| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3848 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4024 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.848, DE 14 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o regime de pronto pagamento, como forma de pagamento de despesas emergenciais, regidos por esta Lei. Art. 2º. Entende-se por pronto pagamento, o numerário colocado à disposição de todos os Setores da Câmara Municipal de Alegre/ES, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. Parágrafo único. O total da verba destinada ao pronto pagamento que trata o caput deste artigo, será na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, não cumuláveis, pelo pronto pagamento. Art. 3º. As despesas a serem efetuados através do pronto pagamento ora instituído restringir-seão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar despesas através do pronto pagamento, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação. Art. 5º. Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, como despesas do pronto pagamento: tarifas de correios e telégrafos; autenticações c reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas: pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo, pequenos Serviços emergenciais realizados no veículo oficial da Câmara Municipal, e outras pequenas despesas emergenciais. Art. 6°. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 2º paragrafo único, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. CAPITULO II REQUISIÇÃO DE COMPRAS E OU SERVIÇOS Art. 7º. As requisições de compras e ou de serviços serão feitas pelos Diretores do setor requisitante mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 8°. Com a autorização, o requisitante se possível fará três cotações, mas havendo necessidade emergencial, fará a devida justificativa, efetivando o devido cadastro para que seja empenhado havendo dotação e disponibilidade financeira devida. Art. 9º. No ato da aquisição ou finalização do serviço, deverá ser anexado para o pagamento a NF eletrônica e as certidões negativas, constando o número da conta corrente em nome da empresa, para que o setor de contas a pagar possa realizar o devido pagamento. CAPITULO IV NORMAS DE APLICAÇÃO Art. 10. Os pagamentos não poderão ser aplicados em despesas diferentes daquela para qual foi autorizado. Art. 11. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, ou documento equivalente. Art. 12. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Alegre. Art. 13. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 14. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 15. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço pelo solicitante. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. O Pronto Pagamento deverá ser utilizado e prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados. Art.17. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da CMA, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela Câmara Municipal de Alegre/ES. Art.18. Os casos omissos serão disciplinados pela Controladoria da Câmara Municipal de Alegre e a Presidência. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Alegre/ES, 14 de março de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre