| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.895, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS de Alegre, órgão deliberativo, propositivo, orientador e fiscalizador com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei: I - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento; II - Aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Social - FMHIS; III - Fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios habitacionais, bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; IV - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; VI - Participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VII - Estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VIII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; IX - Propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política Municipal de Habitação; X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de controle interno do Executivo; XI - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIII - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes; XIV - Constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o desempenho de suas funções; XV - Promover ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse Social desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVI - Deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVII - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a composição: I - Representantes do Poder Público: a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento; c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Saúde; e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Obras e Serviços Urbanos; f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Educação; g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Alegre ACISA; b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -CREA-ES; c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil OAB-Alegre; d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU-ES; e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre; f) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Notários e Registradores SINOREG-ES; g) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Alegre. §1º. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - CMHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. §2º. A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será por indicação via ofício na sua respectiva representação. §3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância. §4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será exercida pela Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros. Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante prestado à sociedade. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 5º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS terá a seguinte estrutura: I - Presidente, Vice-presidente e Secretário(a); II - Comissões; III - Plenário. §1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário (a) Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH). §2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vicepresidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a). §3º. O cargo de Secretário (a) será exercido pela Secretária Executiva dos Conselhos Municipais de Direitos, alocados na Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH. Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a indicação dos representantes dos órgãos e entidades que o integram, com nomeação pelo Prefeito Municipal e posse dos conselheiros. Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples dos seus membros. Art. 8º. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o tiver indicado nas seguintes hipóteses: I - Desligamento da entidade ou órgão que representa; II - Pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares; III - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá os casos e a forma de justificação de faltas. CAPÍTULO IV DA PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA E SECRETÁRIO(A) Art. 9º. Ao Presidente Compete: I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Elaborar, em conjunto com a Secretário(a), as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados; III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos; IV - Ordenar o uso da palavra; V - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas; VI - Submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação, assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho; VII - Delegar competências; VIII - Determinar ao Secretário(a), no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho; IX - Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros; X - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho; XI - Designar relatores; XII - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho; XIII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas Comissões, nos casos previstos no regimento interno; XIV - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; XV - Expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes; XVI - Baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho; XVII - Proceder a distribuição das tarefas às Comissões. Art. 10. Ao Vice-presidente Compete: I - Substituir o Presidente em seu impedimento; II - Acompanhar as atividades do Secretário (a); III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 11. A(o) Secretário(a) Compete: I - Substituir o Presidente e o Vice-presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências; II - Auxiliar o Presidente e o Vice-presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições; III - Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho, assessorar os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e recomendações; IV - Despachar com o Presidente e Vice-presidente os assuntos pertinentes ao Conselho; V - Elaborar atas das Reuniões; VI - Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho; VII - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições dos Conselho, no âmbito das rotinas administrativas; VIII - Manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS; IX - Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões prevista em lei; X - Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho. CAPÍTULO V DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos nacional ou conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais. Art. 13. No que se refere a Habitação de Interesse Social, compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS: I - Apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social; II - Fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários dos Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano Municipal de Habitação; III - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e nas ações do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos, Fontes e Administração Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda. Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por: I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na qualidade de Conselho Gestor. Seção III Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FHIS: I - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124/2005 (ou outra que vier a substitui-la), a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades; II - Deliberar sobre as contas do FMHIS; III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; IV - Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente; V - Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS; VI - Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas; VII - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda a legislação pertinente; VIII - Convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito ao Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária; IX - Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Município; X - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo; XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XII - Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do Município; XIII - Anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão até o dia 31 de julho do ano subsequente ao exercício orçamentário encerrado, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: a) Apresentação; b) Objetivos; c) Metas propostas e alcançadas; d) Indicadores e parâmetros de gestão; e) Análise do resultado alcançado; f) Avaliação da atuação do conselho gestor; g) Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de gestão. §1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 (ou outra que vier a substitui-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. §2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. §3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. §4º. As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem expedidas pelo Presidente do Conselho. Seção IV Das Aplicações Dos Recursos do FMHIS Art. 18. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção V Da Movimentação Financeira do FMHIS Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão depositados em conta bancária própria, em estabelecimento bancário oficial. Parágrafo único. A gestão e movimentação financeira do FMHIS ficará sob a responsabilidade do Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 20. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete: I - Contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, observado os dispositivos legais; II- Fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas; III - Enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, quando solicitado; IV - Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria; CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao poder Executivo Municipal, à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.909/2008 e Lei nº 3.080/2010. Alegre/ES, 14 de outubro de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre