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norma nº 3867/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3867 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL Nº 11.790, DE 28 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.867, DE 15 DE MAIO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE 
EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO 
FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL 
Nº. 11.790, DE 28 DE MARÇO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução 
(COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, 
vinculado à Secretaria Executiva de Educação de Alegre - ES.
Art. 2º. Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, 
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos 
provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria 
Executiva de Educação de Alegre/ES.
Art. 3º. O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Executivo de Educação;
II - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 
III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal; 
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços 
Urbanos ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
Art. 4º. São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE: 
I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, 
liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, 
bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e 
externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do 
FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade; 
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao 
legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, 
bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, 
a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e 
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) 
Plano(s) de Aplicação. 
Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato 
do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Executiva de Educação será membro nato do Conselho e os demais 
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a 
representação exposta no Art. 3°.
Art. 6º. O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao 
Município e não será remunerado.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 15 de maio de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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