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norma nº 3898/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3898 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.423/1999, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.898, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 2.423/1999, QUE DISPÕE SOBRE O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE-ES, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As alíneas "b" e "d" do art. 4° da Lei Municipal n° 2.423/1999 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 4°- .......................................................... 
a) ............................................................ 
b) Um representante de pais de alunos da rede pública municipal de ensino 
e um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de 
Alegre (APAE); 
c) ............................................................ 
d) Um representante do Conselho da Criança e do Adolescente de Alegre 
(COMCRIAA) e um representante dos profissionais da Educação Inclusiva 
das Instituições escolares da rede pública municipal de ensino, por 
indicação dos órgãos competentes. 
e) ............................................................ 
f) ............................................................ 
g) ............................................................” 
Art. 2º. O caput do art.5° da Lei Municipal n° 2.423/99 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5°- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 
quatro anos, permitia a recondução por uma vez consecutiva.” 
Art. 3º. O caput do art. 10 da Lei Municipal n° 2.423/99 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, 
escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por período de quatro 
anos, podendo ser reeleitos para um período de mandato consecutivo.” 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 06 de novembro de 2024. 
NEMROD EMERICK - NIRRÔ 
Prefeito Municipal 

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