| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3816 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.816, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de bem móvel, pertencente à Administração Municipal às entidades descritas no Anexo I desta Lei, de forma gratuita. Art. 2°. O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às entidades beneficiadas pelos números de Contratos constantes do Anexo I, não podendo ser destinado a uso diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro. Art. 3º. Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio municipal, em boas condições de uso, sob pena da beneficiária responder por perdas e danos, podendo, entretanto, ser renovada a cessão por manifestação expressa das partes e em igual período. Art. 4°. A manutenção dos bens descritos no Anexo I, será de responsabilidade das entidades beneficiárias. §1º. Poderá o Poder Executivo assumir gastos que importe na manutenção dos bens descritos no Anexo I, de acordo com a complexibilidade da avaria, inclusive as revisões de garantia, desde que devidamente justificado pela entidade beneficiária. §2º. O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. §3º. Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as imediatas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata apuração de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial, sempre oportunizando à entidade o direito do devido processo legal e ampla defesa. Art. 5º. A cessão dos bens constantes no Anexo I, será feita pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à renovação por igual período, por manifestação das partes, salvo na hipótese da entidade haver descumprido as condições estabelecidas no termo de cessão, seguindo a forma estabelecida no artigo 4º. Parágrafo único. Em caso de extinção da entidade cedente, no período da cessão, os bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal. Art. 6º. Caberá ao Município: I - Permitir a utilização dos bens descritos no artigo 1º; II - Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo estabelecido; Art. 7º. Caberá à Entidade beneficiária: I – Efetuar a manutenção para conservação e reparação dos bens, sempre que for necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal; II – Manter e zelar o bem cedido; III – Atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido; IV – Ceder ao município, de forma excepcional a utilização do bem, quando de execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado sua viabilidade. Parágrafo único. No caso do inciso IV, todas as despesas correrão por conta do Município. Art. 8º. Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do Município. Art. 9º. Após a promulgação da presente lei, deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso. Parágrafo único. Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 26 de outubro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre ANEXO I ENTIDADE BENEFICIÁRIA CONTRATO DESCRIÇÃO EDOCS ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO CÓRREGO DA ONÇA – APPROCON CNPJ 08.036.853/0001-95 0466/2023 TRATOR AGRÍCOLA 4X4 75 cv, Marca Yanmar, Modelo Solis 75 RX, Cor Vermelha, Chassi nº AYWDK1294550MS, Nota Fiscal nº 181.235 2023 – AHXC37 047/2023 CARRETA AGRÍCOLA (Madeira) sobre rodas e com pneus novos. Cor azul. Marca Metal Freitas. Ano 2022 modelo MF MD 4T. Série 732. Nº NF 118 Processo 85701491 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DO CAFÉ E ADJACÊNCIAS – AMPROCAFE CNPJ 32.174.303/0001-17 0275/2023 TRATOR AGRÍCOLA 4x4 75cv, Marca Yanmar, Modelo Solis 90 RX, Cor Vermelha, Chassi, nº GYYDK1297745MS, Nota Fiscal nº 177.289 2021 - JVPGF ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA ROSEIRA E ADJACÊNCIAS – APRUCOR CNPJ 18.171.951/0001-99 0239/2023 SECADOR DE CAFÉ Cilíndrico Rotativo c/ capacidade aproximada de 80 sacos, Marca/Modelo: Palini & Alves, PA-SR/7.6 – Trifásico, Série nº 21767, Nota Fiscal nº 152492 2023 – 8W713B DESCASCADOR Conjugado para Benefício do Café c/ Elevador, Modelo PA Desc/800@ - Trifásico, Marca Palini&Alves, Série nº 6479, Nota Fiscal nº 152493 2022 – V3HB3G ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO FLORESTA – APPAF CNPJ 02.791.913/0001-07 01274/2022 ENXADA ROTATIVA, Acoplável a Trator Agrícola 75cv, Marca ZKAL, Modelo BRZ 200, Cor Cinza, Nota Fiscal nº 000.452 2022 – V3HB3G ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE VILA DO CAFÉ – APROVIC CNPJ 31.722.838/0001-12 0255/2023 SECADOR DE CAFÉ Cilíndrico Rotativo c/ capacidade aproximada de 80 sacos, Marca/Modelo: Palini & Alves, PA-SR/7.6 – Monofásico, Série nº 21790, Nota Fiscal nº 152.970 2023 – ZPMZM7 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DO CAFÉ E ADJACÊNCIAS – AMPROCAFE CNPJ 32.174.303/0001-17 0319/2023 CARRETA AGRÍCOLA BASCULANTE HIDRÁULICA 4,5T, acoplável a trator 75cv, MetalFreitas, Modelo MF ME 4,5T, Cor Azul, Série nº 458, Nota Fiscal nº 000.345 2021 - JVPGF