| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3795 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA. |
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LEI Nº 3.795, DE 04 DE AGOSTO DE 2023 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Alegre o uso do cordão de girassol como instrumento de auxílio e orientação na identificação de pessoas com deficiências ocultas. §1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. §2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 2º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 04 de agosto de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre