| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3831 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS E INCISOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR AS RECEITAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E CONTRIBUÇÕES PARA O CUSTTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COCIP) EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR AS RECEITAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) E CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DO SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP) EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Os artigos 5º, 7º e 13º da Lei nº 3.667 de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: Art. 5º................................................................................................. (...) IV - A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; V - A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; VI - A implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; VII - A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; VIII - A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Art. 7º ................................................................................................. (...) §5º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); ou II - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão – de – obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 13................................................................................................. Art. 13-A. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: I - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; II - Do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 13-B. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: I - Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; II - No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre