| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3902 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. |
| native_id | 4079 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 3.902, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 138.000.000,00 (Cento e Trinta e Oito Milhões de Reais). Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ 134.063.641,00 - Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria R$ 12.616.600,00 - Receitas de Contribuições R$ 9.572.500,00 - Receita Patrimonial R$ 2.378.041,00 - Receita Agropecuária R$ 0,00 - Receita Industrial R$ 0,00 - Receitas de Serviços R$ 6.056.000,00 - Transferências Correntes R$ 102.929.500,00 - Outras Receitas Correntes R$ 511.000,00 - (-) Dedução FUNDEB – Receitas Correntes R$ (11.021.500,00) Receitas de Capital R$ 6.400,00 Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 14.951.459,00 -Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias R$ 14.951.459,00 Total Geral R$ 138.000.000,00 Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Legislativa R$ 3.147.970,00 02 Judiciária R$ 523.300,00 04 Administração R$ 13.413.203,24 06 Segurança Pública R$ 606.200,00 08 Assistência Social R$ 4.613.650,00 09 Previdência Social R$ 19.096.349,00 10 Saúde R$ 27.393.883,17 11 Trabalho R$ 3.000,00 12 Educação R$ 37.567.733,59 13 Cultura R$ 1.201.600,00 15 Urbanismo R$ 7.781.800,00 16 Habitação R$ 3.100,00 17 Saneamento R$ 4.291.040,00 18 Gestão Ambiental R$ 1.291.400,00 19 Ciência e Tecnologia R$ 203.060,00 20 Agricultura R$ 4.389.100,00 22 Industria R$ 1.300,00 23 Comércio e Serviços R$ 55.000,00 25 Energia R$ 3.503.760,00 27 Desporto e Lazer R$ 30.700,00 28 Encargo Especiais R$ 7.782.851,00 99 Reserva de Contingência R$ 1.100.000,00 Total das Funções R$ 138.000.000,00 DESPESA POR ÓRGÃO Poder Legislativo R$ 3.147.970,00 - Câmara Municipal R$ 3.147.970,00 Poder Executivo R$ 134.852.030,00 - Secretaria Executiva de Governo R$ 1.839.400,00 - Secretaria Executiva de Administração R$ 8.186.563,24 - Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento R$ 8.415.100,00 - Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e Esporte R$ 1.910.800,00 - Procuradoria Geral do Munícipio R$ 1.023.300,00 - Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Públicos R$ 10.422.600,00 - Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desen. Sustentável R$ 2.176.900,00 - Secretaria Executiva de Saúde R$ 27.393.883,17 - Secretaria Executiva de Educação R$ 35.177.733,59 - Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos R$ 4.613.650,00 - Serviços Autônomo de Água e Esgoto R$ 6.400.000,00 - Inst. de Previdência e Assist. do Município de Alegre - IPASMA R$ 20.300.000,00 - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre R$ 2.600.000,00 - Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural R$ 4.392.100,00 Total dos Órgãos R$ 138.000.000,00 Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos: I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos; III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo. Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei. Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 18 de outubro de 2024 NEMROD EMERICK - Nirrô Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre