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norma nº 3831/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3831 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaALTERA ARTIGOS E INCISOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR AS RECEITAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E CONTRIBUÇÕES PARA O CUSTTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COCIP) EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 
3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 E AUTORIZA 
O PODER EXECUTIVO A VINCULAR AS RECEITAS 
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 
(FPM) E CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
(CIP/COSIP) EM CONTRATOS DE PARCERIA 
PÚBLICO-PRIVADA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os artigos 5º, 7º e 13º da Lei nº 3.667 de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
acrescidos dos seguintes dispositivos: 
Art. 5º.................................................................................................
(...)
IV - A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação 
Pública;
V - A implantação, operação e manutenção da Rede de 
Telecomunicações;
VI - A implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de 
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do 
Município; 
VII - A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio 
e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos 
resíduos de limpeza urbana;
VIII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, 
de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do 
impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 7º .................................................................................................
(...)
§5º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: 
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); 
ou
II - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão – de – obra, o 
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra 
pública. 
Art. 13.................................................................................................
Art. 13-A. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder 
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas 
provenientes:
I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público 
de iluminação pública;
II - Do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 13-B. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade 
dos respectivos percentuais:
I - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do 
Contrato da Parceria Público-Privada;
II - No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de 
toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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