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norma nº 3800/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3800 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaPROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, QUEIMA, ARREMESSO, DISPARO, SOLTURA, UTILIZAÇÃO E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES, BOMBAS E DEMAIS ARTEFATOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADO COMO "FOGOS DE ESTAMPIDO DE EFEITOS RUIDOSOS", REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI ESTADUAL N 11.703/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.800, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, 
QUEIMA, ARREMESSO, DISPARO, SOLTURA, 
UTILIZAÇÃO E MANUSEIO DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO, FOGUETES, BOMBAS E DEMAIS 
ARTEFATOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS DE 
ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE 
CLASSIFICADO COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO 
DE EFEITOS RUIDOSOS”, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proibida no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, a comercialização, 
fabricação, queima, soltura, utilização e o manuseio de fogos de artifício do tipo explosivos, assim 
como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos ruidosos de alto impacto sonoro, excetuando-se 
dessa regra, a utilização de artefatos e/ou fogos de artifício do tipo luminosos e sem estampido, 
aqueles silenciosos e de caráter pirotécnico, a fim de garantir a proteção ao bem-estar social de 
idosos e pacientes acamados, crianças de colo, portadores de transtorno do espectro autista, 
demais pacientes com distúrbios neurológicos diversos e animais domésticos.
Parágrafo único. Toda atividade comemorativa ou festiva, fechada ou aberta ao público, 
desenvolvida pela Administração Pública do Município ou por particulares, seja por pessoas físicas 
ou jurídicas, em eventos associativos, comunitários ou agremiativos aos quais seja 
tradicionalmente utilizados fogos de artifício ou pirotécnicos ruidosos, obrigatoriamente, deverão 
ser adaptados à utilização de artefatos sem estampidos do tipo luminosos e silenciosos.
Art. 2º. Os artefatos permitidos de que trata a presente regulamentação, são aqueles que não 
ultrapassam som de até 100 (cem) decibéis, conhecidos por seu baixo ruído e maior pirotecnia e 
destaque visual.
Art. 3º. O descumprimento aos dispositivos dessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa 
administrativa no valor de 25 (vinte e cinco) URFMA, sendo que constatado caso de reincidência, 
poderá chegar ao limite de 100 (cem) URFMA.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoas jurídicas reincidentes do tipo comerciantes 
varejistas, além da multa administrativa prevista no caput desse artigo, terá o empreendimento 
seu alvará de funcionamento cassado pela administração.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua 
publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 17 de agosto de 2023
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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