| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3800 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, QUEIMA, ARREMESSO, DISPARO, SOLTURA, UTILIZAÇÃO E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES, BOMBAS E DEMAIS ARTEFATOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADO COMO "FOGOS DE ESTAMPIDO DE EFEITOS RUIDOSOS", REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI ESTADUAL N 11.703/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3944 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.800, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, QUEIMA, ARREMESSO, DISPARO, SOLTURA, UTILIZAÇÃO E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES, BOMBAS E DEMAIS ARTEFATOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADO COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO DE EFEITOS RUIDOSOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica proibida no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, a comercialização, fabricação, queima, soltura, utilização e o manuseio de fogos de artifício do tipo explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos ruidosos de alto impacto sonoro, excetuando-se dessa regra, a utilização de artefatos e/ou fogos de artifício do tipo luminosos e sem estampido, aqueles silenciosos e de caráter pirotécnico, a fim de garantir a proteção ao bem-estar social de idosos e pacientes acamados, crianças de colo, portadores de transtorno do espectro autista, demais pacientes com distúrbios neurológicos diversos e animais domésticos. Parágrafo único. Toda atividade comemorativa ou festiva, fechada ou aberta ao público, desenvolvida pela Administração Pública do Município ou por particulares, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em eventos associativos, comunitários ou agremiativos aos quais seja tradicionalmente utilizados fogos de artifício ou pirotécnicos ruidosos, obrigatoriamente, deverão ser adaptados à utilização de artefatos sem estampidos do tipo luminosos e silenciosos. Art. 2º. Os artefatos permitidos de que trata a presente regulamentação, são aqueles que não ultrapassam som de até 100 (cem) decibéis, conhecidos por seu baixo ruído e maior pirotecnia e destaque visual. Art. 3º. O descumprimento aos dispositivos dessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa administrativa no valor de 25 (vinte e cinco) URFMA, sendo que constatado caso de reincidência, poderá chegar ao limite de 100 (cem) URFMA. Parágrafo único. Em se tratando de pessoas jurídicas reincidentes do tipo comerciantes varejistas, além da multa administrativa prevista no caput desse artigo, terá o empreendimento seu alvará de funcionamento cassado pela administração. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 17 de agosto de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre