterar, ou aporlhes novas
datas, após expirado o prazo:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
licença e da autorização, e/ou multa.
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, legalmente habilitado:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou
multa.
XX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
autorização e da licença, e/ou multa.
XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das
condições necessárias à sua preservação:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou
multa.
XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou
vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com
residências ou frequentados por pessoas e animais:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
Pena - Interdição e/ou multa.
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - Interdição, e/ou multa.
XXVII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto;
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXX - Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não
contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à
aplicação da legislação pertinente:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização e/ou interdição do produto,suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda e/ou multa.
XXXII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de
serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres,
terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de
fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento e/ou
multa.
XXXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados,
terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de
apoio de veículos terrestres:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou
multa:
XXXIV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física
ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVI - Proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVII - Proceder à comercialização de produto importado sob interdição:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade
e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:
Pena - Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXIX - Interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição
de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo,
ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do
registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XL - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos
referidos no inciso XXXIX:
Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do
registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XLI - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços
de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais
alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira
e pontos de apoio de veículo terrestres:
Pena - Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do
registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
Parágrafo único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes
da administração Pública ou por ela instituída, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes
às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à existência de responsabilidade
técnica.
Art. 397. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos
regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Capítulo III
Do Termo de Notificação / Intimação de Notificação / Intimação
Art. 398. O Termo de Notificação/Intimação é instrumento de fé pública, coercitivo, para ser
lavrado em 03 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver
exigências a fazer e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a
aplicação imediata de quaisquer penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar
explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como,
do dispositivo legal que o fundamenta, destinando-se a segunda via ao notificado/intimado
devendo ainda conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação;
II - Local, data e hora da lavratura onde a irregularidade foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica
sujeito o infrator;
V - Relação enumerada da(s) adequação(s) ou medida(s) exigida(s);
VI - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto.
Havendo recusa do infrator em assinar o termo, será feita neste a menção do fato pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VII - Nome e cargo legíveis e assinatura da autoridade sanitária;
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado da Notificação/Intimação por meio de correspondência registrada com aviso
de recebimento, ou publicado em edital no diário oficial, considerando-se efetiva a
notificação/intimação, após cinco dias da data de publicação no diário oficial do município.
Art. 399. A Notificação/Intimação deve sempre indicar, explicitamente, as exigências de forma
enumerada e o prazo concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá de sessenta dias.
Art. 400. O prazo concedido para o cumprimento da Notificação/Intimação poderá ser prorrogado,
após avaliação da autoridade sanitária, por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda
de cento e vinte dias.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos celebrados através de Termo de Obrigação a Cumprir
(TOC).
Art. 401. Expirado aquele prazo, somente o Gerente de Vigilância Sanitária ou seu eventual
substituto, poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado, nova prorrogação, que perfaça novo aprazamento de cento e oitenta
dias, contado do tempo decorrido desde a data da ciência da Notificação/Intimação.
Art. 402. Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dado ciência
diretamente ao interessado ou representante, ou na impossibilidade da efetivação dessa
providência, será o despacho publicado por edital no diário oficial do município, considerando-se
efetiva sua ciência cinco dias após a publicação.
Capítulo IV
Do Processo Administrativo
Art. 403. Constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária nesta lei ou em outros
diplomas legais, a autoridade sanitária, no exercício de sua função fiscalizadora, lavrará o auto de
infração, de imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição.
Art. 404. As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com
a lavratura do Auto de Infração, que deverá obedecer inicialmente os seguintes trâmite:
I - Do Auto de Infração, acompanhado da primeira via de todos os termos emitidos como:
notificação, apreensão, Inutilização e interdição e/ou denúncia;
II - Aguardar o prazo de quinze dias para apresentação da defesa ou impugnação
referente ao auto de infração.
Parágrafo único. O prazo do inciso II corre ininterruptamente a partir do primeiro dia útil da
ciência do infrator, incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
Art. 405. Não sendo apresentada a defesa ou impugnação, o auto do processo administrativo será
encaminhado para 1ª Instância de Julgamento - Gerência de Vigilância Sanitária, para demais
providências cabíveis.
Capítulo V
Do Auto de Infração
Art. 406. O Auto de Infração deverá observar os ritos e os prazos estabelecidos neste código
sanitário.
