| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3884 / 2024 |
| Date | 2024-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICA, DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR (QUICK RESPONDE), VINCULADO À PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR. |
| native_id | 4063 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.884, DE 07 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE O DEVER DA INSERÇÃO, NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS, DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK RESPONSE), VINCULADO À PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTOR. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, no âmbito do Município de Alegre/ES, que devem inserir em placas de obras públicas, o código bidimensional QR Code (quick response) vinculado à página do portal da transparência, com as informações sobre sua execução. Art. 2º. A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações: I – Objeto contratado; II – População atendida; III – Valor total, executado e a executar; IV – Prazo da obra, com a data de início e previsão de término; V – Empresa(s) executante(s); VI – Identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra; VII – Dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; VIII – Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º. A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 07 de agosto de 2024 CARLOS RENATO VIANA Presidente da Câmara Municipal de Alegre Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre