| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3830 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de bônus pecuniário aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, visando a valorização destes que desempenham e desempenharam tão relevante função. Art. 2º. Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o exercício de 2023, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal ativos, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei. Art. 3º. Farão jus ao bônus pecuniário tratado nesta Lei, os servidores efetivos, empregados públicos, conselheiros tutelares, contratados por tempo determinado e ocupantes de cargo de provimento em comissão. Art. 4º. Não serão contemplados pelo bônus que trata esta Lei, os servidores ativos: I - em gozo de licenças sem remuneração; II -cedidos a outros Poderes ou entes da Federação com ou sem ônus para o Poder Executivo Municipal; III - afastados para exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. Os requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º terão como data de aferição o dia 30 de novembro de 2023. Art. 5º. O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas conforme o disposto no artigo 2º desta Lei que estavam nesta condição na data de 30 de novembro de 2023. Art. 6º. O valor do Bônus concedido por esta Lei será fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Parágrafo único. O Bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês de dezembro de 2023. Art. 7º. O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou integrado aos vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem. Art. 8º. O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único bônus. Parágrafo único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor indicado no art. 6º desta Lei. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre