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norma nº 3811/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3811 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, A ALEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, TRATANDO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, A 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, TRATANDO DOS AGENTES DE 
CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, promover gestão por 
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução 
desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração 
Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista 
e civil.
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de 
fraudes na respectiva contratação.
§2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se 
aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§3º. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1.º, será 
permitido que o agente de contração seja servidor temporário ou servidor comissionado.
I - Servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional 
interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que 
o fundamentou;
II – Servidores comissionados são aqueles que ocupam cargos em comissão.
Art. 2º. Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado ao agente público designado para atuar 
na área de licitações e contratos:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no 
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em 
lei.
§1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente 
público da entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos 
da legislação que disciplina a matéria.
§2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da 
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou 
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3º. Ao Presidente da Câmara, também caberá designar o agente de contratação que ficará 
responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender 
aos seguintes requisitos:
I – Seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração 
Pública;
II – Responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, 
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
III – Quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a 
atribuição, nos termos definidos em decreto.
§1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão 
de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por 
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
§2º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao 
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que 
trata esta Lei serão estabelecidas por meio de Decreto, e deverá ser prevista a possibilidade de 
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente 
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa 
ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução 
da licitação.
§4º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contração responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro.
§5º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a 
autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de 
cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4º. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos 
pelo Agente de Contratação, e no caso de Pregão, pelo Pregoeiro. 
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência 
para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, 
observadas as disposições constantes em regulamento.
Art. 5º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada 
por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo com o Poder Legislativo ou servidores 
cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Poder Legislativo ao 
Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no site Oficial da
Câmara Municipal de Alegre/ES e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e 
contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alegre/ES, 11 de outubro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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