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norma nº 3894/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3894 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaINSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA (CIPI), ENCARREGADO DE PROMOVER E COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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LEI Nº 3.894, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL PARA 
A PRIMEIRA INFÂNCIA (CIPI), 
ENCARREGADO DE PROMOVER E 
COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL PARA PRIMEIRA INFÂNCIA 
(PMPI) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância do Município de 
Alegre/ES, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 -
Marco Legal da Primeira Infância, com a finalidade de promover e coordenar a elaboração 
do Plano Municipal para a Primeira Infância, abrangendo os vários direitos da criança de até 
06 (seis) nos de idade, com abordagem intersetorial, bem como participação das instituições 
e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional 
para a Primeira Infância 2020- 2030.
§1º. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, diante de 
suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido no caput deste artigo.
§2º. São conteúdos prioritários do Plano Municipal para a Primeira Infância: a saúde, a 
alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a 
assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades, a 
cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de 
violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à 
comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2º. São atribuições do Comitê Intersetorial para a Primeira Infância do Município de 
Alegre/ES:
I - Elaborar o Plano Municipal para a Primeira Infância de forma integrada, por 
meio da conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as 
diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância 
estabelecidas pelo art. 8º da Lei Federal nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira 
Infância e em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2020-2030;
II - Assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos 
direitos da criança no âmbito do município, garantida a participação social por meio 
dos conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil;
III - Promover ações que concorram para a construção de uma cultura da 
intersetorialidade e da complementaridade das ações voltadas à proteção integral 
da criança, sua promoção e participação nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016;
IV - Acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à primeira 
infância, bem como do Plano Municipal pela Primeira Infância;
V - Atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno 
atendimento dos direitos da criança na primeira infância;
VI - Propor e coordenar as ações de prevenção e proteção à criança na primeira 
infância contra toda forma de violência;
VII - Promover de forma intersetorial estudos, pesquisas, seminários, palestras, 
publicações e afins;
VIII - Dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do Plano 
Municipal para a Primeira Infância para a população em geral.
Art. 3º. O Comitê Intersetorial para a Primeira Infância será composto por um 
representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Da Administração Pública Municipal:
a) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos:
b) Secretaria Executiva de Educação; 
c) Secretaria Executiva de Saúde;
d) Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte;
e) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
II - Da sociedade civil:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Tutelar;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal de Saúde.
§1º. Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão e designados por decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser integrados novos representantes 
posteriormente.
§2º. Na composição do Comitê deverá ser observada a paridade entre integrantes da 
administração pública municipal e os representantes da sociedade civil.
§3º. O Comitê Intersetorial para a Primeira Infância será coordenado pelo(a) Secretário(a) 
Executivo(a) de Assistência Social e Direitos Humanos que o presidirá, devendo convocar e 
coordenar as reuniões, apresentar proposta de cronograma de trabalho e etapas que 
deverão ser desenvolvidas.
§4º. Na ausência do titular da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos, a coordenação do Comitê Intersetorial para a Primeira Infância será exercida por 
servidor indicado pelo(a) Secretário(a).
§5º. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, e entidades 
públicas ou privadas, além daquelas dispostas no art. 3°, bem como profissionais e 
especialistas de diferentes áreas, para reuniões, debates, palestras, seminários, com o 
objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o Plano Municipal para 
a Primeira Infância, sem direito a voto.
§6º. A participação dos representantes do Comitê será considerada prestação de serviço 
público relevante, não remunerada.
Art. 4º. A instalação e a constituição do Comitê Intersetorial para a Primeira Infância 
deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º. O funcionamento do Comitê Intersetorial para a Primeira Infância será disciplinado 
em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato da coordenação deste, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua constituição.
Art. 6º. A representação dos órgãos, por meio de seus membros, deverá ocorrer pelo prazo 
de 24 (vinte e quatro) meses, garantindo-se a possibilidade de alternância.
Parágrafo único. Poderá haver a recondução dos membros por igual período, nos termos 
do regimento interno.
Art. 7º. O Comitê Intersetorial para a Primeira Infância apresentará a versão preliminar do 
Plano Municipal para a Primeira Infância, às organizações governamentais e da sociedade 
civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral para debate, 
aperfeiçoamento e aprovação, por meio de metodologia definida pelo próprio Comitê.
Parágrafo único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta 
pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos, a ser decidida pelos membros do 
próprio Comitê.
Art. 8º. O Comitê Intersetorial para a Primeira Infância deverá elaborar o Plano Municipal 
para a Primeira Infância, encaminhando-o em seguida ao Prefeito para posterior edição de 
Projeto de Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 08 de outubro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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