| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3892 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMÍCILIO ELETRÔNICO MUNICIPAL - DEM. |
| native_id | 4071 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.892, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO MUNICIPAL - DEM. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município de Alegre/ES e as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 2º. A comunicação eletrônica se dará por meio do Domicílio Eletrônico Municipal – DEM, disponibilizado na rede mundial de computadores, mediante opção do usuário. §1º. A opção do usuário dar-se-á após seu credenciamento no sistema de Domicílio Eletrônico Municipal – DEM. §2º. No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que permita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações. §3º. A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. §4º. A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá ser efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Eletrônico Municipal – DEM. §5º. O usuário, cuja adesão não seja obrigatória, poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. Art. 3º. O Município poderá nos termos do art. 2º desta Lei, realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos legais. §1º. Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se que ocorra das seguintes formas, mesmo que legislação especial preveja: I - Pessoal; II - Por via postal; III - Publicação no Diário Oficial do Município. §2º. Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o usuário efetivar a leitura da comunicação eletrônica. §3º. A leitura referida no § 2º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse prazo. §4º. Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, nos casos em que a leitura se dê em dia não útil, a comunicação por meio eletrônico será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Art. 4º. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 5º. Fica facultado ao Município, por Lei específica, a concessão de incentivos para adesão ao Domicílio Eletrônico Municipal – DEM. Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto exarado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive quanto ao regulamento para adesão ao Domicílio Eletrônico Municipal – DEM dos órgãos da administração direta e indireta do Município. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 11 de setembro de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre