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norma nº 3828/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3828 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.828, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Código contém as medidas administrativas a cargo do Município em matéria de 
higiene, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e congêneres, prestadores de serviço de qualquer natureza, fiscalização e 
pesquisas municipais, nos limites de sua respectiva competência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Ao Prefeito, aos servidores municipais e aos munícipes em geral, incumbe zelar pela
observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º. Para efeitos deste Código considera-se:
I – Higiene Pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que 
tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às 
condições de habitação, à alimentação, à circulação, ao uso do solo, ao gozo e o usufruto
de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;
II – Bem-estar Público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que 
tratam das relações da comunidade quanto à segurança, à moralidade, à comodidade, os 
costumes e o lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública 
Municipal e os munícipes.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos 
e regras que constituem este Código, são obrigadas a:
I – Facilitar o desempenho da fiscalização municipal;
II – Fornecer informações de utilidade imediata ou mediata, para o planejamento 
integrado, como técnica de governo.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I 
Das disposições gerais
Art. 5º. Compete ao Município zelar pela higiene pública visando a melhoria das condições do 
meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população.
Art. 6º. Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o art. 5º, ao Município cumpre:
I – Promover a limpeza dos logradouros públicos;
II – Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios unifamiliares e 
multifamiliares, suas instalações e equipamentos;
III – Diligenciar para que, nas edificações de área rural, sejam observadas as regras 
elementares de uso e tratamento:
a) Dos sanitários;
b) Dos poços e fontes de abastecimento de água potável;
c) Da instalação e limpeza de fossas;
IV – Fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, acondicionamento, 
transporte e consumo de gêneros alimentícios;
V – Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como 
fiscalizar as condições de higiene nas piscinas, visando evitar a proliferação de doenças;
VI – Fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames 
destinados à coleta de lixo;
VII – Incentivar e promover campanhas visando a implementação da coleta seletiva de 
lixo domiciliar e do comércio;
VIII – Tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, 
mediante o estabelecimento de controles sobre:
a) Fixação de anúncios, letreiros, afixes e “cartazes”;
b) Despejos industriais;
c) Limpeza de terrenos;
d) Limpeza e desobstrução de valas e cursos d'água;
e) Condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;
f) Uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligens;
g) Sons e ruídos.
Art. 7º. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, 
das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, 
terrenos e similares, bem como de os demais imóveis construídos ou em construção no perímetro
urbano.
Parágrafo único. Serão sempre respeitadas as normas ditadas pelo Código Sanitário Municipal,
prevalecendo este sobre o presente Código.
Art. 8º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente 
apresentará relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo 
setor.
Parágrafo único. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais 
ou Estaduais competentes quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
Art. 9°. O Município tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato 
de problemas de higiene pública, tais como notificação e aplicação de multas.
Art. 10. Quando as providências necessárias forem da alçada do Governo do Estado ou do Governo 
Federal, o Município oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.
Art. 11. Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente notificará o 
responsável, lavrará o auto de infração, iniciando-se, com isso, o processo administrativo cabível.
Parágrafo único. O auto de infração servirá também de elemento para instrução do processo 
executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida.
Art. 12. Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados
diretamente pela Administração Municipal ou por terceirização, obedecidas às normas legais.
Art. 13. É dever da população cooperar com o Município na conservação e limpeza da cidade.
Art. 14. A cooperação a que se refere o art. 13, compreende:
I – Não fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para logradouros 
públicos;
II – Não atirar nos logradouros públicos: resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, 
pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, nem cuspir através de janelas, portas de 
edifícios e aberturas de veículos, em direção aos passeios públicos;
III – Não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que 
dão acesso a logradouros públicos;
IV – Não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros nas vias públicas, 
para lavagem de roupas, animais e objetos de quaisquer naturezas;
V – Não derivar as águas servidas para logradouros públicos;
VI – Não conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
VII – Não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a 
vizinhança;
VIII – Não conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas sem as 
necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público; e
IX – Armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer 
corpos em quantidade capaz de trazer risco para proliferação de insetos vetores de 
doenças.
Art. 15. É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para 
estendedores de fazenda, couros e peles.
Art. 16. A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédios será de responsabilidade de seus 
ocupantes ou proprietários.
Parágrafo único. Os rejeitos resultantes da limpeza de que trata este artigo, deverão ser 
colocados em vasilhames de coleta de lixo domiciliar para coleta pública.
Art. 17. A lavagem de passeio fronteiriço a prédio ou de pavimento térreo de edifícios deve ser 
feita em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas 
completamente.
Art. 18. Inexistindo rede de esgoto no local, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo 
proprietário ou ocupante do prédio para a fossa do próprio imóvel, a qual deve ser instalada em 
distância mínima de 15 (quinze) metros de canais de igarapés, rios ou poços artesianos.
Art. 19. Fica proibido atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou varrer o lixo ou os detritos 
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos, vias públicas ou jardins 
públicos.
Art. 20. Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, 
os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à 
proteção da respectiva carga.
§1º. Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o 
passeio do logradouro fique interrompido.
§2º. Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio 
providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu 
depósito particular de lixo.
Art. 21. A limpeza e a capinação de entrada para veículo, ou de passeio com asfalto ou pavimento, 
será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.
Art. 22. A entrada de veículos e o acesso a edifícios cobertos obrigam o ocupante do edifício a 
tomar providências para que, neles, não se acumulem águas nem detritos.
Art. 23. A execução de trabalhos de edificação, de conserto e conservação de edifícios obriga o 
construtor responsável a tomar providências necessárias para que o leito do logradouro público, 
no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de 
limpeza, conservação e tráfego de veículos e pedestres.
Art. 24. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular 
de construção, conserto e conservação, o Município providenciará a limpeza da referida galeria, 
devendo ser pago pelo proprietário ou ocupante do imóvel responsável pelo entupimento o valor 
de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos construídos nas ruas onde haja meio-fio são 
obrigados a construir o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem
como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos.
Art. 26. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
serviços.
Art. 27. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população, assim 
como o ar.
Parágrafo único. Para mensurar o que dispõe o caput deste artigo serão adotadas, como subsídio, 
as normas conferidas pela legislação do meio ambiente e outras relacionadas à matéria.
Art. 28. É proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria, comércio 
e similares que, pela natureza dos produtos, das matérias primas utilizadas, dos combustíveis 
empregados ou vendidos que possam prejudicar a saúde pública ou o bem-estar da vizinhança.
Art. 29. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao 
valor de até 50 (cinquenta), URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE. 
Seção II
Da higiene dos estabelecimentos
Art. 30. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneresdeverão
observar os seguintes critérios:
I – A lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto, descartáveis;
IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa;
V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilação,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI – Estar sempre limpos e desinfetados;
VII – Guardar as roupas servidas em depósitos apropriados;
VIII – Conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e livres de insetos 
e roedores;
IX – Manter banheiros e pias permanentemente limpos;
X – Disponibilizar álcool 70º em seus espaços comuns, para higienização de seus clientes;
XI – Em caso de emergência sanitária, será exigido o uso de máscaras em espaços 
fechados tanto para clientes quanto para os servidores e/ou prestadores de serviços 
diversos;
XII - Obrigatoriedade de desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores 
permanentemente após o seu uso.
Art. 31. Nos estabelecimentos a que se refere o art. 30, é obrigatório manter os empregados ou
garçons convenientemente trajados e limpos, todos com uniformes.
Art. 32. Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, 
natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade 
exterior, dando-se preferência à iluminação natural.
§1º. Na exigência das luminárias mínimas admissíveis referentes à iluminação natural ou artificial, 
deverão ser observados os dispositivos do Código de Edificações e Instalações e da legislação 
federal sobre higiene do trabalho e as especificações estabelecidas pela ABNT.
§2º. A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão de 
empregados, nem provoque sombras sobre objetos que devam ser iluminados.
§3º. Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter fixidez e intensidade necessária à higiene 
visual.
Art. 33. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto 
térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único. A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, 
insufladores e de outros recursos técnicos será obrigatória quando a ventilação natural for 
deficiente.
Art. 34. Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a 
refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalho.
Art. 35. Deverão ser proporcionadas, aos empregados, facilidades para obtenção de água potável 
em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, não 
instalados em pias ou lavatórios.
§1º. Fica proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.
§2º. Mesmo a céu aberto, fica obrigatório o provimento de água potável a empregados em 
serviços.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais cujas atividades exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, 
manterão locais apropriados para vestiários dotados de armários individuais, para ambos os sexos.
Art. 37. Os estabelecimentos industriais manterão lavatórios situados em locais adequados à 
lavagem de mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.
Art. 38. Os recantos e dependências de estabelecimentos comerciais e industriais serão mantidos 
em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.
Parágrafo único. O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do 
expediente da produção e por processos que reduzam no mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 39. As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável ou revestidas 
de material cerâmico ou similar, vidradas e conservadas em permanente estado de limpeza sem 
umidade aparente.
Art. 40. Os pisos e locais de trabalho deverão ser impermeáveis, protegidos contra umidade.
Art. 41. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e 
insolação.
Art. 42. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e de beleza são obrigatórios o uso de toalhas e
golas individuais, devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando que
sejam espalhados pelo vento às vizinhanças.
Art. 43. Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os utensílios utilizados no corte de 
barbas, corte e penteado de cabelos, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, conforme 
determina a legislação em vigor (Resolução – RDS nº 15/2012 do Ministério da Saúde e outros). 
Parágrafo único. Durante o trabalho, oficiais e empregados deverão usar uniformes, servindo à 
clientela, toalhas e golas individuais rigorosamente limpas.
Art. 44. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Sação III
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades
Art. 45. Farmácias, drogarias, laboratórios, indústrias químicas e farmacêuticas deverão ter:
I – Pisos em cores claras, resistentes a efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a 
necessária declividade;
II – Paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 m (dois 
metros), e o restante das paredes em cores claras;
III – Filtros e pias de água corrente;
IV – Bancadas destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza 
e resistentes a efeitos de ácidos e corrosivos.
Parágrafo único. As exigências do presente artigo serão aplicadas às novas construções a partir 
da entrada do presente Código em vigor.
Art. 46. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir:
I – Lavanderia com água quente e instalações completas de desinfecção;
II – Locais apropriados para roupas servidas;
III – Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV – Frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em 
geral;
V – Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias 
infectocontagiosas;
VI – Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII – Instalações de necrotério e necrocômio, segundo dispositivos do Código de Obras e 
VIII – Edificações do Município de Alegre.
§1º. Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas asseadas e em condições de completa 
higiene.
§2º. Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.
§3º. A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, ao 
depósito de gêneros, ao preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem, esterilização de 
louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a 
altura mínima de 02 (dois) metros.
§4º. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado com no mínimo 
de 10 (dez) metros de distância das habitações vizinhas e situada de maneira que seu interior não
seja devassado ou descortinado, e as mesas de autópsias e de exames clínicos serão 
obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo 
modernas técnicas de engenharia sanitária.
Seção IV
Da higiene nos estabelecimentos educacionais
Art. 47. Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e 
preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.
§1º. Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros, os quais 
devem ser lavados com frequência.
§2º. Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres deverão ser mantidos 
permanentemente limpos, sem estagnação de águas e formação de lama.
Art. 48. Os educadores, em geral, deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene 
dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.
Art. 49. Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão obedecer, no que 
couber, o disposto no art. 46 deste Código.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção V
Da higiene das habitações
Art. 51. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios e prédios.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de quintais cobertos de matos, pantanosos ou 
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados.
Art. 52. Não é permitido conservar águas estagnadas em quintais ou pátios dos prédios situados
na cidade, distritos, vilas e povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário ou ocupante do imóvel.
Art. 53. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, preferencialmente em sacos
plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, obedecendo à Lei nº 2.903, de 20 de 
dezembro de 2007 e Lei 3.331, de 18 de junho de 2015, que trata da utilização de caçambas 
estacionárias nas vias públicas.
§1º. Fica proibido juntar objetos pontiagudos, perfurantes, vidros ou quaisquer outros materiais 
cortantes em sacos plásticos de lixos, evitando acidente aos servidores públicos da coleta.
§2º. Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, folhas 
e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos às custas dos respectivos
proprietários.
§3º. O proprietário do imóvel ou autor/infrator do disposto nesse artigo será notificado a proceder 
com a remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
e findo este prazo, o serviço será realizado pela Administração Municipal, cujas despesas serão
pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva, no valor de até 50 (cinquenta) 
URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Art. 54. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotados de 
instalações incineradoras e coletoras de lixo, estes, convenientemente dispostos, perfeitamente
vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 55. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser
desprovido de instalação sanitária.
§1º. Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água e banheiros em número
proporcional ao número de habitações.
§2º. Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados a abertura
ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.
Art. 56. Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter a limpeza e o asseio nas 
edificações que ocuparem, bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames 
apropriados para coleta de lixo.
Art. 57. Fica vedado às pessoas ocupantes de edificação multifamiliar, além do disposto na sessão 
I do Capítulo II, o seguinte:
I – Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume 
que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II – Cuspir, lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos e 
objetos em geral através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e 
áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do 
edifício;
III – Jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame ou coletor apropriado;
IV – Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecido em janelas, portas ou 
em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício;
V – Depositar objetos em janelas ou parapeitos e terraços ou de qualquer dependência de 
uso comum a todos os ocupantes do edifício;
VI – Usar churrasqueira a carvão ou lenha;
Parágrafo único. Das convenções de condomínio de edifícios multifamiliares é obrigatório constar 
as prescrições de higiene listadas neste artigo.
Art. 58. Respeitada a Lei nº 9.294/1996, Lei nº 12.546/2011 e o Decreto nº 8.262/2014, é 
obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem 
como em corredores dos edifícios de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o 
vasilhame coletor de lixo.
Art. 59. Cada edificação deverá obrigatoriamente dispor de canalização para águas pluviais dos 
telhados, pátios, quintais, que serão drenadas para as sarjetas dos logradouros públicos.
§1º. O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências 
de qualquer natureza.
§2º. Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial 
de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja 
sendo efetivamente aproveitada.
§3º. O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito para canaletas, 
sarjetas, galerias, valas ou córregos mediante declividade do solo, revestido ou não;
§4º. Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por 
vegetação, o escoamento das águas deverá ser assegurado por declividade adequada dirigida a 
bocas de lobo, valas ou córregos.
Art. 60. Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes condições 
sanitárias:
I – Impossibilidade de acesso de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II – Facilidade de inspeção e de limpeza;
III – Abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;
IV – Canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de 
corpos estranhos.
Art. 61. Presumem-se insalubres as seguintes habitações:
I – Construídas em terreno úmido e alagadiço;
II – De aeração e iluminação deficientes;
III – Sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;
IV – De serviços sanitários inadequados;
V – Com o interior de suas dependências sem condições de higiene;
VI – Que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;
VII – Com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.
Parágrafo único. A fiscalização municipal deverá proceder às notificações/intimações necessárias 
para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios legais e formais de 
conciliação dos interesses particulares e os de higiene pública.
Art. 62. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura 
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos e atendam 
ao disposto no art. 49 do Código de Obras e Edificações.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Administração Municipal, as chaminés poderão
ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 63. Nas edificações da zona rural serão observados:
I – Cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, feitas através 
de dedetização;
II – Cuidados para que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas;
III – Proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável com 
cuidados relacionados à não contaminação do lençol freático;
Art. 64. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os 
depósitos de lixo serão localizados a uma distância mínima de 10 (dez) metros das habitações 
circunvizinhas e pelo menos 5 (cinco) metros da residência do proprietário. 
§1º. Em caso de constatação de animal doente, o mesmo deverá ser colocado em compartimento 
isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.
§2º. Resíduos, dejetos e águas servidas deverão ser destinados a um local sanitariamente 
apropriado, nos termos do art. 138 da Lei nº 3.472, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 65. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas 
e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância 
nunca inferior a 15 (quinze) metros.
Parágrafo único. As instalações referidas neste artigo deverão ser mantidas em rigoroso estado 
de limpeza, impedida a estagnação de líquidos e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor
de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção VI
Da limpeza e condições sanitárias de poços e fontes para abastecimento de água 
potável
Art. 67. O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, 
artesianos ou semi artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, 
desde que inexista em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de água potável 
e esgotos sanitários, bem como atendidas as especificações na legislação federal, Estadual e 
Municipal (Código Sanitário e Lei nº 3472/2017).
Art. 68. Os poços freáticos só deverão ser adotados:
I – Quando o consumo de água prevista for suficiente para ser atendido por poço raso;
II – Quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo 
previsto;
Art. 69. Na localização de poços freáticos deverão ser considerados:
I – O ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
II – O ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos 
prováveis de poluição e a direção oposta para abertura de poço freático;
III – Nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e 
galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo 15,00 m (quinze metros).
§1º. O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 m (um metro e quarenta e cinco 
centímetros).
§2º. A profundidade de poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a 
máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos 
de 1/3 (um terço) do consumo diário.
§3º. O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de 
tijolos.
§4º. No caso de paredes de tijolos as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a 
profundidade de 3,00 m (três metros), a partir da superfície do poço.
§5º. Abaixo de 3,00 m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentes em 
crivo.
§6º. A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
I – Ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
II – Estender-se 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;
III – Ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,40 
cm (quarenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.
§7º. Os poços freáticos deverão ser providos:
I – De valetas circundantes, para afastamento de enxurradas;
II – De cerca para evitar o acesso de animais.
Art. 70. Os poços artesianos ou semi artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de 
água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.
§1º. Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi artesianos serão 
aprovados pelo órgão competente do Município.
§2º. A perfuração de poços artesianos e semi artesianos deverá ser executada por firma 
especializada, cadastrada no Município.
§3º. Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi 
artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada que assegurem absoluta proteção 
sanitária.
Art. 71. Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo 
conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimentos, como 
fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.
§1º. As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem asseguradas 
condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
§2º. Dependerá de aprovação prévia de Departamento de Obras e da autoridade sanitária 
competente, a abertura e o funcionamento de poços freáticos artesianos e semi artesianos.
Art. 72. A adução de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será feita por meio 
de canalização adequada, não se permitindo a abertura de rego para derivação de água a ser 
captada.
Art. 73. Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos 
permanentes limpos.
Art. 74. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção VII
Das instalações e da limpeza de fossas
Art. 75. As instalações individuais ou coletivas de fossas, atendidas a Legislação e as Normas 
Brasileiras técnicas em vigor, serão permitidas somente onde não existir rede de esgoto sanitário.
Art. 76. Na instalação de fossa séptica serão observadas as exigências do Código de Obras e 
Edificações do Município de Alegre.
§1º. As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de 
abastecimento de água fornecida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. 
§2º. O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa séptica seca apresentará a forma de 
operações de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT e 
legislação em vigor.
§3º. Nas fossas sépticas serão registrados:
I – Data de instalação;
II – Capacidade de uso em volume;
III – Período de limpeza.
Art. 77. Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca nas habitações de tipo 
econômica.
Parágrafo único. O sistema de tratamento individual de esgoto (fossas) na zona rural deverá ser 
instalado a uma distância mínima de 30 (trinta metros) da habitação do proprietário e dos 
circunvizinhos.
Art. 78. Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes aspectos:
I – A instalação será feita em terreno drenado e acima das águas que escorrem na 
superfície;
II – O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto;
III – A superfície do solo dever ser não poluída e livre de contaminação;
IV – As águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da 
fossa;
V – A área que circunda a fossa, cerca de 2,00 m² (dois metros quadrados), deve ser livre 
de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.
Art. 79. As fossas secas deverão ser limpas uma vez a cada 2 (dois) anos.
Art. 80. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção VIII
Da limpeza dos terrenos
Art. 81. Os terrenos situados na área urbana do Município de Alegre - ES deverão ser mantidos 
limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.
§1º. A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente e sempre que as circunstâncias 
exigirem, para evitar a proliferação de doenças e contribuir para o embelezamento da cidade.
§2º. Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas e escombros de 
edificações.
§3º. Quando o proprietário de terreno não cumprir as determinações deste artigo, o órgão 
municipal competente deverá notificá-lo pessoalmente ou via edital a tomar as providências 
cabíveis dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação ou da 
publicação do Edital.
§4º. No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado no parágrafo anterior, 
será lavrado contra o proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, o competente Auto 
de Infração, aplicando-se ao mesmo a multa de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE 
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
§5º. A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte 
e depósito do lixo ou do resíduo e ao proprietário de veículo no qual for realizado o transporte.
§6º. Quando a infração for de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador 
de serviço, será cancelada sua licença de funcionamento no caso de reincidência, sem prejuízo da 
cobrança da multa aplicada ao caso.
§7º. Transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que tenha havido providências por 
parte do proprietário ou possuidor, o Município procederá a limpeza do terreno e, além da multa 
constante do Auto de Infração, será cobrada a taxa de até 1 (uma) URFMA – UNIDADE DE 
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, por metro quadrado de área limpa, notificando, 
ao término, o responsável pelo imóvel, do montante devido, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias 
para quitação do débito
§8º. Após todos os procedimentos e não comparecendo o proprietário do terreno para o 
cumprimento do dever quanto ao seu imóvel, o Município poderá aplicar o disposto no art. 1.276 
do Código civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e arrecadar o bem vago após 
o devido processo legal.
§9º. O bem vago deverá obrigatoriamente ser disponibilizado para programas habitacionais, à 
prestação de serviços públicos, ao fomento da regularização urbana social ou serão objeto de 
concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, 
assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Seção IX
Da higiene da alimentação
Art. 82. A Administração Municipal, independentemente de quaisquer outras fiscalizações,
exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios 
em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se gênero alimentício todas as
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano, excetuados os
medicamentos.
Art. 83. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela
fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais.
§1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a interdição ou
cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3º. Será respeitada a ação do PROCON ficando estabelecido que o servidor municipal, quando
solicitado por esse órgão, prestará auxílio dentro de sua limitação.
Art. 84. Nas quitandas, mercados, feiras e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios e das previstas na legislação sanitária 
e ambiental, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, 
poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;
II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente
limpas;
III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será 
feitadiariamente deverão ficar afastadas, no mínimo, 05 (cinco) metros, dos produtos
comestíveis;
IV – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes 
e frutas.
Art. 85. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – Produtos não autorizados;
II – Aves doentes;
III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 86. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos 
congêneres deverão ter:
I – Pisos e paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até
a altura de dois (02) metros.
II – Salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de 
moscas.
Art. 87. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.
Art. 88. Não é permitido o consumo de carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não 
tenham sido abatidos em locais devidamente autorizados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Os servidores, funcionários e empregados de abatedouros e similares devem
estar uniformizados para exercerem suas atividades.
Art. 89. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais 
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 90. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 91. O Município exercerá em colaboração com autoridades sanitárias federais e estaduais a 
fiscalização e comércio de gêneros alimentícios com fundamento na legislação Federal, Estadual, 
Lei Municipal nº 3.784, de 07 de junho de 2023 e Código Sanitário do Município de Alegre.
Art. 92. A fiscalização do Município abrange:
I – Aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, 
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e 
venda de gêneros alimentícios em feiras, mercados ou comércio ambulante;
II – Locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e 
exponham à venda gêneros alimentícios;
III – Armazém e veículos de empresas transportadoras que estiverem efetuando o 
depósito ou transporte de gêneros alimentícios, ainda que noturno, bem como os 
domicílios onde se acharem estes porventura ocultos.
Art. 93. Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda substância destinada à alimentação 
humana.
§1º. Impróprio para consumo será o gênero alimentício:
I – Danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos 
anormais;
II – De manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à higiene;
III – Alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitos;
IV – Fraudado, adulterado ou falsificado;
V – Que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
§2º. Contaminado ou deteriorado será o gênero alimentício:
I – Contendo parasitos e bactérias causadoras de putrefação e capazes de transmitir 
doenças ao homem;
II – Contendo micro-organismos de origem fecal humana, que propaguem enegrecimento 
e gosto ácido;
III – Contendo gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do 
vasilhame que o contenha.
§3º. Alterado será o gênero alimentício:
I – Com avaria ou deterioração;
II – De características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, micro￾organismos, parasitos;
III – Prolongada ou deficiente conservação e acondicionamento.
§4º. Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:
I – misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo 
ou provoquem sua deterioração;
II – Contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;
III – Total ou parcialmente substituído por outro de qualidade inferior;
IV – Colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado por substâncias estranhas;
V – Que aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente 
previstos neste Código.
§5º. Fraudado será o gênero alimentício:
I – Substituído, total ou parcialmente, em relação ao indicado no recipiente;
II – Que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou 
rótulo.
Art. 94. Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao 
trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde expedida pela repartição sanitária 
competente.
Parágrafo único. Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, 
deverá o mesmo satisfazer à exigência estabelecida neste artigo e demais legislações específicas.
Art. 95. No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente proibirá o ingresso e 
venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados os motivos.
Parágrafo único. As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo serão 
passíveis de penalidade.
Art. 96. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção II
Do preparo e exposição de gêneros alimentícios
Art. 97. Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, 
conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam 
para fins especiais.
Art. 98. Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria-prima, segundo exigências 
deste Código.
Art. 99. Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser 
protegidos:
I – Por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados, os produtos 
feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento;
II – Por refrigeração em recipientes adequados, os produtos lácteos;
III – Por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que possam ser ingeridos sem 
cozimento;
IV – Por meio de ganchos metálicos, inoxidáveis, as carnes em conserva não enlatadas;
V – Por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas, farinhas e biscoitos;
VI – Por ensacamento, farinhas de mandioca, milho e trigo.
