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norma nº 3795/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3795 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA.
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LEI Nº 3.795, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO 
INSTRUMENTO DE AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO NA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
OCULTA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Alegre o uso do cordão de girassol como 
instrumento de auxílio e orientação na identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
§1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou 
condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. 
§2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor 
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a 
critério do portador ou de seus responsáveis. 
Art. 2º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, 
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. 
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de 
direitos assegurados à pessoa com deficiência. 
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores 
quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, 
bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas 
pessoas. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 04 de agosto de 2023
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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