Art. 407. O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de
penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar explicitamente, o motivo
determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que
o fundamenta, devendo ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao
autuado devendo ainda conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do(s) dispositivo(s) legal (is) ou regulamentar
transgredido(s);
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica
sujeito o infrator;
V - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto.
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VI - Nome e cargo legíveis e assinatura da autoridade autuante;
VII - Prazo de quinze dias para apresentação de defesa ou impugnação do auto de
infração, contados de sua ciência.
§1º. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser
cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, ou
publicado em edital no diário oficial, considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a
publicação.
§2º. As defesas dos autos de infração somente serão apreciadas se protocoladas através de
requerimento próprio, devidamente fundamentadas, no setor de protocolo da Prefeitura Municipal
de Alegre-ES.
Art. 408. Impõe-se o Auto de Infração quando:
I - Não forem cumpridas as exigências contidas no Termo de Notificação/Intimação dentro
do prazo concedido para tal;
II - Se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidades
previstas nesta lei;
III - Pelo desacato e desrespeito à autoridade sanitária no exercício de sua função
fiscalizadora.
Art. 409. As autoridades sanitárias ficam responsáveis pelas declarações que fizeram nos Autos
de Infração, sendo passível de punição, por falta grave em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 410. Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator
obrigação a cumprir, será ele compelido a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º. O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em
casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da
autoridade competente.
§2º. O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo fixado, além de sua execução forçada
acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 411. A defesa ou impugnação do auto de infração será julgada em Primeira Instância pela
Gerência de Vigilância Sanitária, a qual terá prazo de 60 (sessenta) dias, para proferir sua decisão,
fundamentada nos documentos juntados ao processo, prorrogáveis por igual período, quando
expressamente motivada.
§1º. A decisão que não manteve o auto de infração será arquivada e tal fato será comunicado ao
infrator e a autoridade sanitária autuante.
§2º. A decisão que manteve o auto de infração, culminará na lavratura do Auto de Imposição de
Penalidade.
Art. 412. O autuado tomará ciência da decisão de primeira instância, através de expediente
acompanhado da cópia da decisão, por carta registrada com comprovante de recebimento.
Parágrafo único. Concomitantemente poderá ser enviado o Auto de Imposição de Penalidade,
caso a defesa ou impugnação não for acolhida.
Capítulo VI
Do Auto de Imposição de Penalidade
Art. 413. O Auto de Imposição de Penalidade será expedido após o julgamento em primeira
instância, que decidiu pela condenação do infrator, e a ciência do Auto de Imposição de Penalidade
se dará na seguinte ordem de preferência.
I - Pessoalmente;
II - Correspondência com aviso de recebimento;
III - Por edital, se estiver em local incerto e não sabido.
§1º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial
do Município, ou ficará exposto em local de acesso ao público, considerando-se efetivada a
notificação após cinco dias da data da publicação.
§2º. As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas
na Dívida Ativa do Município.
Art. 414. O Auto de Imposição de Penalidade é instrumento de fé pública, coercitivo, para
aplicação de penalidades imposta ao infrator após julgamento da defesa em primeira instância,
quando houver e o dispositivo legal que o fundamenta, devendo ser lavrado em 03 (três) vias, no
mínimo, destinando-se a segunda ao autuado devendo ainda conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação;
II - O número, série e a data do Auto de Infração respectivo;
III - O número, série e a data do Termo de Notificação/Intimação, quando for o caso;
IV - O número, série e a data do Termo de Apreensão e Inutilização, quando for o caso;
V - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;
VI - Indicação do dispositivo legal que comina penalidade imposta ao infrator;
VII - A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será colhida a assinatura de duas
testemunhas, quando possível ou enviada correspondência registrada com aviso de
recebimento;
VIII - Prazo de quinze dias para apresentação de recurso da decisão de 1ªInstância,
contados de sua ciência.
§1º. A ciência do Auto de Imposição de Penalidade será acompanhada da cópia da decisão de
primeira instância referente à defesa ou a impugnação do autuado.
§2°. Os recursos dos autos de imposição de penalidade somente serão apreciados se protocoladas
através de requerimento próprio, devidamente fundamentos, no setor de protocolo da Prefeitura
Municipal de Alegre-ES.
§3º. Transcorrido o prazo do inciso VIII, sem interposição de recurso, o infrator deverá efetuar o
recolhimento integral da multa, no prazo de trinta dias, contando da data do recebimento do Auto
de Imposição de Penalidade, sob pena de inscrição na dívida ativa do município e cobrança judicial.
Art. 415. Na impossibilidade de efetivação de providência a que se refere o inciso VII do artigo
414, o autuado será notificado por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento
ou publicação em edital no diário oficial, considerando-se efetivo cinco dias após a publicação.
Art. 416. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção
da saúde pública, às penalidades de apreensão, interdição e de Inutilização poderão ser aplicadas
de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 417. A autoridade julgadora de 1ª Instância estabelecerá o valor da multa constante no Auto
de Imposição de Penalidade com base na análise da gravidade da infração, circunstância e
conforme classificação neste código sanitário.
Parágrafo único. Os valores das multas sanitárias serão fixados em URFMA (Unidade de
Referência Fiscal do Município de Alegre-ES) ou por outro índice de atualização no caso de sua
extinção.
Capítulo VII
Do Recurso
Art. 418. O recurso interposto pelo infrator referente ao Auto de Imposição de Penalidade será
julgado em 2ª Instância, por comissão julgadora instituída e nomeada pelo Secretário Executivo
de Saúde, a qual terá o prazo de trinta dias para pronunciar-se em despacho fundamentado, sobre
a homologação ou arquivamento do auto de imposição de penalidade, prorrogáveis por igual
período, quando expressamente motivada.
§1º. A comissão julgadora de que trata o caput desse artigo será composta de quatro membros,
sendo eles:
a) Secretário Executivo de Saúde;
b) Gerente de Vigilância Sanitária;
c) Procurador Geral do Município; e
d) Representante do Conselho Municipal de Saúde.
§2º. A comissão deverá buscar o consenso dos membros na tomada de decisão. Não havendo
consenso, na expedição do despacho decisório entre os componentes da comissão, a decisão final
ficará a cargo do Secretário Executivo de Saúde.
Art. 419. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 420. A decisão referente ao recurso de 2ª Instância poderá impugnar a decisão de 1ª
Instância no todo ou em parte.
Art. 421. O autuado será notificado do julgamento em 2ª Instância, condenatória definitiva ou
arquivamento do processo, através de expediente acompanhado da cópia da decisão final.
Art. 422. Da decisão de 2ª Instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 423. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - Por quem não seja legitimado;
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
Capítulo VIII
Da Conclusão do Processo Administrativo
Art. 424. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos, sem apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária competente proferirá a decisão final com
a indicação das medidas impostas ao infrator, dando o processo por concluso.
Art. 425. Depois de proferido o julgamento, e as infrações cometidas forem consideradas
gravíssimas, trazendo alto risco à saúde da população, a autoridade sanitária competente deverá
enviar cópia dos autos ao Ministério Público e/ou Procuradoria Geral do Município para ajuizamento
da ação cabível contra o infrator.
Capítulo IX
Das Multas
Art. 426. Transcorridos os prazos fixados no inciso VIII do artigo 414, sem que tenha havido
interposição de recurso ou pagamento de multa, o processo será encaminhado para inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 427. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia
de recolhimento.
Art. 428. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou
II - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada com comprovante de
recebimento, ou através do diário oficial do município, considerando-se efetiva após a
publicação.
Capítulo X
Disposições Gerais
Art. 429. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em
cinco anos.
§1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade competente que
objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art. 430. Ao infrator é assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo
administrativo.
Art. 431. Antes de proferida a decisão definitiva, a qualquer tempo, a autoridade julgadora de
primeira ou segunda instância poderá solicitar por despacho diligências aos setores da prefeitura
e a outros órgãos.
Parágrafo único. O autuado será notificado por carta registrada com comprovante de
recebimento, com cópia de qualquer novo documento juntado no processo administrativo, com
prazo de cinco dias para apresentar sua manifestação, a partir da ciência.
Art. 432. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser
assinado “a rogo” na presença de testemunha, quando possível, ou na falta desta, deverá ser feita
a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 433. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio do Diário Oficial do Município,
será certificado no processo administrativo o número da página e data da publicação.
Art. 434. A publicação do edital referente a processo administrativo sanitário constará o resumo
do Auto de Infração ou Decisão Definitiva, e será publicada uma única vez, no Diário Oficial do
Município.
Art. 435. Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo ainda ser
suplementado pelo Secretário Executivo de Saúde e/ou chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante Decretos e ou Portarias.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no
prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 436. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei 2.329/1997 e Decreto 3.511/1998.
Alegre/ES, 04 de julho de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre