| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3794 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3938 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 3.794, DE 20 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a concessão de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Alegre, na forma expressa desta Lei. Art. 2º. Aos servidores da Câmara Municipal de Alegre/ES que se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participação em cursos e eventos de interesse da Administração, farão jus ao recebimento de diárias. Art. 3º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alegre. Art. 4º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores pelas despesas extraordinárias de alimentação, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei. §1º. Quando o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, os servidores terão direito a diária conforme Anexo I desta Lei. §2º. O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município até o retorno. §3º. Nas viagens em que o período de deslocamento for superior a seis horas, o beneficiário fará jus somente à metade (50%) do valor das diárias quando o serviço se realizar em municípios com até 110km de distancia da localidade em que tenha exercício. Art. 5º. Sempre que houver necessidade do servidor permanecer no local de prestação de serviços, deverá a hospedagem ser objeto de solicitação antecipada para efeito de autorização, reserva e custeio por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo da diária, nos termos desta Lei. Art. 6º. O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens por quaisquer meios, taxas de embarque, seguro, estacionamento, pedágio, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como, taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica. Art. 7º. Os valores das diárias especificadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, através de Portaria expedida pelo Presidente. Art. 8º. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da viagem, mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, conforme Anexo II desta Lei, e solicitados com a antecedência necessária à tramitação do procedimento. §1º. O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias e/ou Passagens - desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento. §2º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem. §3º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, e na hipótese de retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias em ambos os casos. §4º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. Art. 9º. Cabe à Diretoria e ao Setor de Pagamento a verificação de regularidade e compatibilidade dos processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos comprovantes, de conformidade os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente Lei, adotando-se as providencias cabíveis em caso de divergências. Art. 10. É vedada a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha prestado contas ou esteja com pendência em processo de diária anterior. Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, é obrigatória a apresentação, em até cinco (05) dias úteis, do respectivo “Relatório de Viagem” constante do Anexo III desta Lei, bem como atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Alegre/ES. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 20 de julho de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre ANEXO I VALORES DAS DIÁRIAS EM MUNICÍPIOS DISTANTES ATÉ 300 KM 1 DIÁRIA R$100,00 EM MUNICÍPIOS DISTANTES ACIMA DE 300 KM 1 DIÁRIA R$150,00 ANEXO II FORMULÁRIO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU PASSAGENS IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome do Servidor: Matrícula: Cargo: IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO Tipo de Viagem: Tipo de Solicitação: OBJETIVO DA VIAGEM: Meio de Transporte: JUSTIFICATIVA: Local de Origem: Local de Destino: Início da Permanência: Final da Permanência: Data: Assinatura do solicitante: APROVAÇÃO Data: Assinatura e carimbo: ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Matrícula: Cargo: OBJETIVO DA VIAGEM: RELATÓRIO: