| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3819 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS A OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Alegre/ES a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal. (Redação original) Art. 1º. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Alegre/ES a órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município, bem como a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado do Espiríto Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse do Município de Alegre/ES. Caput alterado pela Lei 3.926/2025 Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas à administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo que exerçam suas atividades dentro do Município de Alegre/ES. (Redação original) Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada exclusivamente para os órgãos e entidades mencionados que exerçam atividades no território do Município de Alegre/ES. Parágrafo alterado pela Lei 3.926/2025 Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se: I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem; II - Órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; III - Órgão cedente: órgão de origem e lotação do estagiário cedido. Art. 3º. Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus ao Município para outros órgãos e/ou repartições da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Alegre-ES e de sua população. (Redação original) Art. 3º. Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus a órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município de Alegre/ES, bem como a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de auxiliar no atendimento das demandas de interesse do Município e de sua população. Caput alterado pela Lei 3.926/2025 Parágrafo único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer poderes do Estado do Espírito Santo e a lotação será formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo. (Redação original) Parágrafo único. A cessão prevista no caput será formalizada mediante Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Poder Executivo Municipal e o respectivo órgão ou entidade da administração pública beneficiária, sendo a lotação do estagiário estabelecida por Portaria do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo alterado pela Lei 3.926/2025 Art. 4º. A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta. Art. 5º. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público. Parágrafo único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 6º. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem. Art. 7º. Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso com o Município, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da Lei. Art. 8º. O Órgão cessionário deverá observar as regras do estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) Art. 9º. Eventuais omissões nesta Lei deverão observar as regras gerais da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 17 de novembro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre