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norma nº 3858/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3858 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.858, DE 23 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA 
PESSOA IDOSA E CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - A Família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - O idoso não deve sof rer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos 
e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a 
serem desenvolvidos;
III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias,
em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - Descentralização político-administrativa;
V - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços e especialmente quando desabrigados e sem famílias;
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º. Competirá à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos responsável 
pela assistência e promoção social, a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, com 
a participação do Conselho Municipal.
Art. 6º. Ao Município, através da Secretaria responsável pela assistência e
promoção social, compete:
I - Coordenar as ações relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política
Municipal da Pessoa idosa;
III - Promover as articulações entre os órgãos municipais, necessárias à
implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência
social e submetê-la ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. As Secretarias nas áreas de saúde, educação, trabalho,
cultura, esporte, lazer e turismo, devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas municipais compatíveis com a Política Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 7º. Na implementação da Política Municipal da Pessoa idosa, são competências dos órgãos 
Públicos:
I - Na área de Promoção e Assistência Social:
a). Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas da pessoa idosa, envolvendo a família, a sociedade e entidades
governamentais e não governamentais.
b). Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento a
pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares, 
oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c). promover simpósio, seminários e encontros específicos;
d). Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas 
e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e). Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa 
idosa;
f). Assessorar e supervisionar trabalhos na área da pessoa idosa, desenvolvidos por
entidades governamentais e não-governamentais.
II - Na área da Saúde
a) Garantir assistência à pessoa idosa, através de ações de promoção,
proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com
setores locais vinculados ao SUS;
b) Adotar e aplicar em nível municipal, normas do Ministério da Saúde,
concernentes ao funcionamento de Instituições de longa permanência para idosos -
ILPI, assim como de toda a rede de saúde que presta assistência à produção idosa, 
fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos 
clandestinos;
c) Promover treinamentos de pessoal técnico a fim de constituir equipes
multiprofissionais gerontológicas e ampliar a cooperação dos órgãos de saúde locais 
para o atendimento específico da população idosa;
d) Desenvolver estudos epidemiológicos que permitam detectar situações de
risco e doenças peculiares da pessoa idosa, visando organização da rede de saúde 
para o desenvolvimento de ações preventivas, tratamento e reabilitação;
e) Descentralizar e hierarquizar o atendimento da pessoa idosa a partir das Unidades 
Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares;
III - Na área de Educação
a) Proporcionar à criança, através da rede estadual e municipal de ensino
informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito da pessoa 
idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação durante o 
seu desenvolvimento até tornar-se pessoa idosa;
b) Desenvolver programas educativos especialmente nos meios de
comunicação a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;
c) Estimular e apoiar projetos de pesquisa, visando detectar a realidade e
apresentar propostas de atividades de interesse da população idosa.
IV - Na área do Trabalho e Previdência Social
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e
desvalorização da pessoa idosa e sua participação no mercado de trabalho, 
adaptando as novas possibilidades de trabalho à sua situação atual;
b) Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da
comunidade, com apoio da universidade e aproveitamento de seus talentos, 
habilidades e experiências;
V - Na área de Habitação, Urbanismo e Transportes.
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a
permanência da pessoa idosa em família, evitando o seu isolamento;
b) Incluir nos programas de assistência a pessoa idosa a melhoria das condições
habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade 
de locomoção;
c) Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e
sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas,
compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
d) Organizar e adaptar a inf raestrutura urbana e equipamentos de uso
comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da 
população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem 
visível e localizada;
e) Coibir o desrespeito a pessoa idosa na utilização dos transportes coletivos 
urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos 
passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida 
dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso;
VI - Na área de Justiça e Segurança Pública;
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe
atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da
segurança pública;
b) Divulgar informações que esclareçam e orientem a pessoa idosa, seus familiares,
a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e 
proteção ao idoso;
c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e os órgãos 
do Poder Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as 
denúncias de maus tratos, violência e agressões contra a pessoa idosa, mobilizando 
também o dispositivo policial da cidade;
VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer.
a) Incentivar a pessoa idosa e os movimentos que o congregam a desenvolver
atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usuf ruindo dos bens e 
recursos culturais existentes que venham a ser criados na comunidade;
b) Estimular e valorizar o registro, pela pessoa idosa, da memória (história e cultura)
da qual foi protagonista ou testemunha, bem como estimular a transmissão de
informações, habilidades e experiências a crianças e jovens como forma de favorecer 
as relações intergeracionais e com vistas à preservação da cultura e tradições locais.
c) Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que
proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação
comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;
d) Garantir o acesso gratuito da pessoa idosa às promoções e espetáculos culturais,
esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter 
entrada f ranca ou preços reduzidos - quando a promoção for de entidades não 
governamentais e as atividades oportunizarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
constitui-se em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, 
composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e organizações 
representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de 
atenção a pessoa idosa, cabendo-lhes as seguintes funções:
I - Implementar a Política Municipal da Pessoa Idosa, observando as proposições e 
eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que
ocasionem mudanças na sua aplicação;
II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam
eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público da pessoa idosa, na 
conformidade desta Lei;
IV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou
privadas, em todas as ações voltadas para a pessoa idosa;
V - Assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas
relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da pessoa 
idosa;
VI - Outras compatíveis com sua finalidade.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Assistência 
Social e Direitos Humanos ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Educação;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Saúde;
d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento;
II - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais.
a) 01 (um) representante titular e suplente da Instituição de Longa Permanência 
para Idosos – ILPI;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Pastoral do Idoso;
c) 01 (um) representante titular e suplente de usuários do BPC (Benefício de
Prestação Continuada);
d) 01 (um) representante titular e suplente do Grupo Melhor idade Mais Alegre, do 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS;
Art. 11. O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros com
mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa devem contar com suplentes. A representação do Poder Público será designada pelos 
órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, 
sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal através de ato normativo.
§1º. O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 02 (dois)
anos, admitindo sua recondução por igual período;
§2º. A função dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.
Art. 13. Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário Geral, estabelecendo cronograma de reuniões mensais ordinárias, podendo ser 
convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus integrantes.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá
manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da 
maioria de seus integrantes.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá
dispor de Comissões de competências distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.
Parágrafo único. As comissões poderão compor grupos de trabalho
especializados para apoio e assessoria técnica ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes de Órgãos Públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, 
para fortalecer suas funções consultivas e deliberativas.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa instituir seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, 
através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento 
regular do Conselho.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL PARA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, tendo como gestor, o representante legal da Secretaria Executiva de Assistência 
Social e Direitos Humanos e seu tesoureiro, que terá como receita:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados
com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo 
com a lei;
IV - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de
aplicação de recursos;
V - Emolumentos;
VI - Doações e legados;
VII - Dedução de imposto de renda;
VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os recursos de responsabilidade do Município de Alegre, destinados ao Fundo Municipal 
da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício 
financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme 
regulamentação desta Lei.
Art. 20. A Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos prestará contas 
anualmente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como dará e prestará informações quando 
for solicitada pelo Conselho.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Fica revogada a Lei nº 2.916 de 13 de março de 2008.
Alegre/ES, 23 de abril de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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