Art. 100. As frutas, para serem expostas à venda, deverão:
I – Ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no mínimo 
um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;
II – Estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;
III – Não ser descascadas nem expostas em fatias;
IV – Não estar deterioradas.
Art. 101. As verduras para serem expostas à venda deverão:
I – Estar frescas;
II – Estar lavadas;
III – Não estar deterioradas;
IV – Estar despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil composição;
Parágrafo único. As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser 
dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá￾las de impurezas.
Art. 102. É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos que apresentem qualquer alteração 
na sua condição natural para consumo.
Art. 103. É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas e de 
produtos hortigranjeiros.
Art. 104. As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas que possibilitem 
limpeza e lavagem diárias.
§1º. As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§2º. As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda.
§3º. Nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas 
pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos do Município, a fim de serem abatidas, 
de modo a evitar problemas sanitários, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização 
por esse prejuízo.
Art. 105. As aves abatidas deverão ser expostas à venda em balcões ou câmaras frigoríficas 
completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
§1º. As aves deverão ser abatidas obrigatoriamente em abatedouros devidamente licenciados 
pelos órgãos competentes;
§2º. As aves serão vendidas obrigatoriamente em casas de carnes, seções correspondentes de 
supermercados, matadouros avícolas e casas de frios, desde que tenham alvará municipal.
Art. 106. Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito 
estado de conservação, bem como deverão estar acondicionados em locais arejados;
Art. 107. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção III
Do transporte de gêneros alimentícios
Art. 108. Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios deverão ser 
mantidos em permanente estado de asseio e de conservação.
Art. 109. Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser adequados para esse 
fim, obrigatoriamente contendo câmaras frias para acondicionamento dos produtos.
Art. 110. É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículo de condução 
para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio 
destes, sob pena de multa.
Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo serão multados e terão os 
produtos inutilizados.
Art. 111. Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre 
os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.
Parágrafo único. No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, o 
condutor terá o seu veículo recolhido pela autoridade municipal que verificar a infração.
Art. 112. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção IV
Dos equipamentos, vasilhames e utensílios
Art. 113. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, 
manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser 
mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impureza e livres de 
substâncias venenosas.
§1º. É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao 
acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua 
composição ou método de fabricação constar arsênico.
§2º. Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios 
não ácidos.
§3º. Tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas 
ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inoxidáveis.
§4º. Utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de 
substâncias alimentícias só poderão ser pintados com matérias corantes de inocuidade 
comprovada.
§5º. Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios 
não deverão conter substâncias tóxicas.
§6º. Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira, empregados no acondicionamento de 
gêneros alimentícios deverão ser inodoros e isento de substâncias tóxicas.
§7º. A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente o 
emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de 
instalações, que não satisfaçam às exigências técnicas e às prescrições referidas neste código.
§8º. Fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro deverão ter a 
parte interna revestida de matéria impermeável.
§9º. Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que 
contiverem gêneros alimentícios.
Art. 114. A instalação e a utilização de aparelhos ou velas filtrantes, destinados à filtração de 
água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios 
dependerão de prévia autorização e instruções de entidade pública competente.
§1º. Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água estimada 
para o consumo do estabelecimento em causa.
§2º. Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim de assegurar as 
necessárias condições de higiene.
Art. 115. É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de 
utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de 
produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Art. 116. Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados ao preparo, à manipulação, ao 
acondicionamento ou ao envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados durante a 
alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente antes de 
serem expostos à venda e usados pelo público.
Art. 117. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção V
Da embalagem e rotulagem de gêneros alimentícios
Art. 118. O gênero alimentício industrializado e exposto à venda em vasilhame ou invólucro 
deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas 
correspondentes.
§1º. Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da 
fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste na entidade pública competente, 
além de outras especificações legalmente exigíveis.
§2º. Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de “artificial”, impressa 
ou grafada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§3º. É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação 
terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores 
àquelas que naturalmente possuam.
§4º. As designações “extra” ou “fino” ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de 
produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características 
organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos 
artificiais.
Art. 119. Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições 
legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízos de outras penalidades cabíveis.
Art. 120. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção VI
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios
Art. 121. Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além 
das prescrições do Código de Obras e Edificações do Município de Alegre, é obrigatória a instalação 
de:
I – Torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou 
comercial, devendo os ralos ser providos de aparelho para reter as matérias sólidas, 
retirando-se estas diariamente;
II – Vestuários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários 
comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou 
depositem gêneros alimentícios;
III – Lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que 
os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses;
IV – Bebedouros higiênicos com água filtrada.
V – Balcões e armários que deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, 
a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais, ou 
serão instalados pelo menos a 0,20 m (vinte centímetros) acima do piso, a fim de facilitar 
sua varredura e lavagem.
VI – Pias que deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.
Parágrafo único. No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente 
poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações 
necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes, atendidas às 
especificações do Código de Obras e Edificações.
Art. 122. No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, 
deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para lançamento e 
coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local, separando-os 
de forma seletiva, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Código.
Art. 123. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que 
sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:
I – Compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em 
geral;
II – Salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos 
derivados;
III – Sanitários.
§1º. Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.
§2º. As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de 
panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.
Art. 124. As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente abastecimento de 
água potável.
Art. 125. As leiterias, atendidas às normas sanitárias federais, estaduais e municipais, deverão, 
ainda, ter balcões em aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo 
tratamento em relação às prateleiras.
Art. 126. As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e 
sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo, acima do solo.
Art. 127. Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, 
acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender 
substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo único. Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os 
infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e das ações criminais 
cabíveis ao caso.
Art. 128. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros 
alimentícios existirão depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho hermético para a 
coleta de resíduos.
Art. 129. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem 
gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa:
I – Fumar;
II – Varrer a seco;
III – Permitir a entrada ou permanência de cães, gatos ou quaisquer outros animais 
domésticos.
Art. 130. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios só poderão existir 
residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, 
adequadamente separados da parte industrial ou comercial.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação 
não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, 
preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 131. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser 
obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente dedetizados.
Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os 
estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser pintados ou reformados.
Art. 132. Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão 
obrigados a:
I – Apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária 
competente, para a necessária revisão;
II – Usar vestuário adequado à natureza do serviço durante o período de trabalho;
III – Manter o mais rigoroso asseio corporal.
Parágrafo único. O empregado ou operário que for punido repetidas vezes, por infração a 
qualquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Art. 133. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção VII
Dos Supermercados
Art. 134. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros 
alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de 
autosserviço.
§1º. O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador fácil 
identificação, escolha e coleta de mercadorias.
§2º. O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do 
estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.
§3º. A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e 
prateleiras.
§4º. Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas complementares, para a 
operação de coleta de mercadorias por parte de sua clientela.
§5º. No caso dos supermercados que tenham açougue, eles devem apresentar condições de 
sanitização, manipulação, limpeza da superfície e higienização dos equipamentos do açougue e 
dos funcionários, câmaras frias com temperatura adequada aos parâmetros do que determina a 
RESOLUÇÃO N° 216/2004 da ANVISA, que estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas 
para Serviços de Alimentação.
Art. 135. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção VIII
Das casas de carnes, açougues e das peixarias
Art. 136. O Município de Alegre, sem prejuízo do que preconiza a Legislação Federal -RESOLUÇÃO 
N° 216/2004 da ANVISA que estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de 
Alimentação e outras, fiscalizará casas de carnes, açougues e peixarias.
Art. 137. Casas de carnes, açougues e peixarias deverão:
I – Permanecer em estado de asseio absoluto;
II – Ser dotados de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem 
lavagens e constante vazão de águas servidas sob o passeio;
III – Conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente 
desinfectados;
IV – Ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V – Ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem 
como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, lixo resistente e de cor 
clara;
VI – Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade 
proporcional às suas necessidades.
VII – Não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII – Ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
IX – Manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.
§1º. Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão 
direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.
§2º. Em casas de carnes e em peixarias não serão permitidos quaisquer outros ramos de negócios 
diversos ao da especialidade que lhes corresponde.
Art. 138. Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são 
obrigados a:
I – Usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
II – Cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de 
moléstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 139. Nas casas de carnes e açougues, é proibido:
I – Existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação 
das carnes;
II – Entrar carnes que não sejam as provenientes de locais devidamente autorizados e 
inspecionados pela autoridade sanitária competente e regularmente inspecionadas e 
carimbadas;
III – Guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
IV – Preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas 
dependências.
Art. 140. Nas peixarias é proibido:
I – Existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação 
de pescados;
II – Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.
Art. 141. Para licença de escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais 
apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem 
jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Parágrafo único. As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas 
de pescados.
Art. 142. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Seção IX
Dos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
Art. 143. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I – Velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados 
e se apresentem em perfeitas condições de higiene;
II – Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá￾los de impurezas e de insetos;
III – Usar vestuário adequado e limpo;
IV – Manter-se rigorosamente asseados.
§1º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los 
com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia;
§2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 144. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros 
alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, 
de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, de ação do tempo ou de 
elementos maléficos de qualquer espécie.
§1º. As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata serão 
justapostas, de modo a preservá-los de qualquer contaminação;
§2º. O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios será feito em 
vasilhas abertas.
Art. 145. No comércio ambulante de pescado deverá ser exigido o uso de caixa térmica ou 
geladeira.
Art. 146. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de até 3 (três) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, com
aplicação em dobro nas reincidências.
§1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a interdição ou
cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3º. Será respeitada a ação do PROCON ficando estabelecido que o servidor municipal, quando 
solicitado por esse órgão, prestará auxílio dentro de sua limitação.
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Da moralidade e do sossego público
Art. 147. É proibido nas casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
§1º. Em caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro;
§2º. Persistindo a infração, após o devido processo legal, resguardado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa, o registro/alvará de funcionamento do estabelecimento comercial poderá ser 
cassado no interesse da administração municipal.
Art. 148. As bancas para venda de jornais e revistas, quiosques e trailers comerciais poderão ser
permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – Terem sua localização aprovada pela administração municipal;
II – Serem de fácil remoção;
III - Em se tratando de trailers e similares deverão obedecer a um horário para início e
término das atividades conforme especificado em alvará, sendo imperioso a remoção do 
estabelecimento móvel ao seu término.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos tipo trailer e similares nas
vias públicas, mantidos os já existentes nos locais onde se encontram instalados.
Art. 149. Será liberado o uso de roupas específicas de banho apenas nos recintos de clubes e 
casas de banho.
Art. 150. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da moralidade e da ordem pública em seus ambientes.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos 
estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditada ou cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 151. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, obedecendo-se 
aos limites estabelecidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, tais como:
I – Uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;
II – Uso de caixas de som ou alto-falantes, quer fixo ou móvel;
III – Uso de caixas de som ou alto-falantes dependente de prévia autorização da 
Administração municipal;
Art. 152. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07 (sete) 
horas e após 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
Art. 153. O Município inspecionará e licenciará ou não a instalação e funcionamento de aparelhos 
sonoros, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som 
e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público.
Art. 154. Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em decibéis por aparelho 
de medição de intensidade sonora, conforme estabelece o art. 228 do Código Nacional de Trânsito, 
a Resolução do CONTRAN nº 958/2022 e a Lei Municipal nº 2.682, de 19 de outubro de 2005.
Art. 155. Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá:
I – Uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área deste para escolas de canto, dança 
ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que 
determine afluxo e pessoas;
II – Prática de jogos infantis nos “halls”, escadarias, corredores ou elevadores;
III – Uso de alto-falante, piano, rádio, vitrola, máquina e qualquer instrumento ou 
aparelhos sonoros que incomodem aos demais condôminos.
IV – Qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
V – Guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem 
como solta e queimada de fogos de artifícios;
VI –Aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;
VII – Dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras 
peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e condições estabelecidas 
na convenção de condomínio do edifício;
VIII – Pessoas estacionadas em “halls”, escadarias, corredores ou elevadores;
IX – Objetos abandonados em “halls”, escadarias ou corredores;
X – Alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta 
duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro familiar.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, deverão constar 
as prescrições discriminadas no presente artigo.
Art. 156. Fica permitido:
I - O uso de sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, 
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para 
estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II – O emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles 
públicos nas datas religiosas e cívicas;
III – O uso de sirenes e aparelhos de sinalização, desde que distante de escolas, hospitais 
e casas de repouso de idosos.
IV – Manifestações de alegria e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou eventos 
esportivos, com horários permitidos entre 8 (oito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias de 
semana, evitadas as proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e 
templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§1º. A exceção serão os casos de eventos públicos que fazem parte do calendário de festas do 
município.
§2º. Na distância mínima de 200 m (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, 
as concessões referidas neste artigo não serão toleradas.
Art. 157. Fica proibido:
I – Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos 
logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de uso coletivo e nas janelas ou portas 
de residências que deem para logradouro público;
II – Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 m 
(quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas 
e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;
III – Soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV – Fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município.
Art. 158. Nos hotéis e pensões é vedado:
I – Pendurar roupas nas janelas;
II – Colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III – Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§1º. O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o 
banheiro.
§2º. Não são permitidos correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar 
a tranquilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) 
horas.
Art. 159. Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização 
coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua 
capacidade máxima de lotação.
§1º. A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
I – Área do edifício ou estabelecimento;
II – Acessos ao edifício ou estabelecimento;
III – Estrutura da edificação.
§2º. A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, 
obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente do 
Município, obedecendo às prescrições do Código de Edificações e Instalações deste 
Município.
§3º. Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, destinados a uso 
comercial e de livre acesso ao público.
Art. 160. Fica vedado o uso de armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência aos transeuntes, no território municipal em que for permitida o uso de arma de fogo 
na modalidade esportiva e profissional. 
Art. 161. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Parágrafo único. Em caso de reincidência do infrator, o município deverá aplicar o valor em dobro 
da primeira autuação e assim sucessivamente até a correção da infração.
Seção II
Das casas de diversão, dos circos, parques e carretas de diversões
Art. 162. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 163. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Administração
Municipal e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria do Corpo de Bombeiros 
Militar e autoridade pública Municipal.
Art. 164. Além da legislação estabelecida pelo Código de Obras e Edificações, os locais de 
divertimentos públicos devem:
I – Manter higienicamente limpas as salas de entrada e os locais de saída nas casas de 
espetáculos;
II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres 
de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
caso de emergência;
III – Todas as portas de saída serão identificadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V – Manter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI – Tomar precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a afixação de 
extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade
suficientes para debelar possíveis sinistros.
VII – Respeitar todas as normas que serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, 
municipais, estaduais e federais, onde couber, antes de sua autorização de funcionamento. 
Art. 165. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciar em horas diversas da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com
antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebidopela venda
dos ingressos.
§2º. As indisposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais
se exija o pagamento de entradas.
Art. 166. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados 
e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, quadras, ginásios
esportivos e outros.
Art. 167. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais 
compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde 
ou maternidade.
Art. 168. Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais 
incombustíveis;
III – No interior das cabines, não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em 
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 169. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos 
locais, a juízo da Administração Municipal.
§1º. Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de 
diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito 
Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeita às disposições deste
Código.
§2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá
ser por prazo superior a 90 (noventa) dias. 
§3º. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança.
§4º. A seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a autorização de um circo ou 
parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público
depois de vistoriados pela Administração Municipal.
Art. 170. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito em forma de caução de até 
05 (cinco) salários-mínimos, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição
do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza 
especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 171. Na localização de danceterias, boates ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Administração Municipal terá sempre em vista o sossego, o decoro e asegurança.
Art. 172. Na localização e instalação de circos de pano, de carretas e de parques de diversões 
deverão:
I – Ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias 
secundárias, ficando proibidos nas avenidas e praças.
II – Ser localizados em terrenos que não constituam logradouros públicos, não podendo 
atingi-los mesmo de forma parcial;
III – Ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 15,00 m (quinze 
metros), não podendo existir residência a menos de 60,00 m (sessenta metros);
IV – Ficar a uma distância de 200,00 m (duzentos metros), no mínimo de hospitais, casas 
de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais.
V – Observar o recuo mínimo de frente para as edificações dos respectivos logradouros, 
estabelecido pelo Código de Edificações e Instalações (obras), da Lei de Urbanismo e 
Zoneamento do Município.
VI – Não perturbar o sossego dos moradores;
VII – Dispor, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios;
Parágrafo único. Na localização de circos e parques de diversões, o Município tem em vista a 
necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.
Art. 173. A instalação deverá ser autorizada pelo Município, quanto a localização e feita a 
montagem pelo interessado, após concessão de alvará do corpo de bombeiro e emissão de ART 
do engenheiro, resguardando a segurança das instalações.
§1º. A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo 
não superior a 90 (noventa) dias.
§2º. A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
desde que o circo ou o parque de diversões não tenham apresentado inconveniência para a 
vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria.
§3º. Ao conceder a licença, o Município estabelecerá as restrições que julgar convenientes à 
manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público.
§4º. Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados 
pelo órgão competente do Município.
§5º. Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá 
prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente 
segurança aos frequentadores, transeuntes e vizinhança.
Art. 174. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de 
novas maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transportes de pessoas, sem prévia 
licença do Município.
Parágrafo único. Os maquinismos ou aparelhos a que se referem este artigo só poderão entrar 
em funcionamento após serem vistoriados pelos órgãos competentes do Município.
Art. 175. As dependências do circo e a área do parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, 
mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único. O lixo decorrente do funcionamento do circo ou parque de diversões deverá ser 
coletado em recipientes fechados.
Art. 176. Quando do desmonte do circo ou do parque de diversões é obrigatória a limpeza de toda 
a área ocupada pelos mesmos, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.
Art. 177. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados 
aos circos.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, o Município poderá exigir as 
que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatro.
Art. 178. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção III
Dos festejos públicos
Art. 179. A realização de festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar 
livre, dependerá de licença prévia do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza com entradas 
gratuitas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas respectivas 
sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 180. Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizam 
competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro.
 
Art. 181. Nos festejos populares de qualquer natureza fica proibido o uso de copos de vidro, 
devendo ser utilizados copos de plástico e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos 
balcões para comidas e bebidas em geral.
Art. 182. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
CAPÍTULO VI
DO BEM-ESTAR E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 183. O Município, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá o abuso do exercício 
dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e 
equipamentos públicos, mediante aplicação dos dispositivos deste Código.
Parágrafo único. Para atender às exigências do presente artigo, a fiscalização do Município 
desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurado o sossego público, a 
ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa 
estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse social da 
comunidade.
Art. 184. Dentre outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos 
estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, à 
exposição, à venda e à distribuição de gravuras, livros revistas e jornais.
Art. 185. Fica vedado o trabalho em obras públicas ou privadas após as 18 horas, a fim de manter 
o sossego público.
Art. 186. Os banhos em rios, riachos, córregos, lagoas ou igarapés no território do Município, 
serão permitidos apenas em locais designados, sendo proibido terminantemente a poluição sonora, 
das águas e do solo;
Art. 187. É proibido fumar em ambientes coletivos fechados e no interior de veículo de transporte 
coletivo que opere nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, sujeito o fumante à 
advertência e multa por parte da fiscalização do Município ou a sua retirada do veículo.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo afixarão o aviso da proibição de fumar no 
interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.
Art. 188. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE. 
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS, PRAÇAS, LOGRADOUROS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 189. Os estabelecimentos comerciais, desde que autorizados pelo Município, poderão ocupar, 
com barracas móveis, mesas, cadeiras, mercadorias, parte do espaço público, desde que não seja 
comprometida a acessibilidade do passeio público, das faixas livres para pedestres e não sejam 
ocupadas as praças e estacionamentos nos logradouros e mais de 50% da calçada.
§1º. O interessado pela utilização do espaço público deverá protocolar requerimento junto à 
Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, contendo croqui da área a ser utilizada e 
documentação pessoal do requerente;
§2º. Pela ocupação do passeio público com barracas móveis, mesas, cadeiras, mercadorias, o 
interessado pagará anualmente, a título de preço púbico, 0,3 (zero, três) URFMA – UNIDADE DE 
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, por metro quadrado de área utilizada;
§3º. A taxa disposta no parágrafo 2º deverá ser paga na emissão ou renovação do Alvará de 
Funcionamento.
§4º. Aos ocupantes dos espaços públicos restará a obrigação de zelar pela limpeza e conservação 
da área autorizada.
§5º. Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o 
sossego da vizinhança;
§6º. No caso de o proprietário do empreendimento modificar ramo de comércio e a localização 
prévia para o qual obteve licenciamento/autorização do Município, estará sujeito as seguintes 
sanções:
I – Nos casos dos empreendimentos com equipamentos e estruturas móveis serão 
desinstalados, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a 
qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade 
por danos decorrentes do desmonte, além de suspensa a licença/autorização de 
funcionamento;
II – Nos casos de empreendimentos fixos utilizando-se de cadeiras e mesas no espaço 
público, será suspensa a licença/autorização de funcionamento;
Art. 190. Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias 
para divertimentos.
§1º. As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos 
fixados para a realização de festa para a qual foram licenciadas.
§2º. Quando destinadas à venda de alimentos e bebidas, as barracas deverão obedecer à 
regulamentação sanitária correspondente, além da licença do Município.
Art. 191. É proibido o depósito ou a permanência de quaisquer objetos, trailer ou equipamentos 
e outros produtos de uso pessoal ou comercial em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. O uso de caçambas estacionárias deve observar o disposto na Lei nº 
3.331/2015.
Art. 192. É proibido danificar, embaraçar, obstruir, por quaisquer meios, ou retirar sinais, 
patrimônios ou equipamentos públicos colocados nas vias públicas, inclusive pontes e outros 
dispositivos das estradas rurais.
Art. 193. É proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos 
abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após vencido o 
prazo da notificação que constatou:
I – Estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam 
sua circulação, bem como sucatas ou carcaças.
II – Estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população, 
como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas. 
§1º. O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova o mesmo 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
§2°. Considera-se notificado o veículo ao qual for aposto adesivo informativo constando data da 
vistoria e data do vencimento. 
§3°. O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por escrito prorrogação de prazo de 
vencimento, desde que fundamentado. Vencido o prazo, o veículo abandonado será recolhido às 
expensas do proprietário ou responsável, conforme regulamentação, recaindo ao proprietário as 
despesas oriundas da remoção e depósito.
Art. 194. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 195. A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de 
evidentes emergências.
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
§1º. Em caso de reincidência, deverá ser aplicada multa em dobro da primeira infração;
§2º. Persistindo a infração por parte ocupante do espaço público, deverá ser suspensa a 
autorização/licença do empreendimento.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 197. A exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros 
públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia do Município, após 
liberação do texto por autoridade federal competente.
§1º. Incluem-se nas exigências do presente artigo:
I – Quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais 
de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II – Os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, 
quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
III – Quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em 
paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV – Os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que 
forem visíveis dos logradouros públicos;
V – Distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda escrita;
§2º. Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões 
compatíveis com as mais modernas técnicas de comunicação visual de massa não podendo, no 
entanto, excederem a 2,5 m de largura por 5,0 m de comprimento. 
§3º. Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placa em tabuleta, referente à indústria, 
comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira 
apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à 
natureza de sua atividade.
§4º. Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, 
painel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou 
aprestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do 
estabelecimento no parágrafo anterior.
§5º. Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por 
lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se 
constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz direita sobre tabuletas.
Art. 198. Depende de licença do Município a propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.
§1º. As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de 
propagandistas.
§2º. Fica sujeita às mesmas prescrições e propaganda por meio de projeções cinematográficas.
Art. 199. O pedido de licença ao Município para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, 
cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I – Local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
II – Dimensões;
III – Texto inscrito.
Parágrafo único. Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições 
da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Município.
Art. 200. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, 
faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocadas, ainda que por um só dia, à frente de 
edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento ao Município por parte do interessado, mencionando 
local, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos 
elementos em relação à fachada;
§1º. A licença, concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último dia do 
mês;
§2º. A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 
(trinta) dias, exceto no caso de nova concessão após pagamento pelo interessado.
Art. 201. Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados 
a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de 
sustentação.
Art. 202. O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer 
natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não coladas em 
fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
Art. 203. Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente confeccionados em papel 
apropriado, de modo que assegure eficiência na afixação e condições de impermeabilidade.
Art. 204. A exibição de cartazes com finalidades cívico educativas, bem como de propaganda de 
partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independe de licença 
do Município, devendo obedecer à Legislação Eleitoral correspondente.
Parágrafo único. Os cartazes de caráter cívico educativo não poderão conter referências a 
autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 205. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença 
e instituições;
IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas 
bandeiras;
V – Contenham incorreções de linguagem;
VI – Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por 
insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.
Art. 206. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3,00 m (três
metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 207. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, 
serão apreendidos e retirados pela Administração Municipal, até que a parte interessada cumpra
as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada.
Art. 208. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de até 50 (cinquenta) - URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
CAPÍTULO IX
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 209. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas no Município serão 
obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos 
deste artigo, para fins cadastrais.
§1º. A numeração das edificações e terrenos e bem assim das unidades autônomas existentes em 
uma mesma edificação, ou em um mesmo terreno só poderá ser designada pelo Município.
§2º. O Município, quando julgar conveniente, ou for requerido pelos respectivos proprietários, 
poderá designar numeração para lotes de terrenos.
§3º. A partir da data de início da vigência deste Código, as edificações e terrenos localizados em 
novos logradouros ou que ainda não tenham sido oficialmente numerados serão distribuídos os 
números que correspondem à distância em metros, entre o início do logradouro e o centro da 
testada respectiva, com aproximação de um metro. Essa distância será medida para os imóveis 
de cada lado, a partir da interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos 
do logradouro de origem. Para os imóveis situados à direita de quem percorrer o logradouro do 
início para o fim serão distribuídos os números pares e para os imóveis do outro lado, os números 
ímpares; nas praças e largos, orienta-se pelo seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade 
desse eixo mais próximo da rua principal de penetração.
§4º. As edificações numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de início 
de vigência deste Código, conforme a respectiva situação terão sua nova numeração revista, 
reservando-se para cada número a testada de 5,00 m (cinco metros) e observando-se a 
numeração existente.
§5º. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma (apartamentos, 
escritórios e similares) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada à 
ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída 
pelo Município, com referência sempre à numeração da entrada pelo logradouro público.
§6º. Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios e similares) de uma mesma 
edificação de um pavimento e para várias casas residenciais que existam em um mesmo terreno, 
a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números.
Art. 210. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
CAPÍTULO X
DO TRÁFEGO URBANO
Art. 211. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual
consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente, pela
Administração Municipal.
Art. 212. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são
responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.
§1º. A concessão para serviço de Táxi obedecerá ao que dispõe o artigo 35 da Lei Orgânica do
Município.
§2º. Os veículos destinados a frete deverão ser cadastrados na municipalidade e terão
estacionamento definido pelo Executivo Municipal em regulamento próprio.
§3º. O transporte a frete por tração animal obedecerá aos mesmos critérios do parágrafo 
anterior.
Art. 213. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto￾ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território Municipal
sem autorização da Administração Municipal.
Art. 214. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência
pública.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir da empresa vencedora da proposta, 
depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.
Art. 215. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades
locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 216. Compete à Secretaria Executiva de Obras, determinar com sinais característicos,os 
pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão, obedecidas às normas de engenharia
de trânsito do DETRAN-ES.
§1º. Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a
fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.
§2º. Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel observância
destas disposições.
Art. 217. Os carros de transportes coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário,
conforme a tabuleta indicada do destino.
Art. 218. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo 
minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas, em 
moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o valor da passagem.
Art. 219. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:
I – Indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;
II – O número da lotação do veículo;
III – Aviso ao público de que são proibidos os transportes de cargas, cestas de 
mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;
IV – O troco máximo.
Art. 220. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte
dianteira e superior, iluminado à noite.
Art. 221. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas
embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de
passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso.
Art. 222. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a permitir o
ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que for 
necessário.
Art. 223. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego, de carros extraordinários em
quaisquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as 
necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, competições 
esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, independentemente
de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.
Art. 224. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação
e asseio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva de Obras, retirar imediatamente do tráfego os 
veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das
providências tomadas.
Art. 225. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão 
mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá
ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a 
Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, 
todavia, prioridade ao último contratado que dela participar, desde que os seus serviços tenham 
sido plenamente satisfatórios.
Art. 226. Não será permitida a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a outrem.
Parágrafo único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a manutenção 
da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito Municipal 
a rescisão do contrato, que será tornada sem efeito, do que se fará a publicação por Edital, abrindo￾se concorrência pública para o restabelecimento dos serviços.
Art. 227. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego
sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada 
pela Administração Municipal a autorização havida, sem que caiba à empresa concessionária
qualquer direito de indenização.
Art. 228. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras 
já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem suficientes e seus 
executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Administração Municipal dará conhecimento à
empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da ampliação dos serviços, antes
de conceder nova autorização.
Art. 229. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a 
viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa 
colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da importância correspondente às
seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.
Art. 230. Não é permitido embaraçar o trânsito ou incomodar pedestres. Para tanto é proibido:
I – Atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro 
passeio;
II – Estacionar à porta de qualquer edifício público, multifamiliar, de diversões públicas e 
de outros usos coletivos;
III – Fazer exercícios de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios 
e nas pistas de rolamento;
IV – Transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de 
condução de criança ou de cadeiras de rodas;
V – Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
VI – Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.
§1º. Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas.
§2º. É vedado a qualquer ciclista se apoiar em veículo em movimento ou conduzir volume sobre 
a cabeça.
Art. 231. Após a concorrência pública, declarada a empresa vencedora e assinado o contrato 
referente às linhas á serem exploradas, nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses 
serviços.
Parágrafo único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a 
Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, 
todavia, prioridade ao último contratado que dela participar, desde que os seus serviços tenham 
sido plenamente satisfatórios.
Art. 232. Não é permitido no perímetro urbano:
I – Transportar madeira a rastro;
II – Transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta 
necessidade;
III – Colocar tranqueiras ou porteiras;
IV – Impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
V – Danificá-las sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. A condução de veículo de tração animal será tratado em legislação específica.
Art. 233. Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será
imposta multa correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
CAPÍTULO XI
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 234. As instalações contra incêndios devem seguir rigorosamente as normatizações do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 235. As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso 
estado de conservação e de perfeito funcionamento.
Parágrafo único. Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o Município 
deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se 
fizerem necessárias, com aplicação de multas aos estabelecimentos e seus responsáveis.
Art. 236. Na infração deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de até 50
(cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 237. A apreensão de animais e de registro de cães e gatos serão disciplinadas em legislação 
específica Municipal, obedecendo a Legislação Federal e Estadual em vigor.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 238. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, desde que não esteja em área de 
preservação ambiental e não contraponha a legislação sanitária e ambiental em vigor.
Art. 239. Verificada pelos fiscais da Administração Municipal a existência de insetosnocivos, será 
feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se
o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 240. Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos nocivos, a Administração Municipal 
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multacorrespondente ao valor de até 50 
(cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
CAPÍTULO XIV
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 241. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual 
à metade do passeio.
§1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos 
logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) 
metros;
II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 242. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentar em perfeitas condições de segurança;
II – Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;
III – Não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais
de 10 (dez) dias.
Art. 243. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para 
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I – Serem aprovadas pela Administração Municipal quanto à localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Administração Municipal
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas, removendo 
o material para depósito público.
Art. 244. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos neste Código.
Art. 245. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas
da Administração Municipal.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Administração
Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 246. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos
sem consentimento expresso da Administração Municipal, por intermédio da SEMDAS.
Parágrafo único. Em caso de árvores que apresentem riscos de acidentes, à integridade física ou 
à vida, somente poderá ser podada pela Defesa Civil ou mediante autorização expressa deste 
órgão.
Art. 247. Nas árvores dos logradouros públicos, não serão permitidas a colocação de cartazes e 
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Administração Municipal. 
Art. 248. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Administração 
Municipal.
Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de
até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
CAPÍTULO XV
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS
Art. 250. O poder Executivo Municipal fiscalizará, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual, 
a produção, o armazenamento, a comercialização, a distribuição, o transporte e o uso de 
inflamáveis e explosivos atendendo ao disposto na Portaria nº 147 – COLOG/ 2019. EB: 
64447.044665/2019-87, Portaria nº 42 – COLOG, DE 28 DE MARÇO DE 2018. EB: 
64474.002159/2018-11, Decreto federal nº 2.998/1999, Norma Regulamentadora nº 19/2018, 
Instrução Normativa nº 02/DFPC/2020, Norma Técnica 18/2015 – Líquidos e gases combustíveis 
e inflamáveis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de 
postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistemas retalhistas de 
combustíveis, atendida a legislação Federal e Estadual em vigor, dependerão de licenciamento 
municipal nos termos da legislação própria e que atendam as especificações contidas no art. 132 
do Código de Obras e Edificações do Município de Alegre – ES.
Art. 251. Consideram-se inflamáveis:
I – Algodão;
II – Fósforo e materiais fosforados;
III – Gasolina e demais derivados de petróleo;
IV – Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
V – Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
VI – Qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 º (cento 
e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 252. Consideram-se explosivos:
I – Fogos de artifícios;
II – Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – Pólvora e algodão-pólvora;
IV – Espoletas e estopins;
V – Fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Cartuchos de guerra, caça e minas.
Parágrafo único. Para o armazenamento de explosivos, deve ser obedecida a legislação federal 
em vigor, em especial a Portaria nº 147 – COLOG/ 2019. EB: 64447.044665/2019-87, Norma 
Regulamentadora nº 19/2018, Instrução Normativa nº 02/DFPC/2020 e outras correlatas. 
Art. 253. É proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município, 
observadas ainda as exigências da legislação federal vigente;
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art. 254. O armazenamento, a venda, exposição e transporte de gás de cozinha deverão obedecer 
rigorosamente a legislação federal em vigor: Resolução ANP nº 51 de 30/11/16, ABNT NBR 
15514/2007-2008, Resolução ANP nº 70/2011, Resolução ANP nº 40/2014, Resolução ANP nº 
26/2015, Portaria CNP/DIFIS nº 395/1982, Resolução ANP nº 18/2004, Lei nº 9.048/1995, Lei nº 
9.847/1999, Lei nº 8.176/1991, Lei nº 9.478/1997, Resolução ANP nº 8/2012, Portaria INMETRO 
nº 044/2009 e Portaria INMETRO nº 225/2009.
Art. 255. Na infração deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de até 50 
(cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
CAPÍTULO XVI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 256. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 257. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente só será 
permitida a queimada autorizada pelos organismos responsáveis pela conservação do meio
ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.
Art. 258. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere o artigo
anterior e sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;
II – Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo.
Art. 259. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos 
alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens 
de criação em comum.
Art. 260. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis
pela conservação do meio ambiente.
Art. 261. É proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos,
jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente.
Art. 262. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo 
para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde 
existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação do Município.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência do caput deste artigo, a árvore será derrubada 
pelo Município, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por 
cento).
Art. 263. Na poda, corte, derrubada ou sacrifício de árvores situadas em locais públicos, sem
consentimento expresso da Administração Municipal, deve observar o disposto no art. 246 deste 
Código.
Art. 264. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana e de expansão deste Município.
Art. 265. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
CAPÍTULO XVII
DOS MUROS, CERCAS, PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS E DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 266. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos 
fixados pela Administração Municipal.
§1º. Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público;
§2º. A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais com as 
mesmas características, e com altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§3º. Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados em tempo mínimo de 
dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.
Art. 267. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo 
os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do artigo 1.304, do Código Civil Brasileiro.
Art. 268. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do 
logradouro em que ele se situa, o Município exigirá do proprietário a construção de muros de 
sustentação ou de revestimento de terras.
§1º. A obrigatoriedade do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de 
muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras, 
pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, 
evidenciem perigo de desabamento.
§2º. O ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem 
executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior.
§3º. O Município exigirá do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou 
drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao 
logradouro público e a proprietários vizinhos.
§4º. A regra estabelecida neste artigo se aplica a construções próximas a áreas de morro e 
encostas.
Art. 269. Fica terminantemente proibido o avanço de construções nas áreas de morros e encostas 
ou em suas proximidades, assim como em áreas identificadas de risco pela Defesa Civil e CPRM 
ou outros estudos técnicos, respeitado o Zoneamento constante no Plano Diretor Municipal.
Art. 270. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria, rebocado e 
caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento
armado, sempre que o Poder Público assim o exigir.
Art. 271. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à 
sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade ou apresentar perigo para a
comunidade devido à sua má conservação.
Art. 272. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados 
com:
I – Cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40 m (um 
metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
II – Cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com 1,40 m (um 
metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta 
centímetros).
Art. 273. É de inteira responsabilidade do proprietário rural a construção e manutenção de cercas 
para conter animais, notadamente equinos, caprinos, suínos e bovinos, que divisem com as 
estradas públicas do Município.
Art. 274. Fica proibido aos proprietários rurais:
I – Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas públicas;
II – Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos animais.
Art. 275. Aos proprietários rurais que descumprirem as obrigações contidas no artigo 272 serão 
advertidos para que, no prazo de 15 dias, se adéquem a norma.
§1º. Ultrapassado o prazo de 15 dias, sem o devido cumprimento da advertência, será aplicada
multa de 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE;
§2º. Em caso de reincidência será aplicada multa de 100 ( cem ) URFMA – UNIDADE DE 
REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE e, assim, d e forma sucessiva até o cumprimento
da obrigação;
§3º. Fica limitada em 500 (quinhentos) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE as multas em caso de reincidência.
Art. 276. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 274, sofrerão as 
seguintes penalidades: 
I – Advertência; 
II – Multa.
§1º. Multa será de 10 (dez) URFMA para os casos inciso I do art. 274, e multa de 50 (cinquenta) 
URFMA para os casos do inciso II do art. 274, podendo ser aplicadas de forma cumulativa. 
Art. 277. Respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 9.472/1997 e Decreto nº 2.338/1997 e 
Lei Municipal nº 3.502/2018, ficam as empresas de telecomunicações e outros serviços, que 
utilizam postes ou outros locais públicos na cidade de Alegre para instalação de fios de telefonia e 
outros, obrigadas a proceder com a limpeza, manutenção e organização das instalações, evitando 
a poluição visual e ambiental da cidade.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração estabelecer critérios e padrão de 
organização das instalações e desinstalação de equipamentos e serviços, para evitar a poluição 
visual e ambiental da cidade, causada por fios ou outros equipamentos oriundos de empresas de 
telecomunicações, energia e outras.
Art. 278. As concessionárias, prestadoras de serviços e empresas de telecomunicações, de energia 
elétrica e similares são responsáveis pela manutenção e organização de seus equipamentos, 
visando preservar a estética do Município e o bom funcionamento do serviço prestado.
§1º. As empresas deverão efetuar os reparos determinados pela Administração Pública Municipal, 
transformar redes aéreas em subterrâneas quando solicitado e fixar os postes de modo a garantir 
a segurança pública e estrutural.
§2º. As empresas ficam proibidas de manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado e enrolado, 
bem como manter estruturas em má conservação. 
§3º. As empresas poderão apenas manter uma sobra por poste para futura expansão de rede, 
sendo que deverão ficar na posição vertical, enrolado no suporte que leva o nome de cruzeta, ou 
na horizontal, na posição chamada fiberloop, entre um poste e outro. 
Art. 279. As estações e armários de distribuição de linhas telefônicas deverão ser instalados em 
posição contígua à testada do imóvel de modo a não prejudicar a circulação no passeio público e 
não causar poluição visual da cidade.
Art. 280. Na localização e fixação de torres de telefonia celular, concedidas através de Alvará de 
Autorização, após análise técnica de viabilidade ambiental, deverão ser obedecidas às 
especificações contidas na Lei Federal nº 13.116/2015 e Decreto nº 10.480/2020.
Art. 281. O pedido de licenciamento para a instalação de antenas transmissoras de telefonia 
celular e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no 
Município de Alegre-ES, deverá ser protocolado por meio de requerimento com pedido de exame 
e estudo de viabilidade técnica, com os seguintes documentos:
I – Comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de 
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e 
outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;
II – Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão;
III – Duas vias da planta de situação do terreno;
IV – Planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;
V – Fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação e com 
fotomontagem da situação proposta;
VI – Memorial descritivo técnico;
VII – Característica de estrutura das torres;
VIII – Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado 
de Anotação de Responsabilidade Técnica em que constem:
a) A faixa de frequência de transmissão;
b) O número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número 
máximo de canais estiver em operação;
c) A altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) A estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver o 
número máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e 
horizontais e a irradiação de antenas registradas em plantas com indicação de 
distância e respectivas densidades de potência;
e) A estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de 
potência;
f) A indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso 
do público às zonas que excedam o limite de potência.
IX – Laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, observado 
o que segue:
a) Que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos 
limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com 
altura igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas 
próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas.
b) Que ele seja submetido à apreciação da Secretária Municipal de Saúde, 
apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para 
controle.
X – Alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os 
critérios estabelecidos por esta Secretaria;
§1º. As medições deverão ser feitas com equipamentos que afiram a densidade de potência por 
integração das faixas de frequência na faixa de interesse, comprovadamente calibrados segundo 
as especificações do fabricante e submetidos a verificações periódicas da Secretaria Municipal de 
Saúde.
§2º. As medições deverão ser previamente comunicadas ao Município mediante pedido 
protocolado em que constem local, dia e hora de sua realização.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as medições e poderá indicar os pontos que 
devem ser medidos.
§4º. A licença sanitária, de que trata o inciso X deste artigo, deverá ser apresentada por ocasião 
da liberação para funcionamento da antena transmissora e, anualmente, para controle.
Art. 282. Na infração de qualquer outro artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, com exceção ao disposto nos artigos 275 e 276.
CAPÍTULO XVIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DAS FEIRAS E COMÉRCIO 
AMBULANTE
Seção I
Do funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
Art. 283. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem 
prévia licença da Administração Municipal, concedido a requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo de comércio ou da indústria;
II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art. 284. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que possam prejudicar a saúde pública ou o bem-estar da vizinhança.
Art. 285. A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial e industrial, em 
shoppings ou de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exameno local de 
aprovação da autoridade sanitária competente, com atestado passado pela Vigilância Sanitária, 
exceto MEI (Micro Empresas Individuais), conforme disposto na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei 
de Liberdade Econômica).
Art. 286. Para efeito de fiscalização, exceto MEI, por força da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de 
Liberdade Econômica), o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Localização em lugar visível.
Art. 287. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver
comunicação à Administração Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições 
exigidas.
Art. 288. A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
III – Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram 
a solicitação;
V – Quando reincidir nas mesmas infrações por mais de 03 (três) vezes;
§1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 289. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de até 50 (cinquenta) - URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Seção II
Do funcionamento e licenciamento das feiras do município
Art. 290. O exercício das Feiras Livres dependerá sempre de autorização ou licença do município, 
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal e sanitárias do 
Município, aplicando-se o disposto neste Código.
Parágrafo único. A licença será para exercício de comércio ambulante e feiras livres nos 
logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito de 
estacionamento.
Art. 291. A licença de feirantes será concedida pelo Município, mediante requerimento dirigido ao 
órgão competente do Município, mencionando idade, nacionalidade e residência do pretendente. 
Art. 292. A licença de feirantes por conta própria ou de terceiros será concedida em caráter 
pessoal e intransferível, a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister.
Art. 293. Da licença concedida, constarão os seguintes elementos:
I – Número de inscrição;
II – Características essenciais da inscrição;
III – Período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, 
sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;
IV – Residência do vendedor ambulante;
V – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio 
ambulante, quando for o caso.
VI – Tamanho da área em metros quadrados concedida pelo Município, a qual deve 
obrigatoriamente ser respeitada.
Parágrafo único. A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que 
houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 294. O feirante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a 
atividade, fica sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de 
outras sanções.
Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser 
concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida.
Art. 295. O estabelecimento feirante em lugar público será permitido quando for temporário, de 
interesse público e desde que:
I – Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
II – Distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir 
do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
III – Na faixa de rolamento junto à guia.
§1º. Além das exigências do presente artigo, não será permitido estacionamento, mesmo que 
temporário:
I – Aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, 
cujos resíduos ou detritos comerciais necessitem de espaço adequado para sua gestão, 
bem como estejam de acordo com o que preconiza a Lei de Urbanismo e Zoneamento;
II – A menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com 
o mesmo artigo.
§2º. Não se aplica o previsto no § 1º aos ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.
Art. 296. O estacionamento temporário de feirantes em lugar público dependerá sempre de prévia 
licença especial do Município concedida a título precário.
Parágrafo único. A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a qualquer 
tempo, a critério do Município, sempre que o exigir a conveniência pública.
Art. 297. O feirante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixada neste Código 
ou determinada pelo Município, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu 
poder, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 298. Músicos ambulantes, propagandistas e camelôs não poderão estacionar, mesmo em 
caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade.
Parágrafo único. Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a 
retirarem-se imediatamente do local.
Art. 299. Os feirantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos 
passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzem, 
sob pena de multa de até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Parágrafo único. No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão 
apreendidas.
Art. 300. É proibido, ao feirante, sob pena de multa:
I – Estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente 
permissíveis;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes 
proporções;
IV – Realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos 
estabelecimentos varejistas do mesmo ramo salvo o que diga respeito a alimentação 
pública;
V – Alterar ou ceder a outro a sua chapa ou sua licença;
VI – Usar chapa alheia;
VII – Negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII – Utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
IX – Subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias.
Parágrafo único. No caso de reincidência na violação das prescrições de incisos do presente 
artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias 
em poder do ambulante serão apreendidas.
Art. 301. A renovação anual da licença para feirante independe de no requerimento e das provas 
que, por sua natureza, não necessitem de renovação.
Parágrafo único. O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício 
de novo ramo de comércio ou da venda em veículo de gêneros alimentícios de ingestão imediata 
ou de verduras.
Art. 302. A licença para feirante poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Município quando:
I - O comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu 
exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;
II – O ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma 
natureza;
III – O ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos 
instrumentos;
IV – Os demais casos previstos em lei assim o permitirem.
Art. 303. Não será permitido nas feiras os seguintes artigos:
I – Drogas;
II – Armas e munições;
III – Fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao 
consumidor;
IV – Gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
V – Carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI – Os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.
§1º. Para as feiras temporárias, será exigida autorização do órgão municipal para seu 
funcionamento, enquanto para as feiras fixas instaladas por tempo indeterminado, será exigida 
licença de funcionamento a cada empreendedor.
§2º. Os empreendimentos ficam obrigados, sob pena de revogação da autorização, a:
I – Zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exercer suas atividades;
II – Portar o alvará de autorização ou licença;
III – Afixar tabela de preços em local visível;
IV – Estar devidamente identificado;
V – Exercer exclusivamente a atividade autorizada, nos termos da legislação sanitária e 
ambiental em vigor;
VI – A realizar as operações de carga e descarga cuidadosamente, sem afetar o sossego 
ou perturbar os moradores do local;
VII – Desmontar as barracas e realizar a total limpeza da área em até 2 (duas) horas 
após o horário estabelecido para término da feira.
§3º. A feira livre ocorrerá em área fechada ao trânsito de veículos, conforme determinações do 
órgão municipal, obedecendo a legislação nacional de trânsito.
§4º. Os empreendimentos que descumprirem o disposto neste artigo deverão ser notificados pela 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural – SEDER para o cumprimento das normas 
estabelecidas.
I – No caso de empreendimento instalado sem a devida autorização, para o caso das 
feiras livres e temporárias ou licença e alvará de funcionamento, para as feiras 
permanentes, os empreendimentos serão notificados e terão até 30 dias para o 
cumprimento da legislação;
II – No caso das feiras temporárias em que for constatado o funcionamento sem a devida 
autorização, os empreendimentos devem ser desinstalados no ato da constatação.
§5º. Caberá a fiscalização e o cumprimento das normas estabelecidas à Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Rural – SEDER.
Art. 304. As regras estabelecidas neste capítulo devem ser aplicadas no que couber aos 
vendedores ambulantes, tanto em relação à regularização da atividade quanto ao manejo, 
tratamento e higiene dos alimentos, à saúde e limpeza pública dos locais, respeitada a Lei Federal 
nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).
Art. 305. Em caso de descumprimento das normas desta Seção, o empreendimento deverá ser 
multado em até 50 (cinquenta) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE
CAPÍTULO XIX
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 306. Obedecidos aos preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais 
do Município obedecerão aos seguintes horários:
I – Para as indústrias de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 07:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
b) Aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, 
bem como nos feriados locais, quando criados por lei.
II – Para comércio de modo geral: Abertura às 07:00 e fechamento às 18:00 horas,
nos dias úteis, com observância das Leis Trabalhistas.
§1º. Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais, 
ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dedicam as atividades 
de impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e 
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a outras 
atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§2º. O Prefeito Municipal poderá, a requerimento das classes interessadas, respeitada as normas 
trabalhistas referente a emissão máxima de ruído aos trabalhadores, prorrogar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais por período determinado, em datas 
especiais.
Art. 307. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 2.682/2005, o Poder Público 
Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, poderá autorizar o funcionamento
em horários especiais, mediante requerimento e pagamento da taxa estabelecida pelo Código
Tributário Municipal dos seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) Nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas.
II - Varejistas de peixes:
c) Nos dias úteis, das 05:00 às 17:00 horas;
d) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
e) Nos dias úteis, das 05:00 às 18:00 horas
f) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
IV - Padarias:
g) Nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
h) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.
V – Farmácias:
i) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
j) Aos domingos e feriados, mesmo horário para estabelecimentos que estejam de 
plantão, obedecida à escala organizada pela Administração Municipal.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, bilhares, lanchonetes, pizzarias, trailers
e similares.
a) Domingo à quinta-feira, das 07:00 às 24:00h.
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07:00 às 01:00 horas do dia seguinte.
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas.
VIII – Charutarias e bombonieres:
a) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.
IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 24:00 horas;
b) Sábados, domingos e feriados até as 24:00 horas.
X – Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
XI – Distribuidores, vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis, das 05:00 às 24:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.
XII – Lojas de flores e coroas (floricultura):
a) Nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.
XIII – Clubes, danceterias, boates e similares, inclusive alugados para eventos 
particulares, bem como eventos e festejos organizados pela municipalidade.
a) Domingo a quinta feira, das 07:00 às 24:00 horas.
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07:00 às 04:00 horas do dia 
seguinte.
XIV – Casas de loteria:
a) Nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;
b) Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07:00 às 20:00 horas do dia seguinte.
XV – Postos de revenda de petróleo e álcool poderão funcionar em qualquer dia e
qualquer hora, com observância à legislação federal.
XVI – Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário.
§1°. Os estabelecimentos definidos no inciso VI, com música ao vivo ou som mecânico funcionarão 
às sextas, aos sábados e véspera de feriados, das 07:00 às 02:00 h do dia seguinte.
§2º. As Farmácias e Drogarias, instaladas na sede do município, serão obrigadas ao plantão no 
sistema de rodízio, para atendimento à comunidade, de acordo com escala expedida pela Gerência 
da Vigilância Sanitária Municipal, em conformidade com o dispositivo do Artigo 56 da Lei Federal 
nº 5991/73.
§3º. Considera-se infração sanitária a não abertura das Farmácias e Drogarias escaladas para o 
plantão, conforme escala expedida pela Gerência da Vigilância Sanitária.
§4º. Considera-se infração sanitária a abertura das farmácias e drogarias não escaladas para o 
plantão, conforme escala expedida pela Gerência da Vigilância Sanitária.
§5º. As Farmácias ou Drogarias que não tenham mais interesse em participar do plantão, deverão 
solicitar sua exclusão por meio de ofício à Gerência da Vigilância Sanitária, devidamente 
protocolizado junto ao setor responsável e somente após a publicação do deferimento do pedido 
de exclusão no Diário Oficial Municipal, ela não estará mais obrigada a participar do plantão, sendo 
vedado o seu funcionamento nesses horários.
§6º. As Farmácias e Drogarias que iniciarem suas atividades após a publicação desta lei e que 
desejarem participar do plantão, deverão solicitar sua inclusão por meio de ofício à Gerência da 
Vigilância Sanitária, devidamente protocolizado junto ao setor responsável, sendo que somente 
após a publicação do deferimento ao pedido de inclusão no Diário Oficial Municipal, poderá iniciar 
suas atividades no plantão.
§7º. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso e urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia e da noite.
§8º. Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§9º. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado
o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.
§10. Os estabelecimentos definidos nos incisos VI e XIII que forem localizados em áreas não 
residências ou fora do perímetro urbano, terão o seu horário de funcionamento estendido por 02 
(duas) horas às sextas feiras, sábados e vésperas de feriados, e por 01 (uma) hora de domingo 
às quintas feiras.
Art. 308. Quanto ao horário de funcionamento de abertura e fechamento do comércio varejista, 
caberá a livre negociação entre patrão e empregado, sendo que, em caso de necessidade de 
horários diferentes ao disposto no art. 306 deste Código, o responsável pelo comércio deverá
solicitar por Requerimento a da Administração Municipal, quem cabe exclusivamente o deferimento 
ou não do pedido, o funcionamento especial.
Art. 309. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão
punidas com multa correspondente ao valor de até 10 (dez) URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE., ou outro indexador que venha a substituir.
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS EM GERAL
Art. 310. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de 
outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu Poder
de Polícia.
Art. 311. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis, que tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 312. Ao infrator será aplicada pena pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
máximos estabelecidos neste Código.
§1º. A todo infrator será conferido o direito ao contraditório e a ampla defesa, obedecendo-se as 
normas gerais para a espécie.
§2º. Sendo a infração cometida por servidor municipal, serão obedecidas às normas estatutárias
e o devido processo legal administrativo.
§3º. Em cumprimento ao que se refere o parágrafo anterior, as penalidades serão aplicadas na 
forma ditada pelo estatuto do servidor municipal e demais diplomas a que se refere a matéria.
Art. 313. A aplicação de penalidades obedecerá às normas estabelecidas neste Código em 
conformidade a cada capítulo.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão participar de 
qualquer processo licitatório municipal, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 314. As multas serão impostas em grau mínimo e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
 
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às cominadas em dobro.
Art. 315. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidente, para os efeitos deste Código, o infrator que cometa 
nova infração para a qual já tenha sido autuado e punido em outras ocasiões, desde que ainda 
não tenha transcorrido o prazo de um ano entre a data da autuação anterior e a nova infração.
Art. 316. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultado da infração na forma do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinada.
Art. 317. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; 
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea, observadas as formalidades
legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga a multa que tiver 
sido aplicada e indenizada a Administração Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 318. No caso de não ser reclamada a coisa apreendida no prazo de até 15 (quinze) dias aos 
mesmos se darão as seguintes destinações:
I – Em caso de produtos perecíveis, os mesmos devem ser descartados em locais 
apropriados ao destino final;
II – Em caso de produtos sem origem de comprovação lícita, constando os devidos selos 
dos órgãos competentes, aos mesmos serão dados a seguinte destinação:
a) Mantidos em depósito público municipal, mediante lavratura de Boletim de 
Ocorrência registrado pela autoridade fiscalizadora junto à polícia técnica estadual;
b) Os produtos apreendidos serão entregues à autoridade policial para dar o 
andamento ao devido processo legal e destinação final.
Art. 319. Não responderão pelas penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na forma desta Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 320. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III – Sobre aquele que der causa à infração forçada.
CAPÍTULO XXI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 321. A Notificação Preliminar será expedida contra as pessoas naturais ou jurídicas, para que 
estas tomem as providências cabíveis no sentido de sanar irregularidades, cumprir as disposições 
deste Código e das demais normas emanadas da administração municipal tendentes a manter a 
ordem, a higiene e o bem-estar da comunidade, sendo concedido um prazo de 10 (dez) dias para 
que se regularize a situação narrada na Notificação.
Parágrafo único. As notificações poderão ser realizadas por meio digital aos infratores do referido 
Código.
Art. 322. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado, imediatamente, 
pela autoridade competente, o respectivo Auto de Infração, nos modelos estabelecidos pela 
legislação municipal.
Art. 323. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal competente 
apura a infração dos dispositivos desde Código e de outras normas municipais, podendo ser 
preenchido à mão, mecanicamente ou por processamento de dados, contendo, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I – Local, hora, dia, mês e ano da infração;
II – Nome de quem lavrou, relatando-se com exatidão os pormenores que possam servir 
de atenuante ou agravante à ação;
III – Descrição sumária dos fatos, os dispositivos infringidos, a penalidade aplicada e a 
circunstância de reincidência do infrator;
IV – O valor da multa e o prazo para pagamento;
V – Assinatura de quem lavrou e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI – A intimação para o infrator pagar a multa ou apresentar defesa no prazo previsto de 
5 (cinco) e 20 (vinte) dias, respectivamente;
VII – Assinatura do infrator.
§1º. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada no mesmo 
pela autoridade que o lavrar.
§2º. Quando o infrator não for encontrado no local da infração ou no endereço por este fornecido, 
para tomar ciência da intimação, esta será procedida via postal, com aviso de recebimento, correio 
eletrônico e Edital publicado no site do município e no Diário dos Municípios, juntando-se cópia do 
Auto de Infração.
Art. 324. A aplicação das penalidades dispostas neste Código não elide o infrator das demais 
sanções cabíveis aplicadas pelos mesmos motivos por força da legislação federal ou estadual, nem 
da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
Art. 325. O infrator terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, contados da 
data da notificação ou do Auto de Infração, através de petição devidamente instruída e documentos 
probatórios que julgar pertinentes ao julgamento da defesa.
Art. 326. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de
infração, será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado a recolhê-la no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da notificação ou do auto de infração.
Parágrafo único. Em caso do não recolhimento no prazo estabelecido, o município procederá com 
a inscrição do nome do infrator na dívida ativa.
Art. 327. À autoridade municipal caberá criar, por meio de Decreto Municipal, Comissão Interna 
de Julgamento das infrações a este Código.
Art. 328. É de competência da Comissão Interna, julgar a defesa apresentada pelo infrator no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a data de protocolo da defesa, devendo notificar o 
interessado do resultado da decisão.
§1º. A competência disposta neste artigo será exercida por servidores efetivos, sendo permitido 
delegar a servidores em exercício, ainda que comissionados, designados de ato administrativo, 
desde que de conduta ilibada e que comprove ter conhecimento da matéria pertinente e não esteja 
impedido para julgar o caso.
§2º. Para efeito desta lei, são impedidos de julgar os Autos de Infração, as pessoas que tenha 
interesse no caso, o agente que procedeu a fiscalização, a autoridade competente que designou a 
ação que culminou com sua lavratura e parentes do autuado até o terceiro grau.
Art. 329. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código 
que for levada ao conhecimento do Poder Público Municipal, dos Chefes de Serviço, por qualquer 
Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
§1º. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator,para 
que cesse a infração no prazo de 24 horas, lavrando-se o respectivo auto, caso não sejam tomadas
as providências saneadoras da infração por parte do notificado.
§2º. Cumpridas as disposições deste artigo, será o auto de infração encaminhado ao
Departamento de Finanças para tomar as providências necessárias.
Art. 330. São autoridades para lavrar o Auto de Infração os fiscais regularmente autorizados para 
exercer tal função.
Art. 331. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada pela 
autoridade que o lavrar.
Art. 332. Autuado o contribuinte para a execução de serviços de sua competência, e não
atendendo ao disposto no Auto de Infração, a Administração Municipal o incluirá na Dívida Ativa,
e, consequentemente poderá promover a cobrança judicial.
Art. 333. Qualquer reincidência será cobrada em dobro o valor d a multa imposta por este
Código.
Art. 334. A defesa administrativa deverá ser julgada pela Comissão Interna de Julgamento.
§1º. Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de dez 
dias para pagar ou parcelar o valor da multa correspondente, sob pena da importância ser inscrita 
na Dívida Ativa do Município.
§2º. Quando o autuado não apresentar defesa e não pagar a multa, o débito será inscrito na 
Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO XXII
DA VISTORIA
Art. 335. Observadas as disposições do Código de Edificações e Instalações Municipais, as 
vistorias com o fim de verificar as condições da construção e de instalação de obra concluída, em 
andamento ou paralisada, em estabelecimentos empreendedores, ou ainda, em terrenos, além de 
outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código e das demais 
normas pertinentes, serão desenvolvidas pelas autoridades habilitadas especialmente designadas 
para este fim pelos órgãos municipais competentes.
Art. 336. As vistorias administrativas terão lugar quando:
I – Terras ou barrancos existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre 
logradouro público ou sobre imóveis confinantes;
II – Se verificar obstrução ou desvio de curso de água, perene ou não;
III – Deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação ou notificação para 
regularização de terras, de obras e de estabelecimentos empreendedores;
IV – Um instrumento ou aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e 
repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;
V – Antes do início das atividades de estabelecimento comercial, industrial ou prestador 
de serviços com instalação fixa ou provisória;
VI – Nos casos de invasões de ruas, vias e logradouros públicos;
VII – Para o atendimento de denúncias do descumprimento das disposições deste Código, 
do Código Sanitário, das normas inerentes à preservação ambiental ou do Código de 
Edificações e Instalações;
VIII – Solicitada pelo proprietário, possuidor, a quaisquer títulos, ou responsável por 
imóveis, a fim de regularização do bem junto aos órgãos competentes;
IX – De ofício, quando houver necessidade de registrar, alterar ou atualizar o cadastro 
imobiliário municipal;
X – Os órgãos municipais competentes julgarem convenientes, a fim de assegurar o 
cumprimento das disposições deste Código, da manutenção da saúde, higiene e de 
resguardar o interesse público.
§1º. A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável legal pela obra ou 
estabelecimento, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos de risco iminente 
ou para atender o pedido de licença para funcionamento e localização de estabelecimentos 
empreendedores de qualquer natureza.
§2º. Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria o 
responsável será notificado para acompanhar os trabalhos, sob pena de interdição do local.
§3º. No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, as autoridades designadas 
procederão a imediata vistoria. 
§4º. Na vistoria referida neste artigo deverá ser observado o seguinte:
I – Natureza e características da obra, do terreno ou do caso que estiver sendo 
examinado;
II – Condições de segurança, de conservação, de higiene e limpeza;
III – A existência de licença para realizar as obras;
IV – Se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
V – Se o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços obedece às 
disposições deste Código, da Vigilância Sanitária e da legislação pertinente à preservação 
do meio ambiente;
VI – As providências a serem tomadas, com vista aos cumprimentos dos dispositivos 
deste Código, bem como dos prazos em que devem ser cumpridas.
Art. 337. Em toda e qualquer edificação que possua elevadores ou monta-cargas, escadas 
rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar-condicionado e 
incineradores de lixo, será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o 
“habite-se” ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se as instalações foram 
realizadas em consonância com a legislação pertinente e se estão em perfeito estado de 
funcionamento.
Art. 338. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalação 
fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades sem a prévia autorização dos órgãos municipais 
competentes, a qual somente poderá ser concedida após a vistoria de que trata este Código.
§1º. A vistoria regular será feita após o pedido de licença aos órgãos municipais competentes, 
para funcionamento do estabelecimento, a qual será instruída no prazo de 5 (cinco) dias a contar 
da data da entrada no órgão competente.
§2º. A vistoria atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente verificará se:
I – O estabelecimento está de conformidade com as prescrições do Código de Edificações 
e Instalações, deste Código, do Código Tributário do Município e da Lei de Urbanismo e 
Zoneamento;
II – As instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são 
adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;
III – Não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
IV – A saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou 
aparelhamento.
Art. 339. Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais do 
estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário 
ou responsável nos documentos apresentados ao Município quando do requerimento de licença de 
obras, funcionamento de estabelecimento ou outros serviços.
Art. 340. De toda vistoria é obrigatório a apresentação, pelas autoridades competentes, de laudo 
ou relatório consubstanciado das condições das obras, terrenos ou estabelecimentos onde os 
trabalhos foram realizados.
§1º. Quando o laudo ou relatório de vistoria evidenciarem irregularidades, o órgão municipal 
competente deverá providenciar a necessária notificação, na forma prevista neste Código, para 
que o interessado dela tome imediato conhecimento e proceda as medidas corretivas propostas 
no prazo estabelecido.
§2º. Não sendo cumpridas as determinações do laudo ou do relatório no prazo fixado na 
notificação, deverá ser executada a interdição ou o embargo da obra ou do estabelecimento, ou 
qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária e, se for o caso, 
ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, proceder-se-á a demolição ou desmonte, 
parcial ou total da obra ou do estabelecimento.
§3º. Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamentos de qualquer 
natureza que exijam imediatas medidas de proteção, os órgãos municipais competentes, ouvida a 
Procuradoria Geral do Município, determinarão a sua imediata demolição, se esta for a conclusão 
proposta no laudo da vistoria.
§4º. Quando os serviços decorrentes da demolição com fulcro no laudo de vistoria forem realizados 
pelo Município, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo responsável pela obra, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 341. Dentro do prazo estabelecido na notificação que culminou do resultado do laudo de 
vistoria correspondente a obras irregulares ou quando este determinar demolição ou desmonte, o 
interessado poderá apresentar defesa ao órgão municipal competente.
§1º. A análise da defesa terá caráter de urgência, devendo a autoridade competente concluir seu 
despacho final no prazo máximo de cinco dias úteis, se em outro menor não puder ser resolvido.
§2º. A defesa de que trata o parágrafo anterior não suspende a execução das medidas urgentes 
que devem ser tomadas nos casos de ameaças de desabamentos com perigo de segurança pública, 
de acordo com as disposições deste Código.
Art. 342. Os responsáveis por instalações elétricas ou mecânicas sujeitas à vistoria do Município 
com objetivo de concessão de licença para seu funcionamento, ficam obrigados a acompanhar a 
vistoria e prestar a assistência técnica e a cooperação necessárias ao desempenho das funções 
das autoridades fiscalizadoras.
CAPÍTULO XXIII
DAS PENALIDADES
Art. 343. Sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, sempre que se verificar infração a 
qualquer dispositivo deste Código, por pessoas naturais ou jurídicas, serão aplicadas as seguintes 
penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Notificação ou intimação;
III – Suspensão da licença de funcionamento;
IV – Cassação imediata do alvará de licença de funcionamento;
V – Perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VI – Cancelamento do alvará sanitário;
VII – Apreensão de bens, mercadorias e produtos:
VIII – Inutilização de produtos perecíveis;
IX – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade desenvolvida;
X – Embargo da obra;
XI – Perda da autorização para exploração de produtos minerais de qualquer natureza;
XII – Proibição de realizar propaganda e publicidade;
XIII – Desmonte e retirada de placa, cartaz, outdoor, faixas e letreiros;
XIV – Multas pecuniárias;
XV – Fiscalização em regime especial.
§1º. A inutilização consiste na destruição dos produtos, alimentos, mercadorias ou outros 
instrumentos de uso proibido, imprestáveis ou nocivos ao consumo, sem qualquer 
responsabilidade do Executivo Municipal em indenizar o proprietário.
§2º. A interdição consistirá na suspensão de uso ou funcionamento, de estabelecimentos, 
atividades, habitações, aparelhos ou equipamentos, quando constituir perigo à saúde, à higiene, 
à segurança e ao bem-estar público, quando estiver funcionando sem a respectiva licença, e 
quando puder causar danos ao patrimônio público.
§3º. A interdição será efetuada em caráter de urgência quando tratar de reincidência ou se a 
infração for grave ao ponto de causar danos aos interesses da segurança pública, respeitado o 
disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Alegre - ES, devendo o termo de 
interdição ser publicado no Diário Oficial do Município, para que todos tenham conhecimento de 
seus efeitos.
§4º. A apreensão de que trata o inciso VII, deste artigo, consistirá na tomada dos bens, 
mercadorias e produtos ou objetos que constituam infração ou com os quais seja praticada, e o 
respectivo recolhimento destes em depósitos designados pelo órgão municipal competente.
§5º. De toda a apreensão deverá ser lavrado, pelas autoridades competentes, o respectivo Termo 
de Apreensão, onde constará, dentre outros elementos, os que determinem a identificação do 
autuado, a descrição pormenorizada do que foi aprendido identificando a quantidade, o tipo, a 
marca, a espécie, a cor, o tamanho e outras características essenciais que possam identificá-los.
§6º. A devolução da coisa apreendida só será efetuada após a regularização da infração e do 
pagamento da penalidade aplicada.
Art. 344. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, será também 
pecuniária, observando-se os limites estabelecidos neste Código e nas demais normas que 
regulamentam o poder de polícia do Executivo Municipal.
§1º. A multa será sempre aplicável, seja qual for a infração, podendo ser cumulativa com as 
demais penalidades previstas no artigo anterior, e consiste na obrigação de pagar certa quantia 
ao erário Municipal.
§2º. Quando o mesmo fato puder ser punido com mais de uma penalidade de natureza diversa ou 
com multas de diferentes valores, será aplicada a mais onerosa.
§3º. As multas dispostas neste Código serão impostas considerando-se a gravidade da infração, 
observadas as circunstâncias em que esta tenha sido praticada, e as consequências que possam 
ocasionar, e ainda os antecedentes do infrator a respeito do cumprimento dos dispositivos deste 
Código.
Art. 345. A fiscalização, apreensão, depósito, imposição de penalidades e demais medidas 
administrativas relacionadas à higiene e saúde públicas estão a cargo do órgão competente da 
Secretaria Municipal da Saúde, e serão regidas pelas normas contidas nesta Lei e especialmente 
no Código Sanitário do Município, aprovado pela Lei nº 2.329, de 30 de junho de 1997.
Seção I
Das Multas
Art. 346. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo conforme o ilícito e o grau 
de impacto ou dano gerado à sociedade e/ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, a autoridade autuante ter-se-á em
vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, o grau de instrução e o impacto ou dano causado do 
ilícito.
Art. 347. As multas serão aplicadas tendo por base cada capítulo e seção deste Código.
Art. 348. No caso de desacato ou agressão, moral ou física, a autoridade municipal competente 
em razão do ofício da fiscalização, punirá o infrator com multa de até 50 (cinquenta) URFMA –
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, sem prejuízo do processo civil 
pertinente.
Art. 349. As multas dispostas neste Código, quando relacionadas com a política de preservação 
do meio ambiente, somente serão aplicadas se outras mais severas não forem estabelecidas pela 
legislação específica, sem prejuízo das demais sanções dispostas na legislação federal e estadual, 
e da reparação da degradação causada.
Art. 350. Para apuração das multas dispostas neste Capítulo a autoridade competente utilizará o 
Auto de Infração, o qual será emitido sem rasuras, devendo ser assegurado ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 351. A pessoa natural ou jurídica autuada poderá apresentar defesa ao Auto de Infração na 
forma e nos prazos neste Código.
Art. 352. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão os seus valores 
atualizados monetariamente com base na Unidade de Referência Fiscal do Município de Alegre, ou 
outro coeficiente que porventura o Município venha fixar.
Art. 353. Os débitos de que trata o artigo anterior, quando não pagos no prazo estabelecido, 
serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 354. O valor da multa será reduzido dos seguintes percentuais quando o autuado:
I – Efetuar o pagamento do total do débito no prazo previsto para apresentação de defesa: 
30% (trinta por cento);
II – Efetuar o pagamento do total do débito no prazo disposto na decisão do julgamento 
administrativo do Auto de Infração: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Pagamentos realizados posteriores aos prazos estabelecidos nos incisos I e II 
não incidirão descontos.
Art. 355. Nenhuma pessoa natural ou jurídica, que possua débitos referente às multas dispostas 
neste Código, poderá participar de concorrência, tomada de preços, celebrar contratos de qualquer 
natureza nem transacionar a qualquer título com a administração direta e indireta do Município de 
Alegre. 
Seção II
Do Embargo
Art. 356. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando:
I – O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em 
funcionamento sem a necessária licença ou autorização necessárias;
II – O funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços 
estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
III – Estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores 
de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV – O funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de 
divertimentos públicos perturbem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à 
segurança pública ou dos empregados;
V – Não for atendida intimação do Município referente ao cumprimento de dispositivos 
deste Código.
Art. 357. As edificações em ruínas ou desocupadas, que estiverem ameaçadas em sua segurança, 
estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as 
providências adequadas, atendendo-se às prescrições do Capítulo III do Livro Sétimo do Código 
de Edificações e Instalações do Município.
Art. 358. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação 
deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
§1º. Da interdição, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando 
a natureza, a quantidade, a procedência e o nome do produto estabelecimento em que se acha o 
nome do dono ou detentor, o dia e a hora de interdição, bem como a declaração da 
responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou 
lote do produto interditado.
§2º. A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não 
poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.
§3º. No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidos, no mesmo, três amostras, 
que serão destinadas:
I – Ao exame bromatológico;
II – Ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
III – Ao exame de laboratório competente.
§4º. As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas 
de forma a denunciar violação e evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
§5º. As amostras de que tratam as alíneas "b" e "c" do parágrafo 3º, do presente artigo, servirão 
para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitidas a requerimento do interessado, 
dentro de 10 (dez) ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, 
contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.
§6º. A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 
(dez) dias, a contar da data da análise bromatológica.
§7º. Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver nenhuma decisão da 
autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer 
penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§8º. Se, antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor substituir ou 
subtrair no todo ou em parte, a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará 
sujeito a multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a 
entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, 
correndo as despesas de remoção por conta do infrator.
§9º. Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição 
dele será imediatamente levantada.
§10º. Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este 
deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito 
policial.
§11º. O dono, ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato da 
inutilização realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§12º. Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização 
será feita à sua revelia.
§13º. Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as 
formalidades legais.
Art. 359. Além da notificação de embargo pelo órgão competente do Município, deverá ser feita 
a publicação de edital.
§1º. Para assegurar o embargo, o Município poderá, se for o caso, requisitar força policial, 
observados os requisitos legais.
§2º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e 
mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes 
do pagamento das multas e tributos devidos.
§3º. Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá se verificar o levantamento do embargo 
após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com os dispositivos deste 
Código.
CAPÍTULO XXIV
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Art. 360. A demolição, parcial ou total, de obras julgadas em risco na sua segurança, estabilidade 
ou resistência, deverá ser procedida na forma prevista no art. 29 e seguintes do Código de Obras 
e Edificações do Município de Alegre.
CAPÍTULO XXV
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 361. Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 362. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 363. Para efeito deste Código, todas as multas deverão ser aplicadas tendo como base a 
URFMA – UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE vigente.
Art. 364. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o 
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 365. A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as 
determinações da Legislação Federal.
Parágrafo único. No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as 
prescrições do Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 366. Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, 
também, sujeitas às limitações e às obrigações impostas pelo CREA e CAU.
Art. 367. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na 
fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 368. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e 
interpretações extensivas.
Art. 369. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel 
observância das disposições deste Código.
Art. 370. Revogam-se as seguintes Leis:
I – Lei nº 2.608, de 15 de dezembro de 2003; 
II – Lei nº 3.042, de 18 de novembro de 2009;
III – Lei 3.086, de 02 de junho de 2010;
IV – Lei nº 3.601 de 29 de outubro de 2020;
V – Lei nº 3.650, de 29 de julho de 2021;
VI – Lei nº 3.714, de 08 de junho de 2022;
II – Lei nº 3.788, de 04 de julho de 2023; e
VIII – Lei Complementar nº 006, de 14 de dezembro de 2022. 
Art. 371. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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