| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3812 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.812, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE — IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído plano de Amortização do Déficit por Alíquota Suplementar mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre/ES, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores. Art. 2°. Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário. Art. 3º. Fica instituído plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais: PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS 2023 60,00% 2045 62,01% 2024 62,01% 2046 62,01% 2025 62,01% 2047 62,01% 2026 62,01% 2048 62,01% 2027 62,01% 2049 62,01% 2028 62,01% 2050 62,01% 2030 62,01% 2051 62,01% 2031 62,01% 2052 62,01% 2032 62,01% 2053 62,01% 2033 62,01% 2054 62,01% 2034 62,01% 2055 62,01% 2035 62,01% 2056 62,01% 2036 62,01% 2057 62,01% 2037 62,01% 2058 62,01% 2038 62,01% 2059 62,01% 2039 62,01% 2060 62,01% 2040 62,01% 2061 62,01% 2041 62,01% 2062 62,01% 2042 62,01% 2063 62,01% 2043 62,01% 2064 62,01% 2044 62,01% 2065 62,01% Art. 4° - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei. Art. 5° - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 18 de outubro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre