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norma nº 3809/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3809 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 12/2022, E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.809, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO 
PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A 
EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e 
ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, os 
valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da 
assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de 
dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a 
portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la. 
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou contratado, seguirá as 
normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira 
Complementar aos Profissionais da Enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de acordo com o valor 
recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no InvestSUS 
(https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior. 
Art. 3º. Competirá a Secretaria Executiva de Saúde o envio mensal à Secretaria Executiva de 
Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados 
por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com 
a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde – InvestSUS.
Art. 4º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a contar da data de publicação desta lei, a 
realização da transferência aos servidores dos valores da complementação salarial dos meses de 
maio a dezembro do ano em curso, observado o disposto no Art. 2º desta lei, amparados pelo 
disposto no inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou por 
outra portaria que vier a substituí-la.
Art. 5º. A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei será efetuado por 
meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou 
contratado contemplado, parcela que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer 
benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal, bem como, não será incorporada aos 
vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de 
Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o 
referido repasse de complementação pela União.
Art. 6º. Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferir para as entidades públicas 
e privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados 
pela União para a assistência financeira complementar dos salários dos empregados das 
respectivas entidades informados no InvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de 
contratualização pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder 
a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as 
suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas 
legislações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como 
criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas 
orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente 
Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação 
autorizada na LDO e LOA.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 03 de outubro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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