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norma nº 3794/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3794 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.794, DE 20 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Alegre, na 
forma expressa desta Lei.
Art. 2º. Aos servidores da Câmara Municipal de Alegre/ES que se ausentarem do Município, em 
caráter eventual ou transitório, a serviço ou para participação em cursos e eventos de interesse 
da Administração, farão jus ao recebimento de diárias.
Art. 3º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as 
indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alegre.
Art. 4º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores pelas despesas extraordinárias de 
alimentação, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo 
I desta Lei.
§1º. Quando o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, os servidores terão 
direito a diária conforme Anexo I desta Lei.
§2º. O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município 
até o retorno.
§3º. Nas viagens em que o período de deslocamento for superior a seis horas, o beneficiário fará 
jus somente à metade (50%) do valor das diárias quando o serviço se realizar em municípios com 
até 110km de distancia da localidade em que tenha exercício.
Art. 5º. Sempre que houver necessidade do servidor permanecer no local de prestação de 
serviços, deverá a hospedagem ser objeto de solicitação antecipada para efeito de autorização, 
reserva e custeio por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo da diária, nos termos desta Lei.
Art. 6º. O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens por quaisquer 
meios, taxas de embarque, seguro, estacionamento, pedágio, fretamento, locação ou uso de 
veículo, bem como, taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou 
seminários, que serão levados à conta da dotação específica.
Art. 7º. Os valores das diárias especificadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente 
utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados 
da data de publicação desta Lei, através de Portaria expedida pelo Presidente.
Art. 8º. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da viagem, 
mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Alegre/ES, conforme Anexo II desta Lei, e solicitados com a antecedência 
necessária à tramitação do procedimento.
§1º. O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser 
instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do 
formulário constante no Anexo II - Formulário de Pedido de Concessão de Diárias e/ou Passagens 
- desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento.
§2º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não 
for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente 
autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem.
§3º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado 
a restituí-las integralmente, e na hipótese de retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) 
dias em ambos os casos. 
§4º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Servidor fará jus, ainda, 
às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. 
Art. 9º. Cabe à Diretoria e ao Setor de Pagamento a verificação de regularidade e compatibilidade 
dos processos de autorização de viagens, concessão de diárias e respectivos comprovantes, de 
conformidade os princípios usuais e determinações regulamentadas na presente Lei, adotando-se 
as providencias cabíveis em caso de divergências. 
Art. 10. É vedada a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha prestado 
contas ou esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, é obrigatória a 
apresentação, em até cinco (05) dias úteis, do respectivo “Relatório de Viagem” constante do 
Anexo III desta Lei, bem como atestado ou certificado de frequência que comprove a participação 
no evento que motivou a viagem, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário 
no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 20 de julho de 2023
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO I
VALORES DAS DIÁRIAS
EM MUNICÍPIOS DISTANTES ATÉ 300 KM
1 DIÁRIA
R$100,00
EM MUNICÍPIOS DISTANTES ACIMA DE 300 KM
1 DIÁRIA
R$150,00
ANEXO II
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E/OU PASSAGENS
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome do Servidor:
Matrícula: 
Cargo:
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO
Tipo de Viagem: 
Tipo de Solicitação:
OBJETIVO DA VIAGEM:
Meio de Transporte:
JUSTIFICATIVA:
Local de Origem: Local de Destino:
Início da Permanência: Final da Permanência:
Data: Assinatura do solicitante:
APROVAÇÃO
Data: Assinatura e carimbo:
ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Matrícula: 
Cargo:
OBJETIVO DA VIAGEM:
RELATÓRIO:

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