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norma nº 3857/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3857 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.857, DE 23 DE ABRIL DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Educação em Tempo Integral da Secretaria Executiva de Educação tem por objetivo 
ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de 
aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas 
unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas 
as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os 
estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a 
responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o
respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, 
promovendo uma convivência pacífica e f raterna de todos, dentro dos espaços escolares e do 
território de localização da unidade escolar.
Art. 2º. A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de 
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e 
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, solidário e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
Art. 3º. A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por 
meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando 
a Secretaria Executiva de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, 
observando a viabilidade de inf raestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de 
estudantes e equipe escolar.
§1º. É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não 
havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, 
otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas
em idade escolar na comunidade.
§2º. A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, 
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, 
de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade , 
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão 
da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§3º. A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação 
para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de 
ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º. O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I – Escolas Municipais em Tempo Integral: unidades de Educação Básica com 
funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos 
didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Executiva 
de Educação, com regulamentação prevista em normas próprias, as quais têm por 
finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na unidade de 
ensino, garantindo-lhe formação integral;
II – Carga Horária Integrada: conjunto de horas dedicadas ao cumprimento de 
atividades docentes e de planejamento, em trabalho escolar efetivo exercidas conforme 
Lei 3.049/2009, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento 
da base nacional comum curricular e da sua parte diversificada, conforme a organização 
curricular e plano de ação estabelecido;
III – Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividades de 
gestão, de suporte e de atuação pedagógica, conforme objetivos previstos no artigo 2º 
desta Lei;
IV – Plano de Ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de elaboração 
coletiva, a partir do Plano de Ação da equipe gestora da educação integral da Secretaria 
Executiva de Educação, coordenado pelo gestor da Escola Municipal em Tempo Integral, 
contendo diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem 
alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado 
anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o Secretário Executivo de 
Educação;
V – Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela 
equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de 
atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola de Educação Básica 
em Tempo Integral;
VI – Diretrizes Operacionais: documento elaborado pela Equipe de Implantação do 
Programa no âmbito da Secretaria Executiva de Educação, como instrumento que orienta 
a operacionalização das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas na 
escola;
VII – Projeto de Vida/Sonho: construção pelo estudante, em processo contínuo com 
apoio do professor como expressão de sonhos e o percurso para a sua realização, definindo 
metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades 
por meio de práticas e vivências, apoiadas pelos professores, assumindo 
progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração 
do seu Projeto de Vida/Sonho;
IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos 
professores, sob a orientação do Pedagogo, sendo destinado ao planejamento das 
atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de 
comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, 
cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania 
e apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na 
Educação Básica;
XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da 
unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
XII – Equipe Municipal de Implementação da Educação Integral: A equipe de 
implantação deverá prioritariamente ser pertencente ao quadro efetivo da Rede, e 
selecionada através de análise de perfil, curricular e entrevista, a ser realizada pela 
Secretaria Executiva de Educação, para atuação, execução, coordenação e 
acompanhamento do programa. 
Parágrafo único. É essencial a construção do Sonho/Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, 
buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º. A Educação em Tempo Integral será caracterizada pela exigência de uma carga horária 
mínima de 7 (sete) horas diárias de permanência, totalizando uma jornada semanal mínima de 35 
(trinta e cinco) horas de funcionamento destinado à oferta de Educação em Tempo Integral. Além 
disso, visando ao cumprimento das diretrizes legais e ampliando as condições e possibilidades de 
aprendizagem dos estudantes, ressalta-se que a unidade de ensino poderá ampliar sua carga 
horaria, ofertando a carga horária de 9 (nove), totalizando 40 (quarenta) horas semanais para 
atender aos requisitos normativos desta modalidade. 
§1º. A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário 
Executivo de Educação.
§2º. A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada 
e articulada.
Art. 6º. Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados
para exercício de oferta da Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35
(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação 
em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das 
escolas.
§1º. Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, selecionados para exercício na escola
de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente 
no interior das escolas, sendo a regularização dos efeitos financeiros e administrativos 
decorrentes desta alteração realizada por meio de lei específica.
§2º. Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal na oferta de
Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada,
seja esta pública ou privada, durante o funcionamento da Educação em Tempo Integral na 
unidade escolar.
§3º. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem na 
oferta da Educação em Tempo Integral terá o cálculo baseado no quantitativo de horas oferecidas 
na Unidade Escolar, independentemente da carga horária básica do docente.
§4º. Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério 
Público Municipal para atuação na oferta da Educação em Tempo Integral.
Art. 7º. Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que
ofertam Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão 
removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida 
na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar 
da seleção para atuação na oferta da Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados
poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a 
necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º. É atribuição da Secretaria Executiva de Educação:
I - Fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - Promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em 
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - Monitorar práticas e resultados;
IV - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar 
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias, validadas pela Equipe 
Municipal de Implementação da Educação Integral;
V - Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das 
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - Monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de 
fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - Participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em 
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for 
cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - Verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões 
de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, 
com f requência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional
de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Executiva de Educação;
Art. 9º. É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - Garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Executiva de 
Educação;
II - Oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca 
de aprimoramento e avanço nos processos de ensino- aprendizagem;
III - Cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de 
Educação em Tempo Integral; e
IV - Definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do 
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e 
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a 
comunidade escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico￾pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos 
processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da 
estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte 
estruturação:
I - Gestor Escolar;
II – Coordenador de turno;
III - Supervisor;
§1º. A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos
por ato administrativo do Secretário Executivo da Educação.
§2º. A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, 
suporte e eventual atuação pedagógica.
§3º. São atribuições do Gestor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa de 
Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a
execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - Executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas 
no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria 
Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - Assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do 
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na 
organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - Acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de 
transferência para outras unidades escolares;
V - Responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico,
pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - Criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e 
reuniões de fluxo;
VII - Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino 
quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino￾aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - Interagir com os familiares/responsáveis pelos estudantes, com a comunidade,
as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que 
possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da 
corresponsabilidade;
IX - Reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos 
da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos 
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de
agressão e indisciplina;
X - Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca 
da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Secretaria Executiva de Educação.
§4º. São atribuições do Coordenador de turno, as mesmas já previstas nas normas vigentes da 
lei municipal nº 3049/2009;
§5º. São atribuições do Supervisor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor Escolar, 
o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político 
Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover 
sua avaliação contínua e ajustes;
II - Executar, em conjunto com a Equipe Escolar, o planejamento, a efetivação, a 
verificação e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas 
do processo;
III - Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do Professor Articulador;
IV - Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades 
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante 
na unidade de ensino;
V - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VI - Analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente , 
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de 
ensino-aprendizagem;
VII - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade 
escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VIII - Coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que 
subsidiem ações futuras;
IX - Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada 
da equipe escolar; e 
X - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão 
Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
I - Professor;
II - Professor em designação para a função de Professor Articulador.
§1º. A designação do Eixo Pedagógico dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos
por ato administrativo do Secretário Executivo da Educação.
§2º. Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados 
para atuação específica na Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de 
cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo 
Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária 
multidisciplinar ou coordenação especializada.
§3º. São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Eaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da 
unidade escolar;
II - Assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte 
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos 
da Proposta Pedagógica;
III - Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, 
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - Identificar as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido 
encaminhamento dos estudantes;
V - Diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que 
contribuam para a superação das mesmas;
VI - Participar das Formações Inicial/Continuada e Capacitações propostas, das reuniões 
de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, 
informações sobre o desempenho dos estudantes;
V - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VI - Participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como 
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
VII - Estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida/Sonhos dos 
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
VIII - Promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a 
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
IX - Realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
X - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestor 
Escolar.
§4º. São atribuições do Professor designado para a função de Professor Articulador, além 
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Apoiar e auxiliar o Supervisor na elaboração, coordenação, execução e avaliação do 
PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - Promover a articulação entre os professores de referência e os professores da parte 
diversificada com o objetivo de favorecer o atendimento as especificidades de cada 
estudante e o acompanhamento das aprendizagens;
III - Dar suporte pedagógico aos professores de referência, com ênfase nas turmas de 1º 
e 2° ano;
IV - Prestar acompanhamento aos estudantes, monitorando os resultados;
V - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas, junto ao professor referência;
VI - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;
VII - Garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva interdisciplinar;
VIII - Informar seus diagnósticos e resultados ao Supervisor para planejamento de novas 
ações educativas.
IX - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado 
com o Plano de Ação da Escola.
X - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo 
Supervisor.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento 
desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no 
exercício de 2024, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida 
na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino 
Fundamental Municipais.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Alegre/ES, 23 de abril de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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