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norma nº 3838/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3838 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE ALEGRE-ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE - CIM POLINORTE CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLINORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.838, DE 09 DE FEVEIRO DE 2024
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE ALEGRE/ES NO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLINORTE –
CIM POLINORTE CRIA A PESSOA JURÍDICA 
SUPORTE DO CIM POLINORTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica estendida ao Município de Alegre/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidas 
nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte – CIM 
POLINORTE, o qual integra como anexo à presente lei.
Art. 2°. O Município de Alegre/ES passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte 
do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE.
Art. 3°. A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia 
Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e 
financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento 
legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos 
Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil 
Brasileiro).
Art. 4°. O CIM POLINORTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem 
por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e 
execução de suas políticas públicas.
Art. 5°. A Assembleia Geral do CIM POLINORTE tem competência para dispor sobre seus Estatutos, 
sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto 
no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6°. São objetivos do CIM POLINORTE, além de outros que vierem a ser definidos 
posteriormente pela Assembleia Geral:
1. Objetivos Gerais:
1.1. A gestão associada de serviços públicos;
1.2. A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de 
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados;
1.3. O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
1.4. A produção de informações ou de estudos técnicos;
1.5. A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de 
estabelecimentos congêneres;
1.6. A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
1.7. O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que 
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
1.8. O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre 
os entes consorciados;
1.9. A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico 
comum;
1.10. O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram 
o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam 
utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a 
atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
1.11. O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
1.12. As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e 
regional;
1.13. O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos 
termos de autorização ou delegação;
1.14. Executar as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7º. O município de Alegre/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte 
do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os 
instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as 
disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto 
Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. A retirada do consórcio público e por consequência, da associação descrita no 
caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.
Art. 8º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias 
necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a 
serem executados por meio da associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 09 de fevereiro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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