br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3819/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3819 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3963

Originating matéria

matéria 993 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE 
ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER 
DOS PODERES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de 
Alegre/ES a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer 
dos Poderes do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos 
relevantes e de interesse municipal. (Redação original)
Art. 1º. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de 
Alegre/ES a órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município, bem como 
a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado 
do Espiríto Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse 
do Município de Alegre/ES. Caput alterado pela Lei 3.926/2025
Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou 
repartições públicas vinculadas à administração pública direta, autárquica e fundacional de 
qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo que exerçam suas atividades dentro do 
Município de Alegre/ES. (Redação original)
Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada exclusivamente para 
os órgãos e entidades mencionados que exerçam atividades no território do Município de 
Alegre/ES. Parágrafo alterado pela Lei 3.926/2025
Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua 
função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - Órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades;
III - Órgão cedente: órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º. Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus ao 
Município para outros órgãos e/ou repartições da administração pública direta, autárquica e 
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das 
demandas de interesse do Município de Alegre-ES e de sua população. (Redação original)
Art. 3º. Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus a
órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município de Alegre/ES, bem 
como a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do 
Estado do Espírito Santo, com a finalidade de auxiliar no atendimento das demandas de interesse 
do Município e de sua população. Caput alterado pela Lei 3.926/2025
Parágrafo único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação 
Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração 
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer poderes do Estado do Espírito Santo e a 
lotação será formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo. (Redação original)
Parágrafo único. A cessão prevista no caput será formalizada mediante Convênio de Cooperação 
Técnica celebrado entre o Poder Executivo Municipal e o respectivo órgão ou entidade da 
administração pública beneficiária, sendo a lotação do estagiário estabelecida por Portaria do 
Chefe do Poder Executivo. Parágrafo alterado pela Lei 3.926/2025
Art. 4º. A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, 
a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou 
interesse público que justifique tal conduta. 
Art. 5º. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público. 
Parágrafo único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das 
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 6º. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de 
frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses 
consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o 
estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem. 
Art. 7º. Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido 
pactuado no termo de compromisso com o Município, ficando a cargo da entidade cessionária, a 
avaliação do Estágio, na forma da Lei. 
Art. 8º. O Órgão cessionário deverá observar as regras do estágio socioeducativo escolar 
supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)
Art. 9º. Eventuais omissões nesta Lei deverão observar as regras gerais da Lei do Estágio (Lei 
11.788/2008).
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 17 de novembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

open original →