br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3848/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3848 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4024

Originating matéria

matéria 1044 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.848, DE 14 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO 
PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o regime de pronto pagamento, como forma de pagamento de despesas 
emergenciais, regidos por esta Lei.
Art. 2º. Entende-se por pronto pagamento, o numerário colocado à disposição de todos os Setores 
da Câmara Municipal de Alegre/ES, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de 
empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. O total da verba destinada ao pronto pagamento que trata o caput deste artigo, 
será na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, não cumuláveis, pelo 
pronto pagamento.
Art. 3º. As despesas a serem efetuados através do pronto pagamento ora instituído restringir-se￾ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar despesas através do pronto 
pagamento, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.
Art. 5º. Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, como despesas do pronto 
pagamento: tarifas de correios e telégrafos; autenticações c reconhecimentos de firmas em 
cartórios; encargos com pagamento de taxas: pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, 
jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, 
impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não 
possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo, pequenos Serviços 
emergenciais realizados no veículo oficial da Câmara Municipal, e outras pequenas despesas 
emergenciais.
Art. 6°. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 2º 
paragrafo único, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal 
de despesa.
CAPITULO II
REQUISIÇÃO DE COMPRAS E OU SERVIÇOS
Art. 7º. As requisições de compras e ou de serviços serão feitas pelos Diretores do setor 
requisitante mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8°. Com a autorização, o requisitante se possível fará três cotações, mas havendo 
necessidade emergencial, fará a devida justificativa, efetivando o devido cadastro para que seja 
empenhado havendo dotação e disponibilidade financeira devida.
Art. 9º. No ato da aquisição ou finalização do serviço, deverá ser anexado para o pagamento a 
NF eletrônica e as certidões negativas, constando o número da conta corrente em nome da 
empresa, para que o setor de contas a pagar possa realizar o devido pagamento.
CAPITULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 10. Os pagamentos não poderão ser aplicados em despesas diferentes daquela para qual foi 
autorizado.
Art. 11. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota 
fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, ou documento equivalente.
Art. 12. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Alegre.
Art. 13. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, 
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 14. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, 
o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a 
necessidade da operação.
Art. 15. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material 
ou da prestação do serviço pelo solicitante.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. O Pronto Pagamento deverá ser utilizado e prestadas suas contas até o final do exercício 
em que foram solicitados.
Art.17. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisado 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas serão encaminhadas 
ao arquivo geral da CMA, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela 
Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art.18. Os casos omissos serão disciplinados pela Controladoria da Câmara Municipal de Alegre e 
a Presidência.
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 14 de março de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

open original →