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norma nº 3817/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3817 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL- PMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.817, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL – PMSAN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico 
segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e 
Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação 
nenhuma.
Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Alegre fica autorizado a aderir 
o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, 
observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito 
Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de 
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente 
sustentáveis.
Art. 4º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e 
programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à 
população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida 
saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o 
desenvolvimento social e económico sustentável do município.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será 
operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, 
observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, 
utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, 
de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de 
prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento 
fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo 
realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas 
que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas 
seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade 
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e 
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e 
distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, 
extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano 
à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e 
nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais. 
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à 
saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com 
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de 
alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e 
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a 
negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; 
e
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e 
saudável.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º. A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil 
integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º. O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes 
atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas 
em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) Indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEAN das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; 
c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e 
Estadual.
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEAN, órgão de 
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a) Organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
b) Sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
d) Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como 
avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações 
visando ao seu aprimoramento;
e) Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade 
civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas 
esferas Nacional e Estadual;
f) Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos 
de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como 
monitoramento da sua aplicação; 
g) Promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações 
mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das 
Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a) Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo 
de sua execução;
b) Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os 
órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações 
do PLAMSAN;
c) Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
d) Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN 
e sua apresentação ao COMSEAN;
e) Normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão das entidades da 
sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados 
nas esferas Nacional e Estadual;
f) Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos 
de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em 
colaboração com o COMSEAN; 
g) Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e 
Privadas.
Art. 10. Sem prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN 
será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAN, observando uma periodicidade 
de 4 anos.
Art. 11. O COMSEAN contará com 15 conselheiros titulares e igual número de suplentes, 
observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes 
da sociedade civil.
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
• Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos ;
• Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
• Secretaria Executiva de Educação;
• Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
• Secretaria Executiva de Saúde;
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
• APAE
• Associação Luiza de Marilac
• Associação São Vicente de Paulo
• Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério dos Profissionais de 
Educação CACS - FUNDEB
• Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA
• Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
• Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Alegre
• Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRIAA
• Loja Maçônica
• Rotary Club de Alegre
Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes da sociedade civil será realizada 
sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas 
de grande interesse para a SAN.
§1º. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos 
governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão 
exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver 
exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§2º. Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem como as entidades que lidam 
com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto 
presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades 
Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não 
contemplados no referido decreto.
Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações 
e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§1º. Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão 
necessariamente fazer parte da CAISAN: Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Educação, 
Meio Ambiente e Saúde.
§2º. Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, em 
conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n° 11.346/06. No caso de impedimento ou ausência 
do titular, será convocado o suplente indicado da secretaria. 
Art. 14. Caberá ao Governo Municipal de Alegre adotar providências necessárias para que o 
COMSEAN possa desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física 
bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários.
§1º. O COMSEAN contará com uma equipe de apoio técnico-administrativa cujo número de 
integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) 
secretario(a) executivo(a) qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio, 
podendo ser nomeado dentre os servidores do município.
§2º. Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAN deverá contemplar, entre 
outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para facilitar os deslocamentos necessários dos 
conselheiros(as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, fora do município e/ou 
fora do estado.
§3º. Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o 
plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu 
Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAN.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído 
intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas prioridades estabelecidas por este, 
a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal 
instrumento para operacionalização da PMSAN.
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - Ser quadrienal de acordo com as deliberações das Conferências, Municipal, Estadual 
e Federal;
III - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as 
prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do 
SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele 
Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas 
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais 
em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a 
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas 
condições de saúde; e
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 
dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento 
da sua execução.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, 
apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com 
finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações 
de fortalecimento do COMSEAN e da CAISAN.
§1º. Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que 
trata o “caput” do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEAN, na 
legislação que regulamentará a presente Lei.
§2º. A gestão do FUMSAN ficará a cargo da Secretaria Executiva de Assistência Social - SEMDES, 
sendo o COMSEAN sua instância de controle social.
Art. 19. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos 
diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas 
respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano 
Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§1º. O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem 
enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, 
propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§2º. A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAN articulará com 
as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes 
do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20. A CAISAN discriminará, por meio de Portaria, anualmente, as ações orçamentárias 
prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEAN:
I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da 
população mais vulnerável; e
II - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso 
da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar 
termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de 
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito 
humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o 
atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
§1º. O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas 
de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de 
sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§2º. O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores 
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§3º. Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional 
da população.
§4º. O sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a participação social, 
equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§5º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os 
indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I- Produção de alimentos;
II- Disponibilidade e consumo de alimentos;
III- Renda e condições de vida;
IV- Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V- Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI- Educação; 
VII- Programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§6º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais 
vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados 
sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A CAISAN, em colaboração com o COMSEAN, elaborará o primeiro Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação 
desta lei, observado o disposto no artigo 14.
Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter 
políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de 
vulnerabilidade alimentar;
II - Transferência de renda;
III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V - Promoção do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida, criação 
e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - Fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos 
e de hortas escolares e comunitárias;
VII - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o 
abastecimento e formação de estoques;
VIII - Mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar 
e da sociobiodiversidade;
IX - Acesso à terra e ao território;
X - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - Alimentação e nutrição para a saúde;
XII - Vigilância sanitária de alimentos;
XIII - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e 
para produção de alimentos;
XIV - Assistência alimentar emergencial;
XV - Segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos 
Assentados de Reforma Agrária;
XVI - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e saudável;
XVII – Produção e comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção 
de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;
XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e 
mananciais.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 01 de novembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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