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norma nº 3892/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3892 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaINSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMÍCILIO ELETRÔNICO MUNICIPAL - DEM.
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LEI Nº 3.892, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO 
DOMICÍLIO ELETRÔNICO MUNICIPAL - DEM.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município de Alegre/ES e 
as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º. A comunicação eletrônica se dará por meio do Domicílio Eletrônico Municipal – DEM, 
disponibilizado na rede mundial de computadores, mediante opção do usuário.
§1º. A opção do usuário dar-se-á após seu credenciamento no sistema de Domicílio Eletrônico 
Municipal – DEM.
§2º. No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que permita comprovar 
autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações 
e das intimações.
§3º. A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário 
que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
§4º. A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá ser efetuada 
mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Eletrônico Municipal – DEM.
§5º. O usuário, cuja adesão não seja obrigatória, poderá, a qualquer momento e 
independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e 
das intimações por meio eletrônico.
Art. 3º. O Município poderá nos termos do art. 2º desta Lei, realizar todas as comunicações, 
notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos legais.
§1º. Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município ao 
usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se que ocorra das 
seguintes formas, mesmo que legislação especial preveja:
I - Pessoal;
II - Por via postal;
III - Publicação no Diário Oficial do Município.
§2º. Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o usuário 
efetivar a leitura da comunicação eletrônica.
§3º. A leitura referida no § 2º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos 
contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser 
considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse prazo.
§4º. Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, nos casos em que a leitura se dê em dia não 
útil, a comunicação por meio eletrônico será considerada como realizada no primeiro dia útil 
seguinte.
Art. 4º. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, com 
garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os 
efeitos legais.
Art. 5º. Fica facultado ao Município, por Lei específica, a concessão de incentivos para adesão 
ao Domicílio Eletrônico Municipal – DEM.
Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto exarado pelo Poder Executivo 
Municipal, inclusive quanto ao regulamento para adesão ao Domicílio Eletrônico Municipal –
DEM dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 11 de setembro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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