| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O CÓDIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL PARA O BEM ESTAR ANIMAL, O PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.820, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, O CÓDIGO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL PARA O BEM-ESTAR ANIMAL, O PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal do Município de Alegre, que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a posse responsável de animais, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos da fauna silvestre, que são regidos por legislação específica. Art. 2º. Fica instituído o Programa de Bem-Estar Animal no Município de Alegre, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município. Art. 3º. Fica caracterizado como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados. Art. 4º. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no âmbito do Município de Alegre, desde que obedecida à legislação municipal, estadual e federal vigente. Art. 5º. A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS, a Secretaria Executiva de Saúde – SESA e a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal. Art. 6º. A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais. Art. 8º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, f raco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária; II - Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros; III - Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; IV - Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar; V - Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; VI - Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; VII - Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais; VIII - Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal; IX - Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; X - Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais; XI - Agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a f requência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial; XII - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros; XIII - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa; XIV - Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionai s brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca; XV - Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sof rimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais; XVI - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual; XVII - Abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sof rimento e/ou estresse; XVIII - Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso; XIX - Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras. Parágrafo único. Os conceitos definidos neste artigo não excluem os constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária e no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL Art. 9º. Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes: I - O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural; II - O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1º do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências; III - O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene; IV - O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do f rio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural; V - O direito de receber os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico; VI - Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde. Art. 10. A Política de Bem-Estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes: I - A promoção da vida animal; II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; III - A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza; IV - A recuperação de animais em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos; V - O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos; VI - Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município. Art. 11. É proibida a eliminação sistemática de animais: I - Como método de controle da dinâmica populacional; II - Através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento; III - Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente. Art. 12. Será admitida a eutanásia de animais quando: I - O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sof rimento; II - O animal constituir ameaça à saúde pública; III - O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; IV - O animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais; Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante laudo médico veterinário. Art. 13. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sof rimento do animal. Art. 14. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sof rimento aos animais. Seção I Dos Canis e dos Gatis Art. 15. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada. Art. 16. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio, e dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber. Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o processo de licenciamento ambiental: I - Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais; II - Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais; III - Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição; IV - Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária; V - Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas; VI - Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); VII - Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais. §1º. O não atendimento do disposto nos incisos VI e VII deste artigo incorrerá nas seguintes penalidades: I - Advertência escrita e prazo de 10 (dez) dias para a contratação de médico veterinário; II - Multa de 30 (trinta) URFMA caso não seja obedecido o inciso anterior e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. §2º. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos. Seção II Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores Independentes Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Alegre deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à SEMADS, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente. Art. 19. A SEMADS emitirá Autorização para Manutenção de Animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios: I - O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada por técnico da SEMADS, de até 20 (vinte) animais; II - A obrigatoriedade de todos os animais serem castrados e doados; e III - Respeito às condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais. Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes. Art. 21. Os animais pertencentes a ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão manter -se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento. Parágrafo único. Caso o Município de Alegre seja obrigado, através de decisões judiciais ou administrativas ou mandados do Ministério Público a recolher os animais de residência privada, de ONGs ou de Protetores Independentes, será cobrada taxa de até 200 (duzentos) URFMA – Unidade da Referência Fiscal do Município de Alegre do causador do dano animal, cuja fixação se dará por decisão do Conselho Municipal de Bem-estar Animal. Seção III Das Atividades de Tração e Carga Art. 22. Fica permitido o uso de veículos de tração animal nas vias públicas do Município de Alegre, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação. §1º. Também ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados exclusivamente dentro do Município de Alegre, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras, ressalvadas as responsabilidades dos órgãos estaduais e federais fiscalizadores competentes. §2º. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e pelas Polícias Militar e Civil, em qualquer situação. Art. 23. Será permitida a tração de animais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares. Art. 24. É vedado, nas atividades de tração animal e carga: I - Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; II - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal; III - O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água; IV - Deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva; V - O animal trabalhar f raco, ferido ou em período de gestação; VI - Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; VII - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; VIII - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; IX - Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos; X - Castigar de qualquer modo o animal, principalmente se estiver caído, com ou sem veículo, fazendo-o se levantar às custas de castigos e sof rimentos; XI - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sof rimento; XII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela calda; XIII - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enf raquecidos ou feridos; XIV - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XVI - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais; XVII - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sof rimento para o animal. Seção IV Dos Cães-guias Art. 25. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto no Art. 8°, considera-se: I - Cão-guia: animal castrado isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual e que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-guias; II - Treinador: profissional habilitado para treinar o cão; III - Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; IV - Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia; V - Acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento; VI - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Art. 26. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Parágrafo único. A prática descrita no caput deste artigo é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado. Art. 27. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens: I - Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, devendo conter as seguintes informações: a) No caso da carteira de identificação: 1. Nome do usuário e do cão-guia; 2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; 4. Foto do usuário e do cão-guia; b) No caso da plaqueta de identificação: 1. Nome do usuário e do cão-guia; 2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo; II - Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; III - Equipamento do animal, composto por coleira com plaqueta de identificação, guia e arreio com alça, presa à coleira, com a inscrição cão guia em treinamento, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça. IV- O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão. Art. 28. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal. Art. 29. Os centros de treinamento deverão ser qualificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO. Art. 30. Os treinadores e instrutores de cão-guia deverão ter autorização de capacitação técnica conforme regras da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Art. 31. Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado nas repartições públicas ou privadas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público. Parágrafo único. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, à exceção dos cães - guia, que terão livre acesso, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. Art. 32. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos públicos municipais competentes para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais: I - Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal; II - Garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, adotando para tanto, as medidas necessárias para o desenvolvimento satisfatório de suas atividades, sobretudo, a cessão de espaços físicos apropriados e o provimento dos recursos financeiros, materiais e humanos; III - Depositar obrigatoriamente os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal em conta corrente de instituição bancária oficial de titularidade do próprio fundo, conforme orientações da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento – SEFIP; IV - Determinar que os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal sejam contabilizados como receita orçamentária; alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em lei de abertura de créditos adicionais; e aplicados com obediência às normas gerais do direito financeiro, às leis orçamentárias, e às deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal; V - Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais; VI - Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento de animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloquem em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais; VII - Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais; VIII - Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município; IX - Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus-tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais; X - Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bemestar dos animais. Art. 34. O Poder Público poderá destinar espaços nas áreas públicas para permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor. CAPÍTULO IV DA TUTELA RESPONSÁVEL Art. 35. É de responsabilidade do tutor garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em: I - Antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento do mesmo em relação: a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta; b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar; c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar; d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal; II - Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação; III - Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas; IV - Proporcionar ao animal tutelados atividades f requentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde; V - Manter a vacinação do animal tutelado em dia; VI - Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários; VII - Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente; VIII - Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público; IX - Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela; X - Comunicar imediatamente à Secretaria Executiva de Saúde a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou outros animais; XI - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado; XII - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento; XIII - evitar que animais tutelados sejam colocados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; XIV - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal; XV – Registrar o(s) animal(es) tutelado(s) no órgão competente, bem como manter atualizado o(s) respectivo(s) registro(s). §1º. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal. §2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais. §3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais. §4º. As penalidades decorrentes das ações ou omissões constantes nos incisos deste artigo, se neles não fixadas, constarão em capítulo próprio deste Código. §5º. As ações constantes neste artigo não excluem as demais descritas neste Código. Art. 36. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos. Art. 37. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas somente poderão ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando equipamento de segurança conhecido como “focinheira”. Parágrafo único. Estende-se por cães de raças no notoriamente violentas e perigosas aquelas cujas antecedentes registram ataques com danos e riscos e pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas. Art. 38. Para o bem da segurança pública, fica autorizada a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como a Vigilância Ambiental do Município de Alegre, a intervir, acionando o setor competente do Município, para notificar tutores de animais de risco que estiverem transitando sem “focinheira”. Art. 39. Em caso de notificação, o tutor deverá provar que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, com muros ou cerca de f restas estreita no local de guarda, além do comprometimento de uso de equipamento de segurança, como “focinheira”, quando necessário. Art. 40. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o mesmo se torne o causador de possíveis acidentes. §1º. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais legislações pertinentes, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis. §2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido. Art. 41. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor, preferencialmente por meio de doação. §1º. É vedado o abandono de qualquer animal tutelado. §2º. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle. Parágrafo único. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele. Art. 42. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre. Art. 43. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico. Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Executiva de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 44. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas: I - Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas , estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público; II - Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias; III - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu tutor; IV - Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário, o qual emitirá o competente certificado. Art. 45. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória: I - A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais; II - A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos. Art. 46. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei. Art. 47. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o inf rator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 48. Todos os cães e gatos residentes no Município de Alegre deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. §1º. Os proprietários de animais residentes no Município de Alegre deverão, obrigatoriamente , providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei. §2º. Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva. §3º. Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; II - Findo o prazo previsto no inciso I, aplicação de multa, na forma do Art. 60, inciso XXIII, desta lei. Art. 49. Para o registro e cadastramento informatizado de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável: I - formulário para registro, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição; Art. 50. A Carteira do RGA do animal possuirá numeração única e deverá permanecer na posse do seu proprietário. Art. 51. Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único. Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro. Art. 52. Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável peio animal. Art. 53. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Art. 54. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo cadastramento, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias. Art. 55. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 56. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá estar com seu cadastramento informatizado em dia. CAPÍTULO VI DA VACINAÇÃO Art. 57. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano. Art. 58. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da vacinação anual. §1º. Da carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo as Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo: I - Identificação do proprietário: nome, números do RG e CPF e endereço completo; II - Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade (real ou presumida); III - Dados das vacinas: nome, número de partida, fabricante, datas de fabricação e validade; IV - Dados da vacinação: data da aplicação e revacinação; V - Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de inscrição no CRMV; VI - Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de registro no CRMV e assinatura; VII - número do RGA do animal, quando já existente. §2º. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir. §3º. Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando existente. §4º. No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro. CAPÍTULO VII DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL Art. 59. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sof rimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente. Art. 60. Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que consistem em maus-tratos aos animais, bem como suas respectivas penalidades para quem as praticar: I - Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; II - Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; III - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sof rimento, dano físico e/ou mental - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal; IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, seja em logradouros públicos ou em áreas particulares - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; V - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sof rimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; VI - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; VII - Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; VIII - Utilizá-los em conf rontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; IX - Provocar-lhes envenenamento - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal; X - Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena - multa de 50 (cinquenta) URFMA, por animal; XI - Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do sof rimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal; XII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; XIII - Abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal; XIV - Enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; XVI - Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; XVII - Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições físicas - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; XVIII - Fazer viajar animal a pé sem lhe dar descanso - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; XIX - Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água, alimento e descanso - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal. XX - Deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública – Pena: multa de 40 (quarenta) URFMA, por animal; XXI - Utilizar de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação - Pena: multa de 30 (trinta) URFMA, por animal; XXII - Reincidir na ação constante no Art. 38, desta lei - Pena: multa de 20 (vinte) URFMA, por animal; XXIII - Deixá-los sem registro no órgão competente, bem como de atualizar o registro - Pena: multa de 02 (duas) URFMA, por animal; XXIV - Deixá-los sem o devido cadastramento informatizado – Pena: multa de 02 (duas) URFMA, por animal; XXV - Deixá-los sem a vacina antirrábica - Pena: multa de 02 (duas) URFMA, por animal; XXVI - Deixar de coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público - Pena: multa de 02 (duas) URFMA, por ocorrência; XXVII - Desrespeitar, desacatar e/ou impedir o poder público sanitário, quando no exercício de suas funções nas dependências do alojamento do animal, e/ou deixar de acatar as determinações emanadas - Pena: multa de 05 (cinco) URFMA, dobrada na reincidência. §1º. Se as ações ou omissões constantes nos incisos acima gerarem morte ao animal, as penalidades serão aplicadas em dobro. §2º. As inf rações administrativas acima descritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, bem como das demais legislações pertinentes. Seção I Do Processo Administrativo e das Penalidades Art. 61. Os procedimentos administrativos referentes à apuração das inf rações administrativas oriundas desta Lei, a imposição das sanções, o direito do autuado ao contraditório e à ampla defesa, assim como os recursos inerentes seguirão o disposto na Política Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput do artigo a autoridade julgadora designada para julgar os recursos administrativos da última instância oriundos das inf rações ambientais desta Lei, que será o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 62. A Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS, a Secretaria Executiva de Saúde – SESA e a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural – SEDER são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Bem-estar Animal no Município de Alegre. Parágrafo único. São objetivos do Programa de Bem-Estar Animal, dentre outros: I - executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei e os programas, atividades e ações deliberados pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal; II - Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade , promovendo campanhas educativas e de conscientização de adultos e crianças através de palestras em escolas, praças e outros locais públicos, esclarecendo sobre a proteção aos direitos dos animais e incentivando a doação de animais; III - Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município; IV - Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município; V - Monitorar e fiscalizar o bem-estar animal; VI - Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos. Art. 63. O órgão municipal responsável deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 64. O órgão municipal responsável deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Art. 65. O material do programa de educação continuada deverá, dentre outras informações consideradas pertinentes, evidenciar sobre: I - A importância da vacinação e do controle de endo e ectoparasitas de animais domésticos; II - Zoonoses; III - Cuidados e manejo dos animais; IV - Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; V – Castração; VI - Legislação; VII - Penalidades impostas àqueles que praticarem atos de maus-tratos e outros correlacionados com os animais. Art. 66. O órgão municipal responsável deverá incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Art. 67. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Art. 68. O órgão municipal responsável deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. CAPÍTULO IX DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 69. O controle populacional de cães e gatos no território do Município de Alegre será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos usando os protocolos estabelecidos . Art. 70. O Município, através do Programa de Bem-Estar Animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária: I - A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados e aqueles tutelados por pessoa em situação de rua; II - A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, e também famílias em condições de vulnerabilidade; Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias, convênios e/ou credenciamentos com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual prédefinido em calendários anuais. CAPÍTULO X DA APREENSÃO E DO RESGATE DE ANIMAIS Art. 71. O Município, por meio do Programa de Bem-Estar Animal, realizará o resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde, conforme regulamentação. §1º. Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do inf rator. §2º. Os órgãos responsáveis pelo bem-estar animal não recolherão os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas. §3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer as formas de colaboração com entidades e/ou profissionais habilitados para realização do resgate, defesa e proteção dos animais, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e parcerias, convênios e/ou credenciamentos vigentes. Art. 72. Todo proprietário/tutor de um animal é obrigado a permitir o acesso do poder público, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, sob pena de multa. Art. 73. Na constatação de maus-tratos: I - O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário vinculado ao Poder Público Municipal; II - O proprietário/tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação aos animais sob a sua guarda; III - O proprietário/tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo; IV - O proprietário/tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa. §1º. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao proprietário/tutor providenciar o atendimento. §2º. O médico veterinário vinculado ao Poder Público Municipal deverá orientar o proprietário/tutor sobre as condutas que implicam em maus-tratos, abusos e crueldade e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto ao bem-estar dos animais e suas necessidades. Art. 74. Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do médico veterinário, terá a seguinte destinação, observando-se o constante no §3º do Art. 71: I - Recuperação e reabilitação; II - Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades do terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal; III - Devolução do animal de comunidade, após castrados, vacinados e com controle de endo e ectoparasitas, ao meio em que estava inserido; IV - Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação. Art. 75. Fica o Poder Público Municipal autorizado a apreender e dar destino a todo e qualquer animal solto em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme previsto na presente lei, o proprietário será convocado e notificado para reavê-lo no prazo de 02 (dois) dias. Art. 76. Os animais apreendidos poderão sof rer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: I - Adoção: quando o animal não tiver sido resgatado no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 75, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde; II - Doação: quando o animal não tiver sido resgatado no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 75, para entidades do terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres; III - não ocorrendo as hipóteses dos incisos anteriores, serão devolvidos aos locais de onde foram retirados, após castrados, vacinados e com controle de endo e ectoparasitas. Parágrafo único. No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do Poder Público Municipal, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido o prazo estipulado no parágrafo único do Art. 75. Art. 77. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o Poder Público Municipal exigirá a comprovação da posse. Parágrafo único. O proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável, no ato do resgate. Art. 78. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação. Art. 79. O Poder Público Municipal não cobrará taxas relativas a adoção e a doação de animais domésticos. Parágrafo único. Nos casos de devolução de animais, será cobrado o valor de toda a despesa realizada com o animal. Art. 80. Quando qualquer cidadão verificar a prática de maus-tratos contra animais protegidos por esta lei, deverá comunicar imediatamente à autoridade competente. Art. 81. Ao tomar conhecimento da prática de maus-tratos contra animais protegidos por esta lei, o Poder Público Municipal deverá tomar as medidas constantes no Art. 71 ou Art. 73 desta lei. Parágrafo único. Transcorrido o prazo constante no inciso IV do Art. 73, o Poder Público Municipal retornará ao local e, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, serão aplicadas as multas constantes no Art. 60 desta lei, observados os tipos praticados, com a consequente perda da posse do(s) animal(is). CAPÍTULO XI DAS DOAÇÕES E ADOÇÕES Art. 82. É permitida a realização de eventos de doação de animais em locais devidamente legalizados. §1º. O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis pelos animais. §2º. Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais. §3º. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos a vacinação contra a raiva. Art. 83. As doações serão regidas por termo específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do termo, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. Art. 84. No ato da doação deve ser providenciado o registro do animal, ou a atualização deste, em nome do novo proprietário, observadas as regras desta lei. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 85. Fica constituído, junto à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade precípua de estudar e colocar em prática medidas de proteção aos animais em geral associadas à responsabilidade social em saúde pública. Art. 86. Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal: I - Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal e deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo; II - Aprovar as operações de financiamento do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; III - Analisar e deliberar sobre os projetos de incentivos fiscais voltados para o bem-estar animal; IV - Analisar e deliberar sobre os projetos de parcerias do Executivo com as entidades de proteção dos animais e demais entidades voltadas ao bem-estar animal; V - Administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII - Propor alteração na legislação vigente; VIII - Promover, incentivar a manifestação em prol da defesa dos animais; e IX - Julgar os Recursos Administrativos oriundos das inf rações ambientais desta Lei em última instância. Art. 87. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composto por 8 (oito) membros, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; IV - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação; V – 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos; VI – 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; VII – 01 (um) representante, Médico Veterinário, de instituição de ensino superior que ofereça, na sua graduação, o curso de Medicina Veterinária. (Redação Original) VII – 01 (um) representante, Médico Veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) competente. Inciso alterado pela Lei 3.954/2025 VIII – 01 (uma) representantes de ONGs do Município com CNPJ constituído ou protetores independentes residentes no município. §1º. Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente, que substituirá o primeiro nos casos de ausência ou impedimento, quando assumirá todas as prerrogativas daquele. §2º. O representante das entidades de proteção e/ou cuidados dos animais a serem escolhidos para a composição do Conselho Municipal de Bem-estar Animal deverá possuir manifesto interesse nas causas dos animais e acentuada participação em ações de proteção aos animais. §3º. O Presidente do Conselho será o Secretário Executivo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. §4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. §5º. Os membros do Conselho serão substituídos após 03 (três) faltas consecutivas ou mediante solicitação para sua substituição formulada pelo interessado ou pelo órgão ou entidade que representa. §6º. Os membros do Conselho serão indicados pelo Prefeito. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 88. O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 89. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente , nas formas e nas condições que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 90. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros titulares, desde que com a presença de no mínimo 60% (sessenta por cento) do número total dos mesmos membros, contando com o Presidente. Art. 91. O Conselho Municipal de Bem-estar Animal manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à SEMADS tomar as medidas administrativas necessárias para prover os encaminhamentos devidos. Art. 92. As resoluções serão os documentos competentes para divulgação das decisões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser assinadas por seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo para publicação no veículo de imprensa oficial utilizado pelo Município de Alegre. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO Art. 93. Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual do Município de Alegre e de outras fontes legais, tendo por finalidades a recepção e/ou captação, a manutenção e a aplicação de recursos financeiros visando ao financiamento, ao investimento, à implementação, ao aprimoramento e/ou à expansão de programas e ações voltados à defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais é vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 94. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal: I - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e/ou gerenciamento em saúde pública; II -Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e/ou estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum, concernentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; III - Doações, legados ou subvenções da parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV- Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e cadastramento de animais e demais taxas aplicáveis à matéria, quando cobradas; V - Recursos provenientes de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos e outras modalidades de ajuste; VI - Recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por inf rações à legislação de proteção aos animais do Município, relacionados ao bem-estar dos animais, bem como dos ressarcimentos de despesas constantes nesta lei; VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município relacionados a questões dos direitos e do bem-estar dos animais e dos valores aplicados em decorrência de descumprimentos; VIII - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; e X - Outras receitas eventuais, inerentes à matéria. Art. 95. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais deverão ser destinados à execução de programas e ações que contemplem os seguintes objetivos: I - Incentivo ao exercício da tutela responsável de animais; II - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, contemplando castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais; III - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais, de modo especial daqueles denominados de estimação, de vizinhança ou de comunidade, de uso econômico e em criadouro; IV - Apoio técnico-financeiro aos programas e ações, projetos, atividades e serviços desenvolvidos por entidades privadas sem fins lucrativos de proteção aos animais, sediadas no Município de Alegre, que visem defender os direitos ou oferecer abrigo, alimentação e/ou tratamento que necessários e destinação adequada aos animais; V - Informação e divulgação de normas, princípios e preceitos, programas e ações, medidas preventivas e profiláticas voltados ao bem-estar animal; VI - Promoção e/ou realização de medidas educativas e de conscientização da população em geral; VII - Capacitação de servidores e outros agentes públicos, funcionários e profissionais de instituições privadas sem fins lucrativos e/ou membros das entidades comunitárias locais para atuação na proteção da vida animal. CAPÍTULO III DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão depositados , obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, denominada Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, conforme orientações da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. Art. 97. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. §1º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade seguidas pela Prefeitura Municipal de Alegre e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. §2º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. §3º. Os ativos e bens adquiridos com utilização dos recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Alegre. Art. 98. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal será gerido pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS e seus recursos devem ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, no financiamento da execução de programas e ações que atendam aos objetivos e às diretrizes previstos nesta Lei. Art. 99. Cabe ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, para fins da orientação, controle e fiscalização do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais: I - Definir políticas, critérios e prioridades para destinação dos recursos do Fundo Municipal; II - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III - receber, analisar e dar aprovação aos projetos que vierem a requerer financiamento para sua execução com recursos do Fundo; IV - Avaliar, propor e dar aprovação ao Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com as exigências das legislações em vigor; V - Autorizar a liberação dos recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano Anual de Aplicação; VI - Fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Fundo; VII - Aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Bem-Estar dos Animais. Art. 100. Os repasses de recursos para entidades de proteção aos animais devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão efetuados por intermédio do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho. Art. 101. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de proteção aos animais se processarão mediante a formalização de termos de colaboração ou de fomento, convênios, consórcios, contratos, acordos e outros instrumentos similares, obedecendo às legislações vigentes sobre a matéria; e, em conformidade com os programas e ações, projetos, atividades e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Bem - Estar Animal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102. Fica a cargo na Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS, por meio do setor de fiscalização ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada caso específico. Parágrafo único. Quando a inf ração ocorrer em flagrante, o auto de inf ração será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal; o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontr ado o animal. Art. 103. Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo de BemEstar Animal para aplicação, primeiramente, em castração dos animais e a aplicação dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 104. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Art. 105. Aplicam-se subsidiariamente o constante nos Código Sanitário e de Posturas Municipais . Art. 106. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.714/2006, a Lei Municipal nº 3.138/2011, a Lei Municipal nº 3.294/2013, a Lei Municipal nº 3.322/2014 e a Lei Municipal nº 3.712/2022. Alegre/ES, 30 de novembro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre