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norma nº 3812/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3812 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.812, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO 
DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, 
DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE —
IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído plano de Amortização do Déficit por Alíquota Suplementar mensal para o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre/ES, que deverá ser repassado pelos 
órgãos empregadores.
Art. 2°. Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o 
equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º. Fica instituído plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes 
percentuais:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
ANO ALÍQUOTA SOBRE A 
FOLHA DE ATIVOS ANO ALÍQUOTA SOBRE A 
FOLHA DE ATIVOS
2023 60,00% 2045 62,01%
2024 62,01% 2046 62,01%
2025 62,01% 2047 62,01%
2026 62,01% 2048 62,01%
2027 62,01% 2049 62,01%
2028 62,01% 2050 62,01%
2030 62,01% 2051 62,01%
2031 62,01% 2052 62,01%
2032 62,01% 2053 62,01%
2033 62,01% 2054 62,01%
2034 62,01% 2055 62,01%
2035 62,01% 2056 62,01%
2036 62,01% 2057 62,01%
2037 62,01% 2058 62,01%
2038 62,01% 2059 62,01%
2039 62,01% 2060 62,01%
2040 62,01% 2061 62,01%
2041 62,01% 2062 62,01%
2042 62,01% 2063 62,01%
2043 62,01% 2064 62,01%
2044 62,01% 2065 62,01%
Art. 4° - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação 
para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5° - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração pública direta e 
indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao 
pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 18 de outubro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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