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norma nº 3884/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3884 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICA, DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR (QUICK RESPONDE), VINCULADO À PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR.
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LEI Nº 3.884, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO, NAS 
PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS, DE CÓDIGO 
BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK 
RESPONSE), VINCULADO À PÁGINA DA 
TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, no âmbito 
do Município de Alegre/ES, que devem inserir em placas de obras públicas, o código 
bidimensional QR Code (quick response) vinculado à página do portal da transparência, com 
as informações sobre sua execução.
Art. 2º. A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para 
efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:
I – Objeto contratado;
II – População atendida;
III – Valor total, executado e a executar;
IV – Prazo da obra, com a data de início e previsão de término;
V – Empresa(s) executante(s);
VI – Identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra;
VII – Dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; 
VIII – Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º. A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à 
medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alegre/ES, 07 de agosto de 2024
CARLOS RENATO VIANA
Presidente da Câmara Municipal de Alegre
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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