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norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
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LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 27 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO 
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E 
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS 
PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE 
ENSINO DI MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei Complementar promove a atualização dos valores pagos aos 
profissionais da Rede de Ensino Municipal em razão do disposto na Lei Municipal nº 
3.851, de 09 de abril de 2024, que inseriu a tabela de vencimentos constante do 
Anexo I-A à Lei Municipal nº 3.049, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2º. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a atualizar o piso 
remuneratório dos cargos dos Profissionais do Magistério, em docência, em 6,27%
(seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), conforme Portaria Interministerial 
MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, que trata do Piso Salarial Nacional dos 
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Em virtude da atualização mencionada no caput, altera-se 
também as disposições constantes no Anexo I-A da Lei Municipal nº 3.049, de 2009, 
nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º. O art. 38 da Lei Municipal nº 3.049, de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 38. A Tabela de Vencimentos, constante no Anexo 
I, observará o percentual de 10% (dez por cento) entre 
as classes (verticalmente) e 3% (três por cento) nas 
referências (horizontalmente).
Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos, constante 
no Anexo I-A, observará o percentual de 6% (seis por 
cento) entre as classes (verticalmente) e 1,5% (um 
inteiro e cinco décimos por cento) nas referências 
(horizontalmente).” (NR)
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, 
se necessário, a suplementação de recursos, a abertura de crédito adicional, assim 
como alterações nas leis relativas aos instrumentos de planejamento orçamentário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 1º da Lei 
Municipal nº 3.851, de 2024.
Alegre/ES, 27 de março de 2025
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - A
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PA
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
PB
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
TP
IV 3.042,35 3.087,99 3.134,31 3.181,32 3.229,04 3.277,47 3.326,64 3.376,54 3.427,18 3.478,59 3.530,77 3.583,73 3.637,49 3.692,05 3.747,43
V 3.224,89 3.273,26 3.322,36 3.372,20 3.422,78 3.474,12 3.526,24 3.579,13 3.632,82 3.687,31 3.742,62 3.798,76 3.855,74 3.913,57 3.972,28
VI 3.418,38 3.469,66 3.521,71 3.574,53 3.628,15 3.682,57 3.737,81 3.793,88 3.850,78 3.908,55 3.967,17 4.026,68 4.087,08 4.148,39 4.210,61
VII 3.623,49 3.677,84 3.733,01 3.789,00 3.845,84 3.903,53 3.962,08 4.021,51 4.081,83 4.143,06 4.205,21 4.268,28 4.332,31 4.397,29 4.463,25
Diferença percentual de 6% de um nível para o outro (vertical) e de 1,5% de uma referência para outra (horizontal), conforme Parágrafo único do art. 38 do Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município de Alegre/ES

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