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norma nº 3881/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3881 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.881, DE 05 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2025, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal; 
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2025, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em 
conformidade com a 10ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
Demonstrativos Fiscais, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, a 
qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício 
de Referência 2025 e para os dois seguintes.
§1º. Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão 
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de 
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores 
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 6º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do 
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do 
Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes 
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e 
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do 
Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo 
o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira 
do RPPS.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de 
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11. O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS
Art. 12. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja 
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da receita e da 
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO
Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será 
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 
2026 e 2027. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 16. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos 
e normas estabelecidas nesta lei.
§1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar 
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 20. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá, entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder 
Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2024, para consolidação ao 
Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 
(Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, 
à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
poderão ser programadas para 2025, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de 
elaboração da Proposta Orçamentária para 2025, e se demonstre em anexo específico (art. 4º, § 
2º, inciso V da LRF).
Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2024.
§2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, 
não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF).
§1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo 
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 30 de agosto de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização 
em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 31. O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de 
recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§1º. Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§2º. Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior e 
aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos 
no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo 
do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos 
tenham destinação específica.
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na 
Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços 
correntes.
Art. 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001.
§1º. O Poder Executivo e Legislativo, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, abrir 
créditos adicionais suplementares, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação.
§2º . As modificações a que se refere o inciso anterior também poderão ocorrer até o limite de 
trinta por cento (30%) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64. (Redação 
Original)
§2º . As modificações a que se refere o parágrafo anterior também poderão ocorrer até o limite 
de cinquenta por cento (50%) do valor das despesas fixadas, as quais deverão ser realizadas
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo alterado pela Lei 3.964/2025
Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao 
estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por 
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem 
a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes 
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de 
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 
50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação 
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na lei de orçamento para 2025.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo, não excederá, em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente. 
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de 
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
 VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 
de setembro de 2024, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo.
§2°. Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará 
o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente 
anterior ao da proposta rejeitada.
§3º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício 
financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na 
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos limites 
dos seus saldos, caso em que, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alegre/ES, 05 de julho de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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