| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3817 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL- PMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.817, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma. Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Alegre fica autorizado a aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 4º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e económico sustentável do município. Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação. Parágrafo único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais. V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º. A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências. Art. 9º. O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais: I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; b) Indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEAN, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal: a) Organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; b) Sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN; c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional; d) Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e) Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; f) Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; g) Promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil. III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN: a) Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução; b) Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN; c) Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite; d) Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEAN; e) Normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; f) Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAN; g) Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas. Art. 10. Sem prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAN, observando uma periodicidade de 4 anos. Art. 11. O COMSEAN contará com 15 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil. REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: • Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos ; • Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; • Secretaria Executiva de Educação; • Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; • Secretaria Executiva de Saúde; REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: • APAE • Associação Luiza de Marilac • Associação São Vicente de Paulo • Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério dos Profissionais de Educação CACS - FUNDEB • Conselho Municipal de Assistência Social – COMASA • Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável • Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Alegre • Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRIAA • Loja Maçônica • Rotary Club de Alegre Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN. §1º. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função. §2º. Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem como as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no referido decreto. Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento. §1º. Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Educação, Meio Ambiente e Saúde. §2º. Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n° 11.346/06. No caso de impedimento ou ausência do titular, será convocado o suplente indicado da secretaria. Art. 14. Caberá ao Governo Municipal de Alegre adotar providências necessárias para que o COMSEAN possa desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários. §1º. O COMSEAN contará com uma equipe de apoio técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a) qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio, podendo ser nomeado dentre os servidores do município. §2º. Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAN deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para facilitar os deslocamentos necessários dos conselheiros(as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, fora do município e/ou fora do estado. §3º. Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAN. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN. Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município; II - Ser quadrienal de acordo com as deliberações das Conferências, Municipal, Estadual e Federal; III - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL Art. 17. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais. Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEAN e da CAISAN. §1º. Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o “caput” do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente Lei. §2º. A gestão do FUMSAN ficará a cargo da Secretaria Executiva de Assistência Social - SEMDES, sendo o COMSEAN sua instância de controle social. Art. 19. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). §1º. O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. §2º. A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAN articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 20. A CAISAN discriminará, por meio de Portaria, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEAN: I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e II - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 21. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 22. O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. §1º. O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. §2º. O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. §3º. Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. §4º. O sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. §5º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: I- Produção de alimentos; II- Disponibilidade e consumo de alimentos; III- Renda e condições de vida; IV- Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V- Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI- Educação; VII- Programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. §6º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A CAISAN, em colaboração com o COMSEAN, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 14. Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II - Transferência de renda; III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional; IV - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais; V - Promoção do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano; VI - Fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias; VII - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VIII - Mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; IX - Acesso à terra e ao território; X - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; XI - Alimentação e nutrição para a saúde; XII - Vigilância sanitária de alimentos; XIII - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos; XIV - Assistência alimentar emergencial; XV - Segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária; XVI - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável; XVII – Produção e comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda; XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 01 de novembro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre