| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3867 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL Nº 11.790, DE 28 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.867, DE 15 DE MAIO DE 2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL Nº. 11.790, DE 28 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Executiva de Educação de Alegre - ES. Art. 2º. Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Executiva de Educação de Alegre/ES. Art. 3º. O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações: I - Secretário Executivo de Educação; II - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal; IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal; V - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES. Art. 4º. São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE: I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo; II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade; III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação. Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Secretário Executiva de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3°. Art. 6º. O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 15 de maio de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre