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norma nº 3844/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3844 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMETOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.844, DE 07 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Alegre, Espírito Santo, que formam o quadro de pessoal do Poder Legislativo 
Municipal, nos termos da presente Lei.
§1º. Os dispositivos desta Lei estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das 
ações institucionais e políticas públicas.
§2º. Para os fins de operacionalização desta lei, entende-se como sendo:
I - Autoridade competente e dirigente titular máximo da Câmara Municipal o seu 
Presidente, ou àquele a quem designar na forma da lei;
II - Aadministração pública municipal refere-se à atividade concreta e imediata 
desenvolvidas pelos órgãos dos Poderes Municipais para a consecução dos interesses 
coletivos e subjetivamente aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do 
Estado. 
§3º. Aplica-se no que couber a esta Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Alegre – ES e suas alterações. 
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido tem como diretrizes básicas:
I - Valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de 
modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão 
profissional;
II - Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, 
especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Câmara 
Municipal, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;
III - Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento 
estratégico da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DO GLOSSÁRIO
Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende‐se por:
I - Servidor efetivo: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento 
efetivo;
II - Area de atuação: é cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que 
pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
III - Cargo: é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de 
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com a 
denominação própria, número certo, dentro da estrutura do órgão;
IV - Carreira: é a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos 
abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e níveis 
através do encadeamento de referências;
V - Competências: é o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes 
interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do 
comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no 
trabalho;
VI - Atribuições: consiste na formalização de afazeres, tarefas e ofícios os quais o servidor 
será responsável por executar no exercício da função do cargo.
VII - Faixa de vencimentos: é a escala de vencimentos expressos em moeda corrente 
aplicável aos cargos a título de retribuição financeira;
VIII - Função de confiança (gratificada): é a soma das atribuições, responsabilidades e 
encargos de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas, privativamente, em 
caráter transitório por servidor nomeado e/ou designado por ato administrativo da 
autoridade competente;
IX - Grupo ocupacional: é o agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e 
atribuições de complexidade semelhante divididos em subgrupos formados;
X - Subgrupo: o conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma tabela de 
vencimento representado por letras e números; 
XI - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos que integram as partes permanentes e 
transitórias, regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, 
ocupados por servidores efetivos comissionados ou não;
XII - Referência: é o conjunto de algarismos e letras que designa o vencimento dos 
servidores, passível de mudanças através de ascensão profissional;
XIII - Classe: é cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da 
avaliação de desempenho, capacitação, escolaridade e titulação representada por 
números e que está subdividida em níveis;
XIV - Nível: é o vencimento básico representado por letras de A à G, sendo esta última o 
final da carreira, em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo o 
decurso do tempo;
XV - Vencimento: é a contraprestação básica devida pela Câmara Municipal ao servidor 
em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo 
outras vantagens financeiras, tais como gratificações adicionais;
XVI - Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo acrescido das vantagens e 
gratificações;
XVII - Enquadramento: é a passagem do servidor efetivo através de ato próprio da 
autoridade máxima do Poder Legislativo, dos cargos em que se encontram legalmente 
investidos para cargos correlatos da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, 
que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal para todos os efeitos 
de direito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 4º. Os cargos efetivos que formam o quadro pessoal de carreira da Câmara Municipal de 
Alegre estão reunidos em 4 (quatro) Grupos Ocupacionais, definidos e agrupados segundo a 
formação, qualificação, atribuições, responsabilidades, grau de complexidade e jornada de 
trabalho, conforme Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos são as constantes do Anexo IV que consiste 
na formalização do conjunto de afazeres, tarefas e ofícios os quais o servidor será responsável por 
executar no exercício da função do cargo.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional (A) – Apoio Operacional - Nível Fundamental;
II - Grupo Ocupacional (B) – Assistência a Serviços Públicos - Nível Médio;
III - Grupo Ocupacional (C) – Técnico de Apoio a Serviços Público - Nível Técnico;
IV - Grupo Ocupacional (D) – Apoio Técnico Estruturante - Nível Superior.
Parágrafo único. A cada subgrupo é atribuída uma tabela de vencimento nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÃO GRATIFICADA E 
GRATIFICAÇÕES
Art. 6º. Os cargos comissionados serão criados e estruturados por lei própria, que definirá e 
estabelecerá a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Alegre, os quais 
serão exercidos por titulares nomeados por ato do Presidente Câmara, declarados de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 7º. As funções de confiança (ou gratificada) serão exercidas exclusivamente por servidores 
do quadro efetivo da Câmara Municipal, mediante ato de designação expedido pelo Presidente da 
Câmara, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º. Dos cargos comissionados criados por Lei, será destinado no mínimo o percentual de 30 
(trinta por cento) do seu total, relativo às atribuições de direção, chefia e assessoramento a serem 
ocupados exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal, no desempenho de 
função de confiança.
Art. 9º. O servidor em efetivo desempenho de função de confiança, fará jus a gratificação devida 
de retribuição nos seguintes percentuais:
I - 60(sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nível 
fundamental;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor de nível médio;
III - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de 
nível técnico;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor de nível superior;
V - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor 
portador de pós-graduação, titulação de especialistas;
VI - 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao 
servidor portador de titulação de mestrado;
VII - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor 
portador de titulação de doutorado.
§1º. A gratificação estabelecida no caput deste artigo não é acumulável, prevalecendo para todos 
os fins de concessão a mais alta titulação do servidor. 
§2º. O recebimento da gratificação está condicionado a apresentação de comprovante de 
conclusão do curso acompanhado do histórico escolar, expedidos por instituições autorizadas pelo 
Ministério da Educação – MEC e/ou outro órgão competente nos termos da Lei.
Art. 10. Não será admitida em hipótese alguma a designação para o exercício de função gratificada 
o servidor efetivo que:
I - Se encontrar respondendo processo administrativo disciplinar;
II - Se enquadrar nas vedações da Súmula Vinculante nº. 13 do STF, que estabelece os 
casos de nepotismo na Administração Pública;
III - Se enquadrar nos impedimentos de acumulação de cargos e empregos públicos 
previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
IV - Se encontrar condenado por sentença transitada e julgada por ato de improbidade 
administrativa;
V - Não se enquadrar no perfil profissional ou formação acadêmica compatível à exigência 
prevista para o cargo comissionado; e
VI - Não dispor de idoneidade moral e reputação ilibada.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Serviços Extraordinários, que poderá ser concedida a 
servidores da Câmara Municipal ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre 
nomeação e exoneração, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade dos serviços, 
das atividades, bem como a realização de trabalhos específicos e especializados não contemplados 
no rol de suas atribuições e competências estabelecidas para o desempenho do cargo pelo qual 
fora nomeado.
§1º. A Gratificação de Serviços Extraordinários que trata este artigo será concedida no percentual 
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo do servidor que atualmente exerce.
§2º. A gratificação somente poderá ser concedida dentro do percentual estabelecido no parágrafo 
anterior, mediato ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara, com o fim de propiciar:
I - A compensação do trabalho exercido por servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo e em comissão de livre nomeação, que na forma prevista em regulamento, 
exercem o Gratificação de Serviços Extraordinários em Regime de Tempo Integral e 
Dedicação Exclusiva na Câmara Municipal;
II - A compensação do trabalho extraordinário prestado antes ou depois do horário 
normal;
III - A remuneração do exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou 
demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
IV - A atribuição de funções ou serviços desempenhados cumulativamente no 
atendimento de atividades desenvolvidas por servidor, ainda que não faça parte do campo 
de atuação das atribuições específicas do cargo para o qual foi nomeado, a exemplo da 
participação como membro da Comissão de Contratação (licitação), Equipe de Apoio 
(licitação), Comissão de Avaliação de Desempenho, bem como a participação por 
designação como membro indicado pelo Presidente da Câmara perante entidade da 
sociedade civil organizada, órgãos de controle sociais (conselhos, comitês etc.)
§3º. A Gratificação de Serviços Extraordinários poderá ser objeto de regulamentação de acordo 
ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA, ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO PERMANENTE DE 
DESEMPENHO E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuser o edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor 
fixado no referido edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de 
isenção nele expressamente previstas.
§1º. Poderá o edital de concurso público estabelecer formação de cadastro de reserva, mediante 
normas e condições estabelecidas para este fim.
§2º. Para constituição do cadastro de reserva será sempre levado em consideração, os 
remanescentes aprovados e classificados além do número de vagas aos cargos, objeto do concurso 
público. 
§3º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por igual período, mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Legislativo 
Municipal, tomando-se por base para fins de prorrogação sempre a data de publicação de sua 
homologação.
§4º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, 
que será publicado no Diário Oficial do Município.
§5º. Não se abrirá novo concurso para os cargos que houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13. São requisitos básicos para investidura em cargo público, sem prejuízo das demais 
disposições previstas no Estatuto do Servidores Púbicos do Município de Alegre -ES:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade e as condições exigidas para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
Art. 14. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto das 
seguintes etapas:
I - De caráter obrigatório:
a). Prova escrita de conhecimento;
b). Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes 
à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos.
II - De caráter facultativo:
a) Prova prática;
b) Prova de títulos;
c) Prova de aptidão física.
Art. 15. O edital do concurso público regulamentará e definirá as regras específicas para 
participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I - A fixação das etapas previstas no artigo anterior desta Lei, para o certame, bem como, 
as respectivas fases distintas;
II - O número de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das 
etapas posteriores.
§1º. A complexidade e as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei.
§2º. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para 
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, 
para tais pessoas, serão reservadas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no 
concurso, observado para todos os fins de direito a regulamentação aplicada a matéria.
§3º. As reservas de vagas para cotas raciais ocorrerão no percentual de 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso de acordo norma regulamentar expedida para este fim.
§4º. O concurso público será devidamente realizado de acordo com a legislação aplicada à matéria, 
devidamente regulamentado na forma e condições do edital estabelecido para este fim.
§5º. O provimento dos cargos públicos no Poder Legislativo Municipal far-se-á mediante ato 
exclusivo do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 17. As formas de provimento de cargo público no âmbito da Câmara Municipal são as previstas 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alegre, não se admitindo a acumulação de 
cargos públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal. 
§1º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários para as seguintes hipóteses:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
§2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo cargo técnico ou científico para 
acumulação com o cargo de professor, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos 
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em 
homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo 
ao qual foi selecionado em concurso público, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da 
data em que o servidor entrou em efetivo exercício da função.
§1º. A avaliação do servidor no decorrer do período de estágio probatório será realizada de acordo 
as regras definidas neste Lei, e em regulamento próprio a ser expedido por ato administrativo do 
Presidente da Câmara Municipal, que a critério da Administração Municipal poderá ser estabelecido 
de forma setorizada.
§2º. O servidor em estágio probatório será submetido a 3 (três) avaliações no período de 3 (três) 
anos, conforme segue:
I - Primeira avaliação: ocorrerá no décimo segundo mês de efetivo exercício da função;
II - Segunda avaliação: ocorrerá no vigésimo quarto mês de efetivo exercício da função;
III - Terceira avaliação: ocorrerá no trigésimo quinto mês de efetivo exercício da função. 
§3º. O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser 
exonerado automaticamente, ao qual será assegurado o devido processo legal, o mais amplo 
direito de defesa e do contraditório através do competente processo administrativo.
§4º. Decorrido e assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório, e ratificado que o 
servidor não apresenta aptidão e capacidade suficiente para o desempenho do cargo, o Presidente 
da Câmara Municipal passa a ter o poder‐dever de revogá-lo, tratando-se de um ato vinculado.
§5º. Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e 
fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, 
neste caso, serão parte integrante do ato.
§6º. Para o cômputo do período de 3 (três) anos do estágio probatório, é válido apenas o tempo 
exercido no cargo exclusivamente na Câmara Municipal de Alegre, bem como o tempo exercido 
em função de confiança nos termos do art. 37, V da Constituição Federal e desta Lei. 
Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo e entrada em exercício é considerado 
requisito básico do estágio probatório.
Art. 20. A partir do efetivo ingresso no exercício da função do cargo a que o servidor fora 
devidamente nomeado, dar-se-á o início ao período de estágio probatório de 3 (três) anos.
§1º. A Diretoria de Gabinete e a Diretoria de Administração é responsável pela coordenação da 
avaliação do estágio probatório, de acordo as regras estabelecidas nesta Lei e em regulamento 
expedido por ato administrativo do Presidente da Câmara.
§2º. As avaliações do estágio probatório serão sempre efetuadas por Comissão de Avaliação de 
Estágio Probatório, constituída especificamente para o fim de iniciar e concluir o processo de 
avaliação do servidor, que será sempre ouvido e assistido no decorrer da avaliação.
Art. 21. Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e capacidade do 
servidor para o exercício do cargo, observados os fatores:
a) Assiduidade;
b) Disciplina;
c) Capacidade de iniciativa;
d) Produtividade;
e) Eficiência;
f) Responsabilidade;
g) Controle emocional;
h) Cooperação;
i) Comprometimento;
j) Relações interpessoais;
k) Organização;
l) Planejamento; e
m) Qualidade do trabalho.
§1º. Os fatores adotados têm caráter eminentemente avaliativo do servidor no estágio probatório, 
nos termos definido em regulamento.
§2º. Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no caput deste artigo serão 
estabelecidos por meio de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, 
obedecida a especificidade e complexidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em 
conjunto com a Diretoria Administrativa e a Diretoria de Gabinete que farão a coordenação e 
acompanhamento das respectivas avaliações.
Art. 22. A avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada 
fator:
I - Excelente;
II - Muito bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Insatisfatório.
§1º. Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas 
atribuídas:
I - Excelente – 100 pontos;
II - Muito bom – 80 a 90 pontos;
III - Bom – 60 a 70 pontos;
IV - Regular – 40 a 50; e
V - Insatisfatório – 0 a 30 pontos.
§2º. Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os conceitos 
aplicados aos fatores estabelecidos no art. 21, obtenha as seguintes pontuações:
a) 07 (sete) conceitos aplicados aos fatores insatisfatórios;
b) Nota geral igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima 
admitida.
Art. 23. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e 
afastamentos:
a) Para tratamento da própria saúde;
b) Para o serviço militar;
c) Para o exercício de mandato eletivo;
d) Por acidente em serviço;
e) Por período de gestação, lactação, adoção e paternidade.
Art. 24. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão e função de confiança de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Câmara 
Municipal, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de 
provimento em comissão com atividades e atribuições correlacionadas ao cargo de concurso.
Art. 25. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças previstas no art. 23 
desta Lei.
§1º. Quando se tratar de mandato classista o estágio probatório só ficará suspenso se o servidor 
for afastado do serviço em tempo integral.
§2º. O servidor que no decorrer do período de estágio probatório utilizar-se de maneira ardil por 
qualquer meio, ou subterfúgio, objetivando postergar, esquivar e fugir das avaliações probatórias 
poderá responder por descumprimento legal mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 26. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público não 
poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.
Art. 27. O tempo que o servidor adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra 
submetido ao estágio probatório em razão de um novo provimento poderá ser computado para 
efeito de progressão horizontal e progressão vertical no novo cargo.
Art. 28. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, 
desde que seja de interesse do órgão ou entidade, necessário ao desempenho das atribuições do 
cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a realização da avaliação de desempenho a que 
deve ser submetido.
Art. 29. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de 
desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, 
de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 30. Fica criado o Sistema de Avaliação Permanente de Desempenho Funcional, instrumento 
de gestão de pessoal, tendo como objeto o desenvolvimento e valorização, profissional dos 
servidores da Câmara Municipal, rumo a motivação e possibilidades de evolução e ascensão 
profissional, refletindo na melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos ofertados pelo 
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação Permanente de Desempenho Funcional figura como 
instrumento de delimitação de um sistema de gestão de desempenho que contempla o 
planejamento das atividades, a delimitação de indicadores de desempenho por competências, a 
delimitação de ciclos avaliativos e suas repercussões nos processos de capacitação e 
desenvolvimento, de planejamento da força de trabalho e da gestão da carreira mediante o 
monitoramento e o controle dos processos de avaliação de desempenho no âmbito da Câmara 
Municipal. 
Art. 31. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional é um sistema de aferição do 
desempenho do servidor e será utilizado para fins de aprimoramento profissional do servidor, da 
gestão pública como um todo e na programação de ações de capacitação e qualificação,
compreendendo:
I - O processo de avaliação de desempenho;
II - Os cursos e programas de capacitação e qualificação profissional;
III - As demais ações desenvolvidas pela Câmara Municipal para atingir seus objetivos 
no desempenho das políticas públicas.
§1º. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será utilizada para:
I - O acompanhamento gerencial;
II - A progressão horizontal do servidor, como um dos seus pré-requisitos; 
III - A análise do desempenho funcional do servidor no exercício de suas atribuições; 
IV - A criação de métodos e ações voltadas para a implementação de programas de 
capacitação e qualificação do servidor público.
§2º. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será formulada considerando as 
especificidades dos Grupos Ocupacionais e terá seu conteúdo, valoração e regulamento fixado em 
ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara Municipal.
§3º. O procedimento de Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será realizado 
periodicamente pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional.
§4º. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será realizada de acordo as regras 
definidas nesta Lei, e em regulamento próprio a ser expedido por ato administrativo do Presidente 
da Câmara Municipal. 
Art. 32. Para fins de Avaliação Permanente de Desempenho Funcional poderão ser utilizados os 
mesmos fatores, critérios e conceitos estabelecidos para o estágio probatório previstos nesta Lei, 
além de outros a serem fixados em regulamento.
Art. 33. A capacitação e qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas 
permanentes e compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por 
objetivos:
I - O desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes 
necessárias ao desempenho das atribuições do cargo;
II - O aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho das funções 
técnicas, de direção, chefia e assessoramento.
Art. 34. O servidor que estiver em pleno exercício das atribuições do cargo de carreira e/ou 
comissionado, está obrigado a participar de programas de capacitação e qualificação estabelecidos 
e disponibilizados pela Câmara Municipal.
Art. 35. Os programas de capacitação e qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I - O Plano de Trabalho Anual da Câmara Municipal;
II - As prioridades das diversas áreas de atuação da Câmara;
III - A política de recursos humanos;
IV - A política de capacitação definida pela Câmara Municipal;
V - A disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 36. A Diretoria Administrativa e a Diretoria de Gabinete são órgãos responsáveis pelo 
acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução da Avaliação Permanente de 
Desempenho Funcional realizada pela Comissão de Avaliação Permanente de Desempenho 
Funcional.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Funcional, equivalente a 3% (três por cento) 
sobre o vencimento base, concedida a cada 3 (três) anos ao servidor que obter considerável 
desempenho funcional, nos termos e condições a seguir aqui estabelecidos.
§1º. A gratificação estabelecida no caput deste artigo será concedida ao servidor que enquadrar￾se nos seguintes requisitos de forma cumulativa:
I - Obter pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) do limite máximo de pontos 
fixados para a avaliação de desempenho por cada avaliação, de acordo as regras 
estabelecidas em regulamento;
II - Realizar no mínimo 12 (doze) horas por ano de cursos de capacitação e qualificação 
voltados especificamente para sua área de atuação para a qual fora concursado, ou na 
função em que se encontra desempenhando para os servidores portadores do nível de 
ensino fundamental, e 60 (sessenta) horas para os demais níveis.
§2º. Apenas serão considerados para efeito de concessão da gratificação, os cursos de capacitação 
e qualificação realizados especificamente na área afim do cargo ou função do servidor em pleno 
exercício, cujo certificado deverá ser acompanhado da respectiva ementa do curso.
§3º. Os cursos utilizados para concessão de uma gratificação, em hipótese alguma serão utilizados 
para outra.
§4º. Poderão ser computados para fins de concessão da gratificação os cursos de capacitação e 
qualificação desenvolvidos e aplicados pela própria Câmara para todos os servidores públicos 
municipais.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO FUNCIONAL NA PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
Art. 38. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional é tida como um dos pré-requisitos 
para progressão horizontal a cada 5 (cinco) anos do servidor, tendo este, obtido considerável 
desempenho funcional acumulado no período, nos termos e condições a seguir aqui estabelecidas.
§1º. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será efetuada anualmente, e será 
considerada para fins de progressão horizontal do servidor de forma cumulativa no decorrer de 
cada período de 5(cinco) anos, desde que servidor se enquadrar nos seguintes requisitos 
cumulativamente:
I - Obter pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) do limite máximo de pontos 
fixados para a avaliação de desempenho por cada avaliação, de acordo as regras 
estabelecidas em regulamento;
II - Realizar no mínimo 12 (doze horas por ano de cursos de capacitação e qualificação 
voltados especificamente para sua área de atuação para a qual fora concursado, ou na 
função em que se encontra desempenhando para os servidores portadores do nível de 
ensino fundamental, e 60 (sessenta) horas para os demais níveis;
III - Participar das atividades e eventos institucionais promovidos pela Câmara e seus 
órgãos;
IV - Participar de comissões, comitês de trabalhos, estudos e pesquisas, ou qualquer outro 
instrumento, que na qualidade de indicado pela Câmara e seus órgãos, atue em serviços 
e atividades em prol do interesse público do município. 
§1º. Apenas serão considerados para efeito de computação de pontos na Avaliação Permanente 
de Desempenho Funcional, os cursos de capacitação e qualificação, realizados em instituições e 
agremiações municipalistas, consórcios públicos, escola de governo, entidades sem fins lucrativos, 
cujos certificados deverão obrigatoriamente ser acompanhados das respectivas 
ementas/programações do curso.
§2º. Os cursos computados na Avaliação Permanente de Desempenho Funcional para fins de 
progressão horizontal, em hipótese alguma serão reutilizados em outra, de modo, que a contagem 
dos pontos sobre os cursos de capacitação e qualificação serão sempre novos a cada ano avaliativo.
§3º. Poderão ser computados para fins de progressão horizontal os cursos de capacitação e 
qualificação desenvolvidos e aplicados pela própria Câmara.
§4º. A comprovação de participação do servidor em comissões, comitês de trabalhos, estudos e 
pesquisas, ou qualquer outro instrumento, que na qualidade de indicado pela Prefeitura e seus 
órgãos, atue em serviços e atividades em prol do interesse público do município, será efetuada 
mediante apresentação de portaria, decreto, atestado ou declaração emitida pelo órgão 
competente.
§5º. Aos servidores que se encontram em período de Estágio Probatório, serão aproveitados para 
todos os fins de direito na Avaliação Permanente de Desempenho Funcional, todas as pontuações 
decorrentes de quaisquer atividades, critérios e requisitos comuns estabelecidos nos respectivos 
institutos.
CAPÍTULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 39. A progressão horizontal consiste na passagem de uma classe referencial para outra 
imediatamente seguinte, a cada 5 (cinco) anos, de acordo com a regulamentação da presente Lei, 
tendo como requisitos:
I - Estar em efetivo exercício funcional na Câmara Municipal de Alegre;
II - Ter cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe referencial de 
vencimento em que se encontra;
III - Já ter adquirido a estabilidade no serviço público;
IV - Ter obtido pontuação anual mínima de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho 
Funcional.
Art. 40. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver tempo de serviço para o procedimento de 
progressão horizontal, avançará uma referência, com ganho de 5% (cinco por cento) em relação 
à anterior, reiniciando‐se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para 
fins de apuração de nova progressão horizontal, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 41. Após a primeira mudança de classes referenciais, tomando-se por base a referência inicial, 
as mudanças subsequentes serão no percentual de 5% (cinco por cento), cumuláveis 
representados pelas letras A, B, C, D, E, F até o nível máximo correspondente à letra G, equivalente 
a 35 (trinta e cinco) anos de serviços, sem prejuízo da consideração do período para a efetiva 
aposentadoria. 
Art. 42. A progressão horizontal das classes referenciais a cada 5 (cinco) anos se dará de acordo 
os pré-requisitos e critérios definidos nesta Lei.
Art. 43. Fazem suspender a contagem do interstício para efeito de progressão horizontal de que 
trata o art. 42 desta Lei:
I - Se tiver sofrido alguma suspensão nesse período, a licença decorrente de afastamentos 
remunerados, a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, iniciando nova contagem 
a partir do dia subsequente ao do término do cumprimento da penalidade, da licença ou do 
afastamento;
II - Número de faltas injustificadas ao serviço superior a 15 (quinze) dias no período que 
compreende o interstício, iniciando uma nova contagem a partir do dia subsequente ao de 
ocorrência da 15ª (décima quinta) falta;
III - Não ter obtido pontuação anual mínima de aprovação na Avaliação Permanente de 
Desempenho Funcional.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 44. A progressão vertical consiste na passagem do servidor de um nível para outro, mediante 
conclusão do grau de escolaridade, do ensino fundamental, curso médio, curso técnico, curso 
superior, pós‐graduação lato sensu e stricto sensu, mestrado e doutorado, de um nível para outro, 
aplicado verticalmente em todas as classes e grupos ocupacionais.
Art. 45. A mudança de nível em decorrência da conclusão da graduação será efetuada mediante 
requerimento apresentado pelo servidor, acompanhado do diploma e histórico escolar, expedidos 
por instituições autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou outro órgão competente nos 
termos da Lei, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - Ser considerado estável, ou seja, ter cumprido o tempo do estágio probatório de 3 (três) anos 
de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - Estar em efetivo exercício na Câmara Municipal;
III - Apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO, ADEQUAÇÃO FUNCIONAL E JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO E ADEQUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 46. Os servidores da Câmara Municipal, titulares de cargos de provimento efetivo, 
devidamente concursados serão enquadrados na carreira de acordo a classe referencial prevista 
no Anexo II desta Lei, tomando‐se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da 
mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e o 
tempo de serviço.
Art. 47. Quando do enquadramento, os servidores públicos deverão ser alocados no órgão em 
que estiverem exercendo suas atividades.
Art. 48. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II - Faixa de vencimento do cargo;
III - Grau de escolaridade exigido;
IV - Tempo de serviço do servidor na Câmara de Alegre.
Art. 49. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo 
com as normas desta Lei poderá, dirigir‐se a Diretoria Administrativa e/ou Diretoria de Gabinete, 
requerendo revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§1º. A Diretoria Administrativa e/ou a Diretoria de Gabinete deverão decidir sobre o requerido, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao 
fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
§2º. Em caso de deferimento, assiste ao servidor as correções devidas com efeito retroativo à 
data do fato que originou a incorreção, sem prejuízo dos devidos e competentes registros de 
ajustes na Ficha de Registro Funcional do servidor. 
§3º. Em caso de indeferimento, será dada ciência ao servidor requerente para que este tome 
conhecimento dos motivos da rejeição do seu requerimento.
Art. 50. O enquadramento do servidor ao cargo já ocupado não gerará qualquer perda de direitos 
ou minoração de vencimentos em detrimento da nomenclatura do cargo.
§1º. Verificada diferença de vencimento entre as classes de referências constante do Anexo II e 
o atual vencimento do servidor, preservar-se-á o vencimento do servidor para todos os efeitos de 
direito.
§2º. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao 
limite do subsídio do Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal, 
sendo imediatamente restituído o excesso por meio de desconto em folha de pagamento percebido 
em desacordo com esta norma, não se admitindo em hipótese alguma a supressão de direito 
adquirido do servidor para fins de compensação de tais valores.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao disposto neste Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimento e no edital de concurso público para investidura em cargo público, sendo 
sempre de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada o total de jornada de trabalho do servidor 
adquirida em concurso próprio com definição específica.
§1º. Observado o interesse público, a conveniência e oportunidade discricionária da Administração 
Pública Municipal, poderá a pedido do servidor público ser alterada a sua jornada de trabalho, com 
possibilidade de ampliação e/ou redução de sua carga horária, fixada no caput deste artigo, 
passando o servidor a receber seus vencimentos proporcionalmente à ampliação e/ou redução, 
mediante prévio processo administrativo, parecer da procuradoria jurídica e ato administrativo 
expedido pelo Presidente da Câmara Municipal devidamente justificado e motivado para esse fim 
nos termos do respectivo processo administrativo.
§2º. Em atendimento ao interesse público, complexidade e excepcionalidade, poderá ser aplicada 
jornada de trabalho diferenciada, inclusive em regime especial de trabalho, observado para todos 
os fins a natureza e a necessidade do serviço.
§3º. Poderá o servidor pleitear a redução da jornada de trabalho mediante requerimento 
devidamente justificado, passando este, a receber seus vencimentos proporcionais à redução, 
desde que verificado o interesse público, a conveniência e oportunidade da Administração Pública 
Municipal.
§4º. Ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara Municipal regulamentará os casos 
possíveis de aplicação de regime especial de trabalho no serviço publico.
§5º. O servidor sujeito a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso de 1 
(uma) hora, e no máximo de 2 (duas) horas. 
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO, ISONOMIA E REVISÃO GERAL ANUAL
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E ISONOMIA
Art. 52. O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Alegre somente poderá 
ser fixado ou alterado por Lei, respeitada para todos os fins, a iniciativa exclusiva e própria do 
Poder Legislativo Municipal.
§1º. O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado 
os casos previstos na Constituição Federal.
§2º. A isonomia de vencimentos será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado 
por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.
§3º. A fixação dos níveis de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos 
servidores públicos da Câmara Municipal de Alegre observará:
a) A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o 
seu quadro de pessoal;
b) Os requisitos de escolaridade;
c) As peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 53. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de 
Alegre estão hierarquizados, criados nos termos, forma e condições, por grupos, conforme o Anexo 
I, desta Lei.
SEÇÃO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art. 54. A remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes públicos no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição e art. 9º, XV 
da Lei Orgânica Municipal, mediante a concessão da revisão geral anual.
§1º. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo revisão geral anual a reposição 
das perdas financeiras decorrente da variação inflacionária, provocada pela desvalorização da 
moeda ocorrida no período do ano anterior, tendo por finalidade promover o resgate do poder 
aquisitivo suprimido pela elevação do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos 
inflacionários.
§2º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, será sempre concedida no mês de 
fevereiro, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro.
Art. 55. Para fins de concessão da revisão geral anual de que trata esta Lei, o Poder Legislativo 
Municipal observará as seguintes condições:
I - Autorização de concessão da revisão geral anual por meio de lei ordinária específica, 
observada a iniciativa privativa, específica e própria do Poder Legislativo Municipal para 
aplicação e efeitos apenas e tão somente no seu âmbito funcional;
II - Apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no 
período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro, nos termos 
desta Lei;
III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes as fontes de custeio 
na lei orçamentária anual;
IV - Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, 
mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor a revisão;
V - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias;
VI - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de 
trabalho e histórico praticado pelo Poder Legislativo Municipal; e
VII - Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da 
Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 56. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o 
desempenho de mandato de dirigente em confederação, federação, associação de classe no âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, conforme 
disposto em regulamento.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de 
reeleição.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito 
de remuneração de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 58. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Art. 59. O enquadramento, operacionalização, acompanhamento e aplicação da presente Lei será 
efetuada por Comissão Especial instituída para este fim por ato administrativo do Presidente da 
Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.
Art. 60. A concessão de adicional de insalubridade, periculosidade, quinquênio, licenças e demais 
adicionais e vantagens ocorrerão de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e suas alterações. 
Art. 61. A tabela de referência de vencimentos, constante do presente Anexo II desta Lei, será 
aplicada a partir do mês seguinte da publicação desta Lei.
Art. 62. Para todos os efeitos de concessão da primeira progressão vertical em função da 
graduação, após a vigência desta Lei, tomará por base e parâmetro inicial o curso exigido em 
concurso público a que o servidor se submeteu.
Art. 63. Para fins de enquadramento na carreira os servidores integrantes dos Grupos 
Ocupacionais, serão reposicionados nos níveis de acordo com o cargo, tempo de serviço e demais 
definições estabelecidas nesta Lei.
Art. 64. O servidor será enquadrado de acordo o tempo de serviços em níveis referenciais a cada 
5 (cinco) anos, sem prejuízo dos adicionais de tempo de serviços (quinquênio) previsto em Lei.
Art. 65. Ficam preservados os direitos e vantagens individuais e pessoais dos servidores 
assegurados por Lei, em respeito a estabilidade dos direitos adquiridos, vez que a Lei não 
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 66. Nos termos da Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF a administração pode 
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 67. O adicional por tempo de serviços (quinquênio) é devido à razão de 5% (cinco por cento) 
a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado à Câmara Municipal, pago a cada 
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o 
vencimento ou salário base do cargo concursado, ainda que investido o servidor em função 
gratificada ou cargo em comissão.
Art. 68. São partes integrantes da presente Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I – Tabela de Grupos Ocupacionais;
II - Anexo II – Tabela de Referência Salarial e Progressão Funcional;
III - Anexo III – Tabela de Cargos, Requisitos, Quantidade e Jornada de Trabalho;
IV - Anexo IV – Tabela de Atribuições Funcionais.
Art. 69. As férias serão indenizadas em dobro, quando o servidor se aposentar e não tiver fruído 
as mesmas.
Art. 70. Será pago ao servidor, quando da sua aposentadoria ou exoneração do serviço público, 
indenização pecuniária referente aos períodos de licença-prêmio não gozadas a que fizer jus.
Art. 71. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio 
da Câmara Municipal.
Art. 72. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que 
couber, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato administrativo necessário para este fim, 
inclusive, suspendendo e restringindo seus efeitos econômicos e financeiros em estrita observância 
à Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e as disposições do art. 169 
da Constituição Federal.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efetivos efeitos financeiros, 
econômicos e orçamentários assegurados a partir do mês seguinte à sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.927, de 08 de 
abril de 2008 e suas alterações. (Redação original)
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.431, de 13 de junho de 
2017 e suas alterações, revigorando-se e restabelecendo-se a vigencia da Lei nº. 2.927, de 08 de 
abril de 2008 e suas alterações, com efeitos retroativos a 07 de março de 2024. Artigo alterado 
pela Lei nº. 3.862/2024
Alegre/ES, 07 de março de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO I
Projeto de Lei nº. 002/2024, 16 de fevereiro de 2024
TABELA DE GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS ESPECIFICAÇÃO
A
1001 Auxiliar de Manutenção GRUPO DE APOIO
OPERACIONAL 1002 Auxiliar de Serviços
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS ESPECIFICAÇÃO
B
1003 Recepcionista
GRUPO DE ASSISTÊNCIA A 
1004 Assistente Administrativo SERVIÇOS PÚBLICOS
1005 Assistente Legislativo
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS ESPECIFICAÇÃO
C
1006 Analista Legislativo
GRUPO TÉCNICO DE APOIO A 
SERVIÇOS PÚBLICOS 1007 Analista de Tecnologia da Informação e TV Câmara 
1008 Analista Recursos Humanos
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS ESPECIFICAÇÃO
D
1009 Agente de Controle Interno GRUPO DE APOIO E ASSESSORIA À 
GESTÃO 1010 Agente de Contratação e Licitação 
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS ESPECIFICAÇÃO
E
1011 Advogado GRUPO DE APOIO E ASSESSORIA À 
GESTÃO 1012 Contador 
ANEXO II
Projeto de Lei nº. 002/2024, 16 de fevereiro de 2024
TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL CLASSE/REFERÊNCIA
INICIAL A B C D E F G
A
I 1.572,45 1.651,07 1.733,63 1.820,31 1.911,32 2.006,89 2.107,23 2.212,60
II 1.619,62 1.700,60 1.785,63 1.874,92 1.968,66 2.067,10 2.170,45 2.278,97
III 1.668,21 1.751,62 1.839,20 1.931,16 2.027,72 2.129,11 2.235,56 2.347,34
IV 1.718,26 1.804,17 1.894,38 1.989,10 2.088,55 2.192,98 2.302,63 2.417,76
V 1.769,81 1.858,30 1.951,21 2.048,77 2.151,21 2.258,77 2.371,71 2.490,30
VI 1.822,90 1.914,05 2.009,75 2.110,24 2.215,75 2.326,53 2.442,86 2.565,00
VI 1.877,59 1.971,47 2.070,04 2.173,54 2.282,22 2.396,33 2.516,15 2.641,95
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL CLASSE/REFERÊNCIA
INICIAL A B C D E F G
B
I 2.183,96 2.293,16 2.407,82 2.528,21 2.654,62 2.787,35 2.926,72 3.073,05
II 2.249,48 2.361,95 2.480,05 2.604,05 2.734,26 2.870,97 3.014,52 3.165,24
III 2.316,96 2.432,81 2.554,45 2.682,17 2.816,28 2.957,10 3.104,95 3.260,20
IV 2.386,47 2.505,80 2.631,09 2.762,64 2.900,77 3.045,81 3.198,10 3.358,01
V 2.458,07 2.580,97 2.710,02 2.845,52 2.987,79 3.137,18 3.294,04 3.458,75
VI 2.531,81 2.658,40 2.791,32 2.930,88 3.077,43 3.231,30 3.392,87 3.562,51
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL CLASSE/REFERÊNCIA
INICIAL A B C D E F G
C
I 2.620,76 2.751,80 2.889,39 3.033,86 3.185,55 3.344,83 3.512,07 3.687,67
II 2.699,38 2.834,35 2.976,07 3.124,87 3.281,12 3.445,17 3.617,43 3.798,30
III 2.780,36 2.919,38 3.065,35 3.218,62 3.379,55 3.548,53 3.725,95 3.912,25
IV 2.863,78 3.006,96 3.157,31 3.315,18 3.480,94 3.654,98 3.837,73 4.029,62
V 2.949,69 3.097,17 3.252,03 3.414,63 3.585,36 3.764,63 3.952,86 4.150,51
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL CLASSE/REFERÊNCIA
INICIAL A B C D E F G
D
I 3.319,62 3.485,60 3.659,88 3.842,88 4.035,02 4.236,77 4.448,61 4.671,04
II 3.419,21 3.590,17 3.769,68 3.958,16 4.156,07 4.363,87 4.582,07 4.811,17
III 3.521,78 3.697,87 3.882,77 4.076,91 4.280,75 4.494,79 4.719,53 4.955,50
IV 3.627,44 3.808,81 3.999,25 4.199,21 4.409,17 4.629,63 4.861,11 5.104,17
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL CLASSE/REFERÊNCIA
INICIAL A B C D E F G
E
I 3.818,37 4.009,29 4.209,75 4.420,24 4.641,25 4.873,32 5.116,98 5.372,83
II 3.932,92 4.129,57 4.336,05 4.552,85 4.780,49 5.019,51 5.270,49 5.534,01
III 4.050,91 4.253,45 4.466,13 4.689,43 4.923,90 5.170,10 5.428,61 5.700,04
IV 4.172,44 4.381,06 4.600,11 4.830,12 5.071,62 5.325,20 5.591,46 5.871,04
ANEXO III
Projeto de Lei nº. 002/2024, 16 de fevereiro de 2024
TABELA DE CARGOS, REQUISITOS, QUANTIDADE E JORNADA DE TRABALHO
GRUPO
OCUPACIONAL CÓDIGO CARGOS
QUANTIDADES DE VAGAS PRÉ-REQUISITOS JORNADA 
SEMANAL
PROVIDAS A PROVER TOTAL
GERAL
A
1001 Auxiliar de Manutenção 1 1 2
Ensino Fundamental 
Completo 40 horas
1002 Auxiliar de Serviços 1 0 1
Ensino Fundamental 
Completo 40 horas
B
1003 Recepcionista 1 0 1
Ensino Fundamental 
Completo 40 horas
1004 Assistente Administrativo 0 1 1 Ensino Médio Completo 40 horas
1005 Assistente Legislativo 0 1 1 Ensino Médio Completo 40 horas
C
1006 Analista Legislativo 0 1 1 Superior Completo 40 horas
1007 Analista de T.I. e TV 
Câmara 0 1 1
Curso Técnico em 
Informática 40 horas
1008 Analista Recursos 
Humanos 0 1 1
Curso Técnico em Recursos 
Humanos 40 horas
D
1009 Agente de Controle Interno 0 1 1
Superior Completo + 
Registro de Classe no órgão 
correspondente: OAB, CRC, 
CFC OU CRA.
40 horas
1010 Agente de Contratação e 
Licitação 0 1 1
Portar um dos cursos 
superior: Direito, 
Administração, Ciências 
Contábeis, Economia e 
Finanças + registro de 
classe no órgão 
correspondente + curso de 
pregoeiro + capacitação na 
área de licitações de no 
mínimo 40 horas, ou 
qualificação atestada por 
certificação profissional 
emitida por escola de 
governo criada e mantida 
pelo poder publico. 
40 horas
E
1011 Advogado 1 1 2
Cursos de Direito com Pós￾graduação em Direito 
Público/Inscrito na OAB
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1012 Contador 0 1 1
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Ciências Contábeis/Inscrito 
no CRC 
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ANEXO IV
Projeto de Lei nº. 002/2024, 16 de fevereiro de 2024
TABELA DE DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CARGO/OCUPAÇÃO: 1001 - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar na manutenção 
predial, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, luminárias, rede elétrica e utensílios.
ATRIBUIÇÕES: percorrer as dependências da Câmara verificando o estado de conservação dos 
bens de modo a auxiliar e propiciar a manutenção predial, equipamentos eletrônicos, luminárias, 
rede elétrica, eletrodomésticos e utensílios; executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, 
hidráulica, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e 
equipamentos, tudo de acordo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente; verificar o estado de conservação predial, dos veículos, móveis e também de todos 
imóveis que compõem o patrimônio da Câmara, auxiliando nas devidas manutenções; executar 
nas dependências internas da Câmara pequenos consertos e reparos; executar serviços auxiliares 
de manutenção elétrica e mecânica corretiva e preventiva nos veículos, máquinas leves e pesadas, 
aparelhos e equipamentos eletromecânicos; executar atividades de montagem, desmontagem, 
consertos, reparos, substituições, instalações e outras correlatas necessárias a execução de suas 
atividades, segundo orientações técnicas e utilizando máquinas e instrumentos específicos; outras 
atividades correlatas.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1002 - AUXILIAR DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza, 
copeiragem, arrumação e de zeladoria.
ATRIBUIÇÕES: percorrer as dependências da Câmara, abrindo e fechando janelas, portas e 
portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara; realizar a limpeza, desinfecção e 
higienização de todas as dependências da Câmara; aplicar cera e lustrar chão e móveis; conservar 
banheiros e cozinhas, efetuando a reposição de materiais como sabão, sabonete, toalhas, panos 
de mão, de copa e de chão, papel toalha e papel higiênico; auxiliar nas tarefas de limpeza, 
higienização e desinfecção de vidraçaria; auxiliar nas tarefas de limpeza, desinfecção, arrumação 
de estantes, armários, depósitos; recolher e acondicionar o lixo das dependências da Câmara; 
limpeza de aparelhos eletrodomésticos; coletar, seletivamente, lixo orgânico e inorgânico das 
lixeiras e cestas localizadas nas dependências da Câmara ensacando-os adequadamente, e 
efetuando sua disposição final, conforme orientação superior; verificar a existência de material de 
limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a 
necessidade de reposição, quando for o caso; manter limpo e arrumado o local de trabalho e zelar 
pelo material sob sua guarda; lavar copos, talheres, pratos; preparar e servir cafezinho; servir 
água; comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade 
de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com 
boa aparência; e outras atribuições pertinentes.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1003-RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Recepcionam e prestam serviços de apoio aos que adentrem no recinto 
da Câmara.
ATRIBUIÇÕES: recepciona os munícipes e visitantes que adentram no prédio da Câmara, 
procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações e/ou 
encaminhá-los a pessoas ou setor procurados; presta atendimento telefônico e fornecem 
informações aos órgãos da Câmara; marca e registra ligações telefônicas, recados e informações; 
agenda serviços e atividades requisitadas dos órgãos; registra e mantem atualizado a agenda 
telefônica; observa as normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos 
munícipes e visitantes, notificando ao setor de seguranças sobre presenças estranhas; organizam 
informações e planejam o trabalho do cotidiano da administração da Câmara; registrar as visitas 
e os telefonemas recebidos; auxiliar em pequenas tarefas de apoio administrativo; 
utilizar recursos de informática; auxiliar nas solicitações de materiais e relatórios e 
levantamentosde bens móveis em seu poder; fazer o controle patrimonial de bens em seu poder; 
receber, orientar e encaminhar o público; controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de 
trabalho, receber e transmitir mensagens telefônicas; receber, coletar e distribuir correspondência, 
documentos, mensagens, encomendas, volumes e outros recebidas dos correios e outras 
empresas; realiza protocolo, controle de ingressos de documentos; executar outras tarefas de 
mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1004 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, logística, 
administração, finanças, contabilidade, patrimônio e orçamento; atendem fornecedores e 
munícipes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos 
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. 
ATRIBUIÇÕES: compete executar serviços de apoio e auxilio administrativo aos órgãos da 
Câmara nas áreas de recursos humanos, logística, manutenção, administração, finanças, 
contabilidade, patrimônio e orçamento; auxiliar na estruturação e organização permanentemente 
e o funcionamento dos serviços e atividades de responsabilidade da Câmara; elaborar planilhas, 
demonstrativos, relatórios; propor medidas tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade 
dos trabalhos da Câmara; contribuir no desenvolvimento de propostas de melhoria dos métodos 
de trabalho e gestão da Câmara; executar os serviços auxiliares na prática e rotinas 
administrativas junto aos órgãos, setores e departamentos da entidade; realizar o atendimento ao 
servidor, cidadão, fornecedores etc.; preenchimento de formulários; trâmite de correspondências 
e documentos; recepção de usuários dos serviços da organização; realização de atividades 
auxiliares de elaboração e registros documentais da organização; elaboração de ofícios e 
correspondências em geral; executar os serviços de controle de estoque, acervo patrimonial; 
elaboração de relatórios; atualização de arquivos e cadastros de informações; atuar na execução 
de serviços e práticas administrativas junto aos diversos setores e departamentos da organização; 
efetuar o assessoramento aos encarregados dos setores e departamentos nas questões práticas 
da rotina de trabalho; controlar folha de ponto dos servidores; prestar informações ao público; 
revisar documentos; digitalizar documentos; arquivar e organizar documentos impresso e 
eletrônicos; manter a organização documental, resolver pendências quando solicitadas; solicitar 
materiais em falta e manter o estoque; realizar pesquisas gerais e fornecer informações 
solicitadas; preparar apresentações, documentos e outros relatórios quando solicitados; participar 
de comissões e grupos de trabalhos, quando designado; participar de projeto e programa de 
treinamento, quando convocado; desenvolver outras atividades correlatas a função.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1005 - ASSITENTE LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa serviços de apoio e auxílio no desempenho das atividades 
legislativas da Câmara.
ATRIBUIÇÕES: auxilia e apoia no desenvolvimento das atividades legislativas do parlamento 
municipal; responsabilizando-se pelo agendamento das, reuniões, audiências públicas e similares 
da Câmara; promove a transcrição das falas quando necessário, em articulação com os setores 
correspondentes; elabora atas, registros, relatórios, sínteses, portifólios e etc., decorrestes das 
atividades legislativas realizadas pela Câmara; fazer registrar e arquivar os originais das reuniões 
e fornecer cópias mediante solicitação por escrito, em articulação com os setores correspondentes; 
presta auxilio na assessoria das comissões técnicas, especiais e permanentes, no que concerne a 
formalização de demandas, documentos, requerimentos, proposições e encaminhamentos; 
acompanha o trâmite legislativo dos projetos de leis, proposições e demandas inerentes aos 
trabalhos das comissões parlamentares; presta auxilio no controle e acompanhamento de 
determinações legislativas das sessões; ajuda a manter, conservar e controlar documentos 
impressos e eletrônicos, acervo fotográfico, equipamentos da Câmara; participa de comissões e 
grupos de trabalhos, quando designado; participa de projeto e programa de treinamento, quando 
convocado; executa outras atividades correlatas ao cargo.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1006 - ANALISTA LEGISLATIVO
DESCRIÇÃOSUMÁRIA: Executam a análise de processos legislativos, encaminhamentos e 
procedimentos visando o atendimento do fluxo das atividades do parlamento municipal.
ATRIBUIÇÕES: compete promover a análise de processos legislativos, encaminhamentos e 
procedimentos visando o atendimento do fluxo das atividades do parlamento municipal; 
desenvolver a elaboração de minutas de pareceres do parlamentar, inclusive na condição de 
membro de comissões, bem como pelo acompanhamento da tramitação de proposições em todas 
as fases, também com vistas à adoção de eventuais providências para seu regular andamento; 
efetuar o levantamento e pesquisa de temas associados à função parlamentar; efetuar a 
elaboração de minutas de proposições e de discursos parlamentares; bem como pela 
correspondência de maior complexidade que não se restrinja a questões relacionadas ao 
expediente do gabinete; efetuar o acompanhamento e assessoramento das atividades do 
legislativo; contribuir com o desenvolvimento das atividades parlamentares e legislativas; auxiliar 
a atividade do parlamentar em suas esferas de atuação; sugerir medidas para melhoria da 
execução das atividades parlamentares e administrativas; representar o parlamentar perante 
autoridades e demais representantes da sociedade civil em audiências e reuniões; analisar 
propostas de matérias legislativas, tais como, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas 
e projetos de lei dentre outros, de acordo com a orientação político-partidária do titular do 
gabinete; exercer outras atividades correlatas.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1007 - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E TV CÂMARA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam a análise e assessoramento para o desenvolvimento de 
políticas públicas para a tecnologia da informação e TV da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: compete executar e assessorar a Câmara Municipal nas questões institucionais 
relacionadas à tecnologia da informação; coordenar as atividades de planejamento, a execução e 
avaliação das atividades do órgão na área de informática, de processamento de dados; coordenar 
a formação de grupos de trabalho relacionados ao aprimoramento das atividades de tecnologia da 
informação, sobretudo para desenvolvimento de planos estratégicos, táticos, gestão e execução 
de projetos e programas tocados pela Administração Municipal; desenvolver projetos básicos 
tecnológicos para garantir o regular funcionamento dos órgãos da gestão pública; definir normas 
e políticas de serviços de tecnologia da informação, como também políticas de gestão e governança 
eficiente; apresentar propostas de aprimoramentos da estrutura tecnologia da Câmara; promover 
a supervisão dos serviços relacionados à tecnologia da informação; contribuir no desenvolvimento 
das atividades de planejamento, a execução e avaliação das atividades do órgão na área de 
informática, de processamento de dados; contribuir e auxiliar na formação de grupos de trabalho 
relacionados ao aprimoramento das atividades de tecnologia da informação, sobretudo para 
desenvolvimento de planos estratégicos, táticos, gestão e execução de projetos e programas 
tocados pela Câmara Municipal; apoiar e supervisionar projetos básicos tecnológicos para garantir 
o regular funcionamento dos órgãos da gestão pública; auxiliar na definição de normas e políticas 
de serviços de tecnologia da informação, como também políticas de gestão e governança eficiente; 
apresentar propostas de aprimoramentos da estrutura tecnologia da Secretaria e dos demais 
órgãos da Câmara; desempenhar suas competências e atribuições em especial quanto aos 
assuntos e políticas voltadas para a elaboração de projetos e inovações tecnológicas da informação 
a ser utilizada, bem como recomendar os projetos mais adequados para o bom desempenho dos 
órgãos e serviços da Câmara; outras atribuições legais.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1008 - ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam a análise de processos de pessoal, encaminhamentos e 
procedimentos visando o atendimento do fluxo das atividades de recursos humanos da Câmara 
Municipal.
ATRIBUIÇÕES: O Departamento de Recursos Humanos compete assessorar a Secretaria na 
elaboração da folha de pagamento com os descontos obrigatórios e autorizados, tanto do pessoal 
ativo e inativo, bem como os subsídios dos agentes políticos; fazer o controle do pagamento do 
salário-família, do adicional por tempo de serviço e de outras vantagens aos servidores previstos 
na legislação em vigor, verificando prazos e solicitando a confirmação de dependentes, quando for 
o caso; executar na época própria as tarefas necessárias ao recolhimento das contribuições ao 
INSS e regime próprio e movimentação do PASEP; elaborar as relações e preencher as guias de 
recolhimento das importâncias devidas ao INSS; efetuar os cálculos das importâncias devidas aos 
servidores dispensados; elaborar e distribuir na época própria as comunicações sob rendimentos 
para efeito de contribuição de imposto de renda; elaborar a escala de férias dos servidores, de 
acordo com os mapas, e encaminhá-la ao Secretario para referendá-la; distribuir a todos os órgãos 
da Administração Municipal, na primeira semana do mês de novembro de cada ano, os mapas 
relativos à escala de férias e controlar devolução quando devidamente preenchidos; emitir e fazer 
entrega dos avisos de férias para as respectivas chefias e, depois de confirmada, lançar a 
ocorrência nas respectivas fichas funcionais; tomar as decisões cabíveis frente às irregularidades 
que se relacione com a administração do pessoal; providenciar em época oportuna o 
preenchimento da DIRF; examinar e opinar sobre estudos relativos a cargos e vencimentos; 
atualizar as tabelas de níveis de vencimentos quando necessárias; elaborar o controle de 
frequência dos servidores mensalmente; propor programas de treinamento para funcionários; 
desenvolver as atividades de integração de novos servidores; treinar e orientar os funcionários, 
avaliar o seu desempenho funcional, conjuntamente com os respectivos superiores hierárquicos, 
propondo e participando da execução de medidas para a melhoria da qualidade da prestação de
serviços pelos servidores; coordenar e gerenciar o e-Social no cumprimento das obrigações 
institucionais e sociais; acompanhar a carreira e o desempenho funcional dos servidores; e exercer 
outras atividades correlatas.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1009 - AGENTE DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam a análise de processos, encaminhamentos, procedimentos 
visando o atendimento do fluxo das atividades processuais da Controladoria Interna da Câmara 
Municipal.
ATRIBUIÇÕES: auxiliar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 
acompanhar a elaboração e avaliar a execução dos projetos e programas e dos orçamentos quanto 
ao cumprimento das metas físicas e financeiras; comprovar a legalidade e legitimidade dos atos 
de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos 
públicos; avaliar os custos das compras, obras e serviços realizados pelo órgãos e apurados em 
controles devidamente regulamentados; elaborar relatórios técnicos; controlar as inscrição de 
despesas em restos a pagar; verificar a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e 
valores públicos; fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de 
pessoal; acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal impostos 
pela Constituição Federal, Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000 e demais 
disposições legais; acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos e 
dotações orçamentárias; auxiliar diretamente o Controle Interno no desempenho de suas 
atividades e atribuições; proceder a análise técnica no exame de balancetes mensais e prestação 
de contas; conferir cálculos e apontar os enganos que encontrar; fazer conferência de documentos; 
manter o registro sistemático de legislação
CARGO/OCUPAÇÃO: 1010 - AGENTE DE CONTRATAÇÃO E LICITAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam a análise de processos licitatórios, encaminhamentos, 
procedimentos visando o atendimento do fluxo das licitações da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: é o responsável por tomar decisões; acompanhar o trâmite da licitação; dar 
impulso ao procedimento licitatório; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento da licitação; efetuar análise processual de licitações verificando a conformidade com 
os procedimentos e disposições legais; articular-se com os demais setores a fim de adequar 
convenientemente toda a documentação; minutar editais, avisos, contratos, termos de referências 
para fins licitatórios; autuar o processo e registrar no sistema; preparar e compilar o edital com a 
minuta do contrato, termo de referência ou projeto básico e demais anexos; pré-analisar o edital 
para o setor jurídico; elaborar, controlar e acompanhar a agenda licitatória; solicitar a publicação 
do aviso da licitação para o setor de comunicação; sugerir atos e procedimentos ao pregoeiro e a 
comissão que conduzirá a sessão pública; numerar as páginas e elaborar termos de abertura e 
encerramento de volume; registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no 
sistema; auxiliar quando solicitado no julgamento dos recursos licitatórios; elaborar, organizar e 
controlar o cadastro de fornecedores; verificar, separar e despachar a documentação para o crivo 
de cada setor competente, assim como, emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC); auxiliar 
nas atividades de planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações na forma da legislação 
pertinente, das normas internas do órgão, e de acordo com a dotação orçamentária do organismo, 
para a contratação de bens e serviços; auxiliar na deliberação de atos administrativos, 
padronização de procedimentos, controles internos e etc.; auxiliar na realização de cotação de 
preços mediante consultas, pesquisas, levantamentos, apuração e etc.; auxiliar na gestão e 
controle de contratos quando solicitado; auxiliar na elaboração planilhas de custos, orçamentos do 
órgão e etc., termos de referências, projetos básicos; participar de comissões e grupos de 
trabalhos, quando designado; participar de projeto e programa de treinamento, quando 
convocado; desempenhar outras atividades afins.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1011 - ADVOGADO
DESCRIÇÃOSUMÁRIA: Executa serviços de assessoria e consultoria na gestão nos aspectos 
administrativos e judiciais da Câmara.
ATRIBUIÇÕES: compete prestar assessoramento e consultoria jurídica a Câmara, com o auxilio 
funcional dos demais órgãos que integram a sua estrutura; opinar sobre minutas de todo e 
qualquer ato administrativo e jurídico praticado pela Câmara Municipal, inclusive sobre os atos 
licitatórios, contratos, convênios, acordos de parcerias etc.,; aprovar minutas-padrão; propor 
criação, alteração ou revogação de leis e atos normativos; atuar em juízo ou fora dele na defesa 
das prerrogativas da Câmara; elaborar as peças processuais e informações a serem encaminhadas 
à justiça; representar a Câmara o município em qualquer juízo, instância, tribunal, órgãos públicos 
(federal, estadual ou municipal), cartórios, empresas públicas ou privadas em geral, associações, 
entidades governamentais ou não, sindicatos, podendo representar, propor ações em nome da 
Câmara e defendê-la nas contrárias; confessar; reconhecer a procedência do pedido; transigir; 
desistir; renunciar ao direito sobre que se funda a ação; receber e dar quitação; firmar termo e 
compromisso; nomear bens à penhora; analisar, requerer e retirar documentos; praticar todos os 
atos do processo, receber citação; e, inclusive substabelecer, com ou sem reserva, podendo 
também, em juízo ou fora dele, praticar quaisquer atos necessários à defesa dos direitos e 
interesses da Câmara, agindo em conjunto ou separadamente; prestar assessoria jurídica junto a 
presidências, comissões e demais órgãos da Câmara; emitir parecer em matérias administrativas 
e legislativas; exercer outras atividades correlatas.
CARGO/OCUPAÇÃO: 1012 - CONTADOR
DESCRIÇÃOSUMÁRIA: Executam e se responsabilizam pelos atos e registros contábeis, 
financeiros, patrimoniais e orçamentários da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: compete efetuar os registros e lançamentos contábil, orçamentário, financeiro, 
patrimonial, operacional da despesa e do duodécimos devido à Câmara; prestar assessoramento 
ao Presidente, à Mesa Diretora, às Comissões, aos vereadores e aos demais servidores sobre 
matéria contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e tributária; compilar 
informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de 
trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis de 
escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis 
patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza contábil ou 
gerencial; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e tributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de 
responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil 
– financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; 
assessorar as comissões Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre a matéria 
orçamentária e tributária; controlar dotações orçamentárias referentes as despesas da Câmara, 
solicitando suplementações previas, quando necessárias; efetuar o planejamento contábil, 
orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional no que lhe couber objetivando a elaboração e 
execução da despesa de acordo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, 
Lei Orçamentária Anual – LOA e demais normas estabelecidas em Lei; atualizar-se quanto à efetiva 
realização de despesa e repasses no âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa 
e limites constitucionais ou legais que a Câmara Municipal esteja sujeita; elaborar e emitir 
relatórios contábeis e financeiros, de caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da 
legislação, bem como em atendimento a determinações do Presidente; assessorar as áreas 
técnicas na construção e manutenção do Portal Transparência do Legislativo; participar de 
comissões e grupos de trabalhos, quando designado; participar de projeto e programa de 
treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas.

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