| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3841 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E SOBRE UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAS AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA. |
| native_id | 4006 |
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LEI Nº 3.841, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E SOBRE UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público,obrigados a incluir os portadores de Fibromialgia nas filas de atendimento prioritário destinados às pessoas com deficiência. Art. 2º. É permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 23 de fevereiro de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre