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norma nº 3830/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3830 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaCONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de bônus pecuniário aos servidores públicos do Poder 
Executivo Municipal, visando a valorização destes que desempenham e desempenharam tão 
relevante função.
Art. 2º. Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o exercício de 
2023, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal ativos, 
aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta, observados os critérios e requisitos 
previstos nesta Lei.
Art. 3º. Farão jus ao bônus pecuniário tratado nesta Lei, os servidores efetivos, empregados 
públicos, conselheiros tutelares, contratados por tempo determinado e ocupantes de cargo de 
provimento em comissão.
Art. 4º. Não serão contemplados pelo bônus que trata esta Lei, os servidores ativos:
I - em gozo de licenças sem remuneração;
II -cedidos a outros Poderes ou entes da Federação com ou sem ônus para o Poder 
Executivo Municipal;
III - afastados para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. Os requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º terão como data de 
aferição o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 5º. O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas conforme o disposto 
no artigo 2º desta Lei que estavam nesta condição na data de 30 de novembro de 2023.
Art. 6º. O valor do Bônus concedido por esta Lei será fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte 
reais).
Parágrafo único. O Bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada durante o mês 
de dezembro de 2023.
Art. 7º. O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou integrado aos 
vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.
Art. 8º. O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único bônus.
Parágrafo único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, 
farão jus à percepção de um único abono no valor indicado no art. 6º desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, 
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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