| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3793 / 2023 |
| Date | 2023-07-19 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A DESTINAÇÃO E RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3937 |
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LEI Nº 3.793, DE 19 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E RECEBIMENTO DE PATROCINIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, programas, campeonatos e eventos, todos de cunho esportivo, econômico, cultural e social que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei. Art. 2°. Para fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento. §1°. São formas de patrocínio: I - O repasse financeiro de valores; II - A concessão de uso de bens móveis e imóveis; III - A contratação de prestação de serviço para o evento; IV - A aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento; e V - A destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal. §2°. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos. §3°. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes eventos: I – Eventos com fim meramente lucrativo realizados por pessoas físicas; eventos realizados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão de obtenção de lucro; II - Relacionados a eventos que tenham finalidade político-partidárias; III - Que agridem o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município; IV - Iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro; V - Eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau. CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO Art. 3°. O Poder Executivo deverá publicar Edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público. Art. 4°. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; II - Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso; III - Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório; IV - Cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato ou termo de fomento; V - Alvará de funcionamento da entidade; VI - No caso de entidade pública ou de interesse público, comprovação de qualificação, através de certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida como ser de utilidade pública; VII - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; VIII - Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IX - Declaração de que o evento não tem fins lucrativos; X - Outros que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento. Parágrafo único. A entidade patrocinadora deverá manter durante toda a execução do contrato ou termo de fomento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 5º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento. Art. 6º. Os pedidos serão avaliados, com base nos seguintes critérios: I - O objeto do evento deverá atender ao disposto no art. 1º, desta Lei; II - A credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento; III - A contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social; IV - Viabilidade técnico-financeiro do evento; e V - Resultados previstos com a realização do evento. §1º. Após devidamente protocolizada no Protocolo da Prefeitura Municipal, o deferimento ou não da solicitação de patrocínio ficará a critério da Secretaria Executiva responsável pelo repasse dos valores/serviço, após consulta de viabilidade financeira e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º. O deferimento ou indeferimento de que trata o §1º deste artigo será sempre justificado pelo órgão competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a exposição dos motivos que justifiquem ou não a utilização de verba pública na divulgação do evento, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.” Art. 7º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Art. 8º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo Termo de Contrato ou termo de fomento. Art. 9º. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato ou termo de fomento. Art. 10. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS Art. 11. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas junto à Secretaria responsável pela gestão do contrato ou termo de fomento, do valor recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados: I - Do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato ou termo de fomento for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Contrato ou termo de fomento; II - Do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato ou termo de fomento for executado em uma única etapa; previsto no termo; III - Da formalização da extinção do contrato ou termo de fomento, se esta ocorrer antes do prazo; IV - Da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto; Art. 12. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos: I - Ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato ou termo de fomento; II - Cópia do Termo de contrato ou termo de fomento e respectivas alterações; III - Plano de Trabalho; IV - Relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe; V - Demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato ou termo de fomento; VI - Relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original; VII - Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato ou termo de fomento, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato ou termo de fomento, se houver; VIII - Extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver; IX - Demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver; X - Comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; XI - Outros documentos expressamente previstos no termo de contrato ou termo de fomento. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento a análise e julgamento da prestação de contas. CAPÍTULO III DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS Art. 13. Os eventos e serviços de interesse público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado. §1º. Entende-se por evento público, qualquer atividade promovida pelo Município que vise a promoção de área sociocultural, que abrangem ações de comemorações, festividades, divulgação, capacitação, troca de informações, promoção, integração, educação, entre outras. §2º. Incluem-se nestes eventos, as prestações de serviços particulares de simples execução, consistindo em reformas de prédios públicos, como pinturas e reparos. Art. 14. O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município. Art. 15. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores. §1º. O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio, além das cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contrapartidas a que terão direito. §2º. O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à realização do evento público. Art. 16. A contribuição por meio de patrocínio, elencada nesta Lei, permitirá a veiculação de propaganda institucional por parte das empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas físicas e organizações não governamentais, junto aos eventos. §1º. As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador e de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. §2º. A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva. nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho. se for mídia impressa. §3º. Poderá ocorrer diversos patrocínios para o mesmo evento, com distribuição proporcional de publicidade entre os apoiadores, oportunidade em que a destinação de espaço para mídia diferenciada, será de acordo como o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público. Art. 17. Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta bancária especifica e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização dos eventos objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Secretário Executivo da pasta interessada. Parágrafo único. No caso de patrocínio para execução de reformas, será permitida a afixação de placa de publicidade no próprio público reformado, por tempo a ser definido em edital de chamamento público. Art. 18. O Secretário Executivo responsável, juntamente com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 60 (sessenta) dias do encerramento dos eventos, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos do patrocínio de que trata esta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 22. Ficam revogadas as Leis Municipais de nº 2.712/2006 e nº 2.734/2006. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 19 de julho de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre