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norma nº 3851/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3851 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaCRIA TABELA DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.049/2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.851, DE 09 DE ABRIL DE 2024
Revogada pela Lei Complementar nº 018/2025
CRIA TABELA DE VENCIMENTOS E ALTERA 
DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL 
Nº. 3.049/2009, QUE DISPÕE SOBRE A 
REFORMULAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 38 da Lei Municipal nº. 3.049/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. A tabela de Vencimento observará o percentual de 6,0% (seis 
porcento) entre as classes (verticalmente) e 1,5% (um e mio 
porcento) nas referencias (horizontalmente). 
Art. 2º. Fica criado Anexo I-A na Lei Municipal nº. 3.049/2009, em atendimento ao piso salarial 
dos professores da educação básica que irá vigorar conforme o Anexo I-A desta lei.
§1º. Ficam excluídos da Tabela de que trata o caput deste artigo os profissionais do magistério 
que não possuem a formação superior exigida pelo art. 62 da Lei Federal nº. 9.394/96 (LBD), com 
vencimentos fixados na Tabela do Anexo I da Lei Municipal 3.049/2009 pela Lei Complementar 
Municipal nº. 016/2024.
§2º. Os profissionais excluídos na forma do §1º que obtiverem a formação superior exigidas pela 
Legislação Federal nº. 9.394/96 no prazo de até 90 (noventa) dias após a sanção desta lei serão 
inseridos e poderão obter os vencimentos conforme consta da Tabela do Anexo I-A de que trata a 
presente lei.
Art. 3º. A Tabela I-A criado por esta lei entrará em vigor paralelamente a Tabela de Vencimentos 
Anexo I da Lei Municipal nº. 3.049/2009 e será revisada sempre que alterado o Piso Nacional do 
Magistério Público fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Fica mantida em vigor a Tabela de Vencimentos do Anexo I da Lei Municipal nº. 
3.049/2009 para todos os efeitos administrativo e seus reflexos financeiros na composição da 
remuneração dos profissionais do magistério previstos na legislação municipal.
Art. 4º. Ficam revogados as alíneas “b” do inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do art. 
6º da Lei Municipal nº. 3.049/2009.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 09 de abril de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO I – A
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PA
IV 2.862,85 2.905,79 2.949,38 2.993,62 3.038,52 3.084,10 3.130,36 3.177,32 3.224,98 3.273,35 3.322,45 3.372,29 3.422,88 3.474,22 3.526,33
V 3.034,62 3.080,14 3.126,34 3.173,24 3.220,84 3.269,15 3.318,19 3.367,96 3.418,48 3.469,76 3.521,80 3.574,63 3.628,25 3.682,67 3.737,91
VI 3.216,70 3.264,95 3.313,92 3.363,63 3.414,09 3.465,30 3.517,28 3.570,04 3.623,59 3.677,94 3.733,11 3.789,11 3.845,94 3.903,63 3.962,19
VII 3.409,70 3.460,85 3.512,76 3.565,45 3.618,93 3.673,22 3.728,31 3.784,24 3.841,00 3.898,62 3.957,10 4.016,45 4.076,70 4.137,85 4.199,92
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PB
IV 2.862,85 2.905,79 2.949,38 2.993,62 3.038,52 3.084,10 3.130,36 3.177,32 3.224,98 3.273,35 3.322,45 3.372,29 3.422,88 3.474,22 3.526,33
V 3.034,62 3.080,14 3.126,34 3.173,24 3.220,84 3.269,15 3.318,19 3.367,96 3.418,48 3.469,76 3.521,80 3.574,63 3.628,25 3.682,67 3.737,91
VI 3.216,70 3.264,95 3.313,92 3.363,63 3.414,09 3.465,30 3.517,28 3.570,04 3.623,59 3.677,94 3.733,11 3.789,11 3.845,94 3.903,63 3.962,19
VII 3.409,70 3.460,85 3.512,76 3.565,45 3.618,93 3.673,22 3.728,31 3.784,24 3.841,00 3.898,62 3.957,10 4.016,45 4.076,70 4.137,85 4.199,92
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
TP
IV 2.862,85 2.905,79 2.949,38 2.993,62 3.038,52 3.084,10 3.130,36 3.177,32 3.224,98 3.273,35 3.322,45 3.372,29 3.422,88 3.474,22 3.526,33
V 3.034,62 3.080,14 3.126,34 3.173,24 3.220,84 3.269,15 3.318,19 3.367,96 3.418,48 3.469,76 3.521,80 3.574,63 3.628,25 3.682,67 3.737,91
VI 3.216,70 3.264,95 3.313,92 3.363,63 3.414,09 3.465,30 3.517,28 3.570,04 3.623,59 3.677,94 3.733,11 3.789,11 3.845,94 3.903,63 3.962,19
VII 3.409,70 3.460,85 3.512,76 3.565,45 3.618,93 3.673,22 3.728,31 3.784,24 3.841,00 3.898,62 3.957,10 4.016,45 4.076,70 4.137,85 4.199,92

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