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norma nº 3822/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3822 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE COOPERATIVISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.822, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
COOPERATIVISMO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes
a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou
privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital
e composição variáveis, “que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus
membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito
das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios
cooperativos.” Vide art. 3º da Lei Federal 5.764/71.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I – Apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Alegre,
promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema
cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos
modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases
sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – Incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na
legislação vigente;
III – Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando
apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais
solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão
competitivo;
IV – Permitira participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para
os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas
com sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras do
Espírito Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas diversas
Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e
Legislativo; 
V – Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em
cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VI - Fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento
de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VII – Estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando,
juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas
de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas
regulares já existentes;
VIII – Reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser
dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo;
IX - Firmar, quando recomendável, cooperação técnica, cessões, repasses e convênios,
de maneira ampla, com cooperativas, desde que registradas na OCB/ES, observando sua
regularidade, ou com órgãos de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela
Lei Federal do Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação
da Política Municipal de que trata esta Lei;
X– Garantir a participação das Cooperativas em certames públicos da administração
pública municipal, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, por
meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o
debate junto ao poder público municipal do ES, para que também criem normativos que
garantam essa participação;
XI- Desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas,
fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens
do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial
compatíveis com projetos desta natureza;
XII– Estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a
administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal
trazida por meio da Lei Complementar Federal 130de 17de abril de 2009 e suas
alterações;
XIII - Coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares.
Art. 4°. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações
as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas
atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com a política
legislativa do art. 174 da CRFB/88.
Art. 5°. As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos
competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764/71 e a lei de registros
empresariais, nº 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta Comercial e o de
Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas tratamento simplificado
equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de
burocracia e ao cumprimento de exigências documentais
Art. 6º. Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo
5º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a
realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação
em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e indireta, desde que
cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades financeiras, conforme
previsto na Lei Complementar 130 de 14.04.2009 e suas alterações
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 7º. É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e qualquer conselho
ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela OCB/ES ou por
liderança cooperativista por ela indicada.”
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas regulares com a OCB/ES,
em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem
tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente
incompatíveis com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com
os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão
dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.
Art. 9º. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas podem
exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Serra, sendo vedado
o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou
devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que
inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga
com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas
entidades.
Art. 10. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com a Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado do Espírito Santo –OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando
recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Parágrafo Único. Deverá a Administração direta e indireta do Município, do Poder Executivo, e
do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, convênios, termos de parceria, e cessões,
exigir das cooperativas, além dos demais documentos comuns aos demais licitantes, convenentes,
parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação da plena regularidade na OCB/ES, na
forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Estadual do cooperativismo vigente,
assim como os normativos internos do Sistema OCB.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 08 de dezembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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