br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3902/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3902 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
native_id4079

Originating matéria

matéria 1126 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 3.902, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de 
2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 138.000.000,00 (Cento e Trinta e Oito 
Milhões de Reais).
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas 
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos 
anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 134.063.641,00
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de 
Melhoria
R$ 12.616.600,00
- Receitas de Contribuições R$ 9.572.500,00
- Receita Patrimonial R$ 2.378.041,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 6.056.000,00
- Transferências Correntes R$ 102.929.500,00
- Outras Receitas Correntes R$ 511.000,00
- (-) Dedução FUNDEB – Receitas Correntes R$ (11.021.500,00)
Receitas de Capital R$ 6.400,00
Receitas Correntes – Operações 
Intraorçamentárias 
R$ 14.951.459,00
-Receita de Contribuições – Operações 
Intraorçamentárias
R$ 14.951.459,00
Total Geral R$ 138.000.000,00
Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista 
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 3.147.970,00
02 Judiciária R$ 523.300,00
04 Administração R$ 13.413.203,24
06 Segurança Pública R$ 606.200,00
08 Assistência Social R$ 4.613.650,00
09 Previdência Social R$ 19.096.349,00
10 Saúde R$ 27.393.883,17
11 Trabalho R$ 3.000,00
12 Educação R$ 37.567.733,59
13 Cultura R$ 1.201.600,00
15 Urbanismo R$ 7.781.800,00
16 Habitação R$ 3.100,00
17 Saneamento R$ 4.291.040,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.291.400,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 203.060,00
20 Agricultura R$ 4.389.100,00
22 Industria R$ 1.300,00
23 Comércio e Serviços R$ 55.000,00
25 Energia R$ 3.503.760,00
27 Desporto e Lazer R$ 30.700,00
28 Encargo Especiais R$ 7.782.851,00
99 Reserva de Contingência R$ 1.100.000,00
Total das Funções R$ 138.000.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO 
Poder Legislativo R$ 3.147.970,00
- Câmara Municipal R$ 3.147.970,00
Poder Executivo R$ 134.852.030,00
- Secretaria Executiva de Governo R$ 1.839.400,00
- Secretaria Executiva de Administração R$ 8.186.563,24
- Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento
R$ 8.415.100,00
- Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e 
Esporte
R$ 1.910.800,00
- Procuradoria Geral do Munícipio R$ 1.023.300,00
- Secretaria Executiva de Obras, Saneamento 
e Serviços Públicos
R$ 10.422.600,00
- Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desen. Sustentável 
R$ 2.176.900,00
- Secretaria Executiva de Saúde R$ 27.393.883,17
- Secretaria Executiva de Educação R$ 35.177.733,59
- Secretaria Executiva de Assistência Social e 
Direitos Humanos
R$ 4.613.650,00
- Serviços Autônomo de Água e Esgoto R$ 6.400.000,00
- Inst. de Previdência e Assist. do Município 
de Alegre - IPASMA
R$ 20.300.000,00
- Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de 
Alegre
R$ 2.600.000,00
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural
R$ 4.392.100,00
Total dos Órgãos R$ 138.000.000,00
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título 
VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações 
de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da 
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder 
Legislativo. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no 
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 
42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, para 
reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, 
utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 
de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 
08 de julho de 2004.
Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos:
I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma 
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso 
prevista para a despesa;
II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e 
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e 
fonte de recursos;
III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de 
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se 
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de 
arrecadação e o superávit financeiro;
V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de 
convênios, acordos e ajustes;
VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de 
governo.
Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ônus para o município.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 
13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições 
e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, 
inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre 
receitas e despesas.
Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 
a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo 
a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades 
da população.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre/ES, 18 de outubro de 2024
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

open original →