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norma nº 3895/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3895 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.895, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –
CMHIS DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS de 
Alegre, órgão deliberativo, propositivo, orientador e fiscalizador com a finalidade de 
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de 
habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei:
I - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS 
e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o 
seu cumprimento;
II - Aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
Social - FMHIS;
III - Fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios habitacionais, 
bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos 
do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
IV - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma 
de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a 
recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos 
objetivos;
VI - Participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos 
recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social;
VII - Estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social;
VIII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX - Propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política Municipal de 
Habitação;
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de 
controle interno do Executivo;
XI - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes;
XIV - Constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar 
necessário, para o desempenho de suas funções;
XV - Promover ampla informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse Social 
desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVI - Deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas 
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de 
melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social;
XVII - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política 
Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e 
Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será integrado por 
Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder Público, com atuação 
relacionada à habitação, tendo a composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Finanças e Planejamento;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Saúde;
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Obras e Serviços Urbanos;
f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Educação;
g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Rural;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial, Industrial e 
de Serviços de Alegre ACISA;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia -CREA-ES;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil 
OAB-Alegre;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo CAU-ES;
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
de Alegre;
f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Notários e 
Registradores SINOREG-ES;
g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Servidores e 
Funcionários Públicos do Município de Alegre.
§1º. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - CMHIS, e 
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de até 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§2º. A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será por indicação 
via ofício na sua respectiva representação.
§3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para lhe 
completar o mandato, em caso de vacância.
§4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS será exercida pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos -
SEASDH, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu 
funcionamento.
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS serão 
tomadas por maioria simples de votos de seus membros.
Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado à 
sociedade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS terá a seguinte 
estrutura:
I - Presidente, Vice-presidente e Secretário(a);
II - Comissões;
III - Plenário.
§1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário (a) Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH).
§2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice￾presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
§3º. O cargo de Secretário (a) será exercido pela Secretária Executiva dos Conselhos 
Municipais de Direitos, alocados na Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos – SEASDH.
Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, 
dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a indicação dos 
representantes dos órgãos e entidades que o integram, com nomeação pelo Prefeito 
Municipal e posse dos conselheiros.
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre 
que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples dos seus membros.
Art. 8º. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS poderá 
ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o tiver indicado nas 
seguintes hipóteses:
I - Desligamento da entidade ou órgão que representa;
II - Pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares;
III - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá os casos e a forma de justificação de faltas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA E SECRETÁRIO(A)
Art. 9º. Ao Presidente Compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Elaborar, em conjunto com a Secretário(a), as pautas das sessões e 
encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, 
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - Ordenar o uso da palavra;
V - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a 
serem apreciadas;
VI - Submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação, 
assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VII - Delegar competências;
VIII - Determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das deliberações 
emanadas do Conselho;
IX - Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus 
membros;
X - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI - Designar relatores;
XII - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias 
submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões 
Especiais do Conselho;
XIII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas 
Comissões, nos casos previstos no regimento interno;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV - Expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes;
XVI - Baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim 
como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XVII - Proceder a distribuição das tarefas às Comissões.
Art. 10. Ao Vice-presidente Compete:
I - Substituir o Presidente em seu impedimento;
II - Acompanhar as atividades do Secretário (a);
III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 11. A(o) Secretário(a) Compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice-presidente do CMHIS em seus impedimentos ou 
ausências;
II - Auxiliar o Presidente e o Vice-presidente do CMHIS no cumprimento de suas 
atribuições;
III - Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho, assessorar 
os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e recomendações;
IV - Despachar com o Presidente e Vice-presidente os assuntos pertinentes ao 
Conselho;
V - Elaborar atas das Reuniões;
VI - Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho;
VII - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições dos Conselho, 
no âmbito das rotinas administrativas;
VIII - Manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem 
como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;
IX - Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as 
decisões prevista em lei;
X - Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das 
decisões do Conselho.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos populacionais de 
renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos nacional ou conforme definido no 
programa de habitação, em localidades urbanas e rurais.
Art. 13. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao Conselho Municipal 
de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
I - Apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social;
II - Fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários dos 
Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano 
Municipal de Habitação;
III - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às 
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de 
demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional, 
aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas 
objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e 
nas ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Fontes e Administração
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
baixa renda.
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de 
habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será gerido pelo 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na qualidade de Conselho 
Gestor.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado 
o disposto na Lei Federal nº 11.124/2005 (ou outra que vier a substitui-la), a 
Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades 
e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência;
IV - Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais 
e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua 
aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente;
V - Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
VI - Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano 
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VII - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem 
como toda a legislação pertinente;
VIII - Convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito 
ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX - Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos 
existentes no Município;
X - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, 
solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do 
Executivo;
XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como 
outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas 
sociais;
XII - Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no 
âmbito do Município;
XIII - Anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão até 
o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que 
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Apresentação;
b) Objetivos;
c) Metas propostas e alcançadas;
d) Indicadores e parâmetros de gestão;
e) Análise do resultado alcançado;
f) Avaliação da atuação do conselho gestor;
g) Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de 
gestão.
§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 (ou outra 
que vier a substitui-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade.
§3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§4º. As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem expedidas 
pelo Presidente do Conselho.
Seção IV
Das Aplicações Dos Recursos do FMHIS
Art. 18. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor 
do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção V
Da Movimentação Financeira do FMHIS
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão 
depositados em conta bancária própria, em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. A gestão e movimentação financeira do FMHIS ficará sob a 
responsabilidade do Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Secretaria Executiva de 
Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 20. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
a quem compete:
I - Contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, observado os dispositivos 
legais;
II- Fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas;
III - Enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social - CMHIS, quando solicitado;
IV - Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS para o melhor 
desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo Municipal, à Secretaria 
Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e às entidades de classe, a 
indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se 
fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação e Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como, 
as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato 
do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação 
e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.909/2008 
e Lei nº 3.080/2010.
Alegre/ES, 14 de outubro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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