| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3893 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | ACRESCENTA OS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 7º-C, À LEI MUNICIPAL Nº 3.845/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.893, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 ACRESCENTA OS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 7ºC À LEI MUNICIPAL Nº 3.845/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.845, de 14 de março de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C: “Art. 7º-A. As obras que não sofrerem paralisação no seu andamento terão suas licenças prorrogadas, até a sua conclusão, mediante a solicitação pelo requerente 30 (trinta) dias antes do término do prazo informado no Alvará, salvo disposições específicas. Art. 7º-B. Caso a obra venha a ser paralisada deverá ser respeitado o prazo de validade do previsto no respectivo Alvará, admitindo-se até 2 (duas) prorrogações por igual prazo para retomada das obras, desde que solicitado pelo requerente até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo fixado no último Alvará, sob pena de cancelamento, ficando o requerente obrigado a submeter-se a novo procedimento de licenciamento. Art. 7º-C. As obras iniciadas e não concluídas, e que possuam seus Alvarás vencidos, inclusive os emitidos anteriormente à vigência desta da lei, deverão submeter a novo procedimento de licenciamento, contendo os seguintes documentos: I - Requerimento solicitando novo Alvará; II - Cópia do Alvará de Construção vencido; III - Relatório fotográfico com descrição do estágio atual da obra, devidamente assinado por um responsável técnico; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução atualizada, informando prazo para conclusão da obra. Parágrafo Único: Nos casos deste artigo, as taxas não poderão ser novamente cobradas do contribuinte, desde que não ocorra alteração de projetos já aprovados, cabendo a cobrança da parte excedente.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 19 de setembro de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre