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norma nº 3825/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3825 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.825, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, Estado do Espírito Santo. 
§1º. Aplica-se amplamente esta Lei no âmbito do Poder Executivo Municipal, a administração 
direta e indireta e ao Poder Legislativo Municipal, respeitado para todos os fins de direito as 
competências individuais e próprias de cada um dos Poderes e de seus dirigentes.
§2º Para os fins de aplicação e operacionalização desta Lei, entende-se como sendo:
I - Autoridade competente máxima é o dirigente titular dos respectivos Poderes, ou àquele 
a quem designar na forma da Lei;
II - Administração pública municipal refere-se à atividade concreta e imediata 
desenvolvidas pelos órgãos dos Poderes Municipais para a consecução dos interesses 
coletivos e subjetivamente aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do 
município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. SERVIDOR PÚBLICO – A pessoa legalmente investida em cargo ou função pública.
II. CARGO PÚBLICO – O instituto componente da organização administrativa, com 
denominação e características próprias, com deveres, atribuições e responsabilidades 
específicas, número certo e estipêndio fixado conforme seu grau de importância e 
necessidade, a ser provido em caráter efetivo.
III. FUNÇÃO PÚBLICA – Um conjunto de atribuições e responsabilidades autônomas 
que não correspondem a um cargo público, a serem exercidas por agentes públicos em 
caráter provisório ou especial, e em virtude de readaptação por motivo de saúde. 
Art. 3º. O vencimento básico dos cargos, salvo exceção prevista em Lei, será tomado como base 
de cálculo e incidência dos direitos e vantagens pessoais do servidor público, obedecerá aos 
padrões fixados na lei que dispõe sobre o plano de carreira e sistema de vencimentos dos 
servidores desse município, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 4º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação 
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
§1º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
§2º. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§3º. Os cargos efetivos são considerados de carreira. 
§4º. É vedada atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das atribuições, 
atividades e tarefas próprias do seu cargo definidas em lei própria, ressalvadas a participação 
como membro de comissões, colegiados, entidades de classe e outras atividades acessórias e 
essenciais para os desenvolvimentos de suas atribuições.
§5º. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou 
assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração da autoridade competente de cada 
um dos Poderes, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou 
operacionais.
§6º. Os cargos de provimento em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores 
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§7º. Dos cargos comissionados criados por lei, será destinado no mínimo o percentual de 30% 
(trinta por cento) do seu total, relativo às atribuições de direção, chefia e assessoramento a serem 
ocupados exclusivamente por servidores públicos municipais de carreira.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o
. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade e as condições exigidas para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos completos na data ato da posse;
VI - Aptidão física e mental;
VII - Comprovação de escolaridade, conforme requisitos do cargo;
VIII - Registro no órgão de classe competente, quando exigido por lei para o exercício 
da profissão.
§1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em 
lei.
§2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso 
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que 
são portadoras, para tais pessoas serão reservadas o percentual de 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso.
§3º. As reservas de vagas para cotas raciais ocorrerão no percentual de 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso de acordo norma regulamentar expedida para este fim.
Art. 6o
. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente 
máxima de cada Poder.
Art. 7o
. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o
. São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Readaptação;
III - Reversão;
IV - Aproveitamento;
V - Reintegração;
VI - Recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o
. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira de provimento efetivo;
II - Em comissão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder.
III - Em caráter especial ou transitório para função pública, quando previsto em lei.
Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser designado para ocupar função de 
confiança, ou para cargo em comissão, hipóteses nas quais poderá optar pelo subsídio do cargo 
ou, pelos seus vencimentos acrescidos de um percentual do respectivo subsídio, como previsto na 
Lei da Estrutura Administrativa que os criar. 
§1º. A função de confiança (gratificada) é o encargo atribuído ao servidor público que a lei 
determinar e que haja gratificação, mediante ato de designação expedido pela autoridade 
competente de um dos Poderes, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
§2º. O servidor público será designado para o exercício da função de confiança por ato da 
autoridade competente.
§3º. A função de confiança não constitui situação permanente e sim transitórias pelo efetivo 
exercício da função.
§4º. Não será admitida em hipótese alguma a designação para o exercício de função de confiança 
(gratificada) o servidor efetivo que: 
I - Se encontrar respondendo processo administrativo disciplinar;
II - Se enquadrar nas vedações da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que estabelece os 
casos de nepotismo na Administração Pública;
III - Se enquadrar nos impedimentos de acumulação de cargos e empregos públicos 
previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
IV - Se encontrar condenado por sentença transitada e julgada por ato de improbidade 
administrativa; 
V - Não se enquadrar no perfil profissional ou formação acadêmica compatível à exigência 
prevista para o cargo comissionado;
VI - Estiver cumprindo estágio probatório.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando 
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§1º. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto das 
seguintes etapas:
I - De caráter obrigatório:
a). Prova escrita de conhecimento;
b). Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes 
à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos.
II - De caráter facultativo:
a). Prova prática;
b). Prova de títulos;
c). Prova de aptidão física.
§2º. O edital do concurso público regulamentará e definirá as regras específicas para participação 
e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I - A fixação das etapas previstas no parágrafo anterior, para o certame, bem como, as 
respectivas fases distintas;
II - O número de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das 
etapas posteriores.
§3º. A complexidade e as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei e demais regulamentos.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período, tomando-se por base para sua prorrogação a data de sua homologação.
§1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, 
que será publicado no Diário Oficial do Município.
§2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com 
prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei.
§1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§2º. Em se tratando de servidor efetivo já integrante do quadro permanente dos Poderes, 
aprovado em um novo concurso que esteja na data de publicação do ato de provimento, o prazo 
da posse será contado do término do impedimento. em umas das seguintes situações:
I - Licença concedida por motivo de doença em pessoa da família; 
II - Tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo 
do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo; 
III - Atendimento ao serviço militar;
IV - Capacitação funcional ou participação em programa de treinamento regularmente 
instituído;
V - Afastado nas hipóteses de férias;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licença à gestante, à adotante e à paternidade; 
VIII - Afastado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica.
§3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§6º.Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1o 
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de 
confiança.
§1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, 
contados da data da posse.
§2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para 
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o 
disposto no art. 18.
§3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o 
servidor compete dar-lhe exercício.
§4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de 
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo 
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá 
exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento 
na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, 
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no 
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo 
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o 
deslocamento para a nova sede.
§1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se 
refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes 
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, 
observados os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas diárias, respectivamente, 
excetuando os trabalhos excepcionais em regime de plantão e sobreaviso definidos pelos órgãos 
da Administração Pública Municipal.
§1º. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo:
a) Plantão: um tipo de planejamento de horários de trabalho exercido de acordo 
escala predefinida de alocação de servidores nos órgãos, observada a quantidade 
de horas a serem trabalhadas, turnos e descansos de cada um.
b) Sobreaviso: considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em sua 
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, exigindo 
que o servidor permaneça sempre em situação de alerta, viabilizando o 
atendimento imediato do chamado, em perfeitas condições mental e psicológica 
para o trabalho, quando deverá receber a hora normal mais ⅓ (um terço) sobre as 
horas em que ficou disponível.
§2º. Observado o interesse público, a conveniência e oportunidade discricionária da Administração 
Pública Municipal, poderá a pedido do servidor público ser alterada a sua jornada de trabalho, com 
possibilidade de ampliação e/ou redução de sua carga horária, fixada no caput deste artigo, 
passando o servidor a receber seus vencimentos proporcionalmente à ampliação e/ou redução, 
mediante prévio processo administrativo, parecer da procuradoria jurídica e ato administrativo 
expedido pela autoridade máxima do Poder devidamente justificado e motivado para esse fim, nos 
termos do respectivo processo administrativo. 
§3º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§4º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis em 
decorrência da complexidade e exigência específicas das atividades e tarefas a serem 
desempenhadas, que assim as justifiquem.
§5º. O servidor que tiver a sua carga horária ampliada por posteriores alterações do plano de 
cargos e salários; fará jus à respectiva proporção salarial; e, para fins de obtenção da aposentaria, 
terá que cumprir o tempo mínimo de carência de contribuição previdenciária de 5 (cinco) anos dos 
valores acrescidos.
§6º. Poderá o servidor, na data do requerimento de sua aposentadoria, proceder ao recolhimento 
da contribuição previdenciária que lhe restaria, referente ao período estabelecido no §5º.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, 
obrigatoriamente deverá submeter-se a estágio probatório em homenagem ao princípio da 
eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em 
concurso público, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o servidor 
entrou em efetivo exercício da função.
§1º. A avaliação do servidor no decorrer do período de estágio probatório será realizada de acordo 
as regras definidas nesta lei, e em regulamento próprio a ser expedido por ato administrativo da 
autoridade competente, que a critério da Administração Municipal poderá ser estabelecido de 
forma setorizada.
§2º. O servidor em estágio probatório será submetido a 3 (três) avaliações no período de 3 (três) 
anos, conforme segue:
I - Primeira avaliação: ocorrerá no décimo segundo mês de efetivo exercício da função;
II - Segunda avaliação: ocorrerá no vigésimo quarto mês de efetivo exercício da função;
III - Terceira avaliação: ocorrerá no trigésimo quinto mês de efetivo exercício da função. 
§3º. O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser 
exonerado automaticamente, ao qual será assegurado o devido processo legal, o mais amplo 
direito de defesa e do contraditório através do competente processo administrativo.
§4º. Decorrido e assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório, e ratificado que o 
servidor não apresenta aptidão e capacidade suficiente para o desempenho do cargo, a autoridade 
competente do Poder passa a ter o poder‐dever de revogá-lo, tratando-se de um ato vinculado.
§5º. Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e 
fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, 
neste caso, serão parte integrante do ato.
§6º. Para o cômputo do período de 3 (três) anos do estágio probatório, é válido apenas o tempo 
exercido no cargo exclusivamente na Administração Pública de Alegre. 
§7º. Não será permitida a cessão de servidor efetivo a órgãos e/ou entidades em período de 
estágio probatório, ressalvadas as concessões próprias e internas da Administração Pública 
Municipal. 
Art. 21. A nomeação para cargo de provimento efetivo e entrada em exercício é considerado 
requisito básico do estágio probatório.
Art. 22. A partir do efetivo ingresso no exercício da função do cargo a que o servidor fora 
devidamente nomeado, dar-se-á o início ao período de estágio probatório de 3 (três) anos.
§1º. O órgão responsável pela coordenação da avaliação do estágio probatório, será designado 
de acordo as regras estabelecidas nesta lei e em regulamento expedido por ato administrativo do 
Chefe do Poder. 
§2º. As avaliações do estágio probatório serão sempre efetuadas por comissão constituída para 
esse fim, que terá o dever de iniciar e concluir o processo de avaliação do servidor, sempre 
ouvindo-o e assistindo-o no decorrer da avaliação.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e capacidade do 
servidor para o exercício do cargo, observados os fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Eficiência;
VI - Responsabilidade;
VII - Controle emocional;
VIII - Cooperação;
IX - Comprometimento;
X - Relações interpessoais;
XI - Organização;
XII - Planejamento; e
XIII - Qualidade do trabalho.
§1º. Os fatores adotados têm caráter eminentemente avaliativo do servidor no estágio probatório, 
nos termos definido em regulamento.
§2º. Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no caput deste artigo serão 
estabelecidos por meio de regulamento expedido pela autoridade competente, obedecida a 
especificidade e complexidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação. 
Art. 24. A avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada 
fator:
I - Excelente;
II - Muito bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Insatisfatório.
§1º. Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas 
atribuídas:
I - Excelente – 100 pontos;
II - Muito bom – 80 a 99 pontos;
III - Bom – 60 a 79 pontos;
IV - Regular – 40 a 59 pontos; 
V - Insatisfatório – 0 a 39 pontos.
§2º. Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os conceitos 
aplicados aos fatores estabelecidos, obtenha as seguintes pontuações:
a) 07 (sete) conceitos aplicados aos fatores insatisfatórios;
b) nota geral igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima 
admitida.
Art. 25. Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e 
afastamentos:
I - Para tratamento da própria saúde;
II - Para o serviço militar, desde que não possa exercer as funções concomitantemente 
aos serviços;
III - Por acidente em serviço;
IV - Por período de gestação, lactação, adoção e paternidade.
Art. 26. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer outros cargos a não ser 
o cargo para qual fora concursado.
Art. 27. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no art. 25 desta Lei.
Paragrafo único. O servidor que no decorrer do período de estágio probatório utilizar-se de 
maneira ardil por qualquer meio, ou subterfúgio, objetivando postergar, esquivar e fugir das 
avaliações probatórias poderá responder por descumprimento legal mediante processo 
administrativo disciplinar.
Art. 28. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público não 
poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.
Art. 29. O tempo que o servidor adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra 
submetido ao estágio probatório em razão de um novo provimento não poderá ser computado 
para efeito de progressão horizontal e progressão vertical no novo cargo.
Art. 30. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, 
desde que seja de interesse do órgão ou entidade, necessário ao desempenho das atribuições do 
cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a realização da avaliação de desempenho a que 
deve ser submetido.
Art. 31. A avaliação decorrente do estágio probatório apenas e tão somente será efetuada no 
órgão ou entidade no qual o servidor fora lotado.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 32. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 33. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 34. Será readaptado em atividade compatível com suas limitações física e mental, o servidor 
efetivo que tenha sofrido modificação no seu estado de saúde que impossibilite, ou desaconselhe, 
o exercício de todas as atribuições e responsabilidades do cargo, desde que não se configure a 
necessidade imediata de aposentadoria ou da permanência do servidor com o auxílio-doença.
§1º. O servidor readaptado se submeterá a nova inspeção pericial a cada 6 (seis) meses, para 
confirmação da necessidade de manutenção da readaptação, sob pena de perda do direito a esse 
benefício.
§2º. Se julgado incapaz para o serviço público, sem possibilidade de retornar às funções originais 
ou de se manter readaptado, o servidor será encaminhado ao Regime Geral de Previdência para 
aposentadoria por invalidez.
§3º. Não será permitida a readaptação em funções diversas do cargo originário do servidor 
público.
§4º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, 
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, 
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou
II - No interesse da administração, desde que:
a) Tenha solicitado a reversão;
b) A aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) Estável quando na atividade; 
d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 
e) Haja cargo vago.
§1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da 
aposentadoria.
§3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição 
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as 
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras 
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica. 
Seção IX
Da Reintegração
Art. 37. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no 
serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Paragrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão 
de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido 
transformado, será feita no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de 
remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade.
Art. 39. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado 
incapaz.
Seção X
Da Recondução
Art. 40. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado as atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por lei, o servidor público ficará em 
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as 
vantagens permanentes que estiver percebendo 
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será 
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 42. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 43. Será obrigado o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e 
vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1°. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§2°. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física mental, mediante inspeção médica 
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 75 (setenta e cinco) anos de idade, caso em 
que será compulsoriamente aposentado.
§3°. Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada aposentadoria.
Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não 
tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo não acumulável;
V - Falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando:
I - O servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;
II - O servidor estável tomar posse em outro cargo público, e nele permanecer após 
cumprir;
III - O estágio probatório;
IV - O servidor desistir ou não for confirmado no novo cargo, obtendo a recondução ao 
cargo anterior;
V - O servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - O servidor for condenado ao cumprimento de pena criminal superior a 2 (dois) anos 
de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção;
VII - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
VIII - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 47. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 48. A vaga ocorrerá na data:
I - Da publicação do ato de vacância; 
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou 
do que determinar esta última medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que 
decorrerem do seu provimento.
Art. 49. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou por 
destituição.
Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou de ofício.
Art. 50. O servidor que solicitar exoneração, deverá conservar-se em exercício até a publicação 
do ato de exoneração, ou, em 20 (vinte) dias após a apresentação do pedido, prazo no qual se 
compromete em atender todas as exigências legais para o seu correto desligamento.
§1°. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério da autoridade competente, a permanência do 
servidor poderá ser dispensada.
§2°. São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para nomear.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo 
quadro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração; 
II - A pedido, a critério da Administração.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no 
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os 
seguintes preceitos:
I - Interesse da administração;
II - Equivalência de vencimentos;
III - Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão 
ou entidade.
§1º. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade.
§2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada 
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído deverá 
retornar ao seu cargo de origem.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 53. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo 
efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 54. A substituição dependerá sempre a conveniência e oportunidade da Administração Pública 
mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Qualquer substituição será remunerada e por todo período, nos termos do 
regulamento.
Art. 55. A substituição só se efetuará em caráter transitório e quando imprescindível a 
redistribuição de tarefas. 
Parágrafo único. Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo 
ou gratificação de função do substituído, ressalvado direito de opção.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento, da Remuneração e da Revisão Geral Anual
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme dispõe 
o art. 3º desta Lei.
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
§1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma 
prevista na lei que estabelece a Estrutura Organizacional da Administração Municipal.
§2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§3º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas 
do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§4º. Nenhum servidor receberá salário base inferior ao salário-mínimo.
Art. 58. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância 
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no 
âmbito dos respectivos Poderes, ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração os valores alusivos ao décimo terceiro 
salário e o adicional de férias, além do pagamento efetuado aos Procuradores Municipais, por força 
do Tema 510 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Art. 59. O servidor perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o art. 137, e saídas antecipadas, salvo na hipótese 
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida 
pela chefia imediata. 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão 
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 60. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
§1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor 
de terceiros, sempre a critério da Administração.
§2º. O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá 35% (trinta e cinco 
por cento) da remuneração mensal.
§3º. Quando ocorrer o pagamento indevido em função do processamento da folha, a reposição 
será feita no mês imediatamente subsequente em uma única parcela.
Art. 61. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Seção II
Da Revisão Geral Anual
Art. 62. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos no âmbito 
dos Poderes Municipais, serão revistos anualmente na forma do inciso X do art. 37 da Constituição 
e art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Orgânica do Município de Alegre.
§1º. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo revisão geral anual a reposição 
das perdas financeiras decorrente da variação inflacionária, provocada pela desvalorização da 
moeda ocorrida no período do ano anterior, tendo por finalidade promover o resgate do poder 
aquisitivo suprimido pela elevação do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos 
inflacionários.
§2º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, será sempre concedida no mês de 
fevereiro, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro.
Art. 63. Para fins de concessão da revisão geral anual de que trata esta Lei, os Poderes Municipais 
observarão as seguintes condições:
I - Autorização de concessão da revisão geral anual por meio de lei ordinária específica, 
observada a iniciativa privativa, específica e própria de cada um dos Poderes Municipais 
para aplicação e efeitos apenas e tão somente no seu âmbito funcional;
II - Apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no 
período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro, nos termos 
desta Lei;
III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes as fontes de custeio 
na lei orçamentária anual;
IV - Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, 
mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor a revisão;
V - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias; e
VI - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de 
trabalho e histórico praticado pelos Poderes.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei.
Art. 65. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 67. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município de 
forma permanente a serviço, em estrito interesse público, conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, devidamente motivada e justificada.
§1°. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§2°. Quando atender o interesse público, correrá à conta da Administração Pública a despesa de 
transporte do servidor.
Art. 68. A ajuda de custo não excederá a um mês de vencimento.
Art. 69. Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu 
exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade; 
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 70. O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se efetivar o transporte para nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento da ajuda de custo;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa 
dias) de exercício na nova sede.
§1°. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§2°. Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for 
determinado ex officio ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção II
Das Diárias
Art. 71. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para 
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Paragrafo único. O valor e a forma de concessão das diárias ocorrerão de acordo lei estabelecida 
para esse fim.
Art. 72. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina, equivalente ao 13º Salário;
III - Adicional por tempo de serviços;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas-extras);
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias;
VIII - Salário-família; 
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida a Gratificação pelo Exercício de 
Função de Direção, Chefia e Assessoramento pelo seu exercício.
Art. 75. A Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento será 
concedida no percentual de:
I - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de 
nível fundamental;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor de nível médio;
III - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de 
nível técnico;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor de nível superior;
V - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor 
portador de pós-graduação, titulação de especialistas;
VI - 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor portador de titulação de mestrado;
VII - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor 
portador de titulação de doutorado.
Art. 76. Quando investido o servidor efetivo no cargo de Secretário Executivo será concedida a 
gratificação no percentual 80% (oitenta por cento) sobre os respectivos subsídios de Secretário.
Art. 77. A gratificação estabelecida no caput deste artigo não é acumulável, prevalecendo para 
todos os fins de concessão a mais alta titulação do servidor. 
Art. 78. O recebimento da gratificação está condicionado a apresentação de comprovante de 
conclusão do curso acompanhado do histórico escolar, expedidos por instituições autorizadas pelo 
Ministério da Educação – MEC e/ou outro órgão competente nos termos da Lei.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 79. A gratificação natalina, equivalente ao 13º salário, corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano, conforme lei municipal.
§1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§2º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 80. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses 
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 81. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 82. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de 
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico de carreira, cumulativo no percentual 
de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, que 
será pago na forma de quinquênio, observado o limite máximo do período aquisitivo para 
aposentadoria, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que 
investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 83. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
sobre o salário-mínimo, levando em consideração o grau e o tempo de exposição mediante laudo 
expedido para este fim. 
§1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, devendo o servidor 
optar por um deles.
§2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 84. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em 
local salubre e não perigoso.
Art. 85. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade, serão 
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 86. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas 
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos 
a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 87. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Os serviços prestados em dias de feriados e domingos, serão remunerados com 
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 88. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 89. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), 
computando-se cada hora.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo 
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 87.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 90. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será calculada sobre o vencimento do 
respectivo cargo.
Subseção VIII
Do Salário-Família
Art. 91. O Salário- família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de 14 (quatorze) anos;
II - Por filho inválido.
§1º. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, os 
menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
§2º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§3º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos 
dependentes.
Art. 92. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes 
legais dos incapazes.
Art. 93. Por falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao 
cônjuge sobrevivente ou a pessoa, funcionária ou não, desde que prove a qualidade de 
representante legal dos incapazes.
Art. 94. O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de 
previdência social.
Art. 95. É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem 
serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 96. O salário-família será pago mesmo nos casos de afastamento do servidor do cargo efetivo 
sem remuneração.
Art. 97. O salário-família será devido nos mesmos valores estabelecidos na Lei Federal nº 4.266, 
de 3 de outubro de 1963, devidamente atualizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
Parágrafo único. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para 
qualquer contribuição.
Capítulo III
Das Férias
Art. 98. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de 
acordo com a escala organizada pela Administração Municipal.
§1º. O pagamento da remuneração de 1/3 (um terço) das férias será efetuado previamente antes 
do início do respectivo período de gozo.
§2º. As férias e adicionais de férias serão devidas aos servidores nomeados para o cargo de 
Secretário Executivo. 
§3º. É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§4º. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor o direito a férias.
§5º. Observada a concordância do servidor, as férias podem ser fracionadas em até três períodos 
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§6º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto quando da utilização 
do primeiro período.
Art. 99. É proibido a acumulação de férias salvo imperiosas necessidades do serviço e pelo máximo 
de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. É facultado a conversão de 1/3 (um terço) de férias em dinheiro, observada a 
disponibilidade financeira, orçamentária, conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 100. Por motivo de posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a 
interrompê-las.
Parágrafo único. As férias poderão ser interrompidas para atender o excepcional interesse 
público devidamente motivado e justificado pela Administração Pública Municipal. 
Art. 101. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa 
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês de efetivo exercício, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o 
ato exoneratório. 
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para o servidor adotante e paternidade;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para o serviço militar obrigatório;
VII - para trato de interesse particular;
VIII - para campanha eleitoral.
Art. 103. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença 
para trato de interesse particular, bem como licença para concorrer cargo eletivo.
Art. 104. São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores;
II - O Secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Diretor para os servidores lotados nas autarquias;
IV - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.
Art. 105. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no 
atestado médico ou no laudo firmado mediante inspeção médica realizada por perito concursado, 
e junta médica para os casos excepcionais para fins de aposentaria e apreciação de recursos, com 
indicação obrigatório do CID - Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados a 
saúde.
§1°. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao 
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§2°. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, 
para melhor apreciação da junta médica oficial.
§3°. O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§4°. O atestado médico deverá ser entregue ao órgão de lotação do servidor, no prazo máximo 
de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contados da sua emissão.
Art. 106. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou 
remuneração, e se ausente por mais de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo 
mediante processo administrativo.
Art. 107. A licença poderá ser prorrogada a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se 
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do 
conhecimento oficial do despacho.
Art. 108. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, 
será considerada como prorrogação.
Art. 109. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, 
salvo nos caso dos itens I, II e V do art. 102.
Art. 110. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova 
inspeção e aposentadoria, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 111. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da 
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 112. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser 
encontrado.
Parágrafo único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos 
atos de provimento de que trata o art. 13, § 2º. 
Art. 113. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 114. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex offício.
§1º. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que poderá justificadamente realizar￾se quando necessário, na residência do servidor através de representante legal, munido de 
documentação comprobatória e/ou teleconsulta com a devida inserção de documentos e 
informações no Sistema Governo Digital.
§2º. A inspeção médica nos casos previstos nesta Lei sempre que possível, será realizada por 
médicos da própria Administração Municipal, e em casos excepcionais por médicos contratados 
para esse fim. 
Art. 115. A concessão de licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, dependerá 
sempre de inspeção médica oficial do município.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, 
poderá ser dispensada de inspeção oficial.
Art. 116. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma preferência farão ao nome ou a natureza 
da doença de que sofra o servidor, salvo quando este permite a divulgação do seu diagnóstico.
Art. 117. No curso da licença do servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de 
interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito 
administrativo.
Art. 118. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica, nos termos 
da Lei.
Art. 119. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de 
se apurarem como faltas os dias de ausência, e os devidos descontos em folha de pagamento e 
registros funcionais.
Art. 120. Será pago integralmente o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 121. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença 
profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§1°. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda 
que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou 
para o trabalho.
§2°. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício de suas atribuições.
§3°. O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de 
sua apuração em processo regular.
§4º. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa efeito, as condições 
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa 
caracterização.
§5º. O órgão em que o servidor se encontrar lotado, deverá informar ao Departamento de Recurso 
Humanos sobre o acidente ocorrido em serviço para fins de registro funcional mediante 
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT.
§6º. O prazo de envio do comunicado do acidente de trabalho deve ser registrado até o primeiro 
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Seção IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 122. Será concedida a servidora gestante e/ou adotante licença, sem prejuízo da 
remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação:
I - Da certidão de nascimento;
II - Da comprovação de adoção, ou documento pertinente ao procedimento;
III - Do atestado do médico liberando o afastamento.
§1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida 
a partir do início do oitavo mês de gestação.
§2º. No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir da alta da mãe ou do nascido, 
prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§3º. No caso de nascimento natimorto a licença se prolongará no prazo estabelecido a critério 
médico, e até 90 (noventa) dias, contados do atestado de óbito.
§4º. No caso de aborto atestado por médico oficial da Administração Pública a servidora terá o 
direito de 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§5º. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, 
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos 
de meia hora.
§6º. Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação decorrentes desta, serão 
objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à 
licença à gestante.
§7º. A determinação da data do início da licença à gestante ficará sempre a critério do médico, 
que tomará em consideração às condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim 
como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Seção V
Da Licença para Servidor Adotante e Paternidade
Art. 123. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 
(cinco) dias consecutivos.
Art. 124. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, 
será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de 
idade, o prazo de licença remunerada será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art. 125. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente colateral 
consanguíneo ou afim até o 2° grau civil e do cônjuge ou companheiro do qual não esteja 
legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa 
ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§1º. Provar-se-á a doença mediante a inspeção médica oficial, e a indisponibilidade do cuidado 
pelo servidor por meio de relatório de avaliação realizado por assistente social integrante do quadro 
da Administração Pública Municipal.
§2°. A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até 6 (seis) 
meses, com 2/3 (dois terços) até um ano, e com metade no segundo ano.
Seção VII
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 126. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança 
nacional, será concedida a licença com vencimento integral.
§1º. A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo 
período obrigatório.
§2º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 7 (sete) dias corridos para que 
reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Seção VIII
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 127. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença 
sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 2 (dois) anos, podendo 
ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, observada para todos os fins o interesse público, a 
conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
§1º. Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§2º. O afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de 
cargo.
§3º. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na 
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, sob pena de demissão, salvo 
quando tratar de acumulação legal de cargo público.
Art. 128. Não se concederá a licença a que se refere este artigo a servidor, antes de assumir o 
exercício em decorrência de afastamento concedido na forma da Lei.
Art. 129. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração 
da licença anterior.
Art. 130. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 131. Quando o interesse do serviço público assim exigir, a licença poderá ser cassada a juízo 
da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá (30) trinta dias de prazo para 
reassumir o exercício da função.
Seção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjugue
Art. 132. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que 
foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de 
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§1º. Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu 
cargo, o servidor será nela lotado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu 
cônjuge, respeitada para todos os fins a vontade mútua dos municípios, aplicando-se nesse caso 
o instrumento próprio e devido para viabilizar o feito, sem qualquer ônus para o município de 
Alegre.
§2°. A licença e a lotação dependerão de requerimento devidamente instruído, justificado e 
motivado.
Seção X
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 133. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre 
a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro 
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º. O servidor candidato a cargo eletivo será afastado do seu cargo efetivo a partir do dia 
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte 
ao do pleito.
§2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará 
jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§3º. O servidor será desincompatibilizado nas condições e prazos definidos pela Justiça Eleitoral.
§4º. O servidor que participar de campanha eleitoral como candidato, utilizando-se dessa 
prerrogativa como meio e subterfúgio para requerer a respectiva licença de forma leviana, poderá 
responder processo administrativo disciplinar, sujeitando-se a reparação dos danos causados e o 
devido ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 134. O servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, sempre no atendimento 
do interesse público, conveniência e oportunidade do órgão cedente, com ônus da remuneração 
para o órgão, entidade cessionária.
§1º. Na hipótese de o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou a 
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas mediante Termo de Cessão.
§3º. A cessão far-se-á mediante formalização do Termo de Cessão e/ou Portaria publicada no 
Diário Oficial do Município.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 135. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a). Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b). Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade 
social como se em exercício estivesse.
Seção III
Do Afastamento para Estudo
Art. 136. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa 
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar￾se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de 
pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
§1º. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação 
vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós￾graduação, com ou sem afastamento do servidor.
§2º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão 
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo 
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio 
probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo 
de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da 
solicitação de afastamento.
§3º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos 
aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro 
anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para 
tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data 
da solicitação de afastamento.
§4º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o
, 2o e 3o deste artigo terão 
que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do 
afastamento concedido.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 137. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 1 (um) dia, na data de seu aniversário;
III - Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento 
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a). Casamento;
b). Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
V - Por 3 (três) dias consecutivos em razão de falecimento de parentesco e afins até 2º 
grau.
Art. 138. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou 
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 
comprovada a necessidade inspeção médica, independentemente de compensação de horário.
§3º. Será concedida a redução de 02 (duas) horas, sem prejuízo salarial ao servidor que tiver 
familiar com deficiência quando comprovada a necessidade de cuidados especiais.
Art. 139 - À família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele 
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio - funeral correspondente a um mês de 
vencimento ou provento.
§1°. Em caso de acumulação legal ou auxílio - funeral, será pago somente em razão do cargo de 
maior vencimento do funcionário falecido.
§2°. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§3°. Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador 
legalmente habilitado, o auxílio - funeral será pago somente a quem promover o enterro, mediante 
prova da despesa.
§4°. O pagamento do auxílio - funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 
24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão 
o responsável pelo retardamento.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 140. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família nos termos do art. 137;
IV - Convocação para o serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal; 
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade de 5 (cinco) dias; 
IX - Licença à funcionária gestante;
X - Licença médica ao servidor, inclusive acidentado em serviço;
XI - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XII - Estudo de acordo regulamentado nesta Lei;
XIII - Exercício em unidade de administração indireta;
XIV - Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;
XV - Faltas até no máximo de 03 (três) dias durante o mês comprovada por atestado 
médico;
XVI - Interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com 
órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o 
interregno se constituía de dias não úteis;
XVII - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XVIII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura 
perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XIX - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente 
instituído, mediante apresentação de atestado, fornecido pelo respectivo estabelecimento 
de ensino;
XX - Concurso público municipal;
XXI - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
XXII - Afastamento para doação de sangue.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 141. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de 
direito ou interesse legítimo.
Art. 142. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por 
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 143. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) 
dias.
Art. 144. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 145. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 146. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos 
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 147. O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 149. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 150. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 151. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam 
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial.
Art. 152. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de 
força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 153. São deveres do servidor:
I - Ser pontual ao serviço;
II - Ser assíduo e frequente, consciente de que sua ausência provoca danos ao serviço, à 
Fazenda Pública e reflete negativamente em todo o sistema;
III - Manter sigilo sobre assuntos da repartição, e daquelas sobre as quais tenha acesso 
em razão do exercício profissional ou do convívio social que atente contra a privacidade 
de seus colegas de trabalho, e dos superiores hierárquicos;
IV - Tratar com urbanidade todas as pessoas com quem se relacione em razão do cargo 
que ocupa;
V - Manter lealdade à instituição administrativa a qual está servindo;
VI - Exercer com zelo, dedicação e eficiência as atribuições do cargo ou função;
VII - Ser proficiente e produtivo;
VIII - Observar rigorosamente as normas legais e regulamentares;
IX - Respeitar a hierarquia, obedecendo e cumprindo as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
X - Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão 
do cargo ou função;
XI - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua 
declaração de família, e demais informações inerentes à sua condição pessoal e funcional;
XIII - Atender com presteza e correção:
a) Ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XIV - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando a integridade de seu caráter e de sua 
reputação ilibada como marca de uma conduta compatível com a moralidade pública;
XV - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado 
conhecimento, indicando os elementos de prova para a apuração dos fatos;
XVI - Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho e seus equipamentos, 
seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XVII - Utilizar diariamente os equipamentos de proteção individual – EPI que lhe forem 
entregues, mantendo-os em perfeita ordem e condição de uso;
XVIII - Participar dos grupos de estudos destinados à melhoria do exercício de suas 
funções, e/ou solução de problemas ou assunto inerente ao seu setor de trabalho, 
contribuindo para a realização do bem comum;
XIX - Apresentar-se ao trabalho devidamente trajado para o exercício de suas funções, 
ou uniformizado se assim o exigir as normas legais e de segurança;
XX - Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais do cargo, abstendo-se 
terminantemente de atos contrários às normas e regulamentos, ou aos legítimos 
interesses dos usuários dos serviços públicos;
XXI - Abster-se, de forma absoluta, de exercer suas funções, poder ou autoridade, com 
finalidade estranha ao interesse público mesmo que observando as formalidades legais;
XXII - Não se ausentar injustificadamente do seu setor de trabalho, cumprindo 
integralmente sua jornada e carga horária;
XXIII - Comunicar imediatamente ao setor de pessoal e de recursos humanos, a 
existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 154. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e 
de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa; 
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - Ingerir bebida alcoólica durante o exercício da função;
XXI - Apresentar-se em condições de uso de drogas ilícitas;
XXII - Praticar toda e qualquer forma de assédio moral e sexual no ambiente do trabalho;
XXIII - Praticar qualquer discriminação no ambiente de trabalho à crença religiosa, 
convicção filosófica, política ou gênero a qualquer um dos colegas ou cidadão comum.
§1º. Não será vedação a participação do servidor em comissões, colegiados, comitês de trabalho 
ou quaisquer outras atividades desta natureza, quando indicado ou designado pelo município em 
prol do interesse público, bem como nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou 
entidades constituídas pelo município.
§2º. São princípios que norteiam a atuação do servidor público deste Município:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, consubstanciado no 
pleno atendimento do interesse público, consubstancia o elemento ético de sua conduta, que 
também deve sopesar e decidir sobre o que é justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, 
oportuno ou inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto conforme as regras 
contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - Amoralidade administrativa, como elemento indissociável dos atos administrativos, sua 
aplicação e sua finalidade;
IV - A publicidade, que constitui requisito de eficácia dos atos administrativos, e sua moralidade, 
ensejando sua omissão o comprometimento ético contra o bem comum;
V - Não omitir nem falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa 
interessada, ou da Administração Pública;
VI - Zelar pela cortesia, a boa vontade e a harmonia da estrutura organizacional, a partir do 
respeito aos colegas e a cada cidadão usuário dos serviços públicos;
VII - Obediência às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento 
e, assim, evitando condutas negligentes e imprudentes;
VIII - Considerar a idoneidade moral como relevante a condição de servidor público, em todos os 
aspectos da vida privada como cidadão.
IX - A pontualidade e assiduidade, considerando que a impontualidade denota ausência 
de compromisso, e a ausência um fator negativo à eficiência e produtividade, e 
consequente desmoralização do serviço público.
§3º. A imputação ou procedimento susceptível de censura, como ato de possível transgressão aos 
princípios e normas contidas neste Capítulo, serão submetidos ao conhecimento de uma Comissão 
de Ética que se encarregará de apurar, decidir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor.
§4º. A Comissão de Ética será composta de 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e estáveis 
indicados pela Administração e 1 (um) indicado pelo SISPMA, com mandato de 2 (dois) anos, 
sendo admitida a recondução.
§5º. À Comissão de Ética compete conhecer a imputação e apurar os fatos considerados antiéticos, 
aplicando ao imputado a pena de “censura” mediante fundamentado parecer e conclusão assinada 
por todos os seus membros, com a ciência expressado servidor, e registro nos assentamentos 
funcionais do mesmo.
§6º. A referida decisão será encaminhada ao Secretário Executivo de Administração e ao Prefeito 
para Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, conforme o caso, ou para somente 
para fornecer à Comissão de Avaliação de Mérito os registros sobre a conduta ética do servidor 
para instruir e fundamentar sua avaliação para fins de progressão.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 155. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários para as seguintes hipóteses:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
§1º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo cargo técnico ou científico para 
acumulação com o cargo de professor, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos 
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
§2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, e dos Municípios.
§3º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§4º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público 
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 156. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto 
de substituição interina nos termos desta Lei.
Art. 157. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, 
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos 
efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 
um deles.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 158. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
§1º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não 
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. 
§2º. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao 
Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 159. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário não pagas, serão cobradas em juízo 
por meio da ação competente.
§2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, 
em ação regressiva.
§3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida.
Art. 160. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade.
Art. 161. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função.
Art. 162. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
Art. 163. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 164. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por 
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra 
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou 
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, 
emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 165. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função de confiança.
Art. 166. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 167. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do 
art. 154, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 168. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência 
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando 
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 169. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 170. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 154.
Art. 171. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, 
para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na 
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, 
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 
(três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Parágrafo único. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula 
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em 
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do 
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
Art. 172. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo único do artigo 
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua 
chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista 
do processo na repartição.
Art. 173. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à 
autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 174. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
Art. 175. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Art. 176. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados.
Art. 177. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 178. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Lei, observando-se, no que lhe 
for aplicável, subsidiariamente as disposições do Título IV e V.
Art. 179. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 180. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada a juízo 
da autoridade competente e a pedido do próprio servidor será convertida em destituição de cargo 
em comissão.
Art. 181. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e 
XI do art. 170, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
Art. 182. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 170, incisos 
IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo 
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 170, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 183. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 
trinta dias consecutivos.
Art. 184. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 185. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o 
procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I - A indicação da materialidade dar-se-á:
a). Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b). No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o 
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 186. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito no âmbito do Poder Executivo Municipal e pelo Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou 
entidade;
II - Pelos Secretários Municipais nos demais casos, excetuando-se as penalidades 
previstas no inciso anterior.
III - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão.
Art. 187. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime.
§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, 
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar 
a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 188. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover 
a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado 
o devido processo legal, o mais amplo direito de defesa e do contraditório ao acusado.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, 
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido 
a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter 
permanente ou temporário pela autoridade competente máxima do Poder, preservadas as 
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 189. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo as anônimas que 
não contenham a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito, via ouvidoria 
ou qualquer outro meio e canal de atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 190. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 191. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 192. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 193. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor 
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encontre investido.
Art. 194. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por no mínimo 3 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação 
recair em um de seus membros.
§2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 195. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado 
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 196. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 197. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus 
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
Seção I
Da Sindicância
Art. 198. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado o devido processo legal, o mais amplo direito de defesa e do contraditório, com a utilização 
de todos os meios e recursos admitidos em direito.
Art. 199. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 200. Na fase da sindicância, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, 
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 201. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art. 202. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 203. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação 
entre os depoentes.
Art. 204. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 202 e 203.
§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre 
eles.
§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 205. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 206. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar 
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 207. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde 
poderá ser encontrado.
Art. 208. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 
no Diário Oficial do órgão e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio 
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir 
da última publicação do edital.
Art. 209. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor 
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou 
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 210. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 211. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 212. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este 
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave.
§3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o 
julgamento caberá à autoridade competente máxima do Poder.
§4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo 
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 213. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor 
de responsabilidade.
Art. 214. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração 
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, 
no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 187, §2o
, será 
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 215. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 216. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido 
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 217. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso 
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 46, o ato 
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 218. Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da 
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 219. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido 
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 220. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, 
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 222. O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente máxima 
do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade 
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do art. 194.
Art. 223. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 224. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 225. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 226. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 227. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Da Previdência e Seguridade do Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 228. A seguridade e a previdência social do servidor publico, e os termos de concessão da 
aposentadoria ocorrerá de acordo a Lei Municipal nº 3.631/2021 e demais regulamentos 
pertinentes a matéria.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Gerais
Art. 229. O dia do Servidor Público será comemorado sempre na data de vinte e oito de outubro.
Art. 230. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes 
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
III - Reconhecimento público pelo desempenho excepcional do servidor na avaliação 
permanente de desempenho. 
Art. 231. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo 
e incluindo-se o do vencimento.
Art. 232. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, política ou gênero, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, 
nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 233. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à 
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente sindical, durante o seu mandato sindical; 
c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da 
categoria.
Art. 234. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que 
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união 
estável como entidade familiar.
Art. 235. Transitoriamente serão concedidas, uma única vez, férias prêmio de 06 (seis) meses, 
com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor admitido em concurso público até a 
publicação desta Lei, em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em 
serviço público municipal.
Art. 236. Não serão concedidas férias prêmio ao funcionário que:
I - Houver sofrido pena de suspensão dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou 
não, durante o decênio;
III - Houver gozado licença dentro do decênio:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos 
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 237. Não o interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador 
no município a que pertença.
Art. 238. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal, 
quando este for o único, em tal caso, terá preferência quem requerer primeiro ou quando a 
requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 239. Em caso de acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias prêmio em relação a cada 
um dos cargos acumulados.
Art. 240. O funcionário com direito às férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma 
gratificação assiduidade na forma estabelecida no art. 235 c/c art. 241, §1º desta lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será cumulativo o pagamento de licença prêmio com a 
gratificação de assiduidade.
Art. 241. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, e por uma única 
vez, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o artigo 
235, optar por esta gratificação.
§1º. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do 
vencimento do servidor.
§2º. Não será concedida férias prêmio aos servidores ingressantes no serviço público municipal 
após a edição desta lei.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada 
e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 243. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-officio para cargo ou função 
que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 90 (noventa) dias, anteriores 
e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência ex-officio do servidor investido em cargo 
eletivo, desde a expedição do diploma até término do mandato.
Art. 244. Aos membros do magistério público municipal no que diz respeito a lotação, substituição, 
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio do magistério, e como subsídio 
as disposições desta Lei.
Art. 245. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores públicos 
municipais integrantes do quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo Municipal e do Poder 
Executivo Municipal, administração direta e indireta, e demais entidades criadas e mantidas pelo 
município, revogadas as disposições em contrário para todos os fins de direito.
Art. 246. Fica o Prefeito Municipal autorizado regulamentar a presente Lei no que for possível e 
necessário, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato administrativo para este fim.
Parágrafo único. No que couber e for pertinente, poderá o Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal expedir todo e qualquer ato administrativo visando à aplicação da 
presente Lei. 
Art. 247. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.963, de 08 
de abril de 1992.
Art. 248. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Alegre/ES, 08 de dezembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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