| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3890 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS, NA FORMA DO ART.32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.890, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS, NA FORMA DO ART. 32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada, na forma do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Alegre, a permuta de imóveis localizados nesta cidade, a saber: §1º. Um terreno situado no lugar “SUMIDOURO E SANTA MARIA” distrito de Celina, constante de uma área de terras medindo 462,00m² (área 1) (quatrocentos e sessenta dois metros quadrados), registrado no Cartório do Registro de Imóveis Matrícula 11.173 fls 01 – Livro 2 desta Comarca, pertencente ao Município de Alegre/ES, avaliado em R$ 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos reais). §2º. Uma área de terras situados no lugar denominado “SUMIDOURO E SANTA MARIA” distrito de Celina, município de Alegre/ES, denominado Gleba “A”, encrustado em uma área maior, composta de 876,50m² (oitocentos setenta e seis, cinquenta metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis Matrícula 13.631 folha 01 livro 2, avaliado em R$ 131.475,00 (cento e trinta e um mil quatrocentos setenta e cinco reais) pertencente a Luciana Aparecida Soroldoni Adão. (Redação Original) §2º. Uma área de terras situados no lugar denominado “SUMIDOURO E SANTA MARIA” distrito de Celina, município de Alegre/ES, denominado Gleba “A”, encrustado em uma área maior, composta de 876,50m² (oitocentos setenta e seis, cinquenta metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis Matrícula 13.477 folha 01 livro 2, avaliado em R$ 131.475,00 (cento e trinta e um mil quatrocentos setenta e cinco reais) pertencente a Luciana Aparecida Soroldoni Adão. Paragrafo alterado pela Lei 3.980/2026 Art. 2º. Na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessárias. Art. 4º. Fica autorizada desde já desafetação do bem descrito §1º do art. 1º. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 29 de agosto de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre