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norma nº 3893/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3893 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 7º-C, À LEI MUNICIPAL Nº 3.845/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.893, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
ACRESCENTA OS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 7º￾C À LEI MUNICIPAL Nº 3.845/2024, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.845, de 14 de março de 2024, passa a vigorar acrescida dos 
artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C:
“Art. 7º-A. As obras que não sofrerem paralisação no seu 
andamento terão suas licenças prorrogadas, até a sua 
conclusão, mediante a solicitação pelo requerente 30 
(trinta) dias antes do término do prazo informado no 
Alvará, salvo disposições específicas.
Art. 7º-B. Caso a obra venha a ser paralisada deverá ser 
respeitado o prazo de validade do previsto no respectivo 
Alvará, admitindo-se até 2 (duas) prorrogações por igual 
prazo para retomada das obras, desde que solicitado pelo 
requerente até 30 (trinta) dias corridos após o término do 
prazo fixado no último Alvará, sob pena de cancelamento, 
ficando o requerente obrigado a submeter-se a novo 
procedimento de licenciamento.
Art. 7º-C. As obras iniciadas e não concluídas, e que 
possuam seus Alvarás vencidos, inclusive os emitidos 
anteriormente à vigência desta da lei, deverão submeter 
a novo procedimento de licenciamento, contendo os 
seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando novo Alvará;
II - Cópia do Alvará de Construção vencido;
III - Relatório fotográfico com descrição do estágio atual 
da obra, devidamente assinado por um responsável 
técnico;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou 
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução 
atualizada, informando prazo para conclusão da obra.
Parágrafo Único: Nos casos deste artigo, as taxas não 
poderão ser novamente cobradas do contribuinte, desde 
que não ocorra alteração de projetos já aprovados, 
cabendo a cobrança da parte excedente.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 19 de setembro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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