| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3870 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | DECLARA A CAVALGADA PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4049 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.870, DE 28 DE MAIO DE 2024 DECLARA A CAVALGADA PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica declarada a Cavalgada Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Município de Alegre/ES. Parágrafo único. Entende-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o Artigo 216 da Constituição Federal. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se as cavalgadas do Município de Alegre/ES que têm por finalidade reunir diversas tradições e valores para as festividades culturais e sociais. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 28 de maio de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre