| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3863 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS, SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS, NESTE MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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LEI Nº 3.863, DE 06 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS, SERVIÇOS E MONUMENTOS PÚBLICOS, NESTE MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica estabelecido que a nomeação de ruas seguirá as diretrizes estipuladas por esta lei, neste município de Alegre. Art. 2º. As ruas deverão ser nomeadas considerando critérios históricos, culturais, geográficos ou homenagens a personalidades de relevância para o município. Art. 3º. Deverá a Proposição ser apresentada constando Arquivo Documental contendo Certidão de Óbito (para nomes que homenageiam pessoas), curriculum que comprove a relevância na localidade pretendida ser nomeada o logradouro Público ou Loteamento, que passarão por análise dos setores competentes a fim de evitar que haja ambiguidade ou conflitos. Art. 4º. Quando a Proposição de Logradouros contemplar a mesma localidade e ou Loteamentos, deverá ser elaborado preferenciamente um Projeto de Lei, a fim de evitar gastos públicos desnecessários e facilitar posteriormente verificações e outros que se façam necessários. Art. 5º. Fica vedada a utilização de nomes que possam gerar ambiguidade, constrangimento, preconceito ou que firam a moral e os bons costumes. Art. 6º. Fica proibido a substituição do nome de rua, praças, avenidas e outros logradouros públicos, bem como prédios públicos, obras, sevriços e monumentos públicos, que: I – Que contenham mais de 01 (um) estabelecimento comercial, escritórios e similares; II – Atribuir a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos, nome de pessoas, grupos ou organizações responsaveis por reconhecida violação aos direitos humanos. §1º. A proibição constante deste artigo nao se aplica aos seguintes casos: I – Constituam denominações homônimas; II – Não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação, situado numa mesma zona da cidade, dificultando assim, a localização de imóveis que façam parte das mesmas. §2º. Nos casos do parágrafo anterior, serão preservados os nomes das ruas, praças, avenidas e logradouros públicos que tiverem, notoriamente, maior tradição e importância, do ponto de vista socioeconômico e cultural. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 06 de maio de